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Document 32009D0415

2009/415/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009 , sobre a existência de um défice excessivo na Grécia

JO L 135 de 30.5.2009, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2017; revogado por 32017D1789

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/415/oj

30.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2009

sobre a existência de um défice excessivo na Grécia

(2009/415/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Grécia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Grécia. A Comissão dirigiu assim um parecer ao Conselho relativamente à Grécia em 24 de Março de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Grécia, essa avaliação global permitiu estabelecer as seguintes conclusões.

(7)

O défice das administrações públicas na Grécia atingiu 3,5 % do PIB em 2007, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. De acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas líquido de medidas pontuais é estimado em 3,6 % do PIB em 2008 (ou 3,4 % do PIB incluindo medidas pontuais). Esta estimativa baseia-se numa taxa de crescimento real do PIB de 2,9 % em 2008 e tem em conta os últimos dados sobre a execução da lei do orçamento de 2008. No que diz respeito a 2009, as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão projectam o défice das administrações públicas líquido medidas pontuais em 4,4 % do PIB (3,7 % incluindo receitas pontuais), com base numa projecção de crescimento real do PIB de 0,2 % e numa avaliação prudente da lei do orçamento de 2009 aprovada pelo Parlamento em 21 de Dezembro. Partindo do pressuposto habitual de manutenção das actuais políticas e da hipótese de supressão das medidas pontuais, prevê-se, para 2010, um défice de 4,2 % do PIB. Por conseguinte, o critério de défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

A dívida bruta das administrações públicas situou-se em 94,8 % do PIB em 2007 e 94,6 % do PIB em 2008, muito acima do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. De acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio de dívida das administrações públicas aumente de novo, atingindo 96,25 % do PIB em 2009 e 98,5 % do PIB em 2010. Os actuais níveis de défice e as estimativas de crescimento a médio prazo não são compatíveis com um rácio da dívida que converge para um nível inferior a 60 % do PIB. Não se pode considerar que o rácio da dívida esteja a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e a ultrapassagem do valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. No caso da Grécia, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Grécia.

Artigo 2.o

A presente decisão é dirigida à República Helénica.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à Grécia pode ser consultada no seguinte sítio na internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2


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