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Document 32007D0367
2007/367/EC: Commission Decision of 25 May 2007 concerning a financial contribution by the Community to Italy for the implementation of a system for collection and analysis of epidemiological information on bluetongue (notified under document number C(2007) 2166)
2007/367/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Itália para a criação de um sistema de recolha e análise de dados epidemiológicos sobre a febre catarral ovina [notificada com o número C(2007) 2166]
2007/367/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Itália para a criação de um sistema de recolha e análise de dados epidemiológicos sobre a febre catarral ovina [notificada com o número C(2007) 2166]
JO L 139 de 31.5.2007, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2007
relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor da Itália para a criação de um sistema de recolha e análise de dados epidemiológicos sobre a febre catarral ovina
[notificada com o número C(2007) 2166]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(2007/367/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A febre catarral ovina é uma doença transmitida por insectos vectores Culicoides spp. Trata-se de uma doença transfronteiriça, não sendo os esforços nacionais individuais suficientes para uma vigilância e um controlo eficazes. É necessária uma abordagem integrada a nível comunitário para analisar a distribuição regional e global da febre catarral ovina, bem como dos vectores Culicoides competentes. Assim, a recolha e o intercâmbio de dados epidemiológicos sobre a febre catarral ovina nos Estados-Membros é de importância fundamental para o estabelecimento de medidas adequadas de controlo da doença na população em causa e a verificação da sua eficácia. |
(2) |
A criação de uma rede comunitária de vigilância deverá permitir a realização de uma análise dos riscos eficaz à escala comunitária, bem como a redução de alguns dos custos derivados da existência de sistemas nacionais dispersos. |
(3) |
Neste contexto, o uso de sistemas de informação geográfica (SIG) aumenta as capacidades de análise de dados e facilita a compreensão da dinâmica e da propagação da doença. |
(4) |
O Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell’Abruzzo e del Molise «G. Caporale», em Teramo, Itália, um centro que colabora com a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) no domínio da formação veterinária, da epidemiologia, da segurança alimentar e do bem-estar dos animais, está em vias de criar um SIG na Internet para recolha, armazenamento e análise de dados de vigilância da febre catarral ovina (aplicação «BlueTongue NETwork»). Este sistema pode ser partilhado com outros Estados-Membros e países terceiros com o objectivo de verificar a sua validade como instrumento para controlar a doença e compreender melhor a sua dinâmica e propagação. |
(5) |
Deve conceder-se uma participação financeira a este projecto, uma vez que o mesmo poderá contribuir para o reforço da legislação comunitária sobre a febre catarral ovina e, progressivamente, um maior controlo da doença. |
(6) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
(7) |
O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comunidade concede à Itália uma participação financeira para o projecto de criação de um sistema na Internet para recolha, armazenamento e análise de dados de vigilância da febre catarral ovina (aplicação «BlueTongue NETwork») no Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell’Abruzzo e del Molise «G. Caporale», em Teramo, Itália, conforme apresentado pela Itália.
2. Devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) |
O sistema deve ser criado e colocado à disposição de todos os Estados-Membros, a pedido destes, o mais tardar em 31 de Maio de 2007; |
b) |
O mais tardar em 30 de Setembro de 2007, a Itália deve enviar à Comissão um relatório técnico e financeiro, sendo este último acompanhado de documentos justificativos que atestem as despesas efectuadas e os resultados atingidos. |
Artigo 2.o
1. A participação financeira da Comunidade concedida à Itália para o projecto referido no artigo 1.o é fixada em 100 % das despesas efectuadas com o pessoal e a aquisição de equipamento, incluindo hardware e software e outros produtos de consumo, pelo Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell’Abruzzo e del Molise «G. Caporale», em Teramo, Itália, para o trabalho referido no n.o 1 do artigo 1.o, não excedendo 100 000 EUR.
2. A participação financeira da Comunidade é paga do seguinte modo:
a) |
70 % na forma de adiantamento, a pedido da Itália; |
b) |
O saldo remanescente mediante a apresentação dos relatórios e documentos justificativos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o |
Artigo 3.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).