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Document 32006R1992

Regulamento (CE) n. o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade Texto relevante para efeitos do EEE.

JO L 392 de 30.12.2006, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1992/oj

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 392/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1993/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário adaptar alguns anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 para ter em conta as alterações introduzidas na legislação de vários Estados-Membros.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deverá ser alterado em conformidade.

(3)

Para assegurar que a reforma fundamental do regime de seguro de doença nos Países Baixos, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006, seja correctamente reflectida nas disposições europeias de coordenação desde a data em que começou produzir efeitos e, dessa forma, garantir a certeza jurídica em matéria de coordenação das prestações de doença, é necessário prever a aplicação retroactiva, com efeitos desde 1 Janeiro de 2006, das alterações dos Anexos I e VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativas à reforma do regime de seguro de doença nos Países Baixos.

(4)

O Tratado não prevê outros poderes, além dos do artigo 308.o, para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social relativamente a trabalhadores que não sejam trabalhadores assalariados,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Anexos I, II, II-A, III, IV e VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A alínea b) do n.o 1 e a alínea b) do n.o 6 do Anexo, em relação aos Países Baixos, são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006, salvo o sexto travessão da alínea f) do n.o 1 da rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS», do Anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, tal como aditado pela alínea b) do n.o 6 do Anexo do presente regulamento, que é aplicável a partir da data a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO C […] de […], p. […].

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são alterados do seguinte modo:

1.

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na Parte I, a rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«X SUÉCIA

Considera-se trabalhador não assalariado qualquer pessoa que exerça uma actividade remunerada e que pague as respectivas contribuições relativas ao rendimento desta actividade em conformidade com o n.o 3 do Capítulo III da Lei relativa às contribuições para a segurança social (2000:980).»;

b)

Na Parte II, a rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção:

«Q. PAÍSES BAIXOS

Para a determinação do direito a prestações nos termos de Capítulos I e IV do Título III do presente regulamento, “membro da família” designa o cônjuge, o parceiro registado ou filho menor de 18 anos».

2.

No Anexo II, parte III, a rubrica «R. ÁUSTRIA.» passa a ter a seguinte redacção:

«R. ÁUSTRIA

Sem objecto».

3.

O Anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «M. LITUÂNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«M. LITUÂNIA

a)

Pensão de assistência social (lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 5.o);

b)

Prestação especial de assistência (lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 15.o);

c)

Subsídio de compensação de transporte para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o).»;

b)

Na rubrica «V. ESLOVÁQUIA», o ponto único passa a constituir a alínea a) e é aditada a seguinte alínea:

«b)

Pensão social concedida antes de 1 de Janeiro de 2004».

4.

Na Parte A do Anexo III é suprimido o n.o 187.

5.

O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na Parte A, a rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V. ESLOVÁQUIA

Pensão de invalidez de uma pessoa atingida pela invalidez enquanto filho a cargo e que se considera ter sempre cumprido o período de seguro exigido (n.o 2 do artigo 70.o, n.o 3 do artigo 72.o e n.os 3 e 4 do artigo 73.o da lei n.o 461/2003 relativa à segurança social, com as alterações que lhe foram introduzidas).»;

b)

Na Parte B, a rubrica «G. ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«G. ESPANHA

Regime de redução da idade da reforma dos trabalhadores marítimos não assalariados que exerçam as actividades descritas no decreto real n.o 2390/2004, de 30 de Dezembro de 2004.»;

c)

A parte C é alterada do seguinte modo:

i)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V. ESLOVÁQUIA

Pensão de sobrevivência (pensão de viúva, viúvo e de órfão), cujo montante é calculado com base na pensão de velhice, pensão de pré-reforma ou pensão de invalidez anteriormente paga ao falecido.»;

ii)

A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«X. SUÉCIA

Pensões de velhice com base no rendimento (lei 1998:674) e pensões garantidas sob a forma de pensões de velhice (lei 1998:702).»;

d)

A parte D é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea i) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Pensão de garantia e subsídio garantido que substituíram as pensões completas concedidas pelo Estado nos termos da legislação relativa às pensões do Estado aplicável antes de 1 de Janeiro de 1993, a pensão completa concedida pelo Estado nos termos das regras transitórias da legislação aplicável a partir desta data, bem como o subsídio por doença estabelecido com base no rendimento e o subsídio por substituição.»;

ii)

A alínea i) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Subsídio por doença e subsídio por substituição sob a forma de subsídio garantido (lei 1962:381, com a redacção que lhe foi dada pela lei 2001:489), pensão de sobrevivência, calculada com base nos períodos reconhecidos (leis 2000:461 e 2000:462) e pensão de velhice sob a forma de pensão garantida, calculada com base nos períodos previamente creditados (lei 1998:702).»;

iii)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Convenção Nórdica sobre a Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003.»;

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Acordo sobre Segurança Social, de 10 de Novembro de 2000, entre a República da Finlândia e o Grão-Ducado do Luxemburgo».

6.

