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Document 32009R0312
Commission Regulation (EC) No 312/2009 of 16 April 2009 amending Regulation (EEC) No 2454/93 laying down provisions for the implementation of Council Regulation (EEC) No 2913/92 establishing the Community Customs Code
Regulamento (CE) n. o 312/2009 da Comissão, de 16 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
Regulamento (CE) n. o 312/2009 da Comissão, de 16 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
JO L 98 de 17.4.2009, p. 3–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 181TR | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 184QQ.3 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | anexo 37 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 181QT | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 189 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | adjunção | artigo 796BI | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 184QQ.2 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | adjunção | número 1 título 1 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 796 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | adjunção | número 1 título 6 CH 1 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 184 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 592OC | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 842QQ.1 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | adjunção | artigo 1 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | TXT | artigo 842BI | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 184BI.1 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 183TR | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 592TR.1 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 186 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | anexo 30BI | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | adjunção | anexo 38QQ | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 183.2 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 251.2 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 592BI | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | adjunção | artigo 183 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | adjunção | artigo 842ST | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | anexo 38 | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 183QQ | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | artigo 792TR | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | supressão | artigo 184SX | 01/07/2009 | |
Modifies | 31993R2454 | supressão | artigo 792BI.1 | 01/07/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32016R0481 | 01/05/2016 |
17.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 312/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2009
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê que, em certos casos, se indique na declaração aduaneira um número de identificação da pessoa interessada. Todavia, o tipo de número de identificação a utilizar é estabelecido pelos Estados-Membros, e estes exigem que as pessoas interessadas estejam registadas nos seus sistemas nacionais. Desse modo, os operadores económicos ou outras pessoas que desejem importar mercadorias, transferir mercadorias ao abrigo de um regime de trânsito, exportar mercadorias ou requerer uma autorização para utilizar simplificações ou regimes aduaneiros em diferentes Estados-Membros, são obrigados a registar-se e a obter um número de identificação em cada um desses Estados-Membros. |
(2) |
As medidas de reforço da segurança introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevêem a análise dos riscos e o intercâmbio electrónico de informações relativas ao risco entre as autoridades aduaneiras e entre essas autoridades e a Comissão no âmbito de um quadro comum de gestão do risco, o fornecimento às autoridades aduaneiras de informações sobre todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade antes da sua chegada ou da sua partida e a concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado aos operadores económicos fiáveis que preencham determinadas condições. De forma a aumentar a eficácia destas medidas, as pessoas em questão devem poder ser identificadas através de uma referência comum em que cada uma dessas pessoas tenha um número único. |
(3) |
É, pois, necessário prever um número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) a atribuir a cada operador económico e, quando apropriado, a outras pessoas, para servir de referência comum nas suas relações com as autoridades aduaneiras em toda a Comunidade e no intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades. Para garantir que é único, deve ser utilizado um só número por pessoa. |
