EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0148

Regulamento (CE) n.°  148/2008 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2008 , que altera os Regulamentos (CE) n.°  900/2007 e (CE) n.°  1060/2007 com vista a esclarecer o estatuto dos destinos excluídos das restituições à exportação de açúcar

JO L 46 de 21.2.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/148/oj

21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/9


REGULAMENTO (CE) N.o 148/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Fevereiro de 2008

que altera os Regulamentos (CE) n.o 900/2007 e (CE) n.o 1060/2007 com vista a esclarecer o estatuto dos destinos excluídos das restituições à exportação de açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), e o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008 (2), e o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (3), abrem concursos permanentes para todos os destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, municípios de Livigno e Campione d'Italia, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (4), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

(2)

Para evitar equívocos quanto ao estatuto dos destinos excluídos, convém distinguir entre países terceiros, territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade e territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 900/2007 e (CE) n.o 1060/2007 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Procede-se a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (5), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, Ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

Durante o concurso permanente mencionado no primeiro parágrafo, procede-se a concursos parciais.

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os destinos referidos no primeiro parágrafo são os seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (6), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, Ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 3).

(3)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1476/2007 (JO L 329 de 14.12.2007, p. 17).

(4)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, por força da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(5)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, por força da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.».

(6)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, por força da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.».


Top