Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R1670

    Regulamento (CE) n. o  1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (Versão codificada)

    JO L 312 de 11.11.2006, p. 33–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 874–886 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1670/oj

    11.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/33


    REGULAMENTO (CE) N.o 1670/2006 DA COMISSÃO

    de 10 de Novembro de 2006

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes

    (Versão codificada)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 18.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4) sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

    (2)

    O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na medida do necessário para ter em conta as especificidades da elaboração de determinadas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, os critérios para a concessão das restituições à exportação podem ser adaptados a essa situação específica. Revela-se necessário prever tal adaptação em relação a determinadas bebidas espirituosas para as quais, por um lado, o preço dos cereais aquando da exportação não está ligado ao preço dos cereais aquando da elaboração e, por outro, sendo o produto final resultante de uma mistura de numerosos produtos, se tornou impossível distinguir a identidade dos cereais incorporados no produto final a exportar, tanto mais que são sujeitas igualmente a um envelhecimento obrigatório de, pelo menos, três anos.

    (3)

    Estas dificuldades levantam-se, nomeadamente, relativamente ao whisky escocês, ao whiskey irlandês e ao whisky espanhol.

    (4)

    Na medida do possível, é indicado aplicar de forma análoga o regime habitual de restituições. Convém, por conseguinte, pagar uma restituição para os cereais utilizados que preencham as condições previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, na proporção das quantidades de bebidas espirituosas que serão exportadas. Para isso, convém afectar as quantidades destes cereais destilados de um coeficiente, global e forfetário, calculado com base nas estatísticas nacionais fornecidas pelos Estados-Membros em causa. A relação existente entre as quantidades totais exportadas das bebidas espirituosas em causa e as quantidades totais colocadas à venda afigura-se uma base equitativa e simples. É conveniente definir as noções de «quantidades totais exportadas» e de «quantidades totais comercializadas». Na determinação das quantidades de cereais destiladas e do coeficiente, devem ser excluídas as quantidades que são objecto do regime de aperfeiçoamento activo.

    (5)

    É necessário prever a adaptação do coeficiente, nomeadamente para prevenir a possibilidade de os pagamentos destas restituições servirem igualmente para aumentar de forma anormal as existências.

    (6)

    O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê a possibilidade de diferenciar a restituição segundo o destino. É, pois, oportuno prever critérios objectivos que conduzam à supressão da restituição para determinados destinos.

    (7)

    É necessário fixar o dia que determina a taxa da restituição aplicável. Este dia deve estar ligado, em primeiro lugar, ao momento da colocação dos cereais sob controlo e, em relação às quantidades destiladas subsequentemente, a cada período fiscal de destilação. O pagamento da restituição está subordinado ao fornecimento de uma prova de destilação dos cereais, através da apresentação de uma declaração de destilação. Esta declaração deve conter os dados necessários para o cálculo das restituições. O primeiro dia de cada período fiscal de destilação pode igualmente ser o facto gerador da taxa de conversão agrícola, em conformidade com os critérios previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

    (8)

    Para aplicação do presente regulamento, revela-se necessário verificar que os produtos abandonaram a Comunidade e, em determinados casos, conhecer também o seu destino. Por este motivo, é necessário recorrer, por um lado, à definição de exportação referida no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (5), e, por outro, às provas previstas no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (6).

    (9)

    Com o objectivo de estabelecer o coeficiente, é indicado prever a obrigatoriedade do fornecimento de determinadas provas relativas à exportação das quantidades de bebidas espirituosas. Revela-se oportuno prever que, no caso de mercadorias de retorno ao território comunitário, seja aplicável, caso estejam reunidas as condições específicas, o disposto no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7).

    (10)

    É conveniente prever a comunicação das informações necessárias pelos Estados-Membros à Comissão.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à fixação e à concessão das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, para as quais o processo de elaboração exija um envelhecimento obrigatório de, pelo menos, três anos.

    2.   O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (8) não é aplicável às bebidas espirituosas referidas no n.o 1, sob reserva do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Podem beneficiar das restituições referidas no artigo 1.o os cereais que preencham as condições previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, utilizados na produção de bebidas espirituosas dos códigos NC 2208 30 32, 2208 30 38, 2208 30 52, 2208 30 58, 2208 30 72, 2208 30 78, 2208 30 82 e 2208 30 88, elaboradas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (9).

