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Document 32006R1849

    Regulamento (CE) n. o 1849/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2032/2003 relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n. o 2 do artigo 16. o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 355 de 15.12.2006, p. 63–71 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 314M de 1.12.2007, p. 478–486 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revog. impl. por 32007R1451

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1849/oj

    15.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 355/63


    REGULAMENTO (CE) N.o 1849/2006 DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2032/2003 relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para garantir um melhor acesso à informação, devem ser elaborados relatórios de avaliação com base nos relatórios apresentados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, os quais devem estar sujeitos a regras de acesso à informação idênticas às aplicáveis aos relatórios das autoridades competentes. Os relatórios de avaliação devem ser elaborados a partir do relatório inicial da autoridade competente, uma vez introduzidas as alterações decorrentes de todos os documentos, observações e informações tidos em conta no processo de avaliação.

    (2)

    Para maior segurança jurídica, deve ser prevista a eliminação progressiva, após 1 de Setembro de 2006, dos produtos biocidas que contenham substâncias activas notificadas que tenham sido objecto de uma decisão de não inclusão, relativamente a alguns ou a todos os tipos de produtos correspondentes notificados, nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, quer por terem sido retiradas do programa de análise, quer por terem sido consideradas inaceitáveis após avaliação.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 4.oB do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (2), os Estados-Membros examinaram vários processos que solicitavam uma prorrogação do prazo para a colocação no mercado de produtos biocidas com determinadas substâncias activas, tendo aceitado os processos completos. As substâncias abrangidas pelos processos que os Estados-Membros aceitaram devem, portanto, ser autorizadas a permanecer no mercado após 1 de Setembro de 2006, até serem avaliadas no quadro do programa de análise de 10 anos.

    (4)

    Os participantes de uma série de combinações notificadas de substâncias activas existentes e tipos de produtos retiraram as suas notificações ou não cumpriram as suas obrigações, não tendo outros agentes económicos ou Estados-Membros mostrado, no prazo previsto, interesse em adquirir o estatuto de participante. Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (5)

    No caso de uma substância constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, com o número CE 404-690-8, foram omitidos dois tipos de produtos, que, não obstante, tinham sido notificados dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (3), e no Regulamento (CE) n.o 1687/2002 da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, que estabelece um período suplementar para a notificação de determinadas substâncias activas já presentes no mercado para utilização como biocidas como previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (4). O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As designações de certas substâncias abrangidas pelas entradas «BKC» e «DDAC» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 também figuram no anexo III do mesmo regulamento. As entradas correspondentes devem, portanto, ser suprimidas do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, é aditado ao n.o 2 um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Após 1 de Setembro de 2006, os Estados-Membros assegurarão que os produtos biocidas que contenham substâncias activas que tenham sido notificadas para ser avaliadas no quadro do programa de análise e relativamente às quais tenha sido decidido não as incluir, no tocante a alguns ou a todos os tipos de produtos correspondentes notificados, nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE deixem, no referente aos tipos de produtos em causa, de se encontrar colocados no mercado nos seus territórios, no prazo de 12 meses após a data de entrada em vigor dessa decisão de não inclusão, salvo se for outro o prazo nesta estabelecido.».

    2)

    É aditado ao artigo 11.o um n.o 4 com a seguinte redacção:

    «4.   O Estado-Membro relator actualizará o relatório da autoridade competente com base nos documentos e informações referidos no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 98/8/CE. O documento I desse relatório será seguidamente designado por “relatório de avaliação” e será analisado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas.».

    3)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    Se um Estado-Membro relator apresentar o relatório da autoridade competente, em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o do presente regulamento, ou um relatório de avaliação for concluído ou actualizado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, a Comissão divulgará publicamente o relatório ou actualização em questão, por via electrónica, excepto as informações que forem consideradas confidenciais nos termos do artigo 19.o da Directiva 98/8/CE.».

    4)

    O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    5)

    O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    6)

    O anexo V é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    7)

    O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).

    (2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 (JO L 178 de 9.7.2005, p. 1).

    (3)  JO L 228 de 8.9.2000, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2003 (JO L 307 de 24.11.2003, p. 1).

    (4)  JO L 258 de 26.9.2002, p. 15.


    ANEXO I

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 é alterado do seguinte modo:

    1.

    As entradas referentes às substâncias a seguir indicadas são substituídas pelo seguinte:

    Designação (EINECS e/ou outras)

    Número CE

    Número CAS

    PT01

    PT02

    PT03

    PT04

    PT05

    PT06

    PT07

    PT08

    PT09

    PT10

    PT11

    PT12

    PT13

    PT14

    PT15

    PT16

    PT17

    PT18

    PT19

    PT20

    PT21

    PT22

    PT23

    «Formaldeído

    200-001-8

    50-00-0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

     

     

    9

     

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

    20

     

    22

    23

    Propan-2-ol

    200-661-7

    67-63-0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

     

     

    9

    10

    11

    12

     

     

     

     

     

    18

     

     

     

     

     

    Ácido cítrico

    201-069-1

    77-92-9

    1

    2

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Ácido nonanóico

    203-931-2

    112-05-0

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

    10

     

     

     

     

     

     

     

     

    19

     

     

     

     

    Ácido octanóico

    204-677-5

    124-07-2

     

     

     

    4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    18

    19

     

     

     

     

    Ácido decanóico

    206-376-4

    334-48-5

     

     

     

    4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    18

    19

     

     

     

     

    Cloreto de didecildimetilamónio

    230-525-2

    7173-51-5

    1

    2

    3

    4

     

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Dióxido de enxofre

    231-195-2

    7446-09-5

    1

    2

     

    4

    5

    6

     

     

    9

     

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

    20

     

    22

     

    Iodo

    231-442-4

    7553-56-2

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    9

    10

    11

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    22

     

    Hidrogenossulfito de sódio

    231-548-0

    7631-90-5

    1

    2

     

    4

    5

    6

     

     

    9

     

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

    20

     

    22

     

    Dissulfito de dissódio

    231-673-0

    7681-57-4

    1

    2

     

    4

    5

    6

     

     

    9

     

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

    20

     

    22

     

    Sulfito de sódio

    231-821-4

    7757-83-7

    1

    2

     

    4

    5

    6

     

     

    9

     

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

    20

     

    22

     

    Sulfito de potássio

    233-321-1

    10117-38-1

    1

    2

     

    4

    5

    6

     

     

    9

     

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

    20

     

    22

     

    Piritiona-zinco

    236-671-3

    13463-41-7

     

    2

     

     

     

    6

    7

     

    9

    10

     

     

    13

     

     

     

     

     

     

     

    21

     

     

    Dissulfito de dipotássio

    240-795-3

    16731-55-8

    1

    2

     

    4

    5

    6

     

     

    9

     

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

    20

     

    22

     

    4,5-Dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona

    264-843-8

    64359-81-5

     

     

     

     

     

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

     

     

     

     

     

     

     

     

    21

     

     

    Compostos de amónio quaternário, benzil C12-16-alquildimetil, cloretos

    270-325-2

    68424-85-1

    1

    2

    3

    4

     

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Ácido glutâmico, produtos de reacção com N-(C12-14-alquil)propileno-1,3-diamina

    403-950-8

    164907-72-6

    1

    2

    3

    4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Mistura de bis(2-etil-hexil)fosfato de (C8-18)alquilbis(2-hidroxietil)amónio e 2 etil hexil-hidrogenofosfato de (C8-18)alquilbis(2-hidroxietil)amónio

    404-690-8

    68132-19-4

     

     

     

     

     

    6

    7

     

    9

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Abamectina (Mistura de avermectina B1a; > 80 %, EINECS 265-610-3; e avermectina B1b, < 20 % EINECS 265-611-9)

    Produto fitofarmacêutico

    71751-41-2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    18

     

     

     

     

     

    Poli(cloreto de guanidinium hexametilenodiaminaguanidínio)

    Polímero

    57028-96-3

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    9

    10

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

    20

     

     

     

    Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietil guanidínio)

    Polímero

    374572-91-5

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    9

    10

    11

    12

    13

     

     

     

     

     

     

    20»

     

     

     

    2.

    São aditadas entradas referentes às seguintes substâncias:

    Designação (EINECS e/ou outras)

    Número CE

    Número CAS

    PT01

    PT02

    PT03

    PT04

    PT05

    PT06

    PT07

    PT08

    PT09

    PT10

    PT11

    PT12

    PT13

    PT14

    PT15

    PT16

    PT17

    PT18

    PT19

    PT20

    PT21

    PT22

    PT23

    «Cianeto de hidrogénio

    200-821-6

    74-90-8

     

     

     

     

     

     

     

    8

     

     

     

     

     

    14

     

     

     

    18

     

     

     

     

     

    (2R,6aS,12aS)-1,2,6,6a,12,12a-Hexa hidro-2-isopropenil-8,9-dimetoxicromeno[3,4-b]furo[2,3-h]cromen-6-ona/Rotenona

    201-501-9

    83-79-4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    17

     

     

     

     

     

     

    Cinamaldeído/3-fenilpropen-2-al

    203-213-9

    104-55-2

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Ácido láurico

    205-582-1

    143-07-7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    19

     

     

     

     

    Di-hidróxido de cálcio/hidróxido de cálcio/cal hidratada/cal apagada

    215-137-3

    1305-62-0

     

    2

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Óxido de cálcio/cal/cal viva

    215-138-9

    1305-78-8

     

    2

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Sulfato de amónio

    231-984-1

    7783-20-2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    11

    12

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Óxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica

    253-425-0

    37247-91-9

     

    2

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio/hidróxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica hidratada

    254-454-1

    39445-23-3

     

    2

    3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    [2-(4-Fenoxifenoxi)etil]carbamato de etilo/Fenoxicarbe

    276-696-7

    72490-01-8

     

     

     

     

     

     

     

    8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Complexo de decaóxido de tetracloro

    420-970-2

    92047-76-2

     

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    N-((6-Cloro-3-piridinil)metil-N′-ciano-N-metiletanimidamida/Acetamiprida

    Produto fito-farmacêutico

    160430-64-8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    18»

     

     

     

     

     

    3.

