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Document 32009R0218

    Regulamento (CE) n. o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 87 de 31.3.2009, p. 70–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/01/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/218/oj

    31.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 87/70


    REGULAMENTO (CE) N.o 218/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de Março de 2009

    relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Programa Estatístico,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (2) foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

    (2)

    A gestão dos recursos pesqueiros comunitários exige estatísticas precisas e actualizadas sobre as capturas efectuadas pelas embarcações dos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico.

    (3)

    A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (4) e que institui a Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste, estabelece que a Comunidade deve comunicar à referida Comissão as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar.

    (4)

    Os pareceres recebidos do Conselho Internacional para a Exploração do Mar nos termos do Acordo de Cooperação entre esta organização e a Comunidade (5) serão valorizados pela disponibilidade de estatísticas relativas às actividades da frota de pesca comunitária.

    (5)

    A Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, aprovada pela Decisão 82/886/CEE do Conselho (6) e que institui a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (Nasco), estabelece que a Comunidade deve comunicar à Nasco as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar.

    (6)

    Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no anexo IV (equivalente aos questionários Statlant).

    (7)

    Verifica-se a necessidade de definições e descrições mais completas para utilização nas estatísticas da pesca e para a gestão das pescas no Nordeste do Atlântico.

    (8)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

    (9)

    Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições dessas zonas e o grau permitido de agregação de dados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas nominais anuais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Nordeste do Atlântico.

    Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, tenham sido rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção da aquicultura. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

    Artigo 2.o

    1.   Os dados a apresentar referem-se às capturas nominais de cada uma das espécies indicadas no anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca enumeradas no anexo II e definidas no anexo III.

    2.   Os dados relativos a cada ano civil são entregues no prazo de seis meses a contar do fim do ano. Caso não se registem capturas no período anual de entrega, não são exigidas entregas de dados relativos ao binómio espécies/zona de pesca. Os dados relativos a espécies de importância secundária num determinado Estado-Membro não necessitam de ser identificados individualmente aquando da entrega, podendo ser apresentados sob forma agregada desde que o peso dos produtos assim registados não exceda 10 % do peso total das capturas efectuadas nesse Estado-Membro durante o mês em questão.

    3.   As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados podem ser alterados pela Comissão.

    Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.

    Artigo 3.o

    Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum das pescas, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por esse meio.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação de dados em suporte magnético, cujo formato se indica no anexo IV.

    Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato especificado no anexo V.

    Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.

    Artigo 5.o

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (8), a seguir designado por «Comité».

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    Artigo 6.o

    1.   Até 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado, descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre capturas e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.

    3.   Os relatórios metodológicos e a disponibilidade e a fiabilidade dos dados a que se refere o n.o 1, bem como quaisquer outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento, são examinados anualmente pelo grupo de trabalho competente do Comité.

    Artigo 7.o

    1.   O Regulamento (CEE) n.o 3880/91 é revogado.

    2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VII.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. VONDRA


    (1)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.

    (2)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

    (3)  Ver anexo VI.

    (4)  JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.

    (5)  Acordo de Cooperação sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (JO L 149 de 10.6.1987, p. 14).

    (6)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 24.

    (7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (8)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


    ANEXO I

    Lista das espécies registadas nas estatísticas sobre capturas comerciais relativas ao Nordeste do Atlântico

    Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa, no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara.

    Nota

    :

    «a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».

    Nome português

    Código

    Nome científico

    Nome inglês

    Bremas a.n.c.

    FBR

    Abramis spp.

    Freshwater breams n.e.i.

    Escalo

    FID

    Leuciscus (= Idus) idus

    Ide (Orfe)

    Ruivaca

    FRO

    Rutilus rutilus

    Roach

    Carpa

    FCP

    Cyprinus carpio

    Common carp

    Pimpão comum

    FCC

    Carassius carassius

    Crucian carp

    Tenca

    FTE

    Tinca tinca

    Tench

    Ciprinídeos a.n.c.

    FCY

    Cyprinidae

    Cyprinids n.e.i.

    Lúcio

    FPI

    Esox lucius

    Northern pike

    Lúcio perca

    FPP

    Sander lucioperca

    Pike perch

    Perca europeia

    FPE

    Perca fluviatilis

    European perch

    Lota do rio

    FBU

    Lota lota

    Burbot

    Peixes de água doce a.n.c.

    FRF

    ex Osteichthyes

    Freshwater fishes n.e.i.

    Esturjões a.n.c.

    STU

    Acipenseridae

    Sturgeons n.e.i.

    Enguia

    ELE (*)

    Anguilla anguilla

    European eel

    Coregono branco

    FVE

    Coregonus albula

    Vendace

    Coregonos a.n.c.

    WHF

    Coregonus spp.

    Whitefishes n.e.i.

    Salmão do Atlântico

    SAL (*)

    Salmo salar

    Atlantic salmon

    Truta marisca

    TRS

    Salmo trutta trutta

    Sea trout

    Trutas a.n.c.

    TRO

    Salmo spp.

    Trouts n.e.i.

    Salvelinos a.n.c.

    CHR

    Salvelinus spp.

    Chars n.e.i.

    Eperlano europeu

    SME

    Osmerus eperlanus

    European smelt

    Salmonídeos a.n.c.

    SLZ

    Salmonida

    Salmonids n.e.i.

    Coregono lavareda

    PLN

    Coregonus lavaretus

    European whitefish

    Coregono bicudo

    HOU

    Coregonus oxyrinchus

    Houting

    Lampreias

    LAM

    Petromyzon spp.

    Lampreys

    Sável e savelha a.n.c.

    SHD

    Alosa alosa, A. fallax

    Allis and twaite shads

    DCX

    Clupeoidei

    Diadromous clupeoids n.e.i.

    Peixes ósseos diádromos a.n.c.

    DIA

    ex Osteichthyes

    Diadromous fishes n.e.i.

    Areeiro

    MEG (*)

    Lepidorhombus whiffiagonis

    Megrim n.e.i.

    Areeiro de quatro manchas

    LDB

    Lepidorhombus boscii

    Fourspot megrim

    LEZ (*)

    Lepidorhombus spp.

    Megrims n.e.i.

    Pregado

    TUR (*)

    Psetta maxima

    Turbot

    Rodovalho

    BLL (*)

    Scophthalmus rhombus

    Brill

    Alabote do Atlântico

    HAL (*)

    Hippoglossus hippoglossus

    Atlantic halibut

    Solha avessa

    PLE (*)

    Pleuronectes platessa

    European plaice

    Alabote da Gronelândia

    GHL (*)

    Reinhardtius hippoglossoides

    Greenland halibut

    Solhão

    WIT (*)

    Glyptocephalus cynoglossus

    Witch flounder

    Solha americana

    PLA (*)

    Hippoglossoides platessoides

    Long-rough dab

    Solha escura dos mares do Norte

    DAB (*)

    Limanda limanda

    Common dab

    Solha limão

    LEM (*)

    Microstomus kitt

    Lemon sole

    Solha das pedras

    FLE (*)

    Platichthys flesus

    European flounder

    Linguado

    SOL (*)

    Solea solea

    Common sole

    Linguado da areia

    SOS

    Pegusa lascaris

    Sand sole

    OAL

    Solea senegalensis

    Senegalese sole

    SOO (*)

    Solea spp.

    SOO Soles spp

    Peixes chatos a.n.c.

    FLX

    Pleuronectiformes

    Flatfishes n.e.i.

    Bolota

    USK (*)

    Brosme brosme

    Tusk (= cusk)

    Bacalhau

    COD (*)

    Gadus morhua

    Atlantic cod

    Pescada

    HKE (*)

    Merluccius merluccius

    European hake

    Maruca

    LIN (*)

    Molva molva

    Ling

    Maruca azul

    BLI (*)

    Molva dypterygia (= byrkelange)

    Blue ling

    Abrótea do alto

    GFB

    Phycis blennoides

    Greater forkbeard

    Arinca

    HAD (*)

    Melanogrammus aeglefinus

    Haddock

    Bacalhau árctico

    COW

    Eleginus navaga

    Wachna cod (= navaga)

    Escamudo

    POK (*)

    Pollachius virens

    Saithe (= pollock = coalfish)

    Juliana

    POL (*)

    Pollachius pollachius

    Pollack

    Bacalhau polar

    POC

    Boreogadus saida

    Polar cod

    Faneca-noruega

    NOP (*)

    Trisopterus esmarki

    Norway pout

    Faneca

    BIB

    Trisopterus luscus

    Pouting (= bib)

    Verdinho

    WHB (*)

    Micromesistius poutassou

    Blue whiting (= poutassou)

    Badejo

    WHG (*)

    Merlangius merlangus

    Whiting

    Lagartixa da rocha

    RNG

    Coryphaenoides rupestris

    Roundnose grenadier

    Moras

    MOR

    Moridae

    Morid cods

    Fanecão

    POD

    Trisopterus minutus

    Poor cod

    Bacalhau da Gronelândia

    GRC

    Gadus ogac

    Greenland cod

    ATG

    Arctogadus glacialis

    Arctic cod

    Gadiformas a.n.c.

