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Document 32008L0024
Directive 2008/24/EC of the European Parliament and of the Council of 11 March 2008 amending Directive 2006/48/EC relating to the taking up and pursuit of the business of credit institutions, as regards the implementing powers conferred on the Commission (Text with EEA relevance)
Directiva 2008/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2008/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 81 de 20.3.2008, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013L0036
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006L0048 | alteração | artigo 150.2 | 21/03/2008 | |
Modifies | 32006L0048 | substituição | artigo 151.3 | 21/03/2008 | |
Modifies | 32006L0048 | supressão | artigo 150.4 | 21/03/2008 | |
Modifies | 32006L0048 | adjunção | artigo 151.2 BI | 21/03/2008 | |
Modifies | 32006L0048 | alteração | artigo 150.1 | 21/03/2008 | |
Modifies | 32006L0048 | complemento | artigo 150.2 | 21/03/2008 | |
Modifies | 32006L0048 | substituição | artigo 151.2 | 21/03/2008 | |
Modifies | 32006L0048 | supressão | artigo 150.3 | 21/03/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32008L0024R(01) | (DA) | |||
Implicitly repealed by | 32013L0036 | 01/01/2014 |
20.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/38 |
DIRECTIVA 2008/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, terão esses actos de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(4) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar adaptações técnicas e medidas de execução para ter em conta, nomeadamente, a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da Directiva 2006/48/CE. Estas medidas têm por objecto clarificar definições, alterar o âmbito das isenções e elaborar ou completar as disposições da directiva mediante adaptações técnicas relativas à determinação dos fundos próprios e à organização, cálculo e avaliação dos riscos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(5) |
A Directiva 2006/48/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2006/48/CE deverá ser suprimida. |
(6) |
A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito dessas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática. |
(7) |
A Directiva 2006/48/CE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
(8) |
Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2006/48/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações
A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 151.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.
(2) JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/64/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(6) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.