(4) |
Determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 poderão exigir que o número EORI seja atribuído a outras pessoas que não sejam operadores económicos, caso interajam com as autoridades aduaneiras. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a registar essas pessoas. |
(5) |
Para limitar a necessidade de introduzir alterações substanciais nos sistemas de registo e nas disposições legais nacionais e facilitar a integração do sistema central com os outros sistemas nacionais, é conveniente determinar que os operadores económicos e, quando apropriado, outras pessoas, requeiram um número EORI, a atribuir pelos Estados-Membros. |
(6) |
Dado que diversas autoridades intervêm no processo de registo dos operadores económicos e outras pessoas nos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve designar a autoridade ou as autoridades que irão atribuir os números EORI e registar os operadores económicos e outras pessoas interessadas. |
(7) |
A fim de reduzir a carga administrativa que sobre eles pesa, os operadores económicos e outras pessoas devem poder obter um número EORI válido em todos os Estados-Membros quando se registam num Estado-Membro. Para simplificar o tratamento da informação e facilitar os contactos com as autoridades aduaneiras, uma vez atribuído esse número, os operadores económicos e outras pessoas devem ser obrigados a utilizar esse número único em todas as comunicações com as autoridades aduaneiras em que se exija um identificador. |
(8) |
No interesse da simplificação administrativa e para garantir às autoridades aduaneiras um acesso fácil e fiável aos dados, deve ser criado um sistema electrónico central para armazenagem e intercâmbio de dados relativos ao registo dos operadores económicos e outras pessoas e aos números EORI. |
(9) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar estreitamente no desenvolvimento de um sistema electrónico central e garantir o seu funcionamento regular e seguro. |
(10) |
Os dados disponíveis no sistema central só devem ser utilizados no intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais se o acesso aos dados lhes for necessário para cumprimento das obrigações legais que lhes incumbem relativamente à circulação de mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro. |
(11) |
A publicação dos números EORI e de determinados dados de registo dos operadores económicos e outras pessoas é um instrumento que permite a verificação dos dados por outras entidades. Os números EORI e certos dados de registo restritos devem, portanto, ser publicados. No entanto, dadas as suas repercussões, a publicação não deve efectuar-se sem o consentimento escrito do operador económico ou da outra pessoa, expresso livremente e com conhecimento de causa. |
(12) |
A protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros rege-se pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e a protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais (4) pela Comissão rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). |
(13) |
Nos termos do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE, as autoridades nacionais de controlo devem verificar a legalidade do tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deve verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, perante as limitadas funções destas instituições e órgãos no que se refere aos dados, pelo que tais autoridades devem, no âmbito das respectivas competências, cooperar activamente e assegurar uma supervisão coordenada do tratamento de dados efectuado em conformidade com o presente regulamento. |
(14) |
À luz da experiência adquirida desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão (6), de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é necessário ajustar e especificar certos pormenores referentes às pré-declarações de chegada e às pré-declarações de partida a apresentar às autoridades aduaneiras relativas a produtos que entram e saem do território aduaneiro da Comunidade. |
(15) |
São, em particular, exigidas normas mais pormenorizadas no que se refere ao intercâmbio de informações entre o operador do meio de transporte e a estância aduaneira de entrada nos casos em que um meio de transporte chega a um porto ou aeroporto que não é o declarado na declaração sumária de entrada. |
(16) |
Além disso, deve ser especificado em que casos e de que forma o operador do meio de transporte deve notificar a estância aduaneira de entrada da chegada dos meios de transporte. |
(17) |
São necessárias normas mais pormenorizadas definindo a pessoa responsável por prestar informação sobre mercadorias não comunitárias que ficam em depósito temporário no momento da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade. Essa informação deve ser deduzida tanto quanto possível de dados já ao dispor das autoridades aduaneiras. |
