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Document 32009L0036

    Directiva 2009/36/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 98 de 17.4.2009, p. 31–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 11/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/36/oj

    17.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/31


    DIRECTIVA 2009/36/CE DA COMISSÃO

    de 16 de Abril de 2009

    que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

    Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores, actualmente designado Comité Científico dos Produtos de Consumo (a seguir, «CCPC») (2), concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização das substâncias que entram na composição de corantes capilares.

    (2)

    O CCPC recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias que entram na composição de corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade/mutagenicidade de corantes capilares.

    (3)

    Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de substâncias que entram na composição de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre as substâncias que entram na composição de corantes capilares que o CCPC deve avaliar.

    (4)

    As substâncias para as quais foram apresentados ficheiros de segurança actualizados estão actualmente a ser avaliadas pelo CCPC. O CCPC já emitiu pareceres finais para 17 corantes capilares. Por conseguinte, estes corantes capilares podem ser definitivamente regulados, com base nas referidas avaliações.

    (5)

    A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 15 de Novembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros aplicarão as disposições previstas no anexo da presente directiva a partir de 15 de Maio de 2010.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

    (2)  A designação do comité foi alterada pela Decisão 2004/210/CE da Comissão (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).


    ANEXO

    A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

    1.

    Na parte 1 do anexo III são aditados os números de ordem 189 a 2005 seguintes:

    Número de ordem

    Substâncias

    Restrições

    Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

    Campo de aplicação e/ou utilização

    Concentração máxima autorizada no produto cosmético acabado

    Outras limitações e exigências

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    «189

    5-hidroxi-1-(4-sulfofenil)-4-(4-sulfofenilazo)pirazole-3-carboxilato de trissódio e laca de alumínio (1)

    Acid Yellow 23

    CAS 1934-21-0

    Einecs 217-699-5

    Acid Yellow 23 Aluminum lake

    CAS 12225-21-7

    Einecs 235-428-9

    CI 19140

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    0,5 %

     

     

    190

    N-etil-N-[4-[[4-[etil-[(3-sulfofenil)metil]-amino]-fenil] [2-sulfofenil)metileno]-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno]-3-sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico e seus sais de amónio e de alumínio (1)

    Acid Blue 9

    CAS 3844-45-9

    Einecs 223-339-8

    Acid Blue 9 Ammonium salt

    CAS 2650-18-2

    Einecs 220-168-0

    Acid Blue 9 Aluminum lake

    CAS 68921-42-6

    Einecs 272-939-6

    CI 42090

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    0,5 %

     

     

    191

    6-hidroxi-5-[(2-metoxi-4-sulfonato-m-tolil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio (1)

    Curry Red

    CAS 25956-17-6

    Einecs 247-368-0

    CI 16035

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    0,4 %

     

     

    192

    1-(1-naftilazo)-2-hidroxinaftaleno-4′,6,8-trissulfonato de trissódio e laca de alumínio (1)

    Acid Red 18

    CAS 2611-82-7

    Einecs 220-036-2

    Acid Red 18 Aluminum lake

    CAS 12227-64-4

    Einecs 235-438-3

    CI 16255

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    0,5 %

     

     

    193

    hidrogeno-3,6-bis(dietilamino)-9-(2,4-dissulfonatofenil)xantílio, sal de sódio (1)

    Acid Red 52

    CAS 3520-42-1

    Einecs 222-529-8

    CI 45100

    a)

    Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

    b)

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    b)

    0,6 %

    a)

    Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,5 %

    a)

    A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo

    194

    5-amino-4-hidroxi-3-(fenilazo)- naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio (1)

    Acid Red 33

    CAS 3567-66-6

    Einecs 222-656-9

    CI 17200

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    0,5 %

     

     

    195

    1-amino-4-(ciclo-hexilamino)-9,10-di-hidro-9,10-dioxoantraceno-2-sulfonato de sódio (1)

    Acid Blue 62

    CAS 4368-56-3

    Einecs 224-460-9

    CI 62045

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    0,5 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

