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Document 32009R0019

Regulamento (CE) n. o 19/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 9 de 14.1.2009, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/19/oj

14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/3


REGULAMENTO (CE) N.o 19/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Janeiro de 2009

que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 453/2008 estabeleceu um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade.

(2)

São necessárias medidas de aplicação relativas à definição das informações a fornecer, bem como às datas de referência para as quais estas informações serão recolhidas.

(3)

É ainda necessário especificar o formato, os prazos de transmissão dos dados requeridos e a data do primeiro trimestre de referência previsto para a transmissão.

(4)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, é necessário estabelecer o quadro adequado para uma série de estudos de viabilidade a elaborar pelos Estados-Membros que têm dificuldade em fornecer dados relativos a pequenas unidades e a determinadas actividades.

(5)

O Banco Central Europeu foi consultado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições relacionadas com «emprego vago»

Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, entende-se por:

a)

«medidas activas para encontrar um candidato apropriado»:

i)

a notificação do emprego vago aos serviços públicos de emprego;

ii)

o recurso a uma agência de emprego privada/caçadores de talentos;

iii)

a publicação da vaga nos meios de comunicação social (por exemplo, internet, jornais, revistas, etc.);

iv)

a afixação da vaga num painel informativo acessível ao público;

v)

o contacto, a entrevista ou a selecção directas de eventuais candidatos/potenciais recrutas;

vi)

o contacto com empregados e/ou contactos pessoais;

vii)

o recurso a estágios;

b)

«período de tempo específico» significa o período máximo durante o qual a vaga está aberta para candidaturas e no termo do qual deverá ser preenchida. Este período não será limitado; devem ser notificadas todas as vagas às quais se apliquem medidas activas à data de referência.

Artigo 2.o

Datas de referência

Os Estados-Membros fornecem os dados sobre o número de empregos vagos e o número de postos ocupados, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, susceptíveis de serem considerados representativos do trimestre de referência. Os métodos privilegiados para este fim são a recolha de dados numa base contínua ou o cálculo de uma média representativa dos dados recolhidos para datas de referência específicas.

Artigo 3.o

Transmissão de dados

1.   No prazo de 70 dias após o fim do trimestre de referência, os Estados-Membros transmitem os dados discriminados nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, bem como a metainformação correspondente.

Os Estados-Membros cujo número de trabalhadores por conta de outrem represente mais de 3 % do total da Comunidade Europeia transmitem o número agregado de vagas e de postos ocupados, bem como a meta-informação correspondente no prazo de 45 dias após o fim do trimestre de referência.

A proporção de cada Estado-Membro no número total de trabalhadores por conta de outrem da CE deve ser calculada quinquenalmente com base na média dos quatro trimestres do ano civil anterior. Em caso de adesão de novos Estados-Membros, serão efectuados cálculos ad hoc. O primeiro cálculo deve reportar-se ao ano civil anterior ao ano de adopção do presente regulamento. A fonte de dados sobre os trabalhadores por conta de outrem será o inquérito às forças de trabalho da União Europeia previsto no Regulamento do Conselho (CE) n.o 577/98 (2). Os dados devem referir-se às unidades empresariais abrangidas pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008.

No caso de países que excedam o limiar de 3 % pela primeira vez, quaisquer alterações no prazo de transmissão devem ser aplicáveis a partir do primeiro trimestre de referência do ano subsequente ao cálculo.

2.   A meta-informação correspondente refere-se especificamente às informações relativas aos aspectos metodológicos ou técnicos do trimestre necessárias à interpretação dos resultados, bem como às células de dados que não possam ser divulgados por razões de insuficiente fiabilidade ou de confidencialidade

3.   Os Estados-Membros enviam os dados trimestrais e a meta-informação correspondente à Comissão (Eurostat) em formato electrónico. A transmissão deve respeitar as normas de intercâmbio adequadas aprovadas pelo Comité do Programa Estatístico. A Comissão (Eurostat) disponibiliza documentação pormenorizada relacionada com as normas aprovadas e fornece orientações sobre a forma de as aplicar.

4.   A primeira transmissão de dados refere-se ao primeiro trimestre do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento.

As séries de dados devem ser transmitidas de acordo com os seguintes critérios:

a)

não corrigidas;

b)

dessazonalizadas, nos termos do Regulamento da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade; e

c)

numa base voluntária, na forma de série de tendência-ciclo.

Artigo 4.o

Estudos de viabilidade

O quadro para o estabelecimento dos estudos de viabilidade previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008 é apresentado no anexo.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 234.

(2)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.