    3. São suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:

    Hidrogenocarbonato de sódio

    Ftalaldeído

    5-Cloro-2-[4-cloro-2-[[[(3,4-diclorofenil)amino]carbonil]amino]fenoxi]benzenossulfonato de sódio

    Pirimifos-metilo

    Sílica amorfa isenta de cristais

    S-Cifenotrina

    Homopolímero de metacrilato de 2-terc-butilaminoetilo (EINECS 223-228-4).


    ANEXO II

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:

    Cianeto de hidrogénio

    (2R,6aS,12aS)-1,2,6,6a,12,12a-Hexa-hidro-2-isopropenil-8,9-dimetoxicromeno[3,4-b]furo[2,3-h]cromen-6-ona / Rotenona

    Cinamaldeído / 3-fenil-propen-2-al

    Cloreto de cetalcónio

    Cloreto de benzildimetil(octadecil)amónio

    Cloreto de benzododecínio

    Cloreto de miristalcónio

    Ácido láurico

    Brometo de didecildimetilamónio

    Cloreto de dimetildioctilamónio

    Brometo de benzildodecildimetilamónio

    Sulfato de amónio

    Cloreto de decildimetiloctilamónio

    Cloreto de benzildimetiloleilamónio

    Compostos de amónio quaternário, (alquil de coco) trimetil, cloretos

    Compostos de amónio quaternário, (benzil de coco) alquildimetil, cloretos

    Compostos de amónio quaternário, (dialquil de coco)dimetil, cloretos

    Compostos de amónio quaternário, bis(alquil de sebo hidrogenado)dimetil, cloretos

    Compostos de amónio quaternário, benzil-C8-18-alquildimetil, cloretos

    Compostos de amónio quaternário, di-C6-12-alquildimetil, cloretos

    Compostos de amónio quaternário, benzil-C8-16-alquildimetil, cloretos

    Compostos de amónio quaternário, benzil-C10-16-alquildimetil, cloretos

    [2-(4-Fenoxifenoxi)etil]carbamato de etilo / Fenoxicarbe

    Compostos de amónio quaternário, di-C8-18-alquildimetil, cloretos

    Compostos de amónio quaternário, benzil-C8-18-alquildimetil, brometos

    Complexo de decaóxido de tetracloro

    N-((6-Cloro-3-piridinil)metil)-N’-ciano-N-metiletanimidamida / Acetamipride

    Cloreto de alquil-benzil-dimetilamónio/ cloreto de benzalcónio.

    2)

    São aditadas as seguintes entradas:

    Designação (EINECS e/ou outras)

    Número CE

    Número CAS

    «Hidrogenocarbonato de sódio

    205-633-8

    144-55-8

    Ftalaldeído

    211-402-2

    643-79-8

    5-Cloro-2-[4-cloro-2-[[[(3,4-diclorofenil)amino]carbonil]amino]fenoxi]benzenossulfonato de sódio

    222-654-8

    3567-25-7

    Pirimifos-metilo

    249-528-5

    29232-93-7

    Sílica amorfa, isenta de cristais

     

    112945-52-5

    S-Cifenotrina

    Produto fitofarmacêutico

     

    Homopolímero de metacrilato de 2-terc-butilaminoetilo (EINECS 223-228-4)

    Polímero

    26716-20-1»


    ANEXO III

    O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte B, são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:

    Hidrogenocarbonato de sódio

    5-Cloro-2-[4-cloro-2-[[[(3,4-diclorofenil)amino]carbonil]amino]fenoxi]benzenossulfonato de sódio

    Pirimifos-metilo

    Sílica amorfa, isenta de cristais

    S-Cifenotrina

    Homopolímero de metacrilato de 2-tert-butilaminoetilo (EINECS 223-228-4).

    2)

    Na parte C, são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:

    Hidrogencarbonato de sódio

    Ftalaldeído

    Homopolímero de metacrilato de 2-terc-butilaminoetilo (EINECS 223-228-4).

    3)

    Na parte D, são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:

    Ftalaldeído

    Homopolímero de metacrilato de 2-terc-butilaminoetilo (EINECS 223-228-4).


    ANEXO IV

    No anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias:

    Di-hidróxido de cálcio/Hidróxido de cálcio/cal hidratada/cal apagada

    Óxido de cálcio/cal/cal viva

    Óxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica

    Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio/hidróxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica hidratada.


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