    GAD

    Gadiformes

    Gadiformes n.e.i.

    ARU

    Argentina silus

    Greater argentine

    Argentina

    ARY

    Argentina sphyraenia

    Argentine

    Argentinas

    ARG

    Argentina spp.

    Argentines

    Congro

    COE

    Conger conger

    European conger

    Peixe-galo

    JOD

    Zeus faber

    Atlantic John Dory

    Robalo

    BSS

    Dicentrarchus labrax

    Sea bass

    Mero

    GPD

    Epinephelus marginatus

    Dusky grouper

    Cherne

    WRF

    Polyprion americanus

    Wreckfish

    Robalos; garoupas, meros

    BSX

    Serranidae

    Sea basses, sea perches

    Roncadores a.n.c.

    GRX

    Haemulidae (= Pomadasyidae)

    Grunts n.e.i.

    Corvina

    MGR

    Argyrosomus regius

    Meagre

    Goraz

    SBR

    Pagellus bogaraveo

    Red (= common) sea bream

    Bica

    PAC

    Pagellus erythrinus

    Common pandora

    Cachucho

    DEL

    Dentex macrophthalmus

    Large-eye dentex

    Capatões e dentões a.n.c.

    DEX

    Dentex spp.

    Dentex n.e.i.

    Pargo

    RPG

    Pagrus pagrus

    Red porgy

    Dourada

    SBG

    Sparus aurata

    Gilthead sea bream

    Boga do mar

    BOG

    Boops boops

    Bogue

    Esparídeos a.n.c.

    SBX

    Sparidae

    Porgies, sea breams n.e.i.

    Salmonete legítimo

    MUR

    Mullus surmuletus

    Red mullet

    Aranha grande

    WEG

    Trachinus draco

    Greater weaver

    Peixe-lobo riscado

    CAA (*)

    Anarhichas lupus

    Atlantic wolf-fish (= catfish)

    Peixe-lobo malhado

    CAS (*)

    Anarhichas minor

    Spotted wolf-fish

    Peixe-carneiro europeu

    ELP

    Zoarces viviparus

    Eel-pout

    Galeotas

    SAN (*)

    Ammodytes spp.

    Sand eels (= sand lances)

    Cabozes

    GOB

    Gobius spp.

    Atlantic gobies

    Cantarilhos

    RED (*)

    Sebastes spp.

    Atlantic redfishes

    Rascassos a.n.c.

    SCO

    Scorpaenidae

    Scorpion fishes n.e.i.

    Cabras e ruivos a.n.c.

    GUX (*)

    Triglidae

    Gurnards n.e.i.

    Peixe-lapa

    LUM

    Cyclopterus lumpus

    Lumpfish (= lumpsucker)

    Tamboril

    MON (*)

    Lophius piscatorius

    Monk (= anglerfish)

    Tamboril sovaco-preto

    ANK

    Lophius budegassa

    Blackbellied angler

    MNZ (*)

    Lophius spp.

    Monkfishes n.e.i

    Esgana-gatos

    SKB

    Gasterosteus spp.

    Sticklebacks

    Besugo

    SBA

    Pagellus acarne

    Axillary (= spanish) seabream

    Dentão

    DEC

    Dentex dentex

    Common dentex

    Trombeteiros

    SNI

    Macrorhamphosidae

    Snipe fishes

    Robalo-muje

    STB

    Morone saxatilis

    Striped bass

    Peixes-lobo a.n.c.

    CAT (*)

    Anarhichas spp.

    Wolf-fishes (= catfishes) n.e.i.

    Peixe vermelho da fundura

    REB (*)

    Sebastes mentella

    Beaked redfish

    Peixe vermelho

    REG (*)

    Sebastes marinus

    Golden redfish

    Cabra vermelha

    GUR (*)

    Aspitrigla (= Trigla) cuculus

    Red gurnard

    Cabra morena

    GUG (*)

    Eutrigla (= Trigla) gurnardus

    Grey gurnard

    GUM

    Chelidonichthys obscurus

    Long-finned gurnard

    Ruivo listrado

    CTZ

    Trigloporus lastoviza

    Streaked gurnard

    CBC

    Cepola macrophthalma

    Red bandfish

    TLD

    Nemadactylus monodactylus

    St Paul’s fingerfin

    IYL

    Sicyopterus lagocephalus

    Bichique

    Olhudo

    EPI

    Epigonus telescopus

    Black cardinal fish

    HPR

    Hoplostethus mediterraneus

    Mediterranean slimehead

    TZY

    Trachyscorpia echinata

    Spiny Scorpionfish

    Bodião

    USB

    Labrus bergylta

    Ballan wrasse

    ...

    WRM

    Labrus merula

    Brown wrasse

    Imperador-costa estreita

    BYS

    Beryx splendens

    Splendid alfonsino

    Percomorfos demersais a.n.c.

    DPX

    Perciformes

    Demersal percomorphs n.e.i.

    Capelim

    CAP (*)

    Mallotus villosus

    Capelin

    Agulha

    GAR

    Belone belone

    Garfish

    Agulhão

    SAU

    Scomberesox saurus

    Atlantic saury

    Tainhas a.n.c.

    MUL

    Mugilidae

    Mullets n.e.i.

    Anchova

    BLU

    Pomatomus saltatrix

    Bluefish

    Carapau

    HOM (*)

    Trachurus trachurus

    Atlantic horse mackerel

    Carapau negrão

    JAA

    Trachurus picturatus

    Blue jack mackerel

    Carapau do Mediterrâneo

    HMM

    Trachurus mediterraneus

    Mediterranean horse mackerel

    JAX (*)

    Trachurus spp.

    Jack and horse mackerels n.e.i

    Palombeta

    LEE

    Lichia amia

    Leerfish

    Chaputa

    POA

    Brama brama

    Atlantic pomfret

    Peixes-reis

    SIL

    Atherinidae

    Silversides (= sandsmelt)

    Percomorfos pelágicos a.n.c.

    PPX

    Perciformes

    Pelagic percomorphs n.e.i.

    Arenque

    HER (*)

    Clupea harengus

    Atlantic herring

    Sardinelas a.n.c.

    SIX

    Sardinella spp.

    Sardinellas n.e.i.

    Sardinha europeia

    PIL (*)

    Sardina pilchardus

    European sardine (= pilchard)

    Espadilha

    SPR (*)

    Sprattus sprattus

    Sprat

    Biqueirão; anchova

    ANE (*)

    Engraulis encrasicholus

    European anchovy

    Clupeídeos a.n.c.

    CLU

    Clupeoidei

    Clupeoids n.e.i.

    Bonito

    BON

    Sarda sarda

    Atlantic bonito

    Espadarte

    SWO

    Xiphias gladius

    Swordfish

    Judeu liso

    FRI

    Auxis thazard

    Frigate tuna

    Atum rabilho

    BFT

    Thunnus thynnus

    Northern bluefin tuna

    Atum voador

    ALB

    Thunnus alalunga

    Albacore

    Atum albacora

    YFT

    Thunnus albacares

    Yellowfin tuna

    Gaiado

    SKJ

    Katsuwonus pelamis

    Skipjack tuna

    Atum patudo

    BET

    Thunnus obesus

    Bigeye tuna

    Escombrídeos a.n.c.

    TUX

    Scombroidei

    Tuna-like fishes n.e.i.

    Cavala

    MAS (*)

    Scomber japonicus

    Chub mackerel

    Sarda

    MAC (*)

    Scomber scombrus

    Atlantic mackerel

    Escombrídeos a.n.c.

    MAX

    Scombridae

    Mackerels n.e.i.

    Peixe-espada

    SFS

    Lepidopus caudatus

    Silver scabbardfish

    Espada preto

    BSF

    Aphanopus carbo

    Black scabbardfish

    Peixes afins da cavala a.n.c.