(18) |
Foram identificados outros casos em que não é exigida qualquer pré-declaração de chegada ou pré-declaração de partida, em particular no que se refere a mercadorias destinadas a plataformas de perfuração ou de produção ou delas provenientes, assim como armas e equipamento militar transportados pelas, ou em nome das, autoridades militares de um Estado-Membro. Além disso, a fim de limitar os encargos dos operadores económicos, as remessas de mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR devem ser isentas das pré-declarações de chegada e das pré-declarações de partida, mediante certas condições. Quando essas isenções são aplicáveis, a análise de risco deve ser efectuada à chegada ou à partida das mercadorias com base na declaração sumária para depósito temporário ou na declaração aduaneira das mercadorias em questão. |
(19) |
É igualmente necessário especificar o tratamento das pré-declarações de partida, para as quais não tenha sido enviada à estância aduaneira de exportação qualquer confirmação de saída pela estância aduaneira de saída, prevendo-se um procedimento de inquérito entre as estâncias aduaneiras de exportação e de saída. Além disso, deve ser possível à estância aduaneira de exportação encerrar movimentos de exportação para os quais não tenha sido recebida qualquer confirmação da estância aduaneira de saída, quer com base em provas apresentadas pelo exportador ou declarante, quer após a expiração de um prazo especificado. |
(20) |
O Regulamento (CE) n.o 1875/2006 introduziu no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 algumas medidas relativas aos dados a recolher para as declarações sumárias de entrada e de saída. Certos desenvolvimentos técnicos das tecnologias da informação necessários para aplicar essas medidas mostraram que são necessários alguns ajustamentos a esses dados, estabelecidos no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(21) |
A fim de identificar melhor as situações em que podem ser utilizados conjuntos simplificados de dados para certas categorias de declarações, o «Modo de transporte» deve ser um dado obrigatório. |
(22) |
O melhor método para uma identificação inequívoca dos meios de transporte é a utilização do número IMO de identificação do navio (Número Europeu Único de Identificação do Navio ) e do Número Europeu Único de Identificação da Embarcação (ENI). Devem, pois, ser fornecidos estes dados, em vez do nome da embarcação. |
(23) |
Uma vez que o transportador tem de ser informado sempre que a declaração sumária de entrada for apresentada por outra pessoa, é necessário recolher a referência do número do documento de transporte do transportador. |
(24) |
As possíveis flutuações nas operações de transportes internacionais tornam necessário prever a possibilidade de apresentação de pedidos de desvio. Para tal, deve ser inserido um novo quadro com os dados necessários para o pedido de desvio. |
(25) |
Dada a obrigação de fornecer o número EORI, deixa de ser necessária a utilização de códigos para identificar as partes e, no que respeita às remessas postais, as referências às declarações postais devem ser substituídas por referências ao fornecimento de dados pelos serviços postais. |
(26) |
Em consequência da adaptação dos requisitos referentes aos dados, as notas explicativas sobre os dados correspondentes devem ser adaptadas. |
(27) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(28) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o são aditados os seguintes pontos: «16. Número EORI (número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos): Um número, único em toda a Comunidade Europeia, atribuído aos operadores económicos e a outras pessoas pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades designadas por um Estado-Membro, em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo 6; 17. Declaração sumária de entrada: A declaração sumária referida no artigo 36.o-A do Código a apresentar para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, salvo disposição em contrário no presente regulamento.» |
2. |
