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Document 32008D0627

2008/627/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2008 , relativa a um período de transição para as actividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países terceiros [notificada com o número C(2008) 3942] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 202 de 31.7.2008, p. 70–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/627/oj

31.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2008

relativa a um período de transição para as actividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países terceiros

[notificada com o número C(2008) 3942]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/627/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 45.o da Directiva 2006/43/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem proceder ao registo dos auditores e das entidades de auditoria dos países terceiros que efectuem auditorias legais de determinadas sociedades constituídas fora da Comunidade cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado na Comunidade. O n.o 3 do artigo 45.o da directiva prevê que os Estados-Membros submetam os auditores e as entidades de auditoria dos países terceiros que neles se tenham registado aos respectivos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e sanções.

(2)

Por força do n.o 2 do artigo 46.o da Directiva 2006/43/CE, a Comissão deve avaliar a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e sanções dos países terceiros em cooperação com os Estados-Membros e tomar uma decisão a esse respeito. Se os referidos sistemas forem reconhecidos como equivalentes, os Estados-Membros podem dispensar os auditores e as entidades de auditoria dos países terceiros dos requisitos previstos no artigo 45.o da directiva, com base na reciprocidade.

(3)

A Comissão efectuou, com a assistência do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores (EGAOB), uma avaliação preliminar da regulamentação dos países terceiros em causa em matéria de auditoria. Embora não tendo permitido a tomada de decisões definitivas sobre a equivalência, as avaliações concederam uma primeira panorâmica da situação da regulamentação dos países terceiros em causa em matéria de auditoria. Certos países terceiros dispõem de um sistema de supervisão pública, se bem que, actualmente, a informação sobre os sistemas seja insuficiente para permitir a tomada de decisões definitivas sobre a equivalência. Outros não dispõem ainda dos referidos sistemas de supervisão pública, mas o seu quadro de regulamentação em matéria de auditoria oferece perspectivas de evolução para um sistema deste tipo.

(4)

Atendendo à necessidade de novas avaliações destinadas a adoptar decisões definitivas sobre a equivalência da regulamentação em vigor nos países terceiros em matéria de auditoria, importa tomar uma decisão que preveja um período de transição para os auditores e as entidades de auditoria dos países terceiros em causa, a fim de permitir a realização das referidas avaliações. Durante esse período, não devem por conseguinte ser tomadas decisões sobre a equivalência, a nível nacional, pelos Estados-Membros.

(5)

Atendendo à necessidade de os investidores serem protegidos, os auditores e as entidades de auditoria dos países terceiros em causa apenas devem poder, durante o período de transição, prosseguir as suas actividades de auditoria na ausência do registo previsto no artigo 45.o da Directiva 2006/43/CE se prestarem informações sobre si próprios, as normas de auditoria e os requisitos de independência aplicados à realização de auditorias. As informações sobre o resultado das verificações individuais do controlo de qualidade serão igualmente úteis para este efeito.

(6)

Nestas circunstâncias, os auditores e as entidades de auditoria dos países terceiros em causa devem poder prosseguir as suas actividades relacionadas com os relatórios de auditoria das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios com início no período compreendido entre 29 de Junho de 2008 e 1 de Julho de 2010. Consequentemente, durante o período de transição em causa, as autoridades competentes mencionadas no artigo 45.o da Directiva 2006/43/CE devem poder registar os referidos auditores e entidades de auditoria. A presente decisão não deve, todavia, afectar o direito de os Estados-Membros aplicarem os seus sistemas de inspecções e de sanções.

(7)

O facto de os auditores e as entidades de auditoria dos países terceiros poderem, nos termos da presente decisão, prosseguir as suas actividades de auditoria relativamente a sociedades referidas no artigo 45.o da Directiva 2006/43/CE não deve impedir os Estados-Membros de estabelecerem acordos de cooperação entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e as autoridades competentes de um país terceiro em matéria de verificações individuais do controlo de qualidade.