    MKX

    Scombroidei

    Mackerel-like fishes n.e.i.

    Tubarão sardo

    POR (*)

    Lamna nasus

    Porbeagle

    Peixe-frade

    BSK

    Cetorrhinus maximus

    Basking shark

    Galhudo malhado

    DGS (*)

    Squalus acanthias

    Picked (= spiny) dogfish

    Lobo

    GSK

    Somniosus microcephalus

    Greenland shark

    Esqualídeos a.n.c.

    DGX (*)

    Squalidae

    Dogfish sharks n.e.i.

    Raias a.n.c.

    SKA (*)

    Raja spp.

    Skates n.e.i.

    Porta-roscas e leitões

    DGH (*)

    Squalidae, Scyliorhinidae

    Dogfishes and hounds

    Tubarões e afins a.n.c.

    SKH

    Selachimorpha (Pleurotremata)

    Various sharks n.e.i.

    Pata-roxas e leitões do género Galeus a.n.c.

    GAU

    Galeus spp.

    Crest-tail catsharks n.e.i.

    Leitão

    SHO

    Galeus melastomus

    Blackmouth catshark

    Pata-roxa

    SYC

    Scyliorhinus canicula

    Small-spotted catshark

    Pata-roxas e leitões do género Apristurus

    API

    Apristurus spp.

    Deep-water catsharks

    Tubarão-mona

    PTM

    Pseudotriakis microdon

    False catshark

    Pailona

    SOR

    Somniosus rostratus

    Little sleeper shark

    Barroso

    GUP

    Centrophorus granulosus

    Gulper shark

    Lixa (Centrophorus uyato)

    CPU

    Squalus uyato

    Little gulper shark

    Lixa; lixa de escama; xara branca

    GUQ

    Centrophorus squamosus

    Leafscale gulper shark

    Lixa (Centrophorus lusitanicus)

    CPL

    Centrophorus lusitanicus

    Lowfin gulper shark

    Lixinha da fundura; lixinha

    ETX

    Etmopterus spinax

    Velvet belly

    Lixa (Etmopterus princeps)

    ETR

    Etmopterus princeps

    Great lanternshark

    Xarinha-preta

    ETP

    Etmopterus pusillus

    Smooth lanternshark

    Lixinhas da fundura

    SHL

    Etmopterus spp.

    Lantern sharks n.e.i.

    Esqualídeos do género Deania a.n.c.

    DNA

    Deania spp.

    Deania dogfishes n.e.i.

    Sapata

    DCA

    Deania calcea

    Birdbeak dogfish

    Carocho; tubarão português

    CYO

    Centroselachus coelolepis

    Portuguese dogfish

    Sapata-preta

    CYP

    Centroscymnus crepidater

    Longnose velvet dogfish

    Xara preta de natura

    CYY

    Centroscymnus cryptacanthus

    Shortnose velvet dogfish

    Arreganhada de focinho comprido

    SYO

    Scymnodon obscurus

    Smallmouth knifetooth dogfish

    Arreganhada

    SYR

    Scymnodon ringens

    Knifetooth dogfish

    Gata; gata-lixa; lixa de pau

    SCK

    Dalatias licha

    Kitefin shark

    Galhudo

    CFB

    Centroscyllium fabricii

    Black dogfish

    Peixe-porco; porco marinho

    OXY

    Oxynotus centrina

    Angular roughshark

    Peixe-porco de vela

    OXN

    Oxynotus paradoxus

    Sailfin roughshark

    Tubarão-prego; peixe-prego

    SHB

    Echinorhinus brucus

    Bramble shark

    Raias a.n.c.

    RAJ

    Rajidae

    Rays and skates n.e.i.

    Raia repregada

    RJR

    Amblyraja radiata

    Starry ray

    Raia pontuada

    RJH

    Raja brachyura

    Blonde ray

    Raia de São Pedro

    RJI

    Leucoraja circularis

    Sandy ray

    Raia zimbreira

    RJE

    Raja microocellata

    Small-eyed ray

    Raia curva

    RJU

    Raja undulata

    Undulate ray

    Raia tairoga

    RJA

    Rostroraja alba

    White skate

    Raia fyllae

    RJY

    Rajella fyllae

    Round ray

    Quimera; ratazana

    CMO

    Chimaera monstrosa

    Rabbit fish

    Ratazanas a.n.c.

    HYD

    Hydrolagus spp.

    Ratfishes n.e.i.

    Quimeras do género Rhinochimaera

    RHC

    Rhinochimaera spp.

    Knife-nosed chimaeras

    Quimeras do género Harriotta

    HAR

    Harriotta spp.

    Longnose chimaeras

    Peixes cartilagíneos a.n.c.

    CAR

    Chondrichthyes

    Cartilaginous fishes n.e.i.

    Peixes ósseos de fundo a.n.c.

    GRO

    ex Osteichthyes

    Groundfishes n.e.i.

    Peixes ósseos pelágicos a.n.c.

    PEL

    ex Osteichthyes

    Pelagic fishes n.e.i.

    MZZ

    ex Osteichthyes

    Marine fishes n.e.i.

    Peixes ósseos a.n.c.

    FIN

    ex Osteichthyes

    Finfishes n.e.i.

    Sapateira

    CRE (*)

    Cancer pagurus

    Edible crab

    Caranguejo verde

    CRG

    Carcinus maenas

    Green crab

    Santola

    SCR

    Maja squinado

    Spinous spider crab

    Caranguejos do mar a.n.c.

    CRA

    Brachyura

    Marine crabs n.e.i.

    Caranguejos nadadores

    CRS

    Portunus spp.

    Swimcrabs n.e.i.

    Lagostas a.n.c.

    CRW (*)

    Palinurus spp.

    Palinurid spiny lobsters n.e.i.

    Lavagante

    LBE (*)

    Homarus gammarus

    European lobster

    Lagostins

    NEP (*)

    Nephrops norvegicus

    Norway lobster

    Camarão branco legítimo

    CPR (*)

    Palaemon serratus

    Common prawn

    Camarão árctico

    PRA (*)

    Pandalus borealis

    Northern prawn

    Camarão negro

    CSH (*)

    Crangon crangon

    Common shrimp

    Gambas a.n.c.

    PEN (*)

    Penaeus spp.

    Penaeus shrimps n.e.i.

    Camarões palaminídeos

    PAL (*)

    Palaemonidae

    Palaemonid shrimps

    Camarões pandalídeos

    PAN (*)

    Pandalus spp.

    Pink (= pandalid) shrimps

    Camarões carangonídeos

    CRN (*)

    Crangonidae

    Crangonid shrimps

    Decápodos a.n.c.

    DCP

    Natantia

    Natantian decapods n.e.i.

    Perceves lisos

    GOO

    Lepas spp.

    Goose barnacles

    PNQ

    Palaemon elegans

    Rockpool prawn

    PIQ

    Palaemon longirostris

    Delta prawn

    JSP

    Jasus paulensis

    St Paul rock lobster

    LOX

    Reptantia

    Lobsters n.e.i.

    Galateídeos

    LOQ

    Galatheidae

    Craylets, squat lobsters n.e.i.

    Crustáceos marinhos a.n.c.

    CRU

    ex Crustacea

    Marine crustaceans n.e.i

    Búzio

    WHE

    Buccinium undatum

    Whelk

    Borrelho

    PEE

    Littorina littorea

    Periwinkle

    Borrelhos a.n.c.

    PER

    Littorina spp.

    Periwinkles n.e.i.

    Ostra plana

    OYF (*)

    Ostrea edulis

    European flat oyster

    Ostra gigante

    OYG

    Crassostrea gigas

    Pacific cupped oyster

    Ostras a.n.c.

    OYC (*)

    Crassostrea spp.

    Cupped oyster n.e.i.

    Mexilhão vulgar

    MUS (*)

    Mytilus edulis

    Blue mussel

    Mexilhões a.n.c.

    MSX

    Mytilidae

    Sea mussels n.e.i.

    Vieira

    SCE (*)

    Pecten maximus

    Common scallop

    Leque

    QSC (*)

    Aequipecten opercularis

    Queen scallop

    Vieiras a.n.c.

    SCX (*)

    Pectinidae

    Scallops n.e.i.

    Berbigão vulgar

    COC

    Cerastoderma edule

    Common cockle

    Amêijoa boa

    CTG

    Ruditapes decussatus

    Grooved carpet shell

    Clame islandesa

    CLQ

    Arctica islandica

    Ocean quahog

    Bivalves a.n.c.