Na parte I, título I, é aditado o seguinte capítulo 6: «CAPÍTULO 6 Sistema de Registo e Identificação Artigo 4.o-K 1. O número EORI é utilizado para a identificação dos operadores económicos e outras pessoas, nas suas relações com as autoridades aduaneiras. A estrutura do número EORI deve respeitar os critérios estabelecidos no anexo 38. 2. Se a autoridade responsável pela atribuição do número EORI não for a autoridade aduaneira, o Estado-Membro designa a autoridade ou as autoridades responsáveis por registar os operadores económicos e outras pessoas e de lhes atribuir números EORI. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro comunicam à Comissão o nome e o endereço da autoridade ou das autoridades responsáveis pela atribuição do número EORI. A Comissão publica essas informações na internet. 3. Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar como número EORI um número já atribuído pelas autoridades competentes a um operador económico ou a outra pessoa para fins fiscais, estatísticos ou outros. Artigo 4.o-L 1. Um operador económico estabelecido no território aduaneiro da Comunidade deve ser registado pela autoridade aduaneira ou pela autoridade designada do Estado-Membro em que está estabelecido. Os operadores económicos devem requerer o registo antes de iniciarem as actividades referidas no ponto 12 do artigo 1.o. Contudo, os operadores económicos que não tenham requerido o registo podem fazê-lo por ocasião da sua primeira operação. 2. Nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o-K, os Estados-Membros podem dispensar a obrigação de um operador económico ou outra pessoa requererem um número EORI. 3. Quando um operador económico não estabelecido no território aduaneiro da Comunidade não tenha número EORI, deve ser registado pela autoridade aduaneira ou pela autoridade designada do Estado-Membro em que pela primeira vez efectue uma das seguintes operações:
4. As pessoas que não sejam operadores económicos não serão registadas, a menos que todas a seguintes condições estejam preenchidas:
5. No caso referido no n.o 4:
6. Os operadores económicos e outras pessoas têm um único número EORI. 7. Para os efeitos do presente capítulo, aplica-se mutatis mutandis o n.o 2 do artigo 4.o do Código a fim de determinar se uma pessoa está estabelecida num Estado-Membro. Artigo 4.o-M 1. Os dados de registo e identificação dos operadores económicos ou, quando apropriado, de outras pessoas tratados pelo sistema referido no artigo 4.o-O compreendem os dados enumerados no anexo 38-D, sob reserva das condições específicas estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o-O. 2. Aquando do registo dos operadores económicos e outras pessoas para um número EORI, os Estados-Membros podem exigir-lhes a apresentação de outros dados além dos enumerados no anexo 38-D quando tal for necessário para os efeitos previstos na sua legislação nacional. 3. Os Estados-Membros podem exigir que os operadores económicos ou, quando apropriado, outras pessoas, apresentem os dados referidos nos n.os 1 e 2 por meios electrónicos. Artigo 4.o-N O número EORI, se exigido, será utilizado em todas as comunicações dos operadores económicos e outras pessoas com as autoridades aduaneiras. Será igualmente utilizado para o intercâmbio de informação entre as autoridades aduaneiras e entre estas e outras autoridades ao abrigo das condições estabelecidas nos artigos 4.o-P e 4.o-Q. Artigo 4.o-O 1. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão com vista à criação de um sistema electrónico central de informação e comunicação que contenha os dados enumerados no anexo 38-D, fornecidos por todos os Estados-Membros. 2. As autoridades aduaneiras cooperam com a Comissão no tratamento e intercâmbio, entre as autoridades aduaneiras e entre a Comissão e estas autoridades, dos dados de registo e identificação dos operadores económicos e outras pessoas, enumerados no anexo 38-D, utilizando o sistema referido no n.o 1. Nenhuns outros dados além dos enumerados no anexo 38-D serão tratados no sistema central. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus sistemas nacionais estão actualizados e são completos e exactos. 4. Os Estados-Membros transferem regularmente para o sistema central os dados dos operadores económicos e outras pessoas, enumerados nos pontos 1 a 4 do anexo 38-D, sempre que sejam atribuídos novos números EORI ou se verifiquem alterações nos referidos dados. 5. Os Estados-Membros transferem, também regularmente, para o sistema central, quando disponíveis nos sistemas nacionais, os dados dos operadores económicos e outras pessoas, enumerados nos pontos 5 a 12 do anexo 38-D, sempre que sejam atribuídos novos números EORI ou se verifiquem alterações nos referidos dados. 6. Só devem ser transferidos para o sistema central, juntamente com os outros dados enumerados no anexo 38-D, os números EORI atribuídos em conformidade com os n.os 1 a 5 do artigo 4.o-L. 7. Quando for estabelecido que um operador económico, ou uma pessoa que não seja operador económico, cessou as actividades referidas no n.o 12 do artigo 1.o, os Estados-Membros devem repercutir tal facto nos dados enumerados no ponto 11 do anexo 38-D. Artigo 4.o-P Em cada Estado-Membro, a autoridade designada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o-K faculta às autoridades aduaneiras desse Estado-Membro acesso directo aos dados referidos no anexo 38D. Artigo 4.o-Q 1. Em cada Estado-Membro, as autoridades a seguir indicadas podem facultar, mutuamente, acesso directo, numa base casuística, aos dados referidos nos pontos 1 a 4 do anexo 38-D que estejam na sua posse:
2. As autoridades enumeradas no n.o 1 só podem armazenar os dados nele referidos ou trocar dados entre si se tais operações forem necessárias para o cumprimento das obrigações legais que lhes incumbem relativamente à circulação de mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro. 3. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço das autoridades referidas no n.o 1. A Comissão publica essa informação na internet. Artigo 4.o-R Um número EORI e os dados enumerados no anexo 38-D serão tratados no sistema central durante o período de tempo exigido na legislação dos Estados-Membros que transferiram os dados referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o-O. Artigo 4.o-S 1. O presente regulamento não altera nem afecta o nível de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo das disposições de direito comunitário e de direito nacional, não alterando, em particular, as obrigações dos Estados-Membros em relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE, nem as obrigações das instituições e órgãos comunitários em relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, quando no exercício das suas funções. 2. Os dados de registo e identificação dos operadores económicos e outras pessoas, constituídos pelo conjunto de dados enumerados nos pontos 1, 2 e 3 do anexo 38-D, só podem ser publicados pela Comissão na internet com o consentimento escrito dessas pessoas, expresso livremente e com conhecimento de causa. Quando concedido, tal consentimento deve ser comunicado, de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro, à autoridade ou às autoridades dos Estados-Membros designadas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o-K ou às autoridades aduaneiras. 3. Os direitos das pessoas no que respeita aos seus dados de registo enumerados no anexo 38-D e que sejam tratados nos sistemas nacionais são exercidos de acordo com o direito do Estado-Membro que armazenou os seus dados pessoais e, em particular, com as disposições que transpõem a Directiva 95/46/CE, quando aplicáveis. Artigo 4.o-T As autoridades nacionais de controlo da protecção de dados e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente e asseguram a supervisão coordenada do sistema a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o-O.» |
3. |
O artigo 181.o-B passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 181.o-B Para efeitos do presente capítulo e do anexo 30-A: Transportador: a pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território, conforme referido no n.o 3 do artigo 36.o-B do Código. Contudo, no caso de transporte combinado, tal como referido no artigo 183.o-B, entende-se por “transportador” a pessoa que vai operar o meio de transporte que, após ser introduzido no território aduaneiro da Comunidade, se moverá por si próprio como meio de transporte activo; no caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, tal como referido no artigo 183.o-C, entende-se por “transportador” a pessoa que assinou um contrato e que emitiu um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efectivo das mercadorias para o território aduaneiro da Comunidade.» |
4. |
O n.o 1 do artigo 181.o-C é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O artigo 183.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 183.o-B passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 183.o-B No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a entrada no território aduaneiro da Comunidade, circulará pelos seus próprios meios como meio de transporte activo, a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada cabe ao operador deste outro meio de transporte. O prazo para a apresentação da declaração sumária de entrada corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 184.o-A.» |
7. |
O artigo 183.o-D passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 183.o-D 1. Se um meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade começar por chegar a uma estância aduaneira situada num Estado-Membro que não tenha sido declarado na declaração sumária de entrada, o operador deste meio de transporte, ou o seu representante, deve informar a estância aduaneira de entrada declarada por meio de uma mensagem de “pedido de desvio”. Esta mensagem deve conter os elementos previstos no anexo 30-A e ser preenchida em conformidade com as notas explicativas constantes nesse anexo. O presente número não se aplica nos casos referidos no artigo 183.o-A. 2. A estância aduaneira de entrada declarada notifica imediatamente a estância aduaneira de entrada real do desvio e dos resultados da análise de risco de segurança e protecção.» |
