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Document 32008R0747
Commission Regulation (EC) No 747/2008 of 30 July 2008 amending Regulation (EC) No 716/2007 of the European Parliament and of the Council on Community statistics on the structure and activity of foreign affiliates, as regards the definitions of characteristics and the implementation of NACE Rev. 2 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 747/2008 da Comissão, de 30 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito às definições das características e à execução da NACE Rev. 2 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 747/2008 da Comissão, de 30 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito às definições das características e à execução da NACE Rev. 2 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 202 de 31.7.2008, p. 20–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R2152
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007R0716 | substituição | anexo I SECTION 2 texto | 20/08/2008 | |
Modifies | 32007R0716 | substituição | anexo III texto | 20/08/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32008R0747R(01) | (DE) | |||
Implicitly repealed by | 32019R2152 | 01/01/2021 |
31.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 747/2008 DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito às definições das características e à execução da NACE Rev. 2
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 716/2007 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras. |
(2) |
É necessário adaptar as definições das características das variáveis de I&D para o módulo comum das estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras. |
(3) |
É igualmente necessário adaptar os níveis de discriminação da actividade na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (2). |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 716/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 716/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
No anexo I, a secção 2 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
2. |
O quadro dos níveis 1 e 2 de discriminação da actividade, referido no anexo III, é substituído pelo quadro que consta do anexo II do presente regulamento. |
3. |
O quadro do nível 3 de discriminação da actividade, referido no anexo III, é substituído pelo quadro que consta do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros aplicam o anexo III do Regulamento (CE) n.o 716/2007 em conformidade com o disposto no presente regulamento:
— |
no que diz respeito aos níveis 1 e 2, a partir de 1 de Janeiro de 2010 (relativamente ao ano de referência 2010 e a anos subsequentes), |
— |
no que diz respeito ao nível 3, a partir de 1 de Janeiro de 2008 (relativamente ao ano de referência 2008 e a anos subsequentes). |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.
(2) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13).
ANEXO I
«SECÇÃO 2
Características
São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (1):
Código |
Designação |
11 11 0 |
Número de empresas |
12 11 0 |
Volume de negócios |
12 12 0 |
Valor da produção |
12 15 0 |
Valor acrescentado ao custo dos factores |
13 11 0 |
Total das compras de bens e serviços |
13 12 0 |
Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação |
13 31 0 |
Custos com o pessoal |
15 11 0 |
Investimentos brutos em bens corpóreos |
16 11 0 |
Número de pessoas ao serviço |
São igualmente compiladas pelos Estados-Membros as seguintes características relativas ao ano de referência 2009 e aos anos subsequentes:
Código |
Designação e definição |
||||||||
22 11 0 |
Total das despesas de I&D internas (2) A investigação e o desenvolvimento experimental incluem o trabalho criativo, realizado de uma forma sistemática, que permita aprofundar conhecimentos, nomeadamente do Homem, da cultura e da sociedade, e, ainda, utilizar este acervo de conhecimentos na criação de novas aplicações. As despesas internas são todas as despesas de I&D (investigação & desenvolvimento) efectuadas no seio da unidade, independentemente da origem dos fundos. Devem distinguir-se as despesas de I&D das despesas relativas a um leque variado de actividades com ela relacionadas. Assim, das despesas de I&D excluem-se as seguintes:
As despesas com investigação & desenvolvimento podem, consoante a legislação nacional, ser registadas numa de três rubricas: movimentos em imobilizações incorpóreas, movimentos em imobilizações corpóreas ou despesas operacionais. Se, ao abrigo da legislação nacional, puderem ser parcial ou integralmente levadas ao activo, as despesas são incluídas nos movimentos de imobilizações incorpóreas, que aparecem nas contas das empresas sob Activo imobilizado — Imobilizações incorpóreas — Despesas de investigação e desenvolvimento. Se, ao abrigo da legislação nacional, não forem (ou apenas forem parcialmente) levadas ao activo, as despesas correntes fazem parte de Matérias-primas e de consumo, Outros encargos externos, Despesas com o pessoal e outros encargos de exploração, e as despesas de capital são incluídas nos movimentos de imobilizações corpóreas, incluídas nas contas das empresas sob Activo imobilizado — Imobilizações corpóreas. |
||||||||
22 12 0 |
Número total de elementos do pessoal de I&D (2) A investigação e o desenvolvimento experimental implicam um trabalho criativo realizado de uma forma sistemática, que permita aprofundar conhecimentos, nomeadamente do Homem, da cultura e da sociedade, e, ainda, utilizar este acervo de conhecimentos na criação de novas aplicações. Devem ser contadas todas as pessoas que trabalhem directamente em investigação & desenvolvimento (I&D), bem como as que prestam serviços directos, como os gestores de I&D, administradores e o pessoal da área administrativa. As pessoas que prestam serviços indirectos, como o pessoal da cantina e de segurança, devem ser excluídas, mesmo que os seus vencimentos e salários sejam incluídos como despesas gerais na medição das despesas. Deve distinguir-se o pessoal de I&D do pessoal de um leque variado de actividades com elas relacionadas. O pessoal a seguir mencionado está, por conseguinte, excluído do pessoal de I&D:
Ligação às contas das empresas O número total de pessoal de investigação & desenvolvimento pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do número de membros do pessoal registado nas notas das contas das empresas (secção 8, artigo 43.o). Ligação com outras variáveis Parte de 16 11 0 — Número de pessoas ao serviço. |
Em caso de indisponibilidade do número de pessoas ao serviço, deve ser recolhido o número de pessoas ao serviço remuneradas (código 16 13 0).