    CLX

    Bivalvia

    Clams n.e.i.

    Longueirões

    RAZ

    Solen spp.

    Razor clams

    Amêijoa macha

    CTS

    Venerupis pullastra

    Carpet shell

    Pé de burrinho

    SVE

    Chamelea gallina

    Striped venus

    CLV

    Veneridae

    Venus clams n.e.i.

    MAT

    Mactridae

    Mactra surf clams n.e.i.

    KFA

    Circomphalus casinus

    Chamber venus

    GKL

    Glycymeris glycymeris

    Common European bittersweet

    Cadelinhas

    DON

    Donax spp.

    Donax clams

    Berbigões

    COZ

    Cardiidae

    Cockles n.e.i.

    LVC

    Laevicardium crassum

    Norwegian egg cockle

    LPZ

    Patella spp.

    Limpets n.e.i.

    Orelhas

    ABX

    Haliotis spp.

    Abalones n.e.i.

    GAS

    Gastropoda

    Gastropods n.e.i.

    ULV

    Spisula ovalis

    Oval surf clam

    TWL

    Tellina spp.

    Tellins n.e.i.

    Choco

    CTC (*)

    Sepia officinalis

    Common cuttlefish

    Lula

    SQC (*)

    Loligo spp.

    Common squids

    Pota do norte

    SQI (*)

    Illex illecebrosus

    Short-finned squid

    Polvos a.n.c.

    OCT

    Octopodidae

    Octopuses n.e.i.

    Lulas e potas a.n.c.

    SQU (*)

    Loliginidae, Ommastrephidae

    Squids n.e.i.

    Chocos a.n.c.

    CTL (*)

    Sepiidae, Sepiolidae

    Cuttlefishes n.e.i.

    Pota europeia

    SQE (*)

    Todarodes sagittatus

    European flying squid

    CEP

    Cephalopoda

    Cephalopods n.e.i.

    Moluscos marinhos a.n.c.

    MOL

    ex Mollusca

    Marine molluscs n.e.i.

    Estrela do mar comum

    STH

    Asterias rubens

    Starfish

    Estrelas do mar a.n.c.

    STF

    Asteroidea

    Starfishes n.e.i.

    Ouriço do mar

    URS

    Echinus esculentus

    Sea urchin

    Ouriço do mar púrpura

    URM

    Paracentrotus lividus

    Stony sea urchin

    Ouriços do mar a.n.c.

    URX

    Echinoidea

    Sea urchins n.e.i.

    Pepinos do mar a.n.c.

    CUX

    Holothurioidea

    Sea cucumbers n.e.i.

    Equinodermes a.n.c.

    ECH

    Echinodermata

    Echinoderms n.e.i.

    Axídia violeta

    SSG

    Microcosmus sulcatus

    Grooved sea squirt

    Axídias a.n.c.

    SSX

    Ascidiacea

    Sea squirts n.e.i.

    Límulo

    HSC

    Limulus polyphemus

    Horseshoe crab

    Invertebrados aquáticos a.n.c.

    INV

    ex Invertebrata

    Aquatic invertebrates n.e.i.

    Algas castanhas

    SWB

    Phaeophyceae

    Brown seaweeds

    Musgo gordo

    IMS

    Chondrus crispus

    Carragheen

    Gelídeos

    GEL

    Gelidium spp.

    Gelidium spp.

    Bozelhas

    GIG

    Gigartina spp.

    Gigartina spp.

    Algas calcáreas

    LIT

    Lithothamnion spp.

    Lithothamnion spp.

    Algas vermelhas

    SWR

    Rhodophyceae

    Red seaweeds

    UCU

    Fucus spp.

    Wracks n.e.i.

    ASN

    Ascophyllum nodosum

    North Atlantic rockweed

    FUU

    Fucus serratus

    Toothed wrack

    UVU

    Ulva lactuca

    Sea lettuce

    Plantas aquáticas «algas» a.n.c.

    SWX

    ex Algae

    Seaweeds n.e.i.


    ANEXO II

    Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico em relação às quais se exigem entregas de dados

    Divisão Ia do CIEM

    Divisão Ib do CIEM

    Subdivisão IIa 1 do CIEM

    Subdivisão IIa 2 do CIEM

    Subdivisão IIb 1 do CIEM

    Subdivisão IIb 2 do CIEM

    Divisão IIIa do CIEM

    Divisão IIIb, c do CIEM

    Divisão IVa do CIEM

    Divisão IVb do CIEM

    Divisão IVc do CIEM

    Subdivisão Va 1 do CIEM

    Subdivisão Va 2 do CIEM

    Subdivisão Vb 1 a do CIEM

    Subdivisão Vb 1 b do CIEM

    Subdivisão Vb 2 do CIEM

    Divisão VIa do CIEM

    Subdivisão VIb 1 do CIEM

    Subdivisão VIb 2 do CIEM

    Divisão VIIa do CIEM

    Divisão VIIb do CIEM

    Subdivisão VIIc 1 do CIEM

    Subdivisão VIIc 2 do CIEM

    Divisão VIId do CIEM

    Divisão VIIe do CIEM

    Divisão VIIf do CIEM

    Divisão VIIg do CIEM

    Divisão VIIh do CIEM

    Subdivisão VIIj 1 do CIEM

    Subdivisão VIIj 2 do CIEM

    Subdivisão VIIk 1 do CIEM

    Subdivisão VIIk 2 do CIEM

    Divisão VIIIa do CIEM

    Divisão VIIIb do CIEM

    Divisão VIIIc do CIEM

    Subdivisão VIIId 1 do CIEM

    Subdivisão VIIId 2 do CIEM

    Subdivisão VIIIe 1 do CIEM

    Subdivisão VIIIe 2 do CIEM

    Divisão IXa do CIEM

    Subdivisão IXb 1 do CIEM

    Subdivisão IXb 2 do CIEM

    Subdivisão Xa 1 do CIEM

    Subdivisão Xa 2 do CIEM

    Divisão Xb do CIEM

    Subdivisão XIIa 1 do CIEM

    Subdivisão XIIa 2 do CIEM

    Subdivisão XIIa 3 do CIEM

    Subdivisão XIIa 4 do CIEM

    Divisão XIIb do CIEM

    Divisão XIIc do CIEM

    Divisão XIVa do CIEM

    Subdivisão XIVb 1 do CIEM

    Subdivisão XIVb 2 do CIEM

    BAL 22

    BAL 23

    BAL 24

    BAL 25

    BAL 26

    BAL 27

    BAL 28-1

    BAL 28-2

    BAL 29

    BAL 30

    BAL 31

    BAL 32

    Notas:

    1.

    As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «CIEM» foram identificadas e definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

    2.

    As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «BAL» foram identificadas e definidas pela Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico.

    3.

    Os dados devem ser apresentados de forma a incluir o máximo detalhe possível. A menção «Desconhecido» e as zonas agregadas só devem ser utilizadas quando não existir informação pormenorizada. Sempre que for entregue informação pormenorizada, as categorias agregadas não devem ser utilizadas.

    Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico

    Image

    Image

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    ANEXO III

    Descrição das subzonas e divisões do CIEM utilizadas para as estatísticas e os regulamentos de pesca no Nordeste do Atlântico

    Zona estatística do CIEM (Nordeste do Atlântico)

    Todas as águas dos oceanos Atlântico e Árctico e respectivos mares, delimitadas por uma linha traçada a partir do pólo norte geográfico ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 42o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste e norte ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal, das costas noroeste e norte de Espanha e das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao limite oeste da fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa leste da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo da costa da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega e da costa norte da Rússia para Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68o30′ este; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

    Esta zona representa também a zona estatística 27 (zona estatística do nordeste do Atlântico) na Classificação Estatística Estandardizada Internacional de Zonas de Pesca da FAO.

