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Έγγραφο 32008R0954

    Regulamento (CE) n. o  954/2008 do Conselho, de 25 de Setembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  682/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

    JO L 260 de 30.9.2008, σ. 1 έως 5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 20/06/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/954/oj

    30.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 260/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 954/2008 DO CONSELHO

    de 25 de Setembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 682/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 682/2007 (2) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia («produto em causa»), normalmente declaradas com os códigos NC ex 2001 90 30 e ex 2005 80 00. Dado o grande número de partes colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores tailandeses durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas.

    (2)

    Às empresas incluídas na amostra foram atribuídas as taxas de direito individuais estabelecidas no inquérito. A todas as outras empresas foi aplicado um direito à escala nacional de 12,9 %, com base na margem de dumping média ponderada estabelecida para as empresas que faziam parte da amostra.

    B.   INQUÉRITO EM CURSO

    (3)

    Em 30 de Agosto de 2007, após a instituição de medidas definitivas sobre as importações de milho doce originário da Tailândia, Kuiburi Fruit Canning Co., Limited («Kuiburi» ou a «empresa»), um produtor-exportador que não fora incluído na amostra mas que tinha entregue à Comissão uma resposta completa ao questionário e solicitado um exame individual, submeteu o caso à apreciação do Tribunal de Primeira Instância. No seu recurso, a empresa alegou que lhe deveria ter sido concedido um exame individual.

    (4)

    Sem prejuízo da posição que as instituições comunitárias adoptarão se o requerente for por diante com o seu recurso, a Comissão decidiu por sua própria iniciativa reabrir parcialmente o inquérito anti-dumping  (3). O âmbito da reabertura limitou-se aos aspectos do dumping relativos à Kuiburi.

    (5)

    A Comissão informou oficialmente a Kuiburi, os representantes do país de exportação e a indústria comunitária da reabertura parcial do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (6)

    A Comissão procurou verificar todas as informações facultadas pela Kuiburi que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações da empresa.

    (7)

    Como estabelecido no regulamento definitivo, o inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»).

    C.   CONCLUSÕES

    1.   Dumping

    (8)

    A metodologia utilizada para determinar o dumping foi idêntica à aplicada às empresas incluídas na amostra, tal como descrita nos considerandos 21 a 36 do Regulamento (CE) n.o 1888/2006 da Comissão (4) (o «regulamento provisório») e confirmada no regulamento definitivo.

    (9)

    A fim de determinar o valor normal, a Comissão determinou em primeiro lugar se as vendas totais do produto similar no mercado interno eram representativas em comparação com as vendas totais de exportação da empresa para a Comunidade. Nos termos da primeira frase do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas no mercado interno do produto similar são consideradas representativas se o volume de vendas dessa empresa no mercado interno exceder 5 % do respectivo volume total das exportações para a Comunidade.

    (10)

    Verificou-se que o produto similar não era vendido no mercado interno. Por conseguinte, o valor normal teve de ser um calculado nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando ao custo de produção de cada tipo do produto exportado para a Comunidade, devidamente corrigido sempre que necessário, um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros. Tal como no inquérito inicial, a Comissão decidiu não estabelecer os VAG e os lucros com base no disposto na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, pois só uma empresa que fora incluída na amostra tinha vendas representativas do produto similar, realizadas no mercado interno. Por conseguinte, e igualmente como no inquérito inicial, os VAG e os lucros foram determinados nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, visto que a Kuiburi tinha vendas representativas da mesma categoria geral de produtos no decurso de operações comerciais normais.

    (11)

    Verificou-se que os custos de produção e os VAG declarados tinham sido subestimados; por conseguinte, foram corrigidos antes de serem utilizados no cálculo do valor normal.

