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Document 32006R1503

Regulamento (CE) n. o  1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006 , que aplica e altera o Regulamento (CE) n. o  1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados

JO L 281 de 12.10.2006, p. 15–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revogado por 32020R1197

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1503/oj

12.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1503/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2006

que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (1), nomeadamente as alíneas b) a d) do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico e fixou as variáveis requeridas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1158/2005 introduziu novas variáveis e impôs novas obrigações aos Estados-Membros em matéria de compilação de dados.

(3)

Consequentemente, são necessárias medidas de aplicação, bem como alterações ao Regulamento (CE) n.o 1165/98, no que se refere à definição de variáveis, à lista das variáveis e à frequência de compilação de dados.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 588/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis (2) deve ser substituído pelo presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições de variáveis

1.   As definições de variáveis estabelecidas nos anexos A a D do Regulamento (CE) n.o 1165/98, bem como os seus objectivos, características e formas de cálculo dos índices relevantes são descritos no anexo I do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros começam a aplicar essas definições na recolha de dados estatísticos até um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O respeito integral destas definições será atingido, o mais tardar, na próxima revisão do ano de base prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1165/98.

4.   Os Estados-Membros garantem que os dados estatísticos existentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98 são revistos, por novo cálculo ou por estimativa, de forma a satisfazer essas definições.

5.   Cada Estado-Membro transmite à Comissão, a pedido desta, qualquer informação relevante quanto à conformidade dos dados estatísticos em relação às definições estabelecidas no anexo I do presente regulamento. São considerados conformes os resultados de uma variável que não difiram em mais de 0,2 % dos resultados de uma variável que esteja em conformidade com as definições da variável estabelecidas no anexo I.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1165/98

O anexo B do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 588/2001.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 1).

(2)  JO L 86 de 27.3.2001, p. 18.


ANEXO I

DEFINIÇÃO DOS OBJECTIVOS E DAS CARACTERÍSTICAS DAS VARIÁVEIS

Variável: 110 Produção

O objectivo do índice de produção é medir as variações do volume da produção a intervalos curtos e regulares, em geral mensalmente. Este índice dá uma medida da tendência do volume no valor acrescentado ao longo de um dado período de referência (1).

O índice de produção é uma medida teórica que tem de ser objecto de aproximação por meio de medidas práticas.

O valor acrescentado a preços de base (2) pode ser calculado a partir do volume de negócios (excluindo o IVA e outros impostos dedutíveis semelhantes directamente ligados ao volume de negócios), mais a produção capitalizada, mais outros rendimentos operacionais, mais ou menos as variações de existências, menos as compras de bens e serviços, menos os impostos sobre os produtos que estejam ligados ao volume de negócios mas não sejam dedutíveis, mais quaisquer subsídios aos produtos recebidos.

Os proveitos e os encargos classificados como financeiros ou excepcionais nas contas das empresas são excluídos do valor acrescentado.

Por conseguinte, os subsídios aos produtos são incluídos no valor acrescentado a preços de base, mas todos os impostos sobre os produtos são excluídos.

O valor acrescentado é calculado «bruto», uma vez que não são deduzidas correcções de valor, como, por exemplo, a depreciação.

Nota: os impostos indirectos podem dividir-se em três grupos:

i)

O primeiro inclui o IVA e outros impostos dedutíveis directamente relacionados com o volume de negócios (mas que são deste excluídos). Estes impostos são recebidos pelas empresas em diversas fases e suportados integralmente pelo comprador final;

ii)

O segundo grupo diz respeito a todos os outros impostos e direitos sobre os produtos que: 1. se encontrem relacionados com o volume de negócios e não sejam dedutíveis ou 2. sejam impostos sobre produtos não relacionados com o volume de negócios. São aqui incluídos os impostos e direitos sobre a importação e os impostos devidos em resultado da produção, exportação, venda, transferência, locação ou entrega de bens e serviços, ou em resultado do seu emprego para consumo próprio ou formação de capital próprio;

iii)

O terceiro grupo diz respeito a outros impostos sobre a produção, que representam todos os impostos que as empresas suportam pelo facto de se dedicarem à produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos. Podem ser devidos por emprego de mão-de-obra, propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outros activos utilizados na produção.

A fórmula teórica para um índice de produção (Q) é um índice de volume do tipo Laspeyres, ou seja,

Formula

sendo q – quantidade produzida, p - preço da produção, α - preços dos materiais e δ - quantidades dos materiais, i – uma das N mercadorias, j – um dos M materiais utilizados, 0 – período de base, t – período corrente.

Os dados necessários para a elaboração de um índice assim não estão, no entanto, disponíveis numa base mensal. Na prática, são substitutos adequados para a continuação dos índices:

continuação com os valores de produção brutos (deflacionados),

continuação com os volumes,

continuação com o volume de negócios (deflacionado),

continuação com a mão-de-obra utilizada,

continuação com as matérias-primas utilizadas,

continuação com a energia consumida.

Em função do método de aproximação utilizado, o índice de produção deve ter em conta:

as variações do tipo e da qualidade das mercadorias e dos materiais utilizados,

as variações de existências de produtos acabados e de bens e serviços em curso,

as variações das relações técnicas entre entradas e saídas (técnicas de processamento),

os serviços relacionados com a realização de valor acrescentado, tais como a montagem de unidades de produção, instalações, reparações, planeamento, engenharia, criação de software.