    Subzona estatística I do CIEM

    As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, para leste, ao longo das costas da Noruega e da Rússia até Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68o30′ leste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

    Divisão estatística I a do CIEM

    A parte no interior da subzona I delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    73,98 N

    33,70 E

    74,18 N

    34,55 E

    74,36 N

    35,28 E

    74,71 N

    36,38 E

    75,14 N

    37,57 E

    75,45 N

    38,31 E

    75,84 N

    39,05 E

    76,26 N

    39,61 E

    76,61 N

    41,24 E

    76,96 N

    42,81 E

    76,90 N

    43,06 E

    76,75 N

    44,48 E

    75,99 N

    43,51 E

    75,39 N

    43,18 E

    74,82 N

    41,73 E

    73,98 N

    41,56 E

    73,17 N

    40,66 E

    72,20 N

    40,51 E

    72,26 N

    39,76 E

    72,62 N

    38,96 E

    73,04 N

    37,74 E

    73,37 N

    36,61 E

    73,56 N

    35,70 E

    73,98 N

    33,70 E

    Divisão estatística I b do CIEM

    A parte da subzona I não incluída na divisão I a.

    Subzona estatística II do CIEM

    As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até um ponto a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

    Divisão estatística II a do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 72o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 30o00′ leste; depois, para sul, até 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística II a 1 do CIEM

    A parte da divisão II a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    73,50 N

    00,20 W

    73,50 N

    07,21 E

    73,45 N

    07,28 E

    73,14 N

    07,83 E

    72,76 N

    08,65 E

    72,49 N

    09,33 E

    72,31 N

    09,83 E

    72,18 N

    10,29 E

    71,98 N

    09,94 E

    71,91 N

    09,70 E

    71,64 N

    08,75 E

    71,36 N

    07,93 E

    71,13 N

    07,42 E

    70,79 N

    06,73 E

    70,17 N

    05,64 E

    69,79 N

    05,01 E

    69,56 N

    04,74 E

    69,32 N

    04,32 E

    69,10 N

    04,00 E

    68,86 N

    03,73 E

    68,69 N

    03,57 E

    68,46 N

    03,40 E

    68,23 N

    03,27 E

    67,98 N

    03,19 E

    67,77 N

    03,16 E

    67,57 N

    03,15 E

    67,37 N

    03,18 E

    67,18 N

    03,24 E

    67,01 N

    03,31 E

    66,84 N

    03,42 E

    66,43 N

    03,27 E

    66,39 N

    03,18 E

    66,23 N

    02,79 E

    65,95 N

    02,24 E

    65,64 N

    01,79 E

    65,38 N

    01,44 E

    65,32 N

    01,26 E

    65,08 N

    00,72 E

    64,72 N

    00,04 E

    64,43 N

    00,49 W

    64,84 N

    01,31 W

    64,92 N

    01,56 W

    65,13 N

    02,17 W

    65,22 N

    02,54 W

    65,39 N

    03,19 W

    65,47 N

    03,73 W

    65,55 N

    04,19 W

    65,59 N

    04,56 W

    65,69 N

    05,58 W

    65,96 N

    05,60 W

    66,22 N

    05,67 W

    66,47 N

    05,78 W

    67,09 N

    06,25 W

    67,61 N

    06,62 W

    67,77 N

    05,33 W

    67,96 N

    04,19 W

    68,10 N

    03,42 W

    68,33 N

    02,39 W

    68,55 N

    01,56 W

    68,86 N

    00,61 W

    69,14 N

    00,08 E

    69,44 N

    00,68 E

    69,76 N

    01,18 E

    69,97 N

    01,46 E

    70,21 N

    01,72 E

    70,43 N

    01,94 E

    70,63 N

    02,09 E

    70,89 N

    02,25 E

    71,14 N

    02,35 E

    71,35 N

    02,39 E

    71,61 N

    02,38 E

    71,83 N

    02,31 E

    72,01 N

    02,22 E

    72,24 N

    02,06 E

    72,43 N

    01,89 E

    72,60 N

    01,68 E

    72,75 N

    01,48 E

    72,99 N

    01,08 E

    73,31 N

    00,34 E

    73,50 N

    00,20 W

    Subdivisão estatística II a 2 do CIEM

    A parte da divisão II a não incluída na subdivisão II a 1.

    Divisão estatística II b do CIEM

    As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 73o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.

    Subdivisão estatística II b 1 do CIEM

    A parte da divisão II b delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    73,50 N

    07,21 E

    73,50 N

    00,20 W

    73,60 N

    00,48 W

    73,94 N

    01,88 W

    74,09 N

    02,70 W

    74,21 N

    05,00 W

    74,50 N

    04,38 W

    75,00 N

    04,29 W

    75,30 N

    04,19 W

    76,05 N

    04,30 W

    76,18 N

    04,09 W

    76,57 N

    02,52 W

    76,67 N

    02,10 W

    76,56 N

    01,60 W

    76,00 N

    00,80 E

    75,87 N

    01,12 E

    75,64 N

    01,71 E

    75,21 N

    03,06 E

    74,96 N

    04,07 E

    74,86 N

    04,55 E

    74,69 N

    05,19 E

    74,34 N

    06,39 E

    74,13 N

    06,51 E

    73,89 N

    06,74 E

    73,60 N

    07,06 E

    73,50 N

    07,21 E

    Subdivisão estatística IIb 2 do CIEM

    A parte da divisão IIb não incluída na subdivisão IIb 1.

    Subzona estatística III do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7o00′ leste; depois, para sul, até 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8o00′ leste; depois, para sul, até 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo das costas da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega, até ao ponto inicial.

    Divisão estatística III a do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7o00′ leste; depois, para sul, até 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8o00′ leste; depois, para sul, até 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até Hasenoere Head; depois, através do grande Belt até Gniben Point; depois, ao longo da costa norte da Zelândia até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção leste e norte ao longo da costa oeste da Suécia e da costa sul da Noruega até ao ponto de partida.

    Divisão estatística III b e c do CIEM

    As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head, na costa leste da Jutlândia até Gniben Point, na costa oeste da Zelândia, até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light; depois, através da entrada sul de OEresund até Stevns Light; depois, ao longo da costa sudeste da Zelândia; depois, através da entrada oriental do Storstroem Sound; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser; depois, até Darsser-Ort na costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 22 do CIEM (BAL 22)

    As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head (56o09′ norte, 10o44′ leste), na costa leste da Jutlândia até Gniben Point (56o01′ norte, 11o18′ leste), na costa oeste da Zelândia; depois, ao longo das costas oeste e sul da Zelândia até um ponto a 12o00′ leste; depois, para sul, até à ilha de Falster; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser Odd (54o34′ norte, 11o58′ leste); depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 23 do CIEM (BAL 23)

    As águas delimitadas pela linha traçada de Gilbjerg Head (56o08′ norte, 12o18′ leste), na costa norte da Zelândia, até Kullen (56o18′ norte, 12o28′ leste) na costa da Suécia; depois, para sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light (55o23′ norte, 12o50′ leste), depois, através da entrada sul para o Sound, para Stevns Light (55o19′ norte, 12o29′ leste), na costa da Zelândia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Zelândia até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 24 do CIEM (BAL 24)

    As águas delimitadas pela linha traçada de Stevns Light (55o19′ norte, 12o29′ leste), na costa leste da Zelândia através da entrada sul para o Sound, até Falsterbo Light (55o23′ norte, 12o50′ leste) na costa da Suécia; depois, ao longo da costa sul da Suécia até Sandhammaren Light (55o24′ norte, 14o12′ leste); depois, até Hammerodde Light (55o18′ norte, 14o47′ leste) na costa norte de Bornholm; depois, ao longo das costas oeste e sul de Bornholm até um ponto a 15o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo das costas da Polónia e da Alemanha até um ponto a 12o00′ leste; depois, para norte até um ponto a 54o34′ norte e 12o00′ leste; depois, em direcção oeste para Gedser Odde (54o34′ norte, 11o58′ leste); depois, ao longo das costas leste e norte da ilha de Falster até um ponto a 12o00′ leste; depois, para norte, até à costa sul da Zelândia; depois, em direcção oeste e norte ao longo da costa oeste da Zelândia até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 25 do CIEM (BAL 25)

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste da Suécia situado a 56o30′ norte; depois, para leste, até à costa oeste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na costa leste a 56o30′ norte, em direcção leste até 18o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo da costa da Polónia até um ponto a 15o00′ leste; depois, para norte, até à ilha de Bornholm; depois, ao longo das costas sul e oeste de Bornholm até Hammerodde Light (55o18′ norte, 14o47′ leste); depois, até Sandhammaren Light (55o24′ norte, 14o12′ leste) na costa sul da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 26 do CIEM (BAL 26)

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 56o30′ norte, 18o00′ leste; depois, para leste, até à costa oeste da Letónia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Letónia, Lituânia, Rússia e Polónia até um ponto situado na costa polaca a 18o00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 27 do CIEM (BAL 27)

