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Document 32008R1329

Regulamento (CE) n. o  1329/2008 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008 , que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, em parte do Reino Unido

JO L 345 de 23.12.2008, p. 56–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1329/oj

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1329/2008 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, em parte do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o artigo 37.o, as alíneas a) e d) do seu artigo 43.o e o artigo 191.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, se o preço médio de mercado das carcaças de suíno na Comunidade, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103 % do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.

(2)

A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, que se situam abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter.

(3)

A situação do mercado da carne de suíno na Irlanda e na Irlanda do Norte é excepcionalmente difícil, tendo em consideração a recente descoberta de níveis elevados de dioxinas na carne de suíno originária daquele país. As autoridades competentes adoptaram diversas medidas para resolver a situação.

(4)

As explorações suinícolas irlandesas foram abastecidas com alimentos contaminados. Os alimentos contaminados constituem uma grande proporção da alimentação dos suínos, pelo que a carne das explorações afectadas apresenta elevados níveis de dioxinas. Considerando a dificuldade em identificar as explorações a partir da carne e os níveis elevados de dioxinas encontrados na carne afectada, as autoridades competentes decidiram retirar do mercado toda a carne de suíno e respectivos produtos, como medida de precaução.

(5)

A aplicação desta medida está a perturbar seriamente o mercado de carne de suíno na Irlanda do Norte. Dadas as circunstâncias excepcionais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo mercado de carne de suíno da Irlanda do Norte, é adequado prever medidas comunitárias de emergência de apoio ao mercado, através da concessão de ajuda à armazenagem privada na Irlanda do Norte, durante um período limitado e relativamente a uma quantidade limitada de produtos.

(6)

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a concessão de ajuda à armazenagem privada de carne de suíno, fixada pela Comissão, previamente ou por concurso.

(7)

Dado que a situação do mercado de carne de suíno na Irlanda do Norte requer acção rápida concreta, o processo mais adequado de concessão de ajuda à armazenagem privada consiste na sua fixação prévia.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2) estabelece regras comuns para a implementação do regime de ajuda à armazenagem privada.

(9)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, as ajudas fixadas antecipadamente devem ser concedidas de acordo com as normas e condições previstas no capítulo III do referido regulamento.

(10)

Tendo em consideração as circunstâncias especiais, é necessário exigir que os produtos colocados em armazém sejam derivados de suínos criados em explorações relativamente às quais se verificou que não foram afectadas pelos alimentos contaminados. Além disso, é necessário prever que os produtos em causa provenham de suínos criados na Irlanda ou na Irlanda do Norte e abatidos na Irlanda do Norte.

(11)

Para facilitar a gestão da medida, os produtos de carne de suíno são classificados segundo níveis de custos de armazenagem semelhantes.

(12)

Para facilitar o trabalho administrativo e de controlo relacionado com a celebração de contratos, há que fixar as quantidades mínimas de produtos a fornecer por cada requerente.

(13)

Há que fixar uma garantia para assegurar que os operadores respeitam as suas obrigações contratuais e que a medida tem os efeitos desejados no mercado.

(14)

As exportações de produtos de carne de suíno contribuem para restaurar o equilíbrio do mercado. Por conseguinte, deve aplicar-se o disposto no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, relativamente à redução do período de armazenagem no caso de os produtos retirados de armazém se destinarem a exportação. Há que fixar os montantes diários aplicados para redução do montante da ajuda, tal como referido no artigo em questão.

(15)

Para fins de aplicação do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e por motivos de coerência e clareza para os operadores, é necessário exprimir em dias o período de dois meses aí referido.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   A ajuda à armazenagem privada é concedida relativamente a produtos de carne de suíno que preencham as seguintes condições:

a)

Sejam provenientes de suínos criados na Irlanda ou na Irlanda do Norte durante, pelo menos, os dois meses que antecedem o abate na Irlanda do Norte;

b)

Sejam de qualidade sã, leal e comerciável e provenham de suínos criados em explorações relativamente às quais se verificou que não utilizaram alimentos contaminados por níveis elevados de dioxinas e bifenilos policlorados (PCB).

2.   A lista das categorias de produtos elegíveis para ajuda e dos montantes pertinentes consta do anexo.

Artigo 2.o

Regras aplicáveis

Aplica-se o Regulamento (CE) n.o 826/2008, excepto quando especificado de outro modo no presente regulamento.

Artigo 3.o

Apresentação de pedidos

1.   Os pedidos de ajuda à armazenagem privada para as categorias de produtos de carne de suíno elegíveis para ajuda ao abrigo do artigo 1.o podem ser apresentados na Irlanda do Norte a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os pedidos devem abranger um período de armazenagem de 90, 120, 150 ou 180 dias.

3.   Os pedidos devem ser apresentados apenas para uma das categorias de produtos incluídas na lista do anexo, indicando o respectivo código NC, nessa categoria.

4.   As autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 4.o

Quantidades mínimas

Quantidades mínimas por pedido:

a)

10 toneladas para os produtos desossados;

b)

15 toneladas para os outros produtos.

Artigo 5.o

Garantias

Os pedidos devem ser acompanhados de uma garantia igual a 20 % dos montantes da ajuda fixados nas colunas 3 a 6 do anexo.

Artigo 6.o

Quantidade total

A quantidade total para celebração dos contratos, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, não pode exceder 15 000 toneladas do produto.

Artigo 7.o

Desarmazenagem dos produtos destinados a exportação

1.   Para fins de aplicação do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, exige-se um período mínimo de armazenagem de 60 dias.

2.   Para fins de aplicação do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os montantes diários encontram-se definidos na coluna 7 do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


ANEXO

Categorias de produtos

Produtos objecto de ajuda

Montante da ajuda por um período de armazenagem de

(EUR/ton.)

Dedução

(EUR)

90 dias

120 dias

150 dias

180 dias

Por dia

1

2

3

4

5

6

7

Categoria 1

ex 0203 11 10

Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1)

278

315

352

389

1,24

Categoria 2

ex 0203 12 11

Pernas

 

 

 

 

 

ex 0203 12 19

Pás

 

 

 

 

 

ex 0203 19 11

Partes dianteiras

 

 

 

 

 

ex 0203 19 13

Lombos, com ou sem espinhaço ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2)  (3)

337

379

421

463

1,41

ex 0203 19 55

Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaços ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca desossados (4)  (5)

 

 

 

 

 

Categoria 3

ex 0203 19 15

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular

164

197

230

263

1,09

ex 0203 19 55

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas

 

 

 

 

 

Categoria 4

ex 0203 19 55

Cortes correspondentes aos «meios», com ou sem o courato, desossados (6)

255

290

325

360

1,17


(1)  Podem também beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte Wiltshire, isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.

(2)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(3)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(4)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(5)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(6)  A mesma apresentação que a dos produtos que constam do código NC 0210 19 20.


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