(8)

A Comissão deve, oportunamente, analisar o funcionamento das disposições de transição. Caso os países terceiros em causa não disponham de um sistema de supervisão pública, é conveniente averiguar se as autoridades competentes desses países assumiram um compromisso público perante a Comissão de cumprirem os critérios de equivalência com base nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Directiva 2006/43/CE e se é necessário um período de transição suplementar. No final do período de transição, a Comissão pode tomar decisões sobre a equivalência da regulamentação dos países terceiros em causa em matéria de auditoria. Por outro lado, a Comissão deve verificar se as autoridades competentes dos Estados-Membros enfrentaram dificuldades para serem reconhecidas pelos referidos países terceiros. Cabe ulteriormente aos Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 46.o da Directiva 2006/43/CE, com base na reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 45.o da directiva no que respeita aos auditores e entidades de auditoria dos países terceiros reconhecidos como equivalentes.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação da auditoria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros não aplicarão o artigo 45.o da Directiva 2006/43/CE aos relatórios de auditoria das contas anuais ou consolidadas, conforme previsto no n.o 1 do artigo 45.o da directiva, relativamente aos exercícios com início no período compreendido entre 29 de Junho de 2008 e 1 de Julho de 2010, relatórios esses que são elaborados por auditores ou entidades de auditoria dos países terceiros mencionados no anexo da presente decisão, desde que o auditor ou a entidade de auditoria do país terceiro em causa faculte às autoridades competentes do Estado-Membro todos os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do auditor ou da entidade de auditoria em causa e informações sobre a sua estrutura jurídica;

b)

Descrição da rede a que eventualmente pertença o auditor ou a entidade de auditoria;

c)

Normas de auditoria e requisitos de independência aplicados à auditoria em causa;

d)

Descrição do sistema de controlo interno da qualidade da entidade de auditoria;

e)

Indicação de se e quando teve lugar a última verificação do controlo de qualidade do auditor ou da entidade de auditoria e informação necessária sobre o resultado dessa verificação. Caso a informação relativa ao resultado da última verificação do controlo de qualidade não seja pública e não possa ser directamente prestada pelas autoridades competentes do país terceiro em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros tratarão tais informações com carácter confidencial.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que o público seja informado sobre o nome e endereço dos auditores e das entidades de auditoria em questão dos países terceiros mencionados no anexo da presente decisão e sobre o facto de esses países terceiros não serem ainda reconhecidos como equivalentes para efeitos da Directiva 2006/43/CE. Para esse efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 45.o da directiva podem igualmente registar os auditores e as entidades de auditoria dos países terceiros referidos no anexo.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar os seus sistemas de inspecções e de sanções aos auditores e às entidades de auditoria dos países terceiros mencionados no anexo.

4.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos acordos de cooperação em matéria de verificações do controlo de qualidade entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e as autoridades competentes de um país terceiro mencionado no anexo, desde que tais acordos preencham integralmente os seguintes critérios:

a)

Incluam a realização de verificações do controlo de qualidade com base num tratamento igualitário;

b)

Tenham sido previamente comunicados à Comissão;

c)

Não obstem a nenhuma decisão da Comissão nos termos do artigo 47.o da Directiva 2006/43/CE.

Artigo 2.o

A Comissão analisará, o mais tardar no prazo de dois anos, a situação dos países terceiros mencionados no anexo. A Comissão verificará, designadamente, se as autoridades administrativas competentes dos países terceiros mencionados no anexo, relativamente aos quais a Comissão ainda não tomou quaisquer decisões de equivalência, assumiram um compromisso público perante a Comissão de criarem sistemas de supervisão pública e de controlo de qualidade com base nos seguintes princípios:

a)

Os sistemas são independentes da profissão de auditor;

b)

Garantem uma supervisão adequada das auditorias das sociedades cotadas;

c)

O seu funcionamento é transparente e garante a fiabilidade do resultado das verificações do controlo de qualidade;

d)

Baseiam-se, de forma eficaz, em inspecções e sanções.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87. Directiva alterada pela Directiva 2008/30/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 53).


ANEXO

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS

 

Argentina

 

Austrália

 

Baamas

 

Bermudas

 

Brasil

 

Canadá

 

Ilhas Caimão

 

Chile

 

China

 

Croácia

 

Guernsey, Jersey, ilha de Man

 

Hong Kong

 

Índia

 

Indonésia

 

Israel

 

Japão

 

Cazaquistão

 

Malásia

 

Maurícia

 

México

 

Marrocos

 

Nova Zelândia

 

Paquistão

 

Rússia

 

Singapura

 

África do Sul

 

Coreia do Sul

 

Suíça

 

Taiwan

 

Tailândia

 

Turquia

 

Ucrânia

 

Emirados Árabes Unidos

 

Estados Unidos da América


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