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Document 32007D0366

2007/366/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2007 , relativa à não inclusão da substância activa tiodicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2007) 2165] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 139 de 31.5.2007, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/366/oj

31.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2007

relativa à não inclusão da substância activa tiodicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2007) 2165]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/366/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o tiodicarbe.

(3)

Os efeitos do tiodicarbe na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que diz respeito a uma certa gama de utilizações, proposta pelo notificante. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao tiodicarbe, foi designado Estado-Membro relator o Reino Unido, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em 19 de Janeiro de 2004.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da EFSA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 14 de Dezembro de 2005, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa tiodicarbe (4) elaboradas pela EFSA. O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 14 de Julho de 2006 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o tiodicarbe.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. A avaliação dos riscos no que se refere à utilização como insecticida indicou um risco agudo por ingestão para crianças de primeira infância resultante do consumo de uvas de mesa tratadas e para adultos resultante do consumo de vinho. Além disso, a avaliação dos riscos relativamente à utilização do tiodicarbe como moluscicida mostrou importantes lacunas em termos de dados, nomeadamente no que se refere à exposição dos operadores e à possível contaminação das águas subterrâneas, não tendo sido por isso possível concluir, com base na informação disponível, que o tiodicarbe cumpria os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

A Comissão solicitou ao notificante que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificante foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificante, não foram eliminadas as preocupações identificadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da EFSA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm tiodicarbe satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o tiodicarbe não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm tiodicarbe sejam retiradas num determinado prazo, não sejam renovadas e não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham tiodicarbe não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(10)

A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (5).

(11)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o tiodicarbe, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O tiodicarbe não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham tiodicarbe sejam retiradas até 25 de Novembro de 2007;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham tiodicarbe após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE é tão breve quanto possível e termina, o mais tardar, em 25 de Novembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/25/CE da Comissão (JO L 106 de 24.4.2007, p. 34).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

(4)  EFSA Scientific Report (2005) 55, 1-76, Conclusion regarding the peer review of pesticide risk assessment of Thiodicarb.

(5)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7; rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5).


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