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Document 32008R0632

Regulamento (CE) n. o  632/2008 da Comissão, de 2 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

JO L 173 de 3.7.2008, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2012; revogado por 32012R0029

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/632/oj

3.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/16


REGULAMENTO (CE) N.o 632/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 113.o e a alínea h) do artigo 121.o, conjugados com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (2) estabelece um regime de designação de certas menções facultativas para o azeite. Em conformidade com o artigo 5.o, alínea c), do referido regulamento, as menções das características organolépticas dos azeites virgens só podem figurar na rotulagem se se basearem nos resultados de um método de análise previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (3).

(2)

Os trabalhos sobre a investigação de novos métodos de avaliação organoléptica que permitem alargar a gama dos atributos positivos dos azeites virgens, iniciados pelo Conselho Oleícola Internacional (COI), foram concluídos em Novembro de 2007. A adaptação da regulamentação comunitária ao método revisto do COI está actualmente a ser realizada. Seria, no entanto, prematuro aplicar as disposições do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 desde o início formal da campanha de comercialização de 2008/2009, ou seja, em 1 de Julho de 2008.

(3)

É, por conseguinte, conveniente prorrogar para uma data posterior (30 de Novembro de 2008), a data de aplicabilidade do artigo 5.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, a qual coincide com a data de início do engarrafamento dos azeites provenientes da campanha de comercialização de 2008/2009.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 5.o, alínea c), é aplicável a partir de 30 de Novembro de 2008.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 20).

(3)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 702/2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 11).


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