8. |
No artigo 184.o-A, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
9. |
O artigo 184.o-D é alterado do seguinte modo:
|
10. |
No artigo 184.o-E, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «Se for identificado um risco, a estância aduaneira do primeiro porto ou aeroporto de entrada toma medidas de proibição no caso de remessas identificadas como constituindo uma ameaça de natureza tão grave que exijam uma intervenção imediata e, em qualquer caso, transmite os resultados da análise de risco aos portos ou aeroportos subsequente. Nos portos ou aeroportos subsequentes situados no território aduaneiro da Comunidade, aplica-se o artigo 186.o às mercadorias apresentadas à alfândega nesse porto ou aeroporto.» |
11. |
É suprimido o artigo 184.o-F. |
12. |
Na parte I, título VI, capítulo 1, é inserida a secção 5 seguinte: « Notificação de chegada Artigo 184.o-G O operador do meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade, ou o seu representante, deve notificar as autoridades aduaneiras da primeira estância aduaneira de entrada da chegada do meio de transporte. Esta notificação de chegada deve conter os elementos necessários para a identificação das declarações sumárias de entrada apresentadas relativas a todas as mercadorias transportadas nesse meio de transporte. Quando possível, devem ser utilizados os métodos de notificação de chegada disponíveis.» |
13. |
O artigo 186.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 186.o 1. As mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega devem estar cobertas por uma declaração sumária para depósito temporário, conforme especificado pelas autoridades aduaneiras. A declaração sumária para depósito temporário deve ser entregue pela, ou por conta da, pessoa que apresenta as mercadorias o mais tardar no momento da apresentação. Se a declaração sumária para depósito temporário for entregue por uma pessoa que não o operador do armazém de depósito temporário, as autoridades aduaneiras notificam o operador da declaração, desde que o mesmo esteja indicado na declaração sumária para depósito temporário e ligado ao sistema aduaneiro. 2. A declaração sumária para depósito temporário pode assumir uma das seguintes formas, conforme prescrito pelas autoridades aduaneiras:
3. Não é exigida uma referência a qualquer declaração sumária de entrada se as mercadorias já tiverem estado em depósito temporário ou tiverem sido sujeitas a um destino aduaneiro e não tiverem saído do território aduaneiro da Comunidade. 4. Podem ser utilizados sistemas de inventário comerciais, portuários ou de transporte, desde que sejam aprovados pelas autoridades aduaneiras. 5. A declaração sumária para depósito temporário pode ser apresentada com, ou conter, a notificação de chegada referida no artigo 184.o-G. 6. Para efeitos do artigo 49.o do Código, considera-se que a declaração sumária para depósito temporário foi apresentada na data de apresentação das mercadorias. 7. A declaração sumária para depósito temporário é conservada pelas autoridades aduaneiras para efeitos de verificação de que as mercadorias às quais se refere são sujeitas a um destino aduaneiro. 8. Não é exigida declaração sumária para depósito temporário se, o mais tardar no momento da sua apresentação à alfândega:
9. Quando for apresentada na estância aduaneira de entrada uma declaração aduaneira como declaração sumária de entrada, em conformidade com o artigo 36.o-C do Código, as autoridades aduaneiras aceitam a declaração imediatamente após a apresentação das mercadorias e estas serão directamente sujeitas ao regime declarado, no respeito das condições estabelecidas para esse regime. 10. Para efeitos dos n.os 1 a 9, quando mercadorias não comunitárias, expedidas da estância aduaneira de partida ao abrigo de um regime de trânsito, são apresentadas à alfândega numa estância de destino situada no território aduaneiro da Comunidade, considera-se que a declaração de trânsito destinada às autoridades aduaneiras da estância de destino constitui a declaração sumária de entrada para depósito temporário.» |
14. |
O artigo 189.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 189.o As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade por via marítima ou aérea que permaneçam a bordo do mesmo meio de transporte, sem transbordo, apenas são apresentadas à alfândega em conformidade com o artigo 40.o do Código no porto ou aeroporto comunitário onde sejam descarregadas ou transbordadas.» |