    (12)

    Após a divulgação dos principais factos e considerações que fundamentaram as conclusões do presente processo, a Kuiburi defendeu que, para o cálculo do valor normal, os montantes dos VAG e dos lucros deviam ter sido determinados nos termos da alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. A empresa afirmou que a alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o não podia ser utilizada, pois as vendas de outros produtos no mercado interno i) incluíam produtos não enlatados e ii) em todo o caso, não eram representativas. Quanto ao primeiro argumento, a definição de produto em causa não inclui qualquer tipo de recipiente específico e, por conseguinte, não se limita a produtos enlatados. Por analogia, esta argumentação aplica-se à mesma categoria geral de produtos. Quanto ao segundo argumento, convém assinalar que o limiar de 5 % referido no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base serve para determinar a representatividade das vendas do produto similar realizadas no mercado interno (em comparação com as vendas do produto em causa para a Comunidade). Para se aplicar a alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o não é necessário que as vendas da mesma categoria geral de produtos representem mais do que esse limiar de 5 %. De qualquer modo, as vendas da mesma categoria geral de produtos realizadas pela empresa, em comparação com as vendas do produto em causa para a Comunidade, são bastante expressivas e, logo, representativas. Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode aceitar os argumentos da empresa e confirma-se que os VAG e os lucros são estabelecidos nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (13)

    A Kuiburi alegou ainda que, caso os VAG e os lucros fossem estabelecidos nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, seria, então, necessário ajustar os lucros utilizados no cálculo do valor normal para ter em conta o estádio de comercialização, já que a empresa vende, para a CE, produtos com marca de retalhista e, no mercado interno, uma mistura de produtos com marca própria e de retalhista. Neste contexto, é importante referir que a Kuiburi tinha repartido o custo das vendas com base no volume de negócios. Consequentemente, os lucros e os VAG correspondiam ao mesmo estádio combinado no caso das vendas de todos os tipos do produto a todos os mercados, e os valores declarados em relação aos lucros reflectiam apenas uma ligeira variação nos VAG. Assim, não foi possível estabelecer que os valores declarados reflectiam diferenças no estádio de comercialização. Em consequência, não se justifica um ajustamento referente ao estádio de comercialização para os lucros, e o argumento da Kuiburi foi rejeitado.

    (14)

    Todas as vendas da empresa foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Para essas vendas, o preço de exportação foi estabelecido nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo em consideração os preços efectivamente pagos ou a pagar por esses clientes independentes na Comunidade.

    (15)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças dos factores que influenciam a comparabilidade dos preços, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos de transporte, seguro, movimentação, comissões e crédito, sempre que aplicável e justificado.

    (16)

    Os VAG utilizados para calcular o valor normal em conformidade com a metodologia acima referida incluíam comissões. Em consequência, e apesar de não ter sido formulado qualquer pedido a este respeito, procedeu-se a um ajustamento ex officio do valor normal nos termos da alínea e) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, a fim de deduzir os VAG correspondentes às comissões.

    (17)

    A margem de dumping da Kuiburi foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, nos termos dos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (18)

    A comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping média ponderada estabelecida para a empresa, expressa em percentagem do preço cif franco-fronteira comunitária, é de 14,3 %.

    2.   Nível de eliminação do prejuízo

    (19)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o nível da medida anti-dumping deverá ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder a margem de dumping estabelecida. O modo de determinação do preço não prejudicial foi descrito nos considerandos 120 a 122 do regulamento provisório.

    (20)

    O aumento necessário de preços foi, então, determinado com base numa comparação, por tipo do produto, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária total.

    (21)

    Esta comparação revelou a existência de uma margem de prejuízo de 17,5 %.

    D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DE DIREITO INDIVIDUAIS

    (22)

    Atendendo aos resultados do inquérito, considera-se que deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as exportações do produto em causa pela empresa, ao nível da margem de dumping estabelecida, mas, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, este não deverá ser superior à margem de prejuízo estabelecida para a Kuiburi e referida no considerando 21.

