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Document 32007R0263

    Regulamento (CE) n. o  263/2007 da Comissão, de 12 de Março de 2007 , que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

    JO L 72 de 13.3.2007, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/263/oj

    13.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 72/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 263/2007 DA COMISSÃO

    de 12 de Março de 2007

    que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1510/2006 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

    (2)

    É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007, para os tomates, laranjas, limões , uvas de mesa e maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1510/2006 entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

    (3)  JO L 280 de 12.10.2006, p. 16.


    ANEXO

    Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

    Produto

    Taxa de restituição

    (EUR/t líquido)

    Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

    Tomates

    20

    100 %

    Laranjas

    29

    100 %

    Limões

    50

    100 %

    Uvas de mesa

    13

    100 %

    Maçãs

    23

    100 %


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