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Document 32009D0471

    2009/471/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 2009 , que altera as Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE no que respeita à prorrogação de derrogações temporárias às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n. o  1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação especial da República da Maurícia, das Seicheles e de Madagáscar relativamente ao atum e aos lombos de atum [notificada com o número C(2009) 4543]

    JO L 155 de 18.6.2009, p. 46–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/471(1)/oj

    18.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/46


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Junho de 2009

    que altera as Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE no que respeita à prorrogação de derrogações temporárias às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação especial da República da Maurícia, das Seicheles e de Madagáscar relativamente ao atum e aos lombos de atum

    [notificada com o número C(2009) 4543]

    (2009/471/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 36.o do anexo II,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de Julho de 2008, foi adoptada a Decisão 2008/603/CE da Comissão (2), relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum. Em 29 de Outubro de 2008, a República da Maurícia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas pela República da Maurícia, as capturas de atum em 2007 foram muito baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Uma vez que a situação anormal de 2008 se mantém inalterada em 2009, deve ser concedida nova derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    (2)

    Em 14 de Agosto de 2008, foi adoptada a Decisão 2008/691/CE da Comissão (3), relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para ter em conta a situação específica das Seicheles no que respeita às conservas de atum. Em 18 de Dezembro de 2008, as Seicheles solicitaram, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas pelas Seicheles, as capturas de atum mantêm-se muito baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Uma vez que a situação anormal de 2008 se mantém inalterada em 2009, deve ser concedida nova derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    (3)

    Em 18 de Setembro de 2008, foi adoptada a Decisão 2008/751/CE da Comissão (4), relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para ter em conta a situação específica de Madagáscar no que respeita ao atum em conserva e aos lombos de atum. Em 10 de Dezembro de 2008, Madagáscar solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas por Madagáscar, o aprovisionamento de atum originário mantém-se difícil, devido à sua raridade. Uma vez que a situação anormal de 2008 se mantém inalterada em 2009, deve ser concedida nova derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    (4)

    As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE aplicavam-se até 31 de Dezembro de 2008 porque o Acordo Provisório de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Parceria Provisório AOA-UE) não entrou em vigor ou não foi provisoriamente aplicado antes dessa data.

    (5)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo de Parceria Provisório AOA-UE, cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2009.

    (6)

    É necessário assegurar a continuidade das importações dos países ACP na Comunidade, assim como uma transição harmoniosa para o Acordo Provisório de Parceria Económica. As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE devem, pois, ser prorrogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    (7)

    A República da Maurícia, as Seicheles e Madagáscar beneficiarão de uma derrogação automática às regras de origem aplicáveis ao atum da posição 1604 do Sistema Harmonizado nos termos das disposições relevantes do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria Provisório AOA-UE por eles assinados, assim que esse acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado. Não seria adequado no âmbito desta decisão conceder derrogações em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 que excedam a quota anual concedida à região AOA ao abrigo do Acordo de Parceria Provisório AOA-UE. Por conseguinte, acordou-se incluir uma Declaração interpretativa conjunta no Acordo de Parceria Provisório AOA-UE no momento das assinaturas, de maneira a reflectir o consenso de que as quotas anuais previstas no Acordo de Parceria Provisório AOA-UE devem ser ajustadas adequadamente para o ano de 2009. Consequentemente, os montantes respeitantes às quotas de 2009 devem ser nivelados pelos de 2008.

    (8)

    As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2008/603/CE é alterada da seguinte maneira:

    1.

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários da República da Maurícia, durante os períodos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008 e de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.»;

    2.

    No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com a República da Maurícia à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas de qualquer forma a presente decisão não é aplicável após 31 de Dezembro de 2009.»;

    3.

    O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2008/691/CE é alterada da seguinte maneira:

    1.

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários das Seicheles, durante os períodos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008 e de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.»;

    2.

    No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com as Seicheles à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas de qualquer forma a presente decisão não é aplicável após 31 de Dezembro de 2009.»;

    3.

    O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A Decisão 2008/751/CE é alterada da seguinte maneira:

    1.

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários de Madagáscar, durante os períodos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008 e de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.»;

    2.

    No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com Madagáscar à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas de qualquer forma a presente decisão não é aplicável após 31 de Dezembro de 2009.»;

    3.

    O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (2)  JO L 194 de 23.7.2008, p. 9.

    (3)  JO L 225 de 23.8.2008, p. 17.

    (4)  JO L 255 de 23.9.2008, p. 31.


    ANEXO I

    «ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Períodos

    Quantidades

    09.1668

    ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

    Conservas de atum (1)

    1.1.2008 a 31.12.2008

    3 000 toneladas

    1.1.2009 a 31.12.2009

    3 000 toneladas

    09.1669

    1604 14 16

    Lombos de atum

    1.1.2008 a 31.12.2008

    600 toneladas

    1.1.2009 a 31.12.2009

    600 toneladas


    (1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH ex ex 1604.»


    ANEXO II

    «ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Períodos

    Quantidades

    09.1666

    ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

    Conservas de atum (1)

    1.1.2008 a 31.12.2008

    3 000 toneladas

    1.1.2009 a 31.12.2009

    3 000 toneladas


    (1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH ex ex 1604.»


    ANEXO III

    «ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Períodos

    Quantidades

    09.1645

    ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

    Conservas de atum (1)

    1.1.2008 a 31.12.2008

    2 000 toneladas

    1.1.2009 a 31.12.2009

    2 000 toneladas

    09.1646

    1604 14 16

    Lombos de atum

    1.1.2008 a 31.12.2008

    500 toneladas

    1.1.2009 a 31.12.2009

    500 toneladas


    (1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH ex ex 1604»


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