Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R1250

Regulamento (CE) n.°  1250/2007 da Comissão, de 25 de Outubro de 2007 , que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

JO L 282 de 26.10.2007, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1250/oj

26.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1250/2007 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2007

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Outubro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 26 de Outubro de 2007 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

28,57 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

28,57 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

28,57 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

28,57 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3106

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

31,06

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

31,06

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

31,06

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3106

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, ilha de Heligoland, Gronelândia, ilhas Faroé e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


Top