ANEXO

Estudo de viabilidade destinado a determinar as modalidades de obtenção de estatísticas trimestrais sobre os empregos vagos no que se refere às secções O, P, Q, R e/ou S da NACE Rev. 2

O estudo de viabilidade empreendido por um Estado-Membro abrange nomeadamente:

1.

A contribuição de cada uma destas actividades económicas para a economia nacional, expressa em número de empresas e proporção de emprego ou noutra medida alternativa adequada.

2.

Uma descrição das semelhanças e diferenças nas estruturas e na evolução dos empregos vagos no âmbito destas actividades económicas em comparação com as estruturas e a evolução dos empregos vagos para a NACE Rev. 2, secções B a N.

Opções

Convém avaliar as diferentes opções tendo em vista a obtenção do número de empregos vagos e o número de postos ocupados para a NACE Rev. 2, secções O, P, Q, R e/ou S. As potenciais fontes de dados a ter em conta são as seguintes:

a)

compilações de dados existentes;

b)

fontes administrativas;

c)

procedimentos de estimação estatística;

d)

novas compilações de dados.

Para cada opção considerada, a avaliação deve incluir informações pormenorizadas sobre as questões técnicas e jurídicas suscitadas, nomeadamente: calendário de execução; qualidade estatística dos resultados esperada; custos esperados de arranque e funcionamento da recolha de dados, expressos em euros e em número de pessoas ocupadas em equivalentes a tempo completo; custo por unidade observada; estimativas de quaisquer encargos adicionais que recaiam sobre as empresas; quaisquer riscos ou incertezas; e quaisquer vantagens ou desvantagens. O custo e a qualidade devem ser comparados com os da actual recolha de dados para as secções B a N.

Recomendação

Com base na avaliação das diferentes opções, deve ser proposta uma recomendação sobre a abordagem mais adequada.

Execução

Devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre o plano de execução proposto, incluindo as datas de início e finalização de cada etapa.

Estados-Membros que devem elaborar estudos de viabilidade

Os seguintes Estados-Membros devem elaborar estudos de viabilidade destinados a determinar as modalidades de obtenção de estatísticas trimestrais sobre os empregos vagos, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008 no que se refere às secções O, P, Q, R e/ou S da NACE Rev. 2:

Dinamarca

Alemanha

Espanha

França

Itália

Malta

Áustria.

Estudo de viabilidade destinado a avaliar as modalidades de obtenção de estatísticas trimestrais sobre os empregos vagos no que se refere às empresas com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem

O estudo de viabilidade empreendido por um Estado-Membro abrange nomeadamente:

1.

A contribuição de cada classe de dimensão das empresas para a economia nacional, expressa em termos de número de empresas e proporção de emprego ou de uma medida alternativa adequada.

2.

Uma descrição das semelhanças e diferenças nas estruturas e na evolução dos empregos vagos para esta classe de dimensão das empresas em comparação com as estruturas e a evolução dos empregos vagos nas empresas com dez ou mais trabalhadores por conta de outrem.

Opções

Convém avaliar as diferentes opções tendo em vista a obtenção do número de empregos vagos e o número de postos ocupados no que se refere às empresas com menos de dez trabalhadores por conta de outrem. As potenciais fontes de dados a ter em conta são as seguintes:

a)

compilações de dados existentes;

b)

fontes administrativas;

c)

procedimentos de estimação estatística;

d)

novas compilações de dados.

Para cada opção considerada, a avaliação deve incluir informações pormenorizadas sobre as questões técnicas e jurídicas suscitadas, a saber: calendário de execução; qualidade estatística dos resultados esperada; custos esperados de arranque e funcionamento da recolha de dados, expressos em euros e em número de pessoas ocupadas em equivalentes a tempo completo; custo por unidade observada; estimativas de quaisquer encargos adicionais que recaiam sobre as empresas; quaisquer riscos ou incertezas; e quaisquer vantagens ou desvantagens. O custo e a qualidade devem ser comparados com os da actual recolha de dados para as empresas com dez ou mais trabalhadores por conta de outrem.

Recomendação

Com base na avaliação das diferentes opções, deve ser proposta uma recomendação sobre a abordagem mais adequada.

Execução

Devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre o plano de execução proposto, incluindo as datas de início e finalização das etapas específicas.

Estados-Membros que devem elaborar estudos de viabilidade

Os seguintes Estados-Membros devem elaborar estudos de viabilidade destinados a determinar as modalidades de obtenção de estatísticas trimestrais sobre os empregos vagos, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, no que se refere a unidades empresariais com menos de dez trabalhadores por conta de outrem:

Dinamarca

França

Itália

Malta.


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