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Document 32008R0747

Regulamento (CE) n. o 747/2008 da Comissão, de 30 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito às definições das características e à execução da NACE Rev. 2 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 202 de 31.7.2008, p. 20–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R2152

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/747/oj

31.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/20


REGULAMENTO (CE) N.o 747/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito às definições das características e à execução da NACE Rev. 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 716/2007 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras.

(2)

É necessário adaptar as definições das características das variáveis de I&D para o módulo comum das estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras.

(3)

É igualmente necessário adaptar os níveis de discriminação da actividade na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (2).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 716/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 716/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo I, a secção 2 é substituída pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2.

O quadro dos níveis 1 e 2 de discriminação da actividade, referido no anexo III, é substituído pelo quadro que consta do anexo II do presente regulamento.

3.

O quadro do nível 3 de discriminação da actividade, referido no anexo III, é substituído pelo quadro que consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros aplicam o anexo III do Regulamento (CE) n.o 716/2007 em conformidade com o disposto no presente regulamento:

no que diz respeito aos níveis 1 e 2, a partir de 1 de Janeiro de 2010 (relativamente ao ano de referência 2010 e a anos subsequentes),

no que diz respeito ao nível 3, a partir de 1 de Janeiro de 2008 (relativamente ao ano de referência 2008 e a anos subsequentes).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13).


ANEXO I

«SECÇÃO 2

Características

São compiladas as seguintes características, definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (1):

Código

Designação

11 11 0

Número de empresas

12 11 0

Volume de negócios

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado ao custo dos factores

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 12 0

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 31 0

Custos com o pessoal

15 11 0

Investimentos brutos em bens corpóreos

16 11 0

Número de pessoas ao serviço

São igualmente compiladas pelos Estados-Membros as seguintes características relativas ao ano de referência 2009 e aos anos subsequentes:

Código

Designação e definição

22 11 0

Total das despesas de I&D internas (2)

A investigação e o desenvolvimento experimental incluem o trabalho criativo, realizado de uma forma sistemática, que permita aprofundar conhecimentos, nomeadamente do Homem, da cultura e da sociedade, e, ainda, utilizar este acervo de conhecimentos na criação de novas aplicações.

As despesas internas são todas as despesas de I&D (investigação & desenvolvimento) efectuadas no seio da unidade, independentemente da origem dos fundos.

Devem distinguir-se as despesas de I&D das despesas relativas a um leque variado de actividades com ela relacionadas. Assim, das despesas de I&D excluem-se as seguintes:

despesas de educação e formação,

despesas com outras actividades científicas e tecnológicas (por exemplo, serviços de informação, experimentação e normalização, estudos de viabilidade etc.),

despesas com outras actividades industriais (por exemplo, inovação industrial a.n.c.),

despesas com actividades exclusivamente financeiras (estão previstas outras actividades administrativas ou outras actividades indirectas de assistência).

As despesas com investigação & desenvolvimento podem, consoante a legislação nacional, ser registadas numa de três rubricas: movimentos em imobilizações incorpóreas, movimentos em imobilizações corpóreas ou despesas operacionais.

Se, ao abrigo da legislação nacional, puderem ser parcial ou integralmente levadas ao activo, as despesas são incluídas nos movimentos de imobilizações incorpóreas, que aparecem nas contas das empresas sob Activo imobilizado — Imobilizações incorpóreas — Despesas de investigação e desenvolvimento.

Se, ao abrigo da legislação nacional, não forem (ou apenas forem parcialmente) levadas ao activo, as despesas correntes fazem parte de Matérias-primas e de consumo, Outros encargos externos, Despesas com o pessoal e outros encargos de exploração, e as despesas de capital são incluídas nos movimentos de imobilizações corpóreas, incluídas nas contas das empresas sob Activo imobilizado — Imobilizações corpóreas.

