Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0215

Regulamento (CE) n. o  215/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 73 de 19.3.2009, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/215/oj

19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/17


REGULAMENTO (CE) N.o 215/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, em virtude do fundamento apresentado na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Um aparelho designado por «módulo de sintonização de rádio», destinado a ser incorporado em aparelhos receptores de radiodifusão do tipo utilizado em veículos automóveis, contendo outros componentes, como fontes de alimentação, processadores de sinais, amplificadores áudio e circuitos de memorização de canais.

O módulo consiste num bloco de radiofrequência, num bloco de frequência intermédia e em circuitos de desmodulação AM/FM.

O módulo isola a radiofrequência e desmodula o sinal áudio sem qualquer outro processamento.

8527 29 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8527 e 8527 29 00.

Dado que o módulo tem todos os componentes (um bloco de radiofrequência, um bloco de frequência intermédia e circuitos de desmodulação AM/FM) necessários para receber e processar emissões de rádio, considera-se, em virtude da Regra Geral 2 a), que o mesmo apresenta as características essenciais de um produto completo ou acabado da posição 8527. Assim, o módulo deve ser classificado nessa posição.

A classificação na posição 8529 como uma parte exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos da posição 8527 está, por conseguinte, excluída.

O módulo deve, portanto, ser classificado na posição 8527 enquanto aparelho receptor de radiodifusão que só funciona com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis.


Top