    Artigo 3.o

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Período de destilação determinado», um período que corresponda a um período de destilação acordado entre o beneficiário e as autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes para efeitos de controlo dos impostos sobre consumos específicos (período fiscal);

    b)

    «Quantidades totais exportadas», as quantidades de bebidas espirituosas que preencham as condições previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, exportadas para um destino em relação ao qual seja aplicável a restituição;

    c)

    «Quantidades totais comercializadas», as quantidades de bebidas espirituosas, que preencham as condições previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, que tenham abandonado definitivamente as instalações de produção e de armazenagem, com vista à sua venda para consumo humano;

    d)

    «Colocação sob controlo», a colocação sob um regime de controlo aduaneiro, ou sob um regime administrativo que apresente garantias equivalentes, dos cereais destinados à elaboração das bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o

    Artigo 4.o

    1.   As quantidades relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas pelos titulares durante um período de destilação determinado, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa e aplicáveis aos titulares interessados. Este coeficiente exprime a relação média existente, relativamente às bebidas espirituosas em questão, entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

    Na determinação das quantidades de cereais destiladas e do coeficiente, serão excluídas as quantidades que sejam objecto do regime de aperfeiçoamento activo.

    Aquando do cálculo do coeficiente, será igualmente tida em conta a variação das existências de uma das bebidas espirituosas em questão.

    O coeficiente pode ser diferenciado em função dos cereais utilizados.

    2.   Os organismos competentes acompanharão periodicamente o volume das exportações realizadas e o volume das existências.

    Artigo 5.o

    O coeficiente referido no n.o 1 do artigo 4.o será fixado antes de 1 de Julho de cada ano.

    É aplicável de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte.

    Será estabelecido em função dos dados fornecidos pelos Estados-Membros relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro dos anos anteriores ao da sua fixação.

    Artigo 6.o

    1.   A taxa de restituição aplicável é a taxa fixada nos termos do primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.

    2.   A taxa da restituição e a taxa de conversão agrícola são as taxas em vigor na data da colocação dos cereais sob controlo.

    Todavia, em relação às quantidades destiladas em cada um dos períodos fiscais de destilação que se seguem àquele em que tiver ocorrido a colocação sob controlo, são as taxas em vigor no primeiro dia de cada período fiscal de destilação em causa.

    Artigo 7.o

    1.   Sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o requeiram, a restituição é suprimida para determinados destinos.

    2.   Se a restituição for suprimida, nos termos do n.o 1, ou se for restabelecida, bem como no caso de certos mercados deixarem de ser elegíveis para o regime das restituições à exportação como consequência da aplicação de um acto de adesão ou de acordos com países terceiros, o coeficiente referido no n.o 1 do artigo 4.o é adaptado. Esta adaptação consiste em excluir ou incluir, consoante o caso, nas quantidades exportadas, utilizadas para o cálculo do coeficiente referido, as quantidades totais exportadas para os mercados relativamente aos quais a restituição tenha sido suprimida ou restabelecida. O coeficiente adaptado é aplicado a partir do primeiro dia do período fiscal de destilação seguinte à alteração da elegibilidade dos mercados em causa.

    Artigo 8.o

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, os cereais podem ser substituídos por malte.

    Neste caso, o coeficiente de conversão do malte em cevada é de 1,30.

    Todavia, sempre que o malte colocado sob controlo seja malte verde de humidade compreendida entre 43 % e 47 %, o coeficiente de conversão do malte verde em malte com 7 % de humidade será de 0,57.

    Artigo 9.o

    1.   O titular do direito à restituição deve ser um operador estabelecido na Comunidade.

    2.   O destilador apresentará às autoridades competentes, antes do início de cada período fiscal de destilação, uma declaração de destilação que contenha todos os dados necessários para a determinação da restituição à exportação, nomeadamente:

    a)

    A designação dos cereais ou do malte, de acordo com a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, discriminada, se for caso disso, por lote homogéneo;

    b)

    O peso líquido dos produtos e a humidade de cada um dos lotes referidos na alínea a);

    c)

    A confirmação de que os cereais satisfazem as condições previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado;

    d)

    O local de armazenagem e de destilação.

    Durante o período fiscal de destilação, essa declaração pode ser actualizada na sequência da evolução do processo de destilação, a fim de ter em conta as quantidades a mais ou a menos que sejam efectivamente destiladas.

    3.   Após cada período fiscal de destilação, o destilador apresentará às autoridades competentes uma declaração, a seguir denominada «declaração de destilação», pela qual o operador confirma ter destilado, no período de destilação em causa, os cereais indicados na declaração referida no n.o 2 com vista à preparação de uma das bebidas espirituosas em causa e indica a quantidade de produtos destilados obtida. Essa declaração será certificada pelas autoridades que procedem à colocação sob controlo.