As características de “total das despesas de I&D internas” (código 22 11 0) e “número total de elementos do pessoal de I&D” (código 22 12 0) só necessitam de ser recolhidas relativamente às actividades das secções B, C, D, E e F da NACE. Até ao ano de referência 2009, os Estados-Membros compilarão estas características em conformidade com o disposto no anexo ao Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998.
No caso da secção K da NACE, apenas deve ser recolhido o número de empresas, o volume de negócios (3) e o número de pessoas ao serviço (ou, em alternativa, o número de pessoas ao serviço remuneradas).
(1) JO L 344 de 18.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).
(2) As variáveis 22 11 0 e 22 12 0 são comunicadas de dois em dois anos. Se o montante total do volume de negócios ou o número de pessoas empregadas numa divisão das secções B a F da NACE Rev. 2 representar, num Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade, não é necessário, para efeitos do presente regulamento, recolher a informação necessária para a compilação de estatísticas relativas às características 22 11 0 e 22 12 0.
(3) No caso da divisão 64 da NACE Rev. 2, o volume de negócios deve ser substituído pelo valor da produção.».
ANEXO II
No anexo III do Regulamento CE n.o 716/2007, o quadro dos níveis 1 e 2 de discriminação da actividade é substituído pelo seguinte:
«Níveis 1 e 2 de discriminação da actividade para as estatísticas externas das filiais estrangeiras
Nível 1 |
Nível 2 |
NACE Rev. 2 |
|
TOTAL DA ACTIVIDADE |
TOTAL DA ACTIVIDADE |
Sec B a S (excluindo O) |
|
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
Sec B |
|
Extracção de petróleo bruto e de gás natural; actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas |
Div 06, 09 |
||
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
Sec C |
|
Produtos alimentares, bebidas e tabaco |
Div 10, 11, 12 |
||
TOTAL de têxteis + indústrias da madeira |
Div 13, 14, 16, 17, 18 |
||
Têxteis e vestuário |
Div 13, 14 |
||
Madeira, papel, impressão e reprodução |
Div 16, 17, 18 |
||
Produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
TOTAL dos produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
Div 19, 20, 21, 22 |
|
Coque e produtos petrolíferos refinados |
Div 19 |
||
Produtos químicos |
Div 20 |
||
Artigos de borracha e de matérias plásticas |
Div 22 |
||
TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos |
Div 24, 25, 26, 28 |
||
Metalúrgicas de base e produtos metálicos |
Div 24, 25 |
||
Produtos informáticos, electrónicos e ópticos |
Produtos informáticos, electrónicos e ópticos |
Div 26 |
|
Máquinas e equipamentos, n.e. |
Div 28 |
||
Veículos, outro material de transporte |
TOTAL dos veículos + outro material de transporte |
Div 29, 30 |
|
Veículos automóveis, reboques e semi-reboques |
Div 29 |
||
Outro equipamento de transporte |
Div 30 |
||
TOTAL das outras indústrias transformadoras |
Div 15, 23, 27, 31, 32, 33 |
||
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO |
Sec D |
|
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO |
Sec E |
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
Div 36 |
||
Saneamento, gestão de resíduos e actividades de despoluição |
Div 37, 38, 39 |
||
CONSTRUÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
Sec F |
|
TOTAL DOS SERVIÇOS |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
Sec G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S |
|
COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS |
COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS |
Sec G |
|
Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos |
Div 45 |
||
Comércio por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos |
Div 46 |
||
Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos |
Div 47 |
||
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM |
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM |
Sec H |
|
TOTAL de transportes e armazenagem |
Div 49, 50, 51, 52 |
||
Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos |
Div 49 |
||
Transportes por água |
Div 50 |
||
Transporte aéreo |
Div 51 |
||
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes |
Div 52 |
||