22 12 0

Número total de elementos do pessoal de I&D (2)

A investigação e o desenvolvimento experimental implicam um trabalho criativo realizado de uma forma sistemática, que permita aprofundar conhecimentos, nomeadamente do Homem, da cultura e da sociedade, e, ainda, utilizar este acervo de conhecimentos na criação de novas aplicações.

Devem ser contadas todas as pessoas que trabalhem directamente em investigação & desenvolvimento (I&D), bem como as que prestam serviços directos, como os gestores de I&D, administradores e o pessoal da área administrativa. As pessoas que prestam serviços indirectos, como o pessoal da cantina e de segurança, devem ser excluídas, mesmo que os seus vencimentos e salários sejam incluídos como despesas gerais na medição das despesas.

Deve distinguir-se o pessoal de I&D do pessoal de um leque variado de actividades com elas relacionadas. O pessoal a seguir mencionado está, por conseguinte, excluído do pessoal de I&D:

pessoal ao serviço remunerado em educação e formação,

pessoal ao serviço remunerado noutras actividades científicas e tecnológicas (por exemplo, serviços de informação, experimentação e normalização, estudos de viabilidade etc.),

pessoal ao serviço remunerado noutras actividades industriais (por exemplo, inovações industriais, a.n.c.),

pessoal ao serviço remunerado em actividades administrativas e noutras actividades indirectas de assistência.

Ligação às contas das empresas

O número total de pessoal de investigação & desenvolvimento pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas. É parte do número de membros do pessoal registado nas notas das contas das empresas (secção 8, artigo 43.o).

Ligação com outras variáveis

Parte de 16 11 0 — Número de pessoas ao serviço.

Em caso de indisponibilidade do número de pessoas ao serviço, deve ser recolhido o número de pessoas ao serviço remuneradas (código 16 13 0).

As características de “total das despesas de I&D internas” (código 22 11 0) e “número total de elementos do pessoal de I&D” (código 22 12 0) só necessitam de ser recolhidas relativamente às actividades das secções B, C, D, E e F da NACE. Até ao ano de referência 2009, os Estados-Membros compilarão estas características em conformidade com o disposto no anexo ao Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998.

No caso da secção K da NACE, apenas deve ser recolhido o número de empresas, o volume de negócios (3) e o número de pessoas ao serviço (ou, em alternativa, o número de pessoas ao serviço remuneradas).


(1)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

(2)  As variáveis 22 11 0 e 22 12 0 são comunicadas de dois em dois anos. Se o montante total do volume de negócios ou o número de pessoas empregadas numa divisão das secções B a F da NACE Rev. 2 representar, num Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade, não é necessário, para efeitos do presente regulamento, recolher a informação necessária para a compilação de estatísticas relativas às características 22 11 0 e 22 12 0.

(3)  No caso da divisão 64 da NACE Rev. 2, o volume de negócios deve ser substituído pelo valor da produção.».


ANEXO II

No anexo III do Regulamento CE n.o 716/2007, o quadro dos níveis 1 e 2 de discriminação da actividade é substituído pelo seguinte:

«Níveis 1 e 2 de discriminação da actividade para as estatísticas externas das filiais estrangeiras

Nível 1

Nível 2

NACE Rev. 2

TOTAL DA ACTIVIDADE

TOTAL DA ACTIVIDADE

Sec B a S (excluindo O)

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

Sec B

Extracção de petróleo bruto e de gás natural; actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas

Div 06, 09

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

Sec C

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

Div 10, 11, 12

TOTAL de têxteis + indústrias da madeira

Div 13, 14, 16, 17, 18

Têxteis e vestuário

Div 13, 14

Madeira, papel, impressão e reprodução

Div 16, 17, 18

Produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas

TOTAL dos produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 19, 20, 21, 22

Coque e produtos petrolíferos refinados

Div 19

Produtos químicos

Div 20

Artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 22

TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos

Div 24, 25, 26, 28

Metalúrgicas de base e produtos metálicos

Div 24, 25

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

Div 26

Máquinas e equipamentos, n.e.

