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Document 32007D0273
2007/273/EC: Commission Decision of 25 April 2007 on a financial contribution from the Community towards emergency measures to combat avian influenza in Germany in 2006 (notified under document number C(2007) 1786)
2007/273/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, em 2006 [notificada com o número C(2007) 1786]
2007/273/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2007 , relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, em 2006 [notificada com o número C(2007) 1786]
JO L 115 de 3.5.2007, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Abril de 2007
relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, em 2006
[notificada com o número C(2007) 1786]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2007/273/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. A Decisão 90/424/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (2), prevê uma participação financeira da Comunidade para os Estados-Membros fazerem face a certas despesas suportadas com as medidas de erradicação da gripe aviária. |
(2) |
Em 2006 declararam-se na Alemanha focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE, a Alemanha tomou medidas para combater esses focos. |
(3) |
O pagamento da participação financeira da Comunidade tem de respeitar a condição de que as medidas planeadas tenham sido efectivamente postas em prática e de que as entidades competentes forneçam todas as informações necessárias à Comissão dentro de determinados prazos. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), na sequência da alteração da Decisão 90/424/CEE pela Decisão 2006/53/CE, deixou de abranger a gripe aviária. É, pois, necessário prever expressamente na presente decisão que a concessão de uma participação financeira à Alemanha fique sujeita ao respeito de certas regras fixadas no Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(5) |
O n.o 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE prevê que a participação financeira da Comunidade seja de 50 % das despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro. |
(6) |
A Alemanha cumpriu integralmente as obrigações técnicas e administrativas estabelecidas no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE. A Alemanha transmitiu à Comissão, em 14 de Março de 2006, informações sobre as despesas suportadas no contexto deste foco e, posteriormente, continuou a fornecer todas as informações necessárias sobre a compensação e as despesas operacionais. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade
1. Pode ser concedida à Alemanha uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE para combater a gripe aviária, em 2006.
A participação financeira representará 50 % das despesas suportadas que sejam elegíveis para financiamento comunitário.
2. Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 5.o e os artigos 7.o e 8.o, bem como os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.
Artigo 2.o
Destinatário
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 29 de 2.2.2006, p. 37.
(3) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.