Actividades postais e de correios |
Div 53 |
||
ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO |
ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO |
Sec I |
|
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
Sec J |
|
Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, outras actividades de espectáculos |
Div 59, 60 |
||
Telecomunicações |
Div 61 |
||
Outras actividades de informação e de comunicação |
Div 58, 62, 63 |
||
ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS |
ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS |
Sec K |
|
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões |
Div 64 |
||
|
Grupo 64.2 |
||
Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória |
Div 65 |
||
Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros |
Div 66 |
||
ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
Sec L |
||
ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES |
ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES |
Sec M |
|
Actividades jurídicas e de contabilidade |
Div 69 |
||
|
Grupo 69.1 |
||
|
Grupo 69.2 |
||
Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão |
Div 70 |
||
|
Grupo 70.1 |
||
|
Grupo 70.2 |
||
Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas |
Div 71 |
||
Investigação científica e desenvolvimento |
Investigação científica e desenvolvimento |
Div 72 |
|
Publicidade e estudos de mercado |
Div 73 |
||
|
Grupo 73.1 |
||
|
Grupo 73.2 |
||
Outras actividades de consultoria, científicas e similares; actividades veterinárias |
Div 74, 75 |
||
ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO |
Sec N |
||
Actividades de aluguer |
Div 77 |
||
Outras actividades administrativas e dos serviços de apoio |
Div 78, 79, 80, 81, 82 |
||
EDUCAÇÃO |
Sec P |
||
ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL |
Sec Q |
||
ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS |
ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS |
Sec R |
|
Actividades criativas, artísticas e de espectáculos |
Div 90 |
||
Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais |
Div 91 |
||
Lotarias e outros jogos de apostas; actividades desportivas, de diversão e recreativas |
Div 92, 93 |
||
OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS |
Sec S |
||
Actividades das organizações associativas |
Div 94 |
||
Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico; outras actividades de serviços pessoais |
Div 95, 96 |
||
Não afectada» |
|
ANEXO III
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 716/2007, o quadro do nível 3 de discriminação da actividade é substituído pelo seguinte:
«Nível 3 de discriminação da actividade para as estatísticas internas das filiais estrangeiras
Nível 3 (NACE Rev. 2) |
|
Rubrica |
Nível de pormenor exigido |
Actividade empresarial |
Secções B a N excluindo K |
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
Secção B |
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
Secção C |
Todas as divisões 10 a 33 |
|
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO |
Secção D |
Divisão 35 |
|
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO |
Secção E |
Todas as divisões 36 a 39 |
|
CONSTRUÇÃO |
Secção F |
Todas as divisões 41 a 43 |
|
Todos os grupos 41.1 e 41.2, 42.1 a 42.9, 43.1 a 43.9 |
|
COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS |
Secção G |
Todas as divisões 45 a 47 |
|
Todos os grupos 45.1 a 45.2, 46.1 a 46.9, 47.1 a 47.9 |
|
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM |
Secção H |
Todas as divisões 49 a 53 |
|
Grupos 49.1 a 49.5 |
|
ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO |
Secção I |
Todas as divisões 55 a 56 |
|
Todos os grupos 55.1 a 55.9, 56.1 a 56.3 |
|
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
Secção J |
Todas as divisões 58 a 63 |
|
Grupos 58.1, 58.2, 63.1, 63.9 |
|
ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS |
Secção K |
Todas as divisões 64 a 66 |
|
ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
Secção L |
Divisão 68 |
|
ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES |
Secção M |
Todas as divisões 69 a 75 |
|
ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO |
Secção N |
Todas as divisões 77 a 82 |
|
Grupos 77.1 a 77.4» |