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Document 32007R1399
Commission Regulation (EC) No 1399/2007 of 28 November 2007 opening and providing for the administration of an autonomous and transitional import tariff quota for sausages and certain meat products originating in Switzerland
Regulamento (CE) n.° 1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça
Regulamento (CE) n.° 1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça
JO L 311 de 29.11.2007, p. 7–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 32000R1291 | derrogação | artigo 23 | 01/12/2007 | |
Derogation | 32000R1291 | derrogação | artigo 9.1 | 01/12/2007 | |
Derogation | 32006R1301 | derrogação | artigo 11.1 | 01/12/2007 |
29.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1399/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2007
relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1355/2007 do Conselho (2) prevê a abertura de um contingente comunitário autónomo e transitório para a importação de 1 900 toneladas de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça. |
(2) |
Para garantir que o contingente possa ser utilizado até à entrada em vigor da adaptação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (3), aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4) (a seguir designado «acordo»), é conveniente abrir esses contingentes pautais, a título autónomo e transitório, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009. |
(3) |
Para poderem beneficiar destes contingentes pautais, os produtos devem ser originários da Suíça, em conformidade com as regras referidas no artigo 4.o do acordo. |
(4) |
A gestão do contingente pautal deve basear-se nos certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos de certificado de importação e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados de importação. |
(5) |
Salvo disposição em contrário do presente regulamentos, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (6). |
(6) |
A fim de assegurar a regularidade das importações, devem ser repartidas por quatro subperíodos as quantidades de produtos abrangidas pelo contingente pautal de importação a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. De qualquer modo, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. |
(7) |
No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo seguinte. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um contingente pautal de importação de enchidos e determinados produtos de carne, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1355/2007.
O contingente pautal de importação será aberto por períodos de um ano, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. A medida será aplicada a título autónomo e transitório, de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009.
O número de ordem do contingente é 09.4180.
2. São fixados no anexo I a quantidade total anual de produtos que beneficia do contingente a que se refere o n.o 1, a taxa de redução do direito aduaneiro e os códigos NC.
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
A quantidade anual por período de contingentamento pautal da importação é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:
a) |
25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
b) |
25 % de 1 de Abril a 30 de Junho; |
c) |
25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
d) |
25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. |
Artigo 4.o
1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando do seu primeiro pedido relativo a um determinado período anual de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornecerá prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 25 toneladas de produtos abrangidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.
2. Os pedidos de certificados de importação indicarão o número de ordem e podem incidir em vários produtos de códigos NC diferentes e originários da Suíça. Nesses casos, todos os códigos da Nomenclatura Combinada e as suas designações são inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15.
Um pedido de certificado de importação incidirá, no mínimo, em 1 tonelada em peso do produto e não abrangerá mais do que 20 % da quantidade total disponível para cada subperíodo de contingentamento pautal da importação.
3. Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado.
4. Dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação constarão:
a) |
Na casa 8, o país de origem e a menção «sim» assinalados com uma cruz; |
b) |
Na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II. |
5. O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.
Artigo 5.o
1. Os pedidos de certificado de importação serão apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo.
2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação, será constituída uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas de peso do produto.
3. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, da quantidade total requerida, expressa em quilogramas.
4. Os certificados de importação serão emitidos entre o sétimo dia útil e o décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.
5. A Comissão determinará, se for caso disso, as quantidades não requeridas que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo seguinte.
Artigo 6.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo, das quantidades totais, expressas em quilogramas, constantes dos certificados de importação emitidos, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, antes do final do quarto mês subsequente a cada período anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, expressas em quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades não utilizadas, expressas em quilogramas, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 11.o desse regulamento, pela primeira vez aquando da notificação das quantidades requeridas no último subperíodo e pela segunda vez antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação podem ser transmitidos apenas aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no anexo 1 são as previstas no artigo 4.o do acordo.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 304 de 22.11.2007, p. 3.
(3) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto da Agricultura (JO L 173 de 3.7.2007, p. 31).
(4) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(6) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
ANEXO I
Produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o:
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito aplicável (EUR/t) |
Quantidade total em toneladas de peso líquido do produto |
09.4180 |
ex 0210 19 50 |
Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial |
0 |
1 900 |
ex 0210 19 81 |
Costeletas desossadas, fumadas |
|||
ex 1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com excepção dos javalis |
|||
ex 0210 19 81 ex 1602 49 19 |
Cachaço de suíno, seco ao ar, condimentado ou não, inteiro, em pedaços ou em fatias finas |
ANEXO II
A. |
Menções referidas no artigo 4.o, n.o 4, alínea b):
|
B. |
Menções referidas no n.o 5 do artigo 4.o:
|