Variável: 115 Produção da construção de edifícios

Variável: 116 Produção da engenharia civil

Os objectivos e as características dos índices da variável 110 (produção) aplicam-se igualmente aos índices das variáveis relativas à construção de edifícios e à engenharia civil.

A divisão da produção entre construção de edifícios e engenharia civil baseia-se na classificação dos tipos de construção (CC). Estes índices visam mostrar o desenvolvimento do valor acrescentado em cada uma das duas secções principais da construção, que são os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil. Estes índices são calculados afectando-se a informação de base (produção deflacionada, horas trabalhadas, autorizações/licenças) aos produtos da CC e agregando depois os índices dos produtos de acordo com a CC ao nível de secção.

Variável: 120 Volume de negócios

O objectivo do índice do volume de negócios é mostrar o desenvolvimento do mercado de bens e serviços.

O volume de negócios (3) abrange os valores totais facturados pela unidade de observação durante o período de referência, o que corresponde às vendas mercantis relativas a bens e serviços fornecidos a terceiros. O volume de negócios inclui também todas as outras despesas (transporte, embalagem, etc.) que recaem sobre o cliente, mesmo que estas se encontrem indicadas separadamente na factura.

O volume de negócios exclui o IVA e outros impostos dedutíveis semelhantes directamente ligados ao volume de negócios, bem como direitos e impostos sobre bens e serviços facturados pela unidade.

As reduções de preço, os abatimentos e descontos, bem como o valor correspondente a embalagens devolvidas, terão que ser deduzidos. As reduções de preços, os abatimentos e descontos concedidos posteriormente aos clientes, no final do ano, por exemplo, não são tidos em conta.

Os rendimentos classificados como outros proveitos da exploração, proveitos e ganhos financeiros e proveitos excepcionais nas contas das empresas são excluídos do volume de negócios. De acordo com esta definição, as rubricas geralmente incluídas são:

vendas de produtos transformados,

vendas de produtos transformados por subadjudicatários,

vendas de bens destinados a revenda sem transformação,

serviços facturados fornecidos,

vendas de produtos secundários,

despesas de embalagem e transporte facturadas,

facturação de horas trabalhadas para terceiros relativas apenas a trabalhos em subadjudicações,

facturação de montagens, instalações e reparações,

facturação de prestações (pagamentos escalonados),

facturação de desenvolvimento de software e de licenças de software,

vendas de energia eléctrica, gás, calor, vapor de água e água fornecidos,

vendas de desperdícios e sucata,

subsídios aos produtos (4).

Sob reserva do tratamento dos rendimentos classificados como «outros proveitos operacionais, proveitos e ganhos financeiros e proveitos e ganhos extraordinários» nas contas das empresas (5), são geralmente excluídos os elementos seguintes:

o IVA e outros impostos dedutíveis semelhantes directamente ligados ao volume de negócios, bem como direitos e impostos sobre bens e serviços facturados pela unidade,

comissões,

rendas e alugueres,

locação de unidades e máquinas de produção própria utilizadas por terceiros,

locação de edifícios pertencentes à empresa,

receitas relativas a licenças,

receitas de infra-estruturas para o pessoal (por exemplo, de uma cantina da empresa),

fornecimento de produtos e serviços no interior da unidade de observação,

vendas de terrenos e activos fixos próprios,

vendas ou locação de propriedades,

vendas de acções e participações,

rendimentos de juros e dividendos,

outros proveitos extraordinários.

Os elementos acima indicados podem ser incluídos, se gerarem volume de negócios, na área principal de actividade da unidade de observação.

Variável: 121 Volume de negócios no mercado interno

Variável: 122 Volume de negócios no mercado externo

Os objectivos e as características dos índices da variável 120 (volume de negócios) aplicam-se igualmente aos índices para a distinção entre volume de negócios no mercado interno e externo.

Os índices do volume de negócios no mercado interno e no mercado externo implicam que o volume de negócios seja discriminado segundo o primeiro destino do produto, com base na mudança de propriedade (quer haja ou não também os movimentos físicos correspondentes dos bens através de fronteiras). O destino é determinado pela residência do terceiro que comprou os bens e serviços. O mercado interno define-se como os terceiros residentes no mesmo território nacional que a unidade de observação. O volume de negócios no mercado externo subdivide-se ainda em volume de negócios expedido para países da zona euro (122z) e todo o restante volume de negócios no mercado externo (122x).

Variável: 123 Volume de vendas

O volume de vendas representa o valor do volume de negócios a preços constantes e, como tal, é um índice de quantidade. Pode ser calculado como volume de negócios a preços correntes, corrigido pelo deflacionador das vendas, ou como um índice de quantidade derivado directamente da quantidade de bens vendida.

A informação sobre o volume de vendas (variável 123) pode ser usada em vez do deflacionador das vendas (variável 330) no anexo C: Comércio a retalho e reparação do Regulamento (CE) n.o 1165/98.

Variável: 130 Novas encomendas

O objectivo do índice das novas encomendas é mostrar a evolução da procura de produtos e serviços, como indicação da produção futura. É também adequado para indicar se a procura tem origem no mercado interno ou externo.

Uma encomenda define-se como o valor do contrato entre um produtