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Document 32006R1849
Commission Regulation (EC) No 1849/2006 of 14 December 2006 amending Regulation (EC) No 2032/2003 concerning the second phase of the 10-year work programme referred to in Article 16(2) of Directive 98/8/EC of the European Parliament and of the Council concerning the placing of biocidal products on the market (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1849/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2032/2003 relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n. o 2 do artigo 16. o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1849/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2032/2003 relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n. o 2 do artigo 16. o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 355 de 15.12.2006, p. 63–71
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 478–486
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revog. impl. por 32007R1451
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R2032 | substituição | artigo 12 | 04/01/2007 | |
Modifies | 32003R2032 | complemento | artigo 4.2 | 04/01/2007 | |
Modifies | 32003R2032 | alteração | anexo 7 | 04/01/2007 | |
Modifies | 32003R2032 | complemento | artigo 11.4 | 04/01/2007 | |
Modifies | 32003R2032 | alteração | anexo 5 | 04/01/2007 | |
Modifies | 32003R2032 | alteração | anexo 1 | 04/01/2007 | |
Modifies | 32003R2032 | alteração | anexo 3 | 04/01/2007 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32006R1849R(01) | (FR) | |||
Implicitly repealed by | 32007R1451 | 01/01/2008 |
15.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 355/63 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1849/2006 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para garantir um melhor acesso à informação, devem ser elaborados relatórios de avaliação com base nos relatórios apresentados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, os quais devem estar sujeitos a regras de acesso à informação idênticas às aplicáveis aos relatórios das autoridades competentes. Os relatórios de avaliação devem ser elaborados a partir do relatório inicial da autoridade competente, uma vez introduzidas as alterações decorrentes de todos os documentos, observações e informações tidos em conta no processo de avaliação. |
(2) |
Para maior segurança jurídica, deve ser prevista a eliminação progressiva, após 1 de Setembro de 2006, dos produtos biocidas que contenham substâncias activas notificadas que tenham sido objecto de uma decisão de não inclusão, relativamente a alguns ou a todos os tipos de produtos correspondentes notificados, nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, quer por terem sido retiradas do programa de análise, quer por terem sido consideradas inaceitáveis após avaliação. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.oB do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (2), os Estados-Membros examinaram vários processos que solicitavam uma prorrogação do prazo para a colocação no mercado de produtos biocidas com determinadas substâncias activas, tendo aceitado os processos completos. As substâncias abrangidas pelos processos que os Estados-Membros aceitaram devem, portanto, ser autorizadas a permanecer no mercado após 1 de Setembro de 2006, até serem avaliadas no quadro do programa de análise de 10 anos. |
(4) |
Os participantes de uma série de combinações notificadas de substâncias activas existentes e tipos de produtos retiraram as suas notificações ou não cumpriram as suas obrigações, não tendo outros agentes económicos ou Estados-Membros mostrado, no prazo previsto, interesse em adquirir o estatuto de participante. Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(5) |
No caso de uma substância constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, com o número CE 404-690-8, foram omitidos dois tipos de produtos, que, não obstante, tinham sido notificados dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (3), e no Regulamento (CE) n.o 1687/2002 da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, que estabelece um período suplementar para a notificação de determinadas substâncias activas já presentes no mercado para utilização como biocidas como previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (4). O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As designações de certas substâncias abrangidas pelas entradas «BKC» e «DDAC» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 também figuram no anexo III do mesmo regulamento. As entradas correspondentes devem, portanto, ser suprimidas do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2032/2003. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, é aditado ao n.o 2 um parágrafo com a seguinte redacção: «Após 1 de Setembro de 2006, os Estados-Membros assegurarão que os produtos biocidas que contenham substâncias activas que tenham sido notificadas para ser avaliadas no quadro do programa de análise e relativamente às quais tenha sido decidido não as incluir, no tocante a alguns ou a todos os tipos de produtos correspondentes notificados, nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE deixem, no referente aos tipos de produtos em causa, de se encontrar colocados no mercado nos seus territórios, no prazo de 12 meses após a data de entrada em vigor dessa decisão de não inclusão, salvo se for outro o prazo nesta estabelecido.». |
2) |
É aditado ao artigo 11.o um n.o 4 com a seguinte redacção: «4. O Estado-Membro relator actualizará o relatório da autoridade competente com base nos documentos e informações referidos no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 98/8/CE. O documento I desse relatório será seguidamente designado por “relatório de avaliação” e será analisado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas.». |
3) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o Se um Estado-Membro relator apresentar o relatório da autoridade competente, em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o do presente regulamento, ou um relatório de avaliação for concluído ou actualizado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, a Comissão divulgará publicamente o relatório ou actualização em questão, por via electrónica, excepto as informações que forem consideradas confidenciais nos termos do artigo 19.o da Directiva 98/8/CE.». |
4) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
5) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
6) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
7) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).
(2) JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).
(3) JO L 228 de 8.9.2000, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2003 (JO L 307 de 24.11.2003, p. 1).
(4) JO L 258 de 26.9.2002, p. 15.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
As entradas referentes às substâncias a seguir indicadas são substituídas pelo seguinte:
|
2. |
São aditadas entradas referentes às seguintes substâncias:
|
3. |
3. São suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:
|
ANEXO II
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:
|
2) |
São aditadas as seguintes entradas:
|
ANEXO III
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte B, são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:
|
2) |
Na parte C, são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:
|
3) |
Na parte D, são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:
|
ANEXO IV
No anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:
— |
Di-hidróxido de cálcio/Hidróxido de cálcio/cal hidratada/cal apagada |
— |
Óxido de cálcio/cal/cal viva |
— |
Óxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica |
— |
Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio/hidróxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica hidratada. |