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Document 32006R1506

    Regulamento (CE) n. o  1506/2006 da Comissão, de 11 de Outubro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  32/2000 do Conselho, para ter em conta as alterações ao Regulamento (CEE) n. o  2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 280 de 12.10.2006, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 539–545 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1506/oj

    12.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1506/2006 DA COMISSÃO

    de 11 de Outubro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, para ter em conta as alterações ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na Nomenclatura Combinada para 2006, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (3), foram alterados os códigos (códigos NC) para determinados produtos. Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 referem-se a alguns desses códigos, pelo que é necessário ajustá-los.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (3)

    Dado que o Regulamento (CE) n.o 1719/2005 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 928/2006 da Comissão (JO L 170 de 23.6.2006, p. 14).

    (2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).

    (3)  JO L 286 de 28.10.2005, p. 1.


    ANEXO

    Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 são alterados do seguinte modo:

    1.

    Na primeira parte do anexo IV, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

    a)

    Em relação ao número de ordem 09.0104, os códigos NC são alterados do seguinte modo:

    i)

    o código NC «9405 10 99» é substituído pelo código NC «ex 9405 10 98»;

    ii)

    o código NC «9405 60 99» é substituído pelo código NC «ex 9405 60 80»;

    iii)

    o código NC «9405 99 90» é substituído pelo código NC «ex 9405 99 00»;

    b)

    Em relação ao número de ordem 09.0106, o código NC «6204 49 90» é substituído pelo código NC «ex 6204 49 00».

    2.

    Na segunda parte do anexo IV, os códigos relativos ao número de ordem 09.0104 são alterados do seguinte modo:

    a)

    Os códigos TARIC da terceira coluna são alterados do seguinte modo:

    i)

    na linha do código NC 9405 10 99, o código TARIC «10» é substituído pelo código TARIC «20»;

    ii)

    na linha do código NC 9405 60 99, o código TARIC «10» é substituído pelo código TARIC «20»;

    iii)

    na linha do código NC 9405 99 90, o código TARIC «10» é substituído pelo código TARIC «20»;

    b)

    Os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

    i)

    o código NC «9405 10 99» é substituído pelo código NC «9405 10 98»;

    ii)

    o código NC «9405 60 99» é substituído pelo código NC «9405 60 80»;

    iii)

    o código NC «9405 99 90» é substituído pelo código NC «9405 99 00».

    3.

    Na segunda parte do anexo IV, os códigos relativos ao número de ordem 09.0106 são alterados do seguinte modo:

    a)

    Os códigos TARIC da terceira coluna são alterados do seguinte modo:

    i)

    na linha do código NC «5208 52 90», os códigos TARIC «11» e «91» são suprimidos;

    ii)

    na linha do código NC «6204 49 90», o código TARIC «10» é substituído pelo código TARIC «91»;

    iii)

    nas linhas dos códigos NC «6214 90 10» e «6214 90 90», os códigos TARIC «10», «11» e «19» são substituídos pelos códigos TARIC «11» e «91»;

    b)

    Os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:

    i)

    os códigos NC «5208 52 10» e «5208 52 90» são substituídos pelo código NC «5208 52 00»;

    ii)

    o código NC «6204 49 90» é substituído pelo código NC «6204 49 00»;

    iii)

    os códigos NC «6214 90 10» e «6214 90 90» são substituídos pelo código NC «6214 90 00».

    4)

    Na segunda parte do anexo V, os códigos relativos ao número de ordem 09.0103 são alterados do seguinte modo:

    a)

    Na terceira coluna, na linha do código NC «5208 52 90», os códigos TARIC «11» e «19» são suprimidos;

    b)

    Na segunda coluna, os códigos NC «5208 52 10» e «5208 52 90» são substituídos pelo código NC «5208 52 00».


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