     

    196

    1-[(2′-metoxietil)amino]-2-nitro-4-[di-(2′-hidroxietil)amino]benzeno (1)

    HC Blue No 11

    CAS 23920-15-2

    Einecs 459-980-7

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    2,0 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

     

    197

    1,5-di(β-hidroxietilamino)-2-nitro-4-clorobenzeno (1)

    HC Yellow No 10

    CAS 109023-83-8

    Einecs 416-940-3

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    0,1 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

     

    198

    3-metilamino-4-nitrofenoxietanol (1)

    3-Methylamino-4-nitrophenoxyethanol (INCI)

    CAS 59820-63-2

    Einecs 261-940-7

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    0,15 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

     

    199

    2,2′-[[4-[(2-hidroxietil)amino]-3-nitrofenil]imino]bisetanol (1)

    HC Blue No 2

    CAS 33229-34-4

    Einecs 251-410-3

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    2,8 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

    Pode provocar reacções alérgicas

    200

    3-[[4-[bis(2-hidroxietil)amino]-2-nitrofenil]amino]-1-propanol (1)

    HC Violet No 2

    CAS 104226-19-9

    Einecs 410-910-3

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    2,0 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

    Pode provocar reacções alérgicas

    201

    2-cloro-6-(etilamino)-4-nitrofenol (1)

    2-Chloro-6-ethylamino-4-nitrophenol

    CAS 131657-78-8

    Einecs 411-440-1

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    3,0 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

    Pode provocar reacções alérgicas

    202

    4,4′-[1,3-propanodiilbis(oxi)]bisbenzeno-1,3-diamina e o seu sal tetracloridrato (1)

    1,3-bis-(2,4-Diaminophenoxy)propane

    CAS 81892-72-0

    Einecs 279-845-4

    1,3-bis-(2,4-Diaminophenoxy)propane HCl

    CAS 74918-21-1

    Einecs 278-022-7

    a)

    Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

    b)

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    b)

    1,2 % em base livre (1,8 % em sal tetracloridrato)

    a)

    Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,2 % calculada em base livre (1,8 % em sal tetracloridrato)

    a)

    A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo

    Para a) e b):

    Pode provocar reacções alérgicas

    203

    6-metoxi-N2-metil-2,3-piridinodiamina, cloridrato e dicloridrato (1)

    6-Methoxy-2-methylamino-3-aminopyridine HCl

    CAS 90817-34-8 (HCl)

    CAS 83732-72-3 (2HCl)

    Einecs 280-622-9 (2HCl)

    a)

    Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

    b)

    Corante capilar em coloração capilar não-oxidante

    b)

    0,68 % em base livre (1,0 % em dicloridrato)

    a)

    Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,68 % calculada em base livre (1,0 % em dicloridrato).

    Para a) e b):

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

    a)

    A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo

    Para a) e b):

    Pode provocar reacções alérgicas

    204

    2,3-di-hidro-1H-indole-5,6-diol e seu sal bromidrato (1)

    Dihydroxyindoline

    CAS 29539-03-5

    Dihydroxyindoline HBr

    CAS 138937-28-7

    Einecs 421-170-6

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    2,0 %

     

    Pode provocar reacções alérgicas

    205

    4-hidroxipropilamino-3-nitrofenol (1)

    4-Hydroxypropylamino-3-nitrophenol (INCI)

    CAS 92952-81-3

    Einecs 406-305-9

    a)

    Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

    b)

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

    b)

    2,6 %

    a)

    Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,6 % calculada em base livre.

    Para a) e b):

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

    a)

    A proporção da mistura tem de ser impressa no rótulo

    2.

    É suprimida a secção b nas colunas «c» e «d» da entrada 55 da parte 2 do anexo III.

    3.

    Na parte 2 do anexo III, são suprimidos os números de ordem 7, 9, 14, 24, 28, 47 e 58.


    (1)  É permitida a utilização da base livre e dos sais deste ingrediente de corante capilar, excepto se a mesma for proibida ao abrigo do anexo II».


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