Div 28

Veículos, outro material de transporte

TOTAL dos veículos + outro material de transporte

Div 29, 30

Veículos automóveis, reboques e semi-reboques

Div 29

Outro equipamento de transporte

Div 30

TOTAL das outras indústrias transformadoras

Div 15, 23, 27, 31, 32, 33

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

Sec D

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

Sec E

Captação, tratamento e distribuição de água

Div 36

Saneamento, gestão de resíduos e actividades de despoluição

Div 37, 38, 39

CONSTRUÇÃO

CONSTRUÇÃO

Sec F

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DOS SERVIÇOS

Sec G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

Sec G

Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

Div 45

Comércio por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos

Div 46

Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

Div 47

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

Sec H

TOTAL de transportes e armazenagem

Div 49, 50, 51, 52

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

Div 49

Transportes por água

Div 50

Transporte aéreo

Div 51

Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes

Div 52

Actividades postais e de correios

Div 53

ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO

ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO

Sec I

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Sec J

Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, outras actividades de espectáculos

Div 59, 60

Telecomunicações

Div 61

Outras actividades de informação e de comunicação

Div 58, 62, 63

ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

Sec K

Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

Div 64

Actividades das sociedades gestoras de participações sociais

Grupo 64.2

Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória

Div 65

Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros

Div 66

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Sec L

ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

Sec M

Actividades jurídicas e de contabilidade

Div 69

Actividades jurídicas

Grupo 69.1

Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

Grupo 69.2

Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão

Div 70

Actividades das sedes sociais

Grupo 70.1

Actividades de consultoria para a gestão

Grupo 70.2

Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

Div 71

Investigação científica e desenvolvimento

Investigação científica e desenvolvimento

Div 72

Publicidade e estudos de mercado

Div 73

Publicidade

Grupo 73.1

Estudos de mercado e sondagens de opinião

Grupo 73.2

Outras actividades de consultoria, científicas e similares; actividades veterinárias

Div 74, 75

ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO

Sec N

Actividades de aluguer

Div 77

Outras actividades administrativas e dos serviços de apoio

Div 78, 79, 80, 81, 82

EDUCAÇÃO

Sec P

ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL

Sec Q

ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS

ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS

Sec R

Actividades criativas, artísticas e de espectáculos

Div 90

Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais

Div 91

Lotarias e outros jogos de apostas; actividades desportivas, de diversão e recreativas

Div 92, 93

OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

Sec S

Actividades das organizações associativas

Div 94

Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico; outras actividades de serviços pessoais

Div 95, 96

Não afectada»

 


ANEXO III

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 716/2007, o quadro do nível 3 de discriminação da actividade é substituído pelo seguinte:

«Nível 3 de discriminação da actividade para as estatísticas internas das filiais estrangeiras

Nível 3 (NACE Rev. 2)

Rubrica

Nível de pormenor exigido

Actividade empresarial

Secções B a N excluindo K

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

Secção B

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

Secção C

Todas as divisões 10 a 33

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

Secção D

Divisão 35

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

Secção E

Todas as divisões 36 a 39

CONSTRUÇÃO

Secção F

Todas as divisões 41 a 43

Todos os grupos 41.1 e 41.2, 42.1 a 42.9, 43.1 a 43.9

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

Secção G

Todas as divisões 45 a 47

Todos os grupos 45.1 a 45.2, 46.1 a 46.9, 47.1 a 47.9

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

Secção H

Todas as divisões 49 a 53

Grupos 49.1 a 49.5

ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO

Secção I

Todas as divisões 55 a 56

Todos os grupos 55.1 a 55.9, 56.1 a 56.3

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Secção J

Todas as divisões 58 a 63

Grupos 58.1, 58.2, 63.1, 63.9

ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

Secção K

Todas as divisões 64 a 66

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Secção L

Divisão 68

ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

Secção M

Todas as divisões 69 a 75

ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO

Secção N

Todas as divisões 77 a 82

Grupos 77.1 a 77.4»


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