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 59o41′ norte, 19o00′ leste; depois, para sul, até à costa norte da ilha da Gotlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Gotlândia até um ponto a 57o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ leste; depois, para sul, até 56o30′ norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na sua costa oeste, a 56o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 28 do CIEM (BAL 28)

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 58o30′ norte, 19o00′ leste; depois, para oeste, até à costa ocidental da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na sua costa oriental a 58o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Estónia; depois, em direcção sul ao longo das costas ocidentais da Estónia e Letónia, até um ponto situado a 56o30′ norte, depois para oeste até 18o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa ocidental da ilha da Gotlândia; depois, em direcção norte até um ponto na costa norte da Gotlândia a 19o00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 28-1 do CIEM (BAL 28.1)

    As águas delimitadas a oeste por uma linha traçada do farol de Ovisi (57o 34,1234′ N, 21o 42,9574′ E) na costa oeste da Letónia até Southern Rock, no cabo Loode (57o 57,4760′ N, 21o 58,2789′ E) na ilha de Saaremaa; depois em direcção a sul, até ao extremo sul da península de Sõrve e, depois, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e a norte por uma linha traçada a partir de 58o 30,0′ N, 23o 13,2′ E to 58o30′ N, 23o 41,1′ E.

    Subdivisão estatística 28-2 do CIEM (BAL 28.2)

    A parte da subdivisão 28 não incluída na subdivisão 28-1.

    Subdivisão estatística 29 do CIEM (BAL 29)

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 60o30′ norte, depois, em direcção leste até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo das costas oeste e sul da Finlândia até um ponto na costa continental sul, a 23o00′ leste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até à costa continental da Estónia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Estónia até um ponto a 58o30′ norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na sua costa ocidental a 58o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 19o00′ leste; depois, para norte, até um ponto na costa continental leste da Suécia situado a 59o41′ norte; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 30 do CIEM (BAL 30)

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 63o30′ norte, depois, em direcção a leste até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Finlândia até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até à costa continental da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 31 do CIEM (BAL 31)

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste da Suécia situado a 63o30′ norte; depois, passando a norte do golfo de Bótnia, até um ponto na costa continental oeste da Finlândia situado a 63o30′ norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística 32 do CIEM (BAL 32)

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Finlândia situado a 23o00′ leste; depois, passando a leste do golfo da Finlândia, até um ponto na costa oeste da Estónia situado a 59o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 23o00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subzona estatística IV do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, em direcção leste e sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra, até um ponto situado a 51o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste as longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto mais ocidental da sua fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até um ponto a 57o00′ norte, depois para oeste até 8o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

    Divisão estatística IV a do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, para leste e sul ao longo da costa da Escócia, até um ponto situado a 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 7o00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

    Divisão estatística IV b do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa ocidental da Dinamarca situado a 57o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Escócia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra até um ponto a 53o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Alemanha; depois, em direcção nordeste ao longo da costa da Jutlândia até Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até ao ponto de partida.

    Divisão estatística IV c do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Alemanha situado a 53o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Inglaterra; depois, em direcção sul até um ponto a 51o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste ao longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto de partida.

    Subzona estatística V do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 62o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Divisão estatística V a do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 62o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística V a 1 do CIEM

    A zona no interior do rectângulo definido pelas seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    63,00 N

    24,00 W

    62,00 N

    24,00 W

    62,00 N

    27,00 W

    63,00 N

    27,00 W

    63,00 N

    24,00 W

    Subdivisão estatística V a 2 do CIEM

    A parte da divisão V a não incluída na subdivisão V a 1.

    Divisão estatística V b do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63o00′ norte e 4o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística V b 1 do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63o00′ norte e 4o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 10o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 61o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, ao longo de uma linha loxodrómica até um ponto a 61o15′ norte, 7o30′ oeste; depois, para sul, até 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística V b 1 a do CIEM

    A parte da subdivisão V b 1 delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    60,49 N

    15,00 W

    60,71 N

    13,99 W

    60,15 N

    13,29 W

    60,00 N

    13,50 W

    60,00 N

    15,00 W

    60,49 N

    15,00 W

    Subdivisão estatística V b 1 b do CIEM

    A parte da subdivisão V b 1 não incluída na subdivisão V b 1 a.

    Subdivisão estatística V b 2 do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60o00′ norte e 10o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 61o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, ao longo de uma linha loxodrómica até um ponto a 61o15′ norte e 7o30′ oeste; depois, para sul, até 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

    Subzona estatística VI do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte e, para oeste, até 18o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VI a do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte, e para oeste, até 12o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VI b do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60o00′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística VI b 1 do CIEM

    A parte da divisão VI b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    54,50 N

    18,00 W

    60,00 N

    18,00 W

    60,00 N

    13,50 W

    60,15 N

    13,29 W

    59,65 N

    13,99 W

    59,01 N

    14,57 W

    58,51 N

    14,79 W

    57,87 N

    14,88 W

    57,01 N

    14,63 W

    56,57 N

    14,34 W

    56,50 N

    14,44 W

    56,44 N

    14,54 W

    56,37 N

    14,62 W

    56,31 N

    14,72 W

    56,24 N

    14,80 W

    56,17 N

    14,89 W

    56,09 N

    14,97 W

    56,02 N

    15,04 W

    55,95 N

    15,11 W

    55,88 N

    15,19 W

    55,80 N

    15,27 W

    55,73 N

    15,34 W

    55,65 N

    15,41 W

    55,57 N

    15,47 W

    55,50 N

    15,54 W

    55,42 N

    15,60 W

    55,34 N

    15,65 W

    55,26 N

    15,70 W

    55,18 N

    15,75 W

    55,09 N

    15,79 W

    55,01 N

    15,83 W

    54,93 N

    15,87 W

    54,84 N

    15,90 W

    54,76 N

    15,92 W

    54,68 N

    15,95 W

    54,59 N

    15,97 W

    54,51 N

    15,99 W

    54,50 N

    15,99 W

    54,50 N

    18,00 W

    Subdivisão estatística VI b 2 do CIEM

    A parte da divisão VI b não incluída na subdivisão VI b 1.

    Subzona estatística VII do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até um ponto situado a 51o00′ norte; depois, em direcção oeste para a costa sudeste de Inglaterra; depois, em direcção oeste e norte ao longo das costas de Inglaterra, Gales e Escócia até um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55o00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção norte e oeste ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VII a do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55o00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção sul ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até um ponto na costa sudeste da Irlanda situado a 52o00′ norte; depois, para leste, até à costa de Gales; depois em direcção nordeste e norte, ao longo das costas de Gales, Inglaterra e Escócia até ao ponto de partida.

    Subzona estatística VII b do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12o00′ oeste; depois, para sul, até 52o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Irlanda até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VII c do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 54o30′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 52o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística VII c 1 do CIEM

    A parte da divisão VII c delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    54,50 N

    15,99 W

    54,42 N

    15,99 W

    54,34 N

    16,00 W

    54,25 N

    16,01 W

    54,17 N

    16,01 W

    54,08 N

    16,01 W

    53,99 N

    16,00 W

    53,91 N

    15,99 W

    53,82 N

    15,97 W

    53,74 N

    15,96 W

    53,66 N

    15,94 W

    53,57 N

    15,91 W

    53,49 N

    15,90 W

    53,42 N

    15,89 W

    53,34 N

    15,88 W

    53,26 N

    15,86 W

    53,18 N

    15,84 W

    53,10 N

    15,88 W

    53,02 N

    15,92 W

    52,94 N

    15,95 W

    52,86 N

    15,98 W

    52,77 N

    16,00 W

    52,69 N

    16,02 W

    52,61 N

    16,04 W

    52,52 N

    16,06 W

    52,50 N

    16,06 W

    52,50 N

    18,00 W

    54,50 N

    18,00 W

    54,50 N

    15,99 W

    Subdivisão estatística VII c 2 do CIEM

    A parte da divisão VII c não incluída na subdivisão VII c 1.

