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Document 32008L0082
Commission Directive 2008/82/EC of 30 July 2008 amending Directive 2008/38/EC as regards feedingstuffs intended for the support of the renal function in case of chronic renal insufficiency (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/82/CE da Comissão, de 30 de Julho de 2008 , que altera a Directiva 2008/38/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/82/CE da Comissão, de 30 de Julho de 2008 , que altera a Directiva 2008/38/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 202 de 31.7.2008, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 24/12/2020; revog. impl. por 32020R0354
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008L0038 | alteração | anexo 1 | 20/08/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32020R0354 | 25/12/2020 |
31.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/48 |
DIRECTIVA 2008/82/CE DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2008
que altera a Directiva 2008/38/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (2), inclui, como objectivo nutricional específico, o «apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica». |
(2) |
Com a adopção do Regulamento (CE) n.o 163/2008 (3), a Comissão autorizou a preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo zootécnico em alimentos para gatos. Esta autorização baseou-se num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, emitido em 18 de Setembro de 2007 (4). Nesse parecer, a autoridade considerou que a suplementação da dieta com aquela preparação tem por resultado a diminuição da excreção de fósforo através da urina e o seu aumento através das fezes, associado a uma diminuição da digestibilidade aparente do fósforo. Concluiu-se que a preparação em causa pode reduzir a absorção de fósforo em gatos adultos. |
(3) |
A Directiva 2008/38/CE inclui já os alimentos para animais com um teor reduzido de fósforo na linha «apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica». Pode obter-se o mesmo efeito benéfico se a absorção do fósforo contido no alimento for reduzida. Por conseguinte, o carbonato de lantânio octa-hidratado deveria ser incluído na linha referente ao «apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica» da lista das utilizações previstas na parte B do anexo I da Directiva 2008/38/CE. |
(4) |
A Directiva 2008/38/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2008/38/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 20 de Fevereiro de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 22.9.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 62 de 6.3.2008, p. 9.
(3) JO L 50 de 23.2.2008, p. 3.
(4) The EFSA Journal (2007) 542, p. 1-15.
ANEXO
Na parte B do anexo I da Directiva 2008/38/CE, a linha relativa ao objectivo nutricional específico «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica» passa a ter a seguinte redacção:
Objectivo nutricional específico |
Características nutricionais essenciais |
Espécie ou categoria de animais |
Declarações de rotulagem |
Prazo de utilização recomendado |
Outras disposições |
|||||||||||||
«Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (1) |
Teor reduzido de fósforo e teor restrito de proteína, mas proteína de alta qualidade |
Cães e gatos |
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Inicialmente até 6 meses (2) |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: “Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização”. Indicar no modo de emprego: “Água permanentemente disponível”. |
|||||||||||||
ou |
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||||||||||||||
Redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado |
Gatos adultos |
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Inicialmente até 6 meses (2) |
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: “Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização”. Indicar no modo de emprego: “Água permanentemente disponível”. |
(1) Se adequado, o fabricante pode recomendar também a utilização em caso de insuficiência renal aguda.
(2) Se o alimento for recomendado em caso de insuficiência renal aguda, o período de utilização recomendado deve ser de 2 a 4 semanas.»