EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0956

Regulamento (CE) n. o 956/2008 da Comissão, de 29 de Setembro de 2008 , que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 260 de 30.9.2008, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/956/oj

30.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/8


REGULAMENTO (CE) N.o 956/2008 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2008

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o, o primeiro parágrafo do artigo 23.o e a alínea d) do artigo 23.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que é proibido alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais. Contudo, o n.o 3 do artigo 7.o desse regulamento prevê uma derrogação a essa proibição no que toca à alimentação de animais jovens de espécies ruminantes com proteínas provenientes de peixe, desde que estejam satisfeitas determinadas condições. Essas condições incluem uma avaliação científica das necessidades dietéticas dos ruminantes jovens e uma avaliação dos aspectos relativos ao controlo dessa derrogação.

(3)

A parte II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as derrogações à proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o desse regulamento e as condições específicas relativas à aplicação dessas derrogações.

(4)

Em 24 de Janeiro de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer sobre a avaliação dos riscos para a saúde decorrente da alimentação de ruminantes com farinha de peixe, no que se refere ao risco de EET. Nesse parecer, concluiu-se que o risco de EET em peixes é remoto, quer através da alimentação directa, quer pela amplificação da infecciosidade. Constatou-se igualmente que um eventual risco de EET em farinha de peixe poderia dever-se a alimentos de origem mamífera recentemente dados aos peixes ou através de farinha de peixe contaminada por farinhas de carne e de ossos.

(5)

Em 19 de Março de 2008, a Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores terminou um relatório elaborado com a ajuda de vários peritos científicos. Esse relatório conclui que a farinha de peixe é uma fonte de proteína muito digerível, com uma digestibilidade inferior à do leite, mas superior à da maior parte das proteínas de origem vegetal, e com um bom perfil de aminoácidos, em comparação com as fontes de proteínas vegetais utilizadas nos substitutos do leite, e que a alimentação de ruminantes jovens com farinha de peixe poderia ser permitida.

(6)

Tendo em conta a condição respeitante à avaliação dos aspectos relativos ao controlo, prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o risco potencial de alimentar ruminantes jovens com farinha de peixe é contrabalançado pelas rigorosas regras de tratamento em vigor impostas à produção de farinha de peixe e pelos controlos efectuados sobre cada remessa de farinha de peixe importada antes da sua introdução em livre prática na Comunidade.

(7)

Além disso, para assegurar que a utilização de farinha de peixe é apenas permitida no caso de ruminantes jovens, tal utilização deveria limitar-se à produção de substitutos do leite, distribuídos no estado seco e administrados após diluição numa determinada quantidade de líquido, destinados à alimentação de ruminantes jovens, em complemento ou substituição do leite pós-colostral antes de completado o desmame. Devem igualmente ser impostas regras rigorosas no que toca à produção, embalagem, rotulagem e transporte de substitutos do leite que contêm farinha de peixe destinada a esses animais.

(8)

Por uma questão de clareza e coerência, as regras relativas à rotulagem e ao documento de acompanhamento devem ser as mesmas que para os alimentos para animais que contêm farinha de peixe destinada a não ruminantes.

(9)

O ponto E.1 da parte III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que é proibida a exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham essas proteínas animais transformadas.

(10)

No entanto, a utilização dessas proteínas na produção de alimentos para animais de companhia é actualmente permitida na Comunidade. A bem da coerência da legislação comunitária, é adequado permitir a exportação para países terceiros de alimentos transformados para animais de companhia, incluindo alimentos enlatados para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte II é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto A, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

À alimentação de ruminantes de criação não desmamados com farinha de peixe, em conformidade com as condições estabelecidas no ponto BA.»

b)

O ponto B é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O documento comercial que acompanha as remessas de alimentos para animais que contêm farinha de peixe e quaisquer embalagens que contenham essas remessas devem ostentar claramente a menção “Contém farinha de peixe — não deve ser usado para alimentação de ruminantes”.»

ii)

É aditado um novo ponto BA com a seguinte redacção:

BA.   Na utilização de farinha de peixe referida no ponto A, alínea e), e de alimentos para animais que contenham farinha de peixe na alimentação de animais de criação não desmamados das espécies ruminantes, aplicam-se as seguintes condições:

a)

A farinha de peixe deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de peixe;

b)

Antes da introdução em livre prática na Comunidade, cada remessa de farinha de peixe importada deve ser analisada por exame microscópico em conformidade com o disposto na Directiva 2003/126/CE;

c)

A utilização de farinha de peixe para ruminantes de criação jovens só é autorizada para a produção de substitutos do leite, distribuídos no estado seco e administrados após diluição numa determinada quantidade de líquido, destinados à alimentação de ruminantes jovens em complemento ou substituição do leite pós-colostral antes de completado o desmame;

d)

Os substitutos do leite que contêm farinha de peixe destinados a ruminantes de criação jovens são produzidos em estabelecimentos que não produzem outros alimentos para animais destinados a ruminantes e que são autorizados para este efeito pela autoridade competente.

Em derrogação do disposto na alínea d), a produção de outros alimentos para animais destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzem substitutos do leite que contêm farinha de peixe destinada a ruminantes de criação jovens pode ser autorizada pela autoridade competente nas seguintes condições:

i)

os outros alimentos para animais a granel e embalados, destinados a ruminantes, são mantidos em instalações separadas fisicamente das instalações destinadas à farinha de peixe a granel e aos substitutos do leite a granel que contêm farinha de peixe, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem,

ii)

os outros alimentos destinados a ruminantes são fabricados em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados os substitutos do leite que contêm farinha de peixe,

iii)

são mantidos à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, cinco anos os registos detalhados das compras e das utilizações da farinha de peixe assim como das vendas de substitutos do leite que contêm farinha de peixe, e

iv)

são efectuados regularmente ensaios de rotina aos outros alimentos destinados a ruminantes, a fim de garantir a ausência de proteínas proibidas, incluindo farinha de peixe. Os resultados devem estar à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, cinco anos;

e)

O documento comercial que acompanha os substitutos do leite que contêm farinha de peixe, destinados a ruminantes de criação jovens, e quaisquer embalagens que contenham essas remessas devem ostentar claramente a menção “Contém farinha de peixe — só pode ser usado para a alimentação de ruminantes não desmamados”;

f)

Os substitutos do leite a granel que contêm farinha de peixe destinados a ruminantes jovens de criação são transportados em veículos que não transportam ao mesmo tempo outros alimentos destinados a ruminantes. Caso o veículo seja posteriormente utilizado para o transporte de outros alimentos destinados a ruminantes, deverá ser cuidadosamente limpo, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

g)

Em explorações onde se encontram ruminantes, são aplicadas medidas internas na exploração para impedir que se alimentem com substitutos do leite que contêm farinha de peixe outros ruminantes que não os previstos na derrogação disposta no ponto A, alínea e), da parte II do anexo IV. A autoridade competente estabelece uma lista de explorações onde se utilizam substitutos do leite que contêm farinha de peixe, através de um sistema de notificação prévia por parte das explorações ou de outro sistema que assegure o cumprimento desta disposição.»

2.

Na parte III, o ponto E.1 passa a ter a seguinte redacção:

E.1.   Deve ser proibida a exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, bem como de produtos que contenham essas proteínas animais transformadas. Contudo, essa proibição não se aplica a alimentos transformados para animais de companhia, incluindo alimentos em lata para animais de companhia, que contenham proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes, que tenham sido submetidos a um tratamento e que estejam rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.»


Top