15. |
No n.o 2 do artigo 251.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
16. |
O artigo 592.o-A é alterado do seguinte modo:
|
17. |
No n.o 1, alínea a), do artigo 592.o-B, a subalínea ii) é substituída pelo seguinte texto:
|
18. |
O artigo 592.o-G passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 592.o-G Quando mercadorias isentas, nos termos das alíneas c) a m) do artigo 592.o-A, da obrigação de apresentar uma declaração aduaneira nos prazos fixados nos artigos 592.o-B e 592.o-C saem do território aduaneiro da Comunidade, a análise de risco é efectuada no momento da apresentação das mercadorias, quando disponível, com base na respectiva declaração aduaneira.» |
19. |
No n.o 1 do artigo 792.o-A, é suprimida a terceira frase. |
20. |
O artigo 792.o-B passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 792.o-B Os artigos 796.o-DA e 796.o-E são aplicáveis, com as devidas adaptações, nos casos em que seja apresentada uma declaração de exportação em suporte papel.» |
21. |
Após o artigo 796.o-D, é inserido o seguinte artigo 796.o-DA: «Artigo 796.o-DA 1. Quando, decorrido o prazo de 90 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para exportação, a estância aduaneira de exportação não tiver recebido a mensagem “Resultados da Saída” referida no n.o 2 do artigo 796.o-D, a estância aduaneira de exportação pode, se necessário, solicitar ao exportador ou ao declarante que indique a data em que, e a estância aduaneira a partir da qual, as mercadorias deixaram o território aduaneiro da Comunidade. 2. O exportador ou o declarante podem, por sua iniciativa ou na sequência de um pedido feito em conformidade com o n.o 1, informar a estância aduaneira de exportação de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da Comunidade, indicando a data em que, e a estância aduaneira de exportação a partir da qual, as mercadorias saíram do território aduaneiro da Comunidade e solicitar à estância aduaneira de exportação que a saída seja certificada. Neste caso, a estância aduaneira de exportação solicita a mensagem “Resultados da Saída” à estância aduaneira de saída, que deverá responder no prazo de 10 dias. 3. Se, nos casos referidos no n.o 2, a estância aduaneira de saída não confirmar a saída das mercadorias dentro do prazo referido nesse número, a estância aduaneira de exportação informa o exportador ou o declarante. O exportador ou o declarante podem fornecer à estância aduaneira de exportação provas de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da Comunidade. 4. As provas referidas no n.o 3 podem ser apresentadas, nomeadamente, por um dos seguintes meios ou uma combinação dos mesmos:
|
22. |
O artigo 796.o-E passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 796.o-E 1. A estância aduaneira de exportação certifica a saída ao exportador ou ao declarante se:
2. Se a estância aduaneira de exportação, após um período de 150 dias a contar da data de autorização de saída para exportação, não tiver recebido nem uma mensagem “Resultados da Saída” da estância aduaneira de saída nem provas satisfatórias em conformidade com o n.o 4 do artigo 796.o-DA, a estância aduaneira de exportação pode considerar que tal constitui informação de que as mercadorias não saíram do território aduaneiro da Comunidade. 3. A estância aduaneira de exportação informa o exportador ou o declarante e a estância aduaneira de saída declarada da invalidação da declaração de exportação. A estância aduaneira de exportação informa a estância aduaneira de saída declarada, caso tenha aceite provas em conformidade com a alínea b) do n.o 1.» |
23. |
O artigo 842.o-A é alterado do seguinte modo:
|
24. |
No artigo 842.o-D, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Aplicam-se, mutatis mutandis, os n.os 2 e 3 do artigo 592.o-B e o artigo 592.o-C. » |
25. |
É aditado o artigo 842.o-F seguinte: «Artigo 842.o-F Se, após um período de 150 dias a contar da data de apresentação da declaração, as mercadorias sujeitas a uma declaração sumária de saída não tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade, a declaração sumária de saída é considerada como não tendo sido apresentada.» |
26. |
O anexo 30-A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
27. |
O anexo 37 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
28. |
O anexo 38 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
29. |
É inserido o anexo 38-D, cujo texto figura no anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.
No entanto, até 1 de Julho de 2010, o n.o 2 do artigo 1.o só é aplicável, no que se refere ao n.o 4 do artigo 4.o-O e aos dados enumerados no ponto 4 do anexo 38-D, se estes dados estiverem disponíveis nos sistemas nacionais.
