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Document 32006R1917

    Regulamento (CE) n. o  1917/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1342/2003 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    JO L 365 de 21.12.2006, p. 82–83 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 830–833 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1917/oj

    21.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 365/82


    REGULAMENTO (CE) N.o 1917/2006 DA COMISSÃO

    de 19 de Dezembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 12.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), é aplicável aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    (2)

    No sector dos cereais e do arroz, o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (4) prevê disposições complementares ou derrogatórias às disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), que diferem das normas comuns estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Num intuito de uma melhor compreensão e simplificação para os operadores económicos, convém adaptar o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 para ter em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e precisar que os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis aos contingentes pautais de importação referidos no Regulamento (CE) n.o 1342/2003, salvo disposição em contrário desse regulamento.

    (3)

    Além disso, convém indicar, para os contingentes pautais de importação geridos por um regime de certificados de importação, quais são as disposições específicas ou derrogatórias que lhes são aplicáveis e precisar as disposições específicas de gestão e administração em causa. Convém, além disso, estabelecer as condições especiais aplicáveis às transmissões dos pedidos dos operadores à Comissão, ao período de eficácia dos certificados de importação emitidos, à impossibilidade de cessão dos certificados e à data de emissão dos certificados de importação, que deve ser a definida no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    (4)

    É conveniente aplicar estas medidas a partir de 1 Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditado ao artigo 1.o o seguinte parágrafo:

    «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (6).

    2)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os certificados de importação para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao termo dos períodos fixados no anexo I do presente regulamento.

    No entanto, para os contingentes pautais de importação abertos nos sectores dos cereais e do arroz, geridos por um regime de certificados de importação, os certificados de importação emitidos deixam de ser eficazes após o último dia do período de contingentamento em causa, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.».

    b)

    É-lhe aditado o seguinte número:

    «3.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, relativamente aos contingentes pautais de importação abertos nos sectores dos cereais e do arroz, geridos por um regime de certificados de importação, os direitos decorrentes dos certificados não são transmissíveis.»

    3)

    No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   No que diz respeito aos certificados de importação que não se destinam à administração dos contingentes pautais de importação e regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicarão diariamente à Comissão, unicamente por via electrónica, através dos formulários postos à sua disposição pela Comissão e nas condições previstas pelo sistema informático por esta criado, as quantidades totais abrangidas pelos certificados, por origem e por código do produto, e, para o trigo mole, por categoria de qualidade. A origem será indicada igualmente nas notificações dos certificados de importação de arroz.»

    4)

    No anexo I, a coluna «Período de eficácia» é alterada do seguinte modo:

    a)

    A expressão «Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado» é substituída pela expressão «Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão efectiva do certificado, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000»;

    b)

    A expressão «Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão do certificado» é substituída pela expressão «Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão efectiva do certificado, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000»;

    c)

    A expressão «Até ao fim do terceiro mês seguinte ao da emissão do certificado» é substituída pela expressão «Até ao fim do terceiro mês seguinte ao da emissão efectiva do certificado, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2006 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (4)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

    (5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

    (6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13


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