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Document 32008D0332

    2008/332/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2008 , relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2008 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2008) 1570]

    JO L 114 de 26.4.2008, p. 99–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/332/oj

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/99


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Abril de 2008

    relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2008 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos

    [notificada com o número C(2008) 1570]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e sueca)

    (2008/332/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE, qualquer laboratório comunitário de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê a concessão de ajuda financeira por parte da Comunidade desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos previstos.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios comunitários de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

    (4)

    A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2008.

    (5)

    De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:

    Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4),

    Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (5),

    Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (6),

    Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (7),

    Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE e altera a Directiva 92/46/CEE (8),

    Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (9),

    Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (10),

    Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (11),

    Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (12),

    Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (13),

    Regulamento (CE) n.o 882/2004 sobre a brucelose,

    Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (14),

    Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (15).

    (6)

    A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de sessões de trabalho dos laboratórios comunitários de referência deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

    (7)

    Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (16), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Não obstante, nos casos presentes e na ausência de situações excepcionais devidamente justificadas, as despesas referentes aos custos administrativos e de pessoal realizadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda concedida a título do FEAGA não são financiadas pelo fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No que respeita à peste suína clássica, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver, Alemanha, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 241 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, dos quais não mais de 18 000 EUR são dedicados à organização de uma sessão de trabalho técnica acerca das técnicas de diagnóstico da peste suína clássica.

    Artigo 2.o

    Para a doença de Newcastle, a Comunidade concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency (VLA), de New Haw, Weybridge, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo V da Directiva 92/66/CEE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 78 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 3.o

    Para a gripe aviária, a Comunidade concede assistência financeira à Veterinary Laboratories Agency (VLA), de New Haw, Weybridge, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo VII da Directiva 2005/94/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 414 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 4.o

    Para a doença vesiculosa do suíno, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para realizar as tarefas e funções estabelecidas no anexo III da Directiva 92/119/CEE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 135 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 5.o

    Para a febre aftosa, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, do Biotechnology and Biological Sciences Research Council (BBSRC), de Pirbright, no Reino Unido, a título das tarefas e funções a desempenhar por aquele instituto, estabelecidas no anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 312 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 6.o

    No que respeita às doenças dos peixes, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Statens Veterinære Serumlaboratorium, de Aarhus, na Dinamarca, para o exercício das tarefas e funções previstas no anexo C da Directiva 93/53/CEE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 212 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 7.o

    No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao IFREMER, La Tremblade, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo B da Directiva 95/70/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 100 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 8.o

    Para a peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Algete (Madrid), Espanha, para realizar as tarefas e funções estabelecidas no anexo III da Directiva 92/35/CEE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 70 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 9.o

    Para a febre catarral ovina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para o exercício das tarefas e funções estabelecidas no anexo II (B) da Directiva 2000/75/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 313 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 10.o

    Para a serologia da raiva, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFSSA, Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, de Nancy, França, a título das funções e tarefas a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo II da Decisão 2000/258/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 200 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 11.o

    No que se refere à brucelose, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFSSA, Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, de Maisons-Alfort, França, para realizar as tarefas e funções estabelecidas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 246 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, dos quais não mais de 26 000 EUR são dedicados à organização de uma sessão de trabalho acerca das técnicas de diagnóstico da brucelose.

    Artigo 12.o

    No que se refere à peste suína africana, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, Valdeolmos, de Madrid, Espanha, a título das tarefas e funções a desempenhar por aquela entidade, previstas no anexo V da Directiva 2002/60/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele centro de investigação no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 160 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 13.o

    Para ajudar a uniformizar os métodos de ensaio e a avaliação dos resultados relativos aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Interbull Centre, Department of Animal Breeding and Genetics, da Swedish University of Agricultural Sciences, de Uppsala, na Suécia, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo II da Decisão 96/463/CE.

    A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele centro no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 90 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 14.o

    São destinatários da presente decisão:

    Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Bischofscholer Damm 15 D-3000, Hanôver, Alemanha,

    Veterinary Laboratories Agency (VLA), Weybridge, New Haw, Addelstone Surrey KT15 3NB, Reino Unido,

    AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, Reino Unido,

    Statens Veterinære Serumlaboratorium, Hangøvej 2, DK-8200 Århus N, Dinamarca,

    Ifremer, BP 133, F-17390 La Tremblade, França,

    Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Ctra. de Algete km 8, E-28110, Algete (Madrid), Espanha,

    AFSSA, laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, site de Nancy, domaine de Pixérécourt, BP 9, F-54220 Malzéville, França,

    AFSSA, laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, 23, avenue du Général-de-Gaulle, F-94706 Maisons-Alfort Cedex, França,

    Centro de Investigación en Sanidad Animal, Ctra. de Algete a El Casar, E-28130, Valdeolmos (Madrid), Espanha,

    Interbull Centre, Institutionen för husdjursgenetik, Sveriges lantbruksuniversitet, Box 7023, S-75007 Uppsala, Suécia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85).

    (3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

    (4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

    (5)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

    (6)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (7)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).

    (8)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    (9)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

    (10)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

    (11)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

    (12)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

    (13)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).

    (14)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

    (15)  JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

    (16)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).


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