O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«E ESTÓNIA

Para efeitos do cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados-Membros diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pago durante os períodos de emprego na Estónia com os quais se totalizam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma actividade profissional apenas noutros Estados-Membros, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.»;

b)

Na rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS», o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Seguro de doença

a)

No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie, para efeitos da aplicação dos Capítulos 1 e 4 do Título III do presente regulamento:

i)

a pessoa que, nos termos do artigo 2.o da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença) é obrigada a subscrever um seguro junto de uma seguradora de saúde,

e

ii)

a pessoa que, não estando abrangida pela subalínea i), seja residente noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do presente regulamento, tenha direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;

b)

As pessoas referidas na subalínea i) da alínea a) devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença), subscrever um seguro junto de uma seguradora de saúde, e as pessoas referidas na subalínea ii) da mesma alínea devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Conselho do seguro de doença);

c)

As disposições da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença) e do Algemene wet bijzondere ziektekosten (lei geral dos encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respectivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa a quem é conferido o direito aos cuidados de saúde;

d)

As disposições da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença), referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se com as devidas adaptações em caso de inscrição tardia junto do College voor zorgverzekeringen (Conselho do seguro de doença) das pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a);

e)

Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não seja os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie em conformidade com a apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, de acordo com os n.os 1, 2, e 3 do artigo 11.o e o n.o 1 do artigo 19.o da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene wet bijzondere ziektekosten (lei geral dos encargos especiais de doença);

f)

Para efeitos dos artigos 27.o a 34.o do presente regulamento, são equiparadas às pensões devidas ao abrigo das disposições legais referidas nas alíneas b) (invalidez) e c) (velhice) da declaração do Reino dos Países Baixos nos termos do artigo 5.o do presente regulamento:

as pensões concedidas ao abrigo da lei de 6 de Janeiro de 1966, relativa às pensões de funcionários civis e seus parentes sobrevivos (Algemene burgerlijke pensioenwet) (lei geral sobre as pensões civis);

as pensões concedidas ao abrigo da lei de 6 de Outubro de 1966, que regula as pensões dos militares e seus parentes sobrevivos (Algemene militaire pensioenwet) (lei geral sobre as pensões dos militares);

as pensões concedidas ao abrigo da lei de 15 de Fevereiro de 1967, que regula as pensões dos membros do pessoal da sociedade dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus parentes sobrevivos (Spoorwegpensioenwet) (lei sobre as pensões dos caminhos-de-ferro);

as pensões ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (regulamento relativo às condições de trabalho nos caminhos-de-ferro dos Países Baixos);

as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de 65 anos necessária para a abertura do direito à pensão, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais;

as prestações atribuídas a militares e a funcionários civis ao abrigo de um regime aplicável por motivo de despedimento por razões económicas, reforma antecipada inerente ao cargo e reforma antecipada.

g)

Para efeitos do disposto nos Capítulos 1 e 4 do Título III do presente regulamento, no caso de as prestações não terem sido requeridas, o reembolso previsto pelo regime dos Países Baixos, quando haja uma utilização limitada das infra-estruturas de cuidados de saúde, é considerado uma prestação pecuniária de doença.»;

c)

Na rubrica «W. FINLÂNDIA», os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.o 2 do artigo 46.o e do cálculo da remuneração relativos ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões com base no rendimento, se existirem períodos de seguro de pensão com base num emprego exercido noutro Estado-Membro relativamente a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, a remuneração relativa aos períodos creditados é equivalente à soma da remuneração obtida durante a parte do período de referência cumprido na Finlândia, dividido pelo número de meses com períodos de seguro cumpridos na Finlândia durante o período de referência.».

Os n.os 3, 4 e 5 passam a n.os 2, 3 e 4, respectivamente.

d)

A rubrica «X. SUÉCIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 1 é suprimido;

ii)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguros ou de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas antes de 1937 ou nesse ano que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (lei 2000:798).»;

iii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

No cálculo do rendimento teórico para determinação do subsídio por doença com base no rendimento e do subsídio por substituição nos termos do capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (lei do seguro nacional), aplica-se o seguinte:

a)

quando, no período de referência, o segurado também tenha estado abrangido pela legislação de um ou mais Estados-Membros diferentes por força da actividade que exerceu como trabalhador assalariado ou não assalariado, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado(s)-Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através da divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida;

b)

quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 40.o do presente regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos dos n.os 2 e 8 do capítulo 8 da lei supra referida, como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da lei sobre pensões de velhice baseadas no rendimento (lei 1998:674), o período de referência pode ser calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de uma actividade remunerada na Suécia.»;

iv)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

a)

Para efeitos do cálculo do valor patrimonial teórico da pensão a considerar para determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (lei 2000:461), se não for cumprida a exigência da legislação sueca para aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que imediatamente anteriores à morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente;

b)

Para efeitos do cálculo de créditos de pensão teóricos de pensão de viuvez referentes a óbitos ocorridos em 1 de Janeiro de 2003 ou posteriormente a esta data, se a exigência da legislação sueca relativa aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que imediatamente anteriores à morte do segurado (período de referência) não for cumprida e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado-Membro no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão que em relação ao ano sueco.»


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