    (23)

    Assim, o direito anti-dumping aplicável ao preço cif-fronteira comunitária será de 14,3 %. Como, em conformidade com o considerando 57 do Regulamento (CE) n.o 682/2007, o direito aplicável às empresas que não colaboraram no inquérito deverá ser igual ao direito mais elevado aplicado às empresas que colaboram, o direito é fixado em 14,3 %. Todavia, como a reabertura do inquérito não tinha por finalidade incluir a Kuiburi na amostra, mas sim efectuar um exame individual da Kuiburi com base no n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, não seria adequado recalcular o direito para os fabricantes incluídos no anexo I.

    (24)

    A Kuiburi e a indústria comunitária foram informadas das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 682/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    Empresa

    Direito anti-dumping (%)

    Código adicional TARIC

    Karn Corn Co., Ltd, 68 Moo 7 Tambol Saentor,

    Thamaka, Kanchanaburi 71130, Tailândia

    3,1

    A789

    Kuiburi Fruit Canning Co., Ltd, 236 Krung Thon Muang Kaew Building, Sirindhorn Rd., Bangplad, Bangkok 10700, Tailândia

    14,3

    A890

    Malee Sampran Public Co., Ltd, Abico Bldg. 401/1 Phaholyothin Rd., Lumlookka, Pathumthani 12130, Tailândia

    12,8

    A790

    River Kwai International Food Industry Co., Ltd, 52 Thaniya Plaza, 21st. Floor, Silom Rd., Bangrak, Bangkok 10500, Tailândia

    12,8

    A791

    Sun Sweet Co., Ltd, 9 M. 1, Sanpatong, Chiangmai,

    Tailândia 50120

    11,1

    A792

    Fabricantes incluídos no anexo I

    12,9

    A793

    Todas as outras empresas

    14,3

    A999»

    Artigo 2.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 682/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    Lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito mencionados no n.o 2 do artigo 1.o cujos produtos estão classificados no código adicional TARIC A793:

    Firma

    Endereço

    Agro-on (Thailand) Co., Ltd

    50/499-500 Moo 6, Baan Mai, Pakkret,

    Monthaburi 11120, Tailândia

    B.N.H. Canning Co., Ltd

    425/6-7 Sathorn Place Bldg., Klongtonsai,

    Klongsan, Bangkok 10600, Tailândia

    Boonsith Enterprise Co., Ltd

    7/4 M.2, Soi Chomthong 13, Chomthong Rd.,

    Chomthong, Bangkok 10150, Tailândia

    Erawan Food Public Company Limited

    Panjathani Tower 16th floor, 127/21 Nonsee Rd.,

    Chongnonsee, Yannawa, Bangkok 10120, Tailândia

    Great Oriental Food Products Co., Ltd

    888/127 Panuch Village, Soi Thanaphol 2,

    Samsen-Nok, Huaykwang, Bangkok 10310, Tailândia

    Lampang Food Products Co., Ltd

    22K Building, Soi Sukhumvit 35, Klongton Nua,

    Wattana, Bangkok 10110, Tailândia

    O.V. International Import-Export Co., Ltd

    121/320 Soi Ekachai 66/6, Bangborn,

    Bangkok 10500, Tailândia

    Pan Inter Foods Co., Ltd

    400 Sunphavuth Rd., Bangna,

    Bangkok 10260, Tailândia

    Siam Food Products Public Co., Ltd

    3195/14 Rama IV Rd., Vibulthani Tower 1, 9th Fl.,

    Klong Toey, Bangkok, 10110, Tailândia

    Viriyah Food Processing Co., Ltd

    100/48 Vongvanij B Bldg, 18th Fl, Praram 9 Rd.,

    Huay Kwang, Bangkok 10310, Tailândia

    Vita Food Factory (1989) Ltd

    89 Arunammarin Rd., Banyikhan, Bangplad,

    Bangkok 10700, Tailândia»

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. HORTEFEUX


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 159 de 20.6.2007, p. 14.

    (3)  JO C 7 de 12.1.2008, p. 21.

    (4)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 68.


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