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Document 32007D0273

    2007/273/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, em 2006 [notificada com o número C(2007) 1786]

    JO L 115 de 3.5.2007, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/273/oj

    3.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 115/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Abril de 2007

    relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, em 2006

    [notificada com o número C(2007) 1786]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (2007/273/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A Decisão 90/424/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (2), prevê uma participação financeira da Comunidade para os Estados-Membros fazerem face a certas despesas suportadas com as medidas de erradicação da gripe aviária.

    (2)

    Em 2006 declararam-se na Alemanha focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, a Alemanha tomou medidas para combater esses focos.

    (3)

    O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de que as medidas planeadas tenham sido efectivamente postas em prática e de que as entidades competentes forneçam todas as informações necessárias à Comissão dentro de determinados prazos.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), na sequência da alteração da Decisão 90/424/CEE pela Decisão 2006/53/CE, deixou de abranger a gripe aviária. É, pois, necessário prever expressamente na presente decisão que a concessão de uma participação financeira à Alemanha fique sujeita ao respeito de certas regras fixadas no Regulamento (CE) n.o 349/2005.

    (5)

    O n.o 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE prevê que a participação financeira da Comunidade seja de 50 % das despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro.

    (6)

    A Alemanha cumpriu integralmente as obrigações técnicas e administrativas estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE. A Alemanha transmitiu à Comissão, em 14 de Março de 2006, informações sobre as despesas suportadas no contexto deste foco e, posteriormente, continuou a fornecer todas as informações necessárias sobre a compensação e as despesas operacionais.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Participação financeira da Comunidade

    1.   Pode ser concedida à Alemanha uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE para combater a gripe aviária, em 2006.

    A participação financeira representará 50 % das despesas suportadas que sejam elegíveis para financiamento comunitário.

    2.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 5.o e os artigos 7.o e 8.o, bem como os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

    Artigo 2.o

    Destinatário

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 29 de 2.2.2006, p. 37.

    (3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


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