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Document 32008D0912

2008/912/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 , no que respeita a uma participação financeira da Comunidade para 2009, para certos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios [notificada com o número C(2008) 7283]

JO L 328 de 6.12.2008, p. 49–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/912/oj

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

no que respeita a uma participação financeira da Comunidade para 2009, para certos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2008) 7283]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2008/912/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), pode ser concedida uma participação financeira comunitária, na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, aos laboratórios comunitários de referência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3), prevê que a participação financeira por parte da Comunidade pode ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos determinados.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e cada laboratório comunitário de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2009.

(5)

Consequentemente, importa conceder uma participação financeira comunitária aos laboratórios comunitários de referência designados de modo a co-financiar as suas actividades para o desempenho das funções e tarefas definidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A participação financeira da Comunidade deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios comunitários de referência. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 32 participantes nos seminários. Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite a um laboratório comunitário de referência que necessite de apoio para a participação de mais de 32 pessoas a fim de alcançar melhores resultados no seu seminário.

(7)

Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o segundo parágrafo do artigo 13.o desse regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e programas cobertos pela Decisão 90/424/CEE, as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal incorridas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA são assumidas pelo FEAGA. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios ao leite e aos produtos lácteos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 223 031 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 2.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para a detecção de zoonoses (salmonelas).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 337 509 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 31 072 EUR.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria (Ministerio de Sanidad y Consumo), de Vigo, Espanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a vigilância das biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 325 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 42 560 EUR.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science, de Weymouth, Reino Unido, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a vigilância das contaminações virais e bacteriológicas dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 304 772 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 36 505 EUR.

Artigo 5.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Laboratoire d’études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para a detecção de Listeria monocytogenes.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 277 377 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 6.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para a detecção de estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 245 406 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 7.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para a detecção de Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 235 891 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 32 000 EUR.

Artigo 8.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), de Uppsala, Suécia, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a vigilância de Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 278 570 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 40 000 EUR.

Artigo 9.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em matéria de análises e de ensaios de parasitas (em especial Trichinella, Echinococcus e Anisakis).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 299 584 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 32 000 EUR.

Artigo 10.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a vigilância da resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 436 345 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 24 000 EUR.

Artigo 11.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), de Gembloux, Bélgica, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios a proteínas animais nos alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 566 999 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 12.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em particular no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE do Conselho (5).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 447 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 13.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants da Agence Française de Sécurité Sanitaire des aliments, de Fougères, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 447 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 14.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), de Berlim, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em particular no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 447 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 15.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità, de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em particular no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 260 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 26 000 EUR.

Artigo 16.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas previstas no anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em especial para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa ajuda financeira não será superior a 605 608 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 68 995 EUR.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 participantes num dos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 17.o

A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 198 900 EUR.

Artigo 18.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas nos cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 198 900 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 110 000 EUR.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 110 participantes nos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 19.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Espanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 440 840 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 10 000 EUR.

Artigo 20.o

A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Estugarda, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas através de métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 332 000 EUR.

Artigo 21.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial para a realização de análises e de ensaios para a detecção de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, essa participação financeira não será superior a 432 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 55 410 EUR.

Artigo 22.o

A participação financeira da Comunidade referida nos artigos 1.o a 21.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

Artigo 23.o

São destinatários da presente decisão:

Em relação ao leite e aos produtos lácteos: Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação às análises e aos ensaios para a detecção de zoonoses (salmonelas): Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Postbus 1, Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Em relação à vigilância das biotoxinas marinhas: Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria (Ministerio de Sanidad y Consumo), Estacion Maritima, s/n, 36200 Vigo, Espanha;

Em relação à vigilância da contaminação viral e bacteriológica de moluscos bivalves: Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth laboratory, Barrack Road, The Nothe, Weymouth, Dorset, DT4 8UB, Reino Unido;

Em relação a Listeria monocytogenes: Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação aos estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococcus aureus: Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação a Escherichia coli, incluindo E. Coli verotoxigénica (VTEC): Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação a Campylobacter: Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Ulls väg 2 B, 751 89 Uppsala, Suécia;

Em relação aos parasitas (em especial Trichinella, Echinococcus e Anisakis): Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação à resistência antimicrobiana: Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Bülowsvej 27, 1790 Copenhagen V, Dinamarca;

Em relação às proteínas animais nos alimentos para animais: Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Chaussée de Namur 24, 5030 Gembloux, Bélgica;

Em relação aos resíduos: Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Postbus 1, Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Em relação aos resíduos: Laboratoire d’études et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants da Agence Française de Sécurité Sanitaire des aliments (AFSSA), Site de Fougères, BP 90203, 35302 Fougères, França;

Em relação aos resíduos: Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit, Postfach 100214, Mauerstrasse 39-42, 10562 Berlin, Alemanha;

Em relação aos resíduos: Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET): Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, Reino Unido;

Em relação à análise e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios de origem animal: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas nos cereais: Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Department of Food Chemistry, Moerkhoej Bygade 19, 2860 Soeborg, Dinamarca;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas: Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Ctra. Sacramento s/n, La Canada de San Urbano, 04120 Almeria, Espanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas através de métodos relativos a resíduos únicos: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 1206, Schaflandstrasse 3/2, 70736 Stuttgart, Alemanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(6)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


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