    4.   A restituição será paga quando for prestada prova de que os cereais foram colocados sob controlo e destilados.

    5.   O peso a tomar em consideração para o pagamento é o peso líquido dos cereais, se a sua humidade for inferior ou igual a 15 %. Se a humidade dos cereais utilizados for superior a 15 % e inferior ou igual a 16 %, o peso a tomar em consideração para o pagamento será o peso líquido diminuído de 1 %. Se a humidade dos cereais utilizados for superior a 16 % e inferior ou igual a 17 %, a diminuição será de 2 %. Se a humidade dos cereais utilizados for superior a 17 %, a diminuição será de 2 % por ponto percentual de humidade para além de 15 %.

    No que diz respeito ao malte que não o malte verde referido no artigo 8.o, o peso a tomar em consideração para o pagamento será o peso líquido do malte, se a sua humidade for inferior ou igual a 7 %. Se a humidade do malte utilizado for superior a 7 %, mas inferior ou igual a 8 %, o peso a tomar em consideração para o pagamento será o peso líquido diminuído de 1 %. Se a humidade do malte for superior a 8 %, a diminuição será de 2 % por ponto percentual de humidade para além de 7 %.

    O método comunitário de referência para determinar a humidade dos cereais e do malte destinados à elaboração das bebidas espirituosas referidas no presente regulamento é o constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (10).

    Artigo 10.o

    Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para verificar a exactidão das declarações referidas no artigo 9.o, bem como as relativas ao controlo físico dos cereais, do processo de destilação e da utilização do produto destilado obtido.

    Artigo 11.o

    1.   Os subprodutos da transformação estão isentos do controlo quando se verificar que não excedem as quantidades de subprodutos habitualmente obtidas.

    2.   Não é concedida qualquer restituição se os cereais ou o malte não forem de qualidade sã, íntegra e comercializável.

    Artigo 12.o

    1.   A restituição será paga pelo Estado-Membro em que as declarações referidas no artigo 9.o tiverem sido admitidas.

    2.   A restituição só será paga mediante pedido escrito do operador. Os Estados-Membros podem estabelecer um formulário especial a utilizar para este efeito.

    3.   Salvo caso de força maior, os documentos relativos à concessão de restituições devem ser apresentados, sob pena de perda do direito, nos doze meses seguintes ao dia em que as autoridades que procedem à colocação sob controlo tiverem certificado a declaração de destilação.

    4.   Em caso de fixação de um coeficiente adaptado de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o, as restituições pagas indevidamente a partir da data da aplicação do coeficiente adaptado devem ser restituídas pelos operadores beneficiários.

    Artigo 13.o

    1.   Para efeitos do disposto no artigo 4.o, tem de ser feita prova de que as quantidades de bebidas espirituosas que reúnem as condições previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado foram exportadas.

    2.   As provas aplicáveis são as previstas no Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «exportação»:

    a)

    A exportação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (artigos 161.o e 162.o);

    e

    b)

    As entregas nos destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    4.   Os produtos que tiverem sido colocados num entreposto de abastecimento aprovado, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, são igualmente considerados exportados. Sempre que tiverem sido colocados produtos em tais entrepostos, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 40.o a 43.o do referido regulamento.

    Artigo 14.o

    1.   As bebidas espirituosas são contabilizadas como exportadas na data em que tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação.

    2.   A declaração apresentada aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação deve conter, nomeadamente:

    a)

    A designação das bebidas espirituosas, de acordo com a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum;

    b)

    As quantidades, expressas em litros de álcool puro, de bebidas espirituosas a exportar;

    c)

    A composição das bebidas espirituosas ou uma referência a esta composição que permita determinar o tipo de cereais utilizados;

    d)

    A indicação do Estado-Membro de produção.

    3.   Para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 2, se a bebida espirituosa tiver sido obtida a partir de diferentes tipos de cereais e se resultar de uma mistura posterior, é suficiente indicá-lo na declaração.

    Artigo 15.o

    1.   Para que uma quantidade de bebidas espirituosas possa ser contabilizada como exportada, as provas referidas no artigo 13.o devem ser apresentadas às autoridades designadas nos seis meses seguintes ao dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.

    2.   Sempre que as provas não possam ser apresentadas nos prazos previstos sem que ao exportador seja imputável qualquer negligência, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares. Os prazos suplementares não podem exceder seis meses no total.

    No entanto, se a prova de exportação for apresentada fora dos prazos que permitam uma contabilização com as exportações realizadas no mesmo ano civil, essa exportação será contabilizada com as exportações realizadas no ano civil seguinte.

    Artigo 16.o

    1.   Sempre que for aplicável o regime de trânsito comunitário, as bebidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o circulam sob o regime de trânsito comunitário externo.

    2.   Para efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92, as bebidas espirituosas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento são consideradas mercadorias relativamente às quais foram satisfeitas as formalidades aduaneiras de exportação previstas para a concessão das restituições. Estas bebidas só podem ser postas em livre prática se for reembolsado um montante correspondente à restituição à exportação paga.

    Artigo 17.o

    Em caso de aplicação do artigo 7.o, tem de ser ainda apresentada prova de que as bebidas espirituosas em causa chegaram ao destino para o qual foi fixada a restituição.

    Neste caso, a prova de importação num país terceiro para o qual a restituição seja aplicável é a prevista nos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Artigo 18.o

    1.   Os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão a denominação e o endereço dos organismos competentes para a aplicação do presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão, antes de 16 de Julho de cada ano, as seguintes informações:

    a)

    Quantidades de cereais e de malte, que preenchem as condições previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, destiladas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, discriminadas segundo a Nomenclatura Combinada;

    b)

    Quantidades de cereais e de malte, discriminadas segundo a Nomenclatura Combinada, que tenham sido objecto do regime de aperfeiçoamento activo durante o mesmo período;

    c)

    Quantidades de bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o, discriminadas segundo as categorias referidas no artigo 19.o, exportadas e comercializadas durante o mesmo período;

    d)

    Quantidades de bebidas espirituosas obtidas sob o regime de aperfeiçoamento activo, discriminadas segundo as categorias referidas no artigo 19.o, e expedidas para países terceiros durante o mesmo período;

    e)

    Quantidades de bebidas espirituosas armazenadas em 31 de Dezembro do ano precedente, bem como as quantidades de produtos obtidas durante o mesmo período.

    3.   Os Estados-Membros em causa comunicarão igualmente à Comissão, antes de 16 de Outubro, 16 de Janeiro e 16 de Abril de cada ano, as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d), correspondentes aos trimestres civis disponíveis.

    4.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros em questão comunicarão igualmente as informações necessárias à aplicação da adaptação do coeficiente referida no n.o 2 do artigo 7.o

    Artigo 19.o

    Para efeitos do artigo 18.o:

    a)

    O «grain whisky» é considerado como obtido a partir de malte e de cereais;

    b)

    O «malt whisky» é considerado como obtido exclusivamente a partir de malte;

    c)

    O «Irish whiskey» da categoria A é considerado como obtido a partir de malte e de cereais. O malte entrará na sua composição numa proporção mínima de 30 %;

    d)

    O «Irish whiskey» da categoria B é considerado como obtido a partir de cevada e de malte, com um mínimo de 30 % de malte;

    e)

    A percentagem dos diferentes tipos de cereais utilizados no fabrico das bebidas espirituosas referidas no n.o 3 do artigo 14.o será estabelecida tomando em consideração as quantidades globais dos diferentes tipos de cereais utilizados no fabrico das bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o

    Artigo 20.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2825/93 é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 21.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    (3)  JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 29).

    (4)  Ver anexo I.

    (5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

    (6)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

    (7)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

    (8)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

    (9)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1.

    (10)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.


    ANEXO I

    Regulamento revogado com as sucessivas alterações

    Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão

    (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6)

    Regulamento (CE) n.o 3098/94 da Comissão

    (JO L 328 de 20.12.1994, p. 12)

    Regulamento (CE) n.o 1633/2000 da Comissão

    (JO L 187 de 26.7.2000, p. 29)


    ANEXO II

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CEE) n.o 2825/93

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 9.o

    Artigo 10.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o, n.os 1 e 2

    Artigo 13.o, n.os 1 e 2

    Artigo 13.o, n.o 3, frase de introdução

    Artigo 13.o, n.o 3, frase de introdução

    Artigo 13.o, n.o 3, primeiro travessão

    Artigo 13.o, n.o 3, alínea a)

    Artigo 13.o, n.o 3, segundo travessão

    Artigo 13.o, n.o 3, alínea b)

    Artigo 13.o, n.o 4

    Artigo 13.o, n.o 4

    Artigo 14.o

    Artigo 14.o

    Artigo 15.o

    Artigo 15.o

    Artigo 16.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o

    Artigo 17.o

    Artigo 18.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o

    Artigo 19.o

    Artigo 20.o

    Artigo 20.o

    Artigo 21.o, primeiro parágrafo

    Artigo 21.o

    Artigo 21.o, segundo parágrafo

    Anexo I

    Anexo II


    Top