No que se refere ao n.o 1 do artigo 4.o-O, o n.o 2 do artigo 1.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
No que se refere ao artigo 4.o-L, os Estados-Membros podem aplicar o n.o 2 do artigo 1.o antes de 1 de Julho de 2009. Em tal caso, devem notificar à Comissão a data de aplicação. Essa informação será publicada pela Comissão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.
ANEXO I
O anexo 30-A é alterado do seguinte modo:
1. |
A secção 1 é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A secção 2 é alterada do seguinte modo:
|
3. |
Na secção 3, no título «Dados exigidos para os procedimentos simplificados», o termo «quadro 6» é substituído por «quadro 7». |
4. |
A secção 4, Notas explicativas dos elementos de informação, é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
No anexo 37, o título II é alterado do seguinte modo:
1. |
A secção A é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A secção C é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO III
No anexo 38, o título II é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto da casa n.o 2: Expedidor/Exportador passa a ter a seguinte redacção: «Quando for exigido um número de identificação, utilizar-se-á o número EORI. É estruturado da seguinte forma:
Exemplo: “PL1234567890ABCDE” para um exportador polaco (código do país: PL) cujo número único nacional EORI é 1234567890ABCDE. Código do país: a codificação alfabética comunitária dos países e territórios baseia-se na norma ISO alfa 2 (a2) em vigor, desde que seja compatível com as exigências do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (1). É publicada regularmente uma versão actualizada da lista dos códigos de país em regulamentos da Comissão. |
2. |
O texto da casa n.o 8: Destinatário passa a ter a seguinte redacção: «Quando for exigido um número de identificação, o número EORI, com a estrutura definida na descrição relativa à casa n.o 2, deve ser utilizado.» |
3. |
Na casa n.o 14: Declarante/Representante, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
|
4. |
É aditada a seguinte casa n.o 50 a seguir à casa n.o 49: «Casa n.o 50: Responsável principal Quando for exigido um número de identificação, o número EORI, com a estrutura definida na descrição relativa à casa n.o 2, deve ser utilizado.» |
ANEXO IV
«ANEXO 38-D
(mencionado no artigo 4.o-O)
Dados tratados no sistema central previsto no n.o 1 do artigo 4.o-O
1. |
Número EORI a que se refere o ponto 16 do artigo 1.o. |
2. |
Nome completo da pessoa. |
3. |
Endereço do estabelecimento/endereço de residência: o endereço completo do local onde a pessoa está estabelecida ou reside, incluindo o identificador do país ou território (código de país ISO alfa 2, tal como definido no anexo 38, título II, casa n.o 2, se disponível). |
4. |
Número(s) de identificação para efeitos de IVA, quando atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s). |
5. |
Quando apropriado, o estatuto jurídico constante do documento de constituição. |
6. |
Data de constituição ou, tratando-se de uma pessoa singular, data de nascimento. |
7. |
Tipo de pessoa (pessoa singular, pessoa colectiva, associação de pessoas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Código) de forma codificada. Os códigos relevantes são:
|
8. |
Informação de contacto: nome e endereço da pessoa a contactar, acompanhados de um dos seguintes elementos: número de telefone, número de fax, endereço de correio electrónico. |
9. |
Tratando-se de uma pessoa não estabelecida no território aduaneiro da Comunidade: número(s) de identificação, quando atribuído(s) à pessoa em causa para efeitos aduaneiros pelas autoridades competentes de um país terceiro com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Este(s) número(s) de identificação deve(m) incluir o identificador do país ou território (código de país ISO alfa 2, tal como definido no anexo 38, título II, casa n.o 2, se disponível). |
10. |
Quando apropriado, o código de quatro algarismos correspondente à actividade económica principal, segundo a Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE), constante do registo comercial do Estado-Membro em causa. |
11. |
Data de validade do número EORI, quando aplicável. |
12. |
Consentimento, se dado, para a divulgação dos dados pessoais enumerados nos pontos 1, 2 e 3.» |