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Document 32009L0135

    Directiva 2009/135/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2009 , que autoriza derrogações temporárias a determinados critérios de elegibilidade dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos estabelecidos no anexo III da Directiva 2004/33/CE tendo em conta o risco de escassez resultante da pandemia de gripe A(H1N1) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 288 de 4.11.2009, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/135/oj

    4.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/7


    DIRECTIVA 2009/135/CE DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 2009

    que autoriza derrogações temporárias a determinados critérios de elegibilidade dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos estabelecidos no anexo III da Directiva 2004/33/CE tendo em conta o risco de escassez resultante da pandemia de gripe A(H1N1)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A actual pandemia, reconhecida pela organização Mundial de Saúde (OMS) em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional (2005), de gripe A(H1N1), tal como definida na Decisão 2000/96/CE da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/539/CE (3), pode pôr temporariamente em risco, a curto prazo, o aprovisionamento em sangue e componentes sanguíneos nos Estados-Membros, ao afectar tanto os dadores como o pessoal dos serviços de sangue nacionais. Por conseguinte, poderá ser necessário estabelecer planos de contingência destinados a assegurar o aprovisionamento contínuo de sangue e componentes sanguíneos. Tais planos devem combinar instrumentos operacionais, de comunicação e de regulação.

    (2)

    Os instrumentos de regulação disponíveis consistem na flexibilização, a título excepcional e temporário, de alguns critérios de elegibilidade dos dadores estabelecidos no anexo III da Directiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de Março de 2004, que dá execução à Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos (4), a fim de aumentar as reservas de sangue.

    (3)

    A flexibilização dos referidos critérios deve constituir uma medida de último recurso, caso as medidas organizacionais de optimização da cadeia de aprovisionamento de sangue, as campanhas de comunicação dirigidas aos dadores e a optimização da utilização clínica do sangue se revelarem insuficientes para compensar uma escassez de sangue ou para a evitar.

    (4)

    Em 11 de Outubro de 2007, a OMS publicou uma recomendação para a manutenção de um aprovisionamento em sangue adequado e seguro em caso de pandemia de gripe (5), a qual prevê que qualquer flexibilização dos critérios de elegibilidade esteja limitado à fase 6 do período de pandemia, de acordo com o plano de preparação mundial para a gripe pandémica da OMS (6).

    (5)

    Os limiares de hemoglobina no sangue dos dadores estabelecidos no ponto 1.2 do anexo III da Directiva 2004/33/CE nem sempre reflectem as reservas reais de ferro dos dadores, pelo que não são sempre usados como valores de referência no diagnóstico da anemia. Trata-se de limiares de precaução, na medida em que estes valores de referência são mais baixos nalguns Estados-Membros do que noutros, em virtude de circunstâncias específicas de carácter regional ou relacionadas com a população. Assim, pessoas que poderiam doar sangue com segurança são excluídas por terem níveis de hemoglobina inferiores à norma regulamentar. Por conseguinte, no contexto da actual pandemia de gripe A(H1N1), os referidos níveis poderiam ser reduzidos em 5 g/l, no máximo, tanto para os homens como para as mulheres, sem pôr em risco a saúde dos dadores. De qualquer modo, nos termos do artigo 19.o da Directiva 2002/98/CE, a elegibilidade de cada dador é avaliada por profissionais de saúde qualificados, os quais podem excluir um determinado dador com base na apreciação do risco efectivo.

    (6)

    A Comissão Europeia solicitou ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) a realização de uma avaliação dos riscos de uma redução temporária do período de suspensão dos dadores após a recuperação de uma síndrome gripal, no contexto da pandemia de gripe A(H1N1). A avaliação apresentada em 9 de Outubro de 2009 conclui que o risco acrescido, no que respeita aos dadores e aos receptores, de uma redução do período de suspensão para 7 dias é muito baixo e seria, em qualquer caso, inferior ao risco de escassez de sangue.

    (7)

    É, pois, urgente autorizar os Estados-Membros a adoptar derrogações, de carácter excepcional e temporário, aos critérios de elegibilidade referidos, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na presente directiva.

    (8)

    Dada a natureza iminente do risco de escassez decorrente da actual pandemia de gripe A(H1N1), a presente directiva deve entrar em vigor imediatamente, para permitir que os Estados-Membros a transponham para o direito interno e adoptem as medidas necessárias com a maior brevidade possível.

    (9)

    As medidas previstas na presente directiva destinam-se a fazer face a uma situação temporária relacionada especificamente com o vírus da gripe A(H1N1). A presente directiva deve, pois, ser aplicável até 30 de Junho de 2010. Até essa data, o período de pico da pandemia de gripe A(H1N1) em 2009/2010 terá já chegado ao fim, os riscos de escassez terão, em princípio, pelo menos diminuído, e estarão disponíveis dados mais circunstanciados sobre a epidemiologia da doença e sobre a vacinação.

    (10)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 28.o da Directiva 2002/98/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Derrogações a determinados critérios de elegibilidade dos dadores

    1.   Os Estados-Membros confrontados com um risco grave de escassez ou com uma situação efectiva de escassez de sangue e de componentes sanguíneos directamente resultante da pandemia de gripe A(H1N1) podem, a título temporário:

    a)

    Em derrogação ao anexo III, ponto 1.2, da Directiva 2004/33/CE, reduzir para um valor não inferior a 120 g/l, para as mulheres, e 130 g/l, para os homens, os níveis mínimos de hemoglobina no sangue dos dadores;

    e/ou

    b)

    Em derrogação ao anexo III, ponto 2.2.1, da Directiva 2004/33/CE, aplicar um período de suspensão não inferior a 7 dias após o desaparecimento dos sintomas de uma síndrome gripal.

    2.   A aplicação das derrogações a que se refere o n.o 1 fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

    a)

    O Estado-Membro em questão deve informar a Comissão sem demora das medidas que tenciona adoptar ou que tenha adoptado em conformidade com o n.o 1;

    b)

    O Estado-Membro deve apresentar à Comissão a fundamentação da necessidade dessas medidas, designadamente no que se refere à dimensão do risco de escassez ou da efectiva escassez de sangue e de componentes sanguíneos, incluindo uma descrição dos critérios e da metodologia utilizados para avaliar essa necessidade;

    c)

    Assim que as reservas de sangue e de componentes sanguíneos atingirem de novo um nível suficiente, de acordo com os mesmos critérios e metodologia referidos na alínea b), o Estado-Membro em questão deve pôr termo à aplicação das derrogações temporárias referidas no n.o 1 e informar do facto a Comissão.

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável até 30 de Junho de 2010.

    Artigo 4.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.

    (2)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.

    (3)  JO L 180 de 11.7.2009, p. 22.

    (4)  JO L 91 de 30.3.2004, p. 25.

    (5)  Donor Selection Guidelines in Pandemic Situations (Blood Regulators Network) http://www.who.int/bloodproducts/brn/DonorSelectionincaseofPandemicSituations.pdf

    (6)  http://www.who.int/csr/resources/publications/influenza/WHO_CDS_CSR_GIP_2005_5/en/index.html


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