    Divisão estatística VII d do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 51o00′ norte; depois, para oeste, até à costa de Inglaterra; depois, em direcção oeste ao longo da costa sul de Inglaterra até 2o00′ oeste; depois, para sul até à costa de França no cabo de la Hague; depois para nordeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VII e do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Inglaterra situado a 2o00′ oeste; depois, para sul e oeste ao longo da costa de Inglaterra até um ponto da costa sudoeste a 50o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para sul, até 49o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até ao cabo de la Hague; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VII f do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Gales situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 51o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6o00′ oeste; depois, para sul, até 50o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para sul, até 50o00′ norte; depois, para leste, até à costa de Inglaterra; depois, ao longo da costa sudoeste de Inglaterra e da costa sul de Gales até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VII g do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de Gales situado a 52o00′ norte; depois, para oeste, até à costa sudeste da Irlanda; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Irlanda até um ponto a 9o00′ oeste; depois, para sul, até 50o00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 50o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 51o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul de Gales; depois, em direcção noroeste ao longo da costa de Gales até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VII h do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 50o00′ norte, 7o00′ oeste; depois, para oeste, até 9o00′ oeste e, depois, para sul até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 49o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VII j do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 52o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 9o00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa da Irlanda até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística VII j 1 do CIEM

    A parte da divisão VII j delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    48,43 N

    12,00 W

    48,42 N

    11,99 W

    48,39 N

    11,87 W

    48,36 N

    11,75 W

    48,33 N

    11,64 W

    48,30 N

    11,52 W

    48,27 N

    11,39 W

    48,25 N

    11,27 W

    48,23 N

    11,14 W

    48,21 N

    11,02 W

    48,19 N

    10,89 W

    48,17 N

    10,77 W

    48,03 N

    10,68 W

    48,00 N

    10,64 W

    48,00 N

    12,00 W

    48,43 N

    12,00 W

    Subdivisão estatística VII j 2 do CIEM

    A parte da divisão VII j não incluída na subdivisão VII j 1.

    Divisão estatística VII k do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 52o30′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística VII k 1 do CIEM

    A parte da divisão VII k delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    48,00 N

    18,00 W

    52,50 N

    18,00 W

    52,50 N

    16,06 W

    52,44 N

    16,07 W

    52,36 N

    16,08 W

    52,27 N

    16,09 W

    52,19 N

    16,09 W

    52,11 N

    16,09 W

    52,02 N

    16,08 W

    51,94 N

    16,07 W

    51,85 N

    16,07 W

    51,77 N

    16,05 W

    51,68 N

    16,04 W

    51,60 N

    16,02 W

    51,52 N

    15,99 W

    51,43 N

    15,96 W

    51,34 N

    15,93 W

    51,27 N

    15,90 W

    51,18 N

    15,86 W

    51,10 N

    15,82 W

    51,02 N

    15,77 W

    50,94 N

    15,73 W

    50,86 N

    15,68 W

    50,78 N

    15,63 W

    50,70 N

    15,57 W

    50,62 N

    15,52 W

    50,54 N

    15,47 W

    50,47 N

    15,42 W

    50,39 N

    15,36 W

    50,32 N

    15,30 W

    50,24 N

    15,24 W

    50,17 N

    15,17 W

    50,10 N

    15,11 W

    50,03 N

    15,04 W

    49,96 N

    14,97 W

    49,89 N

    14,89 W

    49,82 N

    14,82 W

    49,75 N

    14,74 W

    49,69 N

    14,65 W

    49,62 N

    14,57 W

    49,56 N

    14,48 W

    49,50 N

    14,39 W

    49,44 N

    14,30 W

    49,38 N

    14,22 W

    49,32 N

    14,13 W

    49,27 N

    14,04 W

    49,21 N

    13,95 W

    49,15 N

    13,86 W

    49,10 N

    13,77 W

    49,05 N

    13,67 W

    49,00 N

    13,57 W

    48,95 N

    13,47 W

    48,90 N

    13,37 W

    48,86 N

    13,27 W

    48,81 N

    13,17 W

    48,77 N

    13,07 W

    48,73 N

    12,96 W

    48,69 N

    12,85 W

    48,65 N

    12,74 W

    48,62 N

    12,64 W

    48,58 N

    12,54 W

    48,55 N

    12,43 W

    48,52 N

    12,32 W

    48,49 N

    12,22 W

    48,46 N

    12,11 W

    48,43 N

    12,00 W

    48,00 N

    18,00 W

    Subdivisão estatística VII k 2 do CIEM

    A parte da divisão VII k não incluída na subdivisão VII k 1.

    Subzona estatística VIII do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte ao longo das costas de Espanha e de França até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VIII a do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 47o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6o00′ oeste; depois, para sul, até 47o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 46o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois para noroeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VIII b do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 46o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para sul, até 45o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para sul, até 44o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 2o00′ oeste; depois, para sul, até à costa norte de Espanha; depois ao longo da costa norte de Espanha e da costa oeste de França até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VIII c do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte de Espanha situado a 2o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 44o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte e leste ao longo da costa de Espanha até ao ponto de partida.

    Divisão estatística VIII d do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 8o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até 44o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 45o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 46o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47o30′ norte e, depois, para oeste até 8o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística VIII d 1 do CIEM

    A parte da divisão VIII d delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    48,00 N

    11,00 W

    48,00 N

    10,64 W

    47,77 N

    10,37 W

    47,45 N

    09,89 W

    46,88 N

    09,62 W

    46,34 N

    10,95 W

    46,32 N

    11,00 W

    48,00 N

    11,00 W

    Subdivisão estatística VIII d 2 do CIEM

    A parte da divisão VIII d não incluída na subdivisão VIII d 1.

    Divisão estatística VIII e do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística VIII e 1 do CIEM

    A parte da divisão VIII e delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    43,00 N

    18,00 W

    48,00 N

    18,00 W

    48,00 N

    11,00 W

    46,32 N

    11,00 W

    44,72 N

    13,31 W

    44,07 N

    13,49 W

    43,00 N

    13,80 W

    Subdivisão estatística VIII e 2 do CIEM

    A parte da divisão VIII e não incluída na subdivisão VIII e 1.

    Subzona estatística IX do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

    Divisão estatística IX a do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

    Divisão estatística IX b do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 43o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística IX b 1 do CIEM

    A parte da divisão IX b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    43,00 N

    18,00 W

    43,00 N

    13,80 W

    42,88 N

    13,84 W

    42,04 N

    13,64 W

    41,38 N

    13,27 W

    41,13 N

    13,27 W

    40,06 N

    13,49 W

    38,75 N

    13,78 W

    38,17 N

    13,69 W

    36,03 N

    12,73 W

    36,04 N

    15,30 W

    36,02 N

    17,90 W

    36,00 N

    18,00 W

    43,00 N

    18,00 W

    Subdivisão estatística IX b 2 do CIEM

    A parte da divisão IX b não incluída na subdivisão IX b 1.

    Subzona estatística X do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 18o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 42o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Divisão estatística X a do CIEM

    A parte da subzona X situada a sul de 43o N.

    Subdivisão estatística X a 1 do CIEM

    A parte da divisão X a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    36,00 N

    18,00 W

    36,00 N

    22,25 W

    37,58 N

    20,62 W

    39,16 N

    21,32 W

    40,97 N

    23,91 W

    41,35 N

    24,65 W

    41,91 N

    25,79 W

    42,34 N

    28,45 W

    42,05 N

    29,95 W

    41,02 N

    35,11 W

    40,04 N

    35,26 W

    38,74 N

    35,48 W

    36,03 N

    31,76 W

    36,00 N

    32,03 W

    36,00 N

    42,00 W

    43,00 N

    42,00 W

    43,00 N

    18,00 W

    36,00 N

    18,00 W

    Subdivisão estatística X a 2 do CIEM

    A parte da divisão X a não incluída na subdivisão X a 1.

    Divisão estatística X b do CIEM

    A parte da subzona X situada a norte de 43o N.

    Subzona estatística XII do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 62o00′ norte, 15o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 42o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

    Divisão estatística XII a do CIEM

    A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    62,00 N

    15,00 W

    62,00 N

    27,00 W

    59,00 N

    27,00 W

    59,00 N

    42,00 W

    52,50 N

    42,00 W

    52,50 N

    18,00 W

    54,50 N

    18,00 W

    54,50 N

    24,00 W

    60,00 N

    24,00 W

    60,00 N

    18,00 W

    60,00 N

    15,00 W

    62,00 N

    15,00 W

    Subdivisão estatística XII a 1 do CIEM

    A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    52,50 N

    42,00 W

    56,55 N

    42,00 W

    56,64 N

    41,50 W

    56,75 N

    41,00 W

    56,88 N

    40,50 W

    57,03 N

    40,00 W

    57,20 N

    39,50 W

    57,37 N

    39,00 W

    57,62 N

    38,50 W

    57,78 N

    38,25 W

    57,97 N

    38,00 W

    58,26 N

    37,50 W

    58,50 N

    37,20 W

    58,63 N

    37,00 W

    59,00 N

    36,77 W

    59,00 N

    27,00 W

    60,85 N

    27,00 W

    60,69 N

    26,46 W

    60,45 N

    25,09 W

    60,37 N

    23,96 W

    60,22 N

    23,27 W

    60,02 N

    21,76 W

    60,00 N

    20,55 W

    60,05 N

    18,65 W

    60,08 N

    18,00 W

    60,00 N

    18,00 W

    60,00 N

    24,00 W

    54,50 N

    24,00 W

    54,50 N

    18,00 W

    52,50 N

    18,00 W

    52,50 N

    42,00 W

    Subdivisão estatística XII a 2 do CIEM

    A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    60,00 N

    20,55 W

    60,00 N

    15,00 W

    60,49 N

    15,00 W

    60,44 N

    15,22 W

    60,11 N

    17,32 W

    60,05 N

    18,65 W

    60,00 N

    20,55 W

    Subdivisão estatística XII a 3 do CIEM

    A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    59,00 N

    42,00 W

    56,55 N

    42,00 W

    56,64 N

    41,50 W

    56,75 N

    41,00 W

    56,88 N

    40,50 W

    57,03 N

    40,00 W

    57,20 N

    39,50 W

    57,37 N

    39,00 W

    57,62 N

    38,50 W

    57,78 N

    38,25 W

    57,97 N

    38,00 W

    58,26 N

    37,50 W

    58,63 N

    37,00 W

    59,00 N

    36,77 W

    59,00 N

    42,00 W

    Subdivisão estatística XII a 4 do CIEM

    A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    62,00 N

    27,00 W

    60,85 N

    27,00 W

    60,69 N

    26,46 W

    60,45 N

    25,09 W

    60,37 N

    23,96 W

    60,22 N

    23,27 W

    60,02 N

    21,76 W

    60,00 N

    20,55 W

    60,05 N

    18,65 W

    60,11 N

    17,32 W

    60,44 N

    15,22 W

    60,49 N

    15,00 W

    62,00 N

    15,00 W

    62,00 N

    27,00 W

    Divisão estatística XII b do CIEM

    A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    60,00 N

    18,00 W

    54,50 N

    18,00 W

    54,50 N

    24,00 W

    60,00 N

    24,00 W

    60,00 N

    18,00 W

    Divisão estatística XII c do CIEM

    A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    52,50 N

    42,00 W

    48,00 N

    42,00 W

    48,00 N

    18,00 W

    52,50 N

    18,00 W

    52,50 N

    42,00 W

    Subzona estatística XIV do CIEM

    As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 68o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

    Divisão estatística XIV a do CIEM

    As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto do cabo Savary situado a 68o30′ norte; depois, para sul, ao longo do meridiano de 27o00′ oeste até 68o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

    Divisão estatística XIV b do CIEM

    As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Gronelândia situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto do cabo Savary situado a 68o30′ norte; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Gronelândia até ao ponto de partida.

    Subdivisão estatística XIV b 1 do CIEM

    A parte da divisão XIV b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

    Latitude

    Longitude

    59,00 N

    27,00 W

    59,00 N

    36,77 W

    59,35 N

    36,50 W

    59,50 N

    36,35 W

    59,75 N

    36,16 W

    60,00 N

    35,96 W

    60,25 N

    35,76 W

    60,55 N

    35,50 W

    60,75 N

    35,37 W

    61,00 N

    35,15 W

    61,25 N

    34,97 W

    61,50 N

    34,65 W

    61,60 N

    34,50 W

    61,75 N

    34,31 W

    61,98 N

    34,00 W

    62,25 N

    33,70 W

    62,45 N

    33,53 W

    62,50 N

    33,27 W

    62,56 N

    33,00 W

    62,69 N

    32,50 W

    62,75 N

    32,30 W

    62,87 N

    32,00 W

    63,03 N

    31,50 W

    63,25 N

    31,00 W

    63,31 N

    30,86 W

    63,00 N

    30,61 W

    62,23 N

    29,87 W

    61,79 N

    29,25 W

    61,44 N

    28,61 W

    61,06 N

    27,69 W

    60,85 N

    27,00 W

    59,00 N

    27,00 W

    Divisão estatística XIV b 2 do CIEM

    A parte da divisão XIV b não incluída na subdivisão XIV b 1.


    ANEXO IV

    Formato para a entrega de dados sobre captura no Nordeste do Atlântico

    Suportes magnéticos

    Bandas magnéticas: 9 pistas com uma densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação de caracteres EBCDIC ou ASCII, de preferência não etiquetada. Se for etiquetada, deve ser incluída uma marca de fim de ficheiro.

    Disquetes: formatadas em MS/DOS, de 3,5″ com 720 K ou 1,4 Mbyte, ou de 5,25″ com 360 K ou 1,2 Mbyte.

    Registo do formato

    Byte n.os

    Item

    Notas

    1-4

    País (código ISO com 3 letras)

    Por exemplo: FRA = França

    5-6

    Ano

    Por exemplo: 90 = 1990

    7-8

    Principais zonas de pesca FAO

    Por exemplo: 27 = Nordeste do Atlântico

    9-15

    Divisão

    Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM

    16-18

    Espécies

    Identificador alfabético com 3 letras

    19-26

    Capturas

    Toneladas métricas

    Notas:

    a)

    Todos os campos numéricos devem ser justificados à direita com espaços iniciais em branco. Todos os campos alfanuméricos devem ser justificados à esquerda com espaços em branco finais.

    b)

    A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica.

    c)

    As quantidades (bytes 19-26) inferiores a meia unidade devem ser registadas como «- 1».

    d)

    As quantidades desconhecidas (bytes 19-26) devem ser registadas como «- 2».


    ANEXO V

    FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS NO NORDESTE DO ATLÂNTICO EM SUPORTES MAGNÉTICOS

    A.   Formato de codificação

    Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:

    Campo

    Notas

    País

    Código alfabético de três caracteres, por exemplo: FRA = France

    Ano

    Por exemplo: 2001 ou 01

    Principais zonas de pesca FAO

    27 = Nordeste do Atlântico

    Divisão

    Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM

    Espécies

    Identificador alfabético de 3 caracteres

    Capturas

    Toneladas métricas

    a)

    A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica.

    b)

    As quantidades inferiores a meia unidade devem ser registadas como «-1».

    c)

    Códigos dos países:

    Áustria

    AUT

    Bélgica

    BEL

    Bulgária

    BGR

    Chipre

    CYP

    República Checa

    CZE

    Alemanha

    DEU

    Dinamarca

    DNK

    Espanha

    ESP

    Estónia

    EST

    Finlândia

    FIN

    França

    FRA

    Reino Unido

    GBR

    Inglaterra e País de Gales

    GBRA

    Escócia

    GBRB

    Irlanda do Norte

    GBRC

    Grécia

    GRC

    Hungria

    HUN

    Irlanda

    IRL

    Islândia

    ISL

    Itália

    ITA

    Lituânia

    LTU

    Luxemburgo

    LUX

    Letónia

    LVA

    Malta

    MLT

    Países Baixos

    NLD

    Noruega

    NOR

    Polónia

    POL

    Portugal

    PRT

    Roménia

    ROU

    Eslováquia

    SVK

    Eslovénia

    SVN

    Suécia

    SWE

    Turquia

    TUR

    B.   Modo de transmissão dos dados à Comissão Europeia

    Na medida do possível, os dados deverão ser tansmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico).

    Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.


    ANEXO VI

    Regulamento revogado com as sucessivas alterações

    Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho

    (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1).

     

    Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão

    (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

     

    Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    Apenas o anexo I, ponto 4

    Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão

    (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

     


    ANEXO VII

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CEE) n.o 3880/91

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, primeiro parágrafo

    Artigo 4.o, primeiro parágrafo

    Artigo 4.o, segundo parágrafo

    Artigo 4.o, segundo parágrafo

    Artigo 4.o, terceiro parágrafo

    Artigo 5.o, n.os 1 e 2

    Artigo 5.o, n.os 1 e 2

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.os 1 e 2

    Artigo 6.o, n.os 1 e 2

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.o 4

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo IV

    Anexo V

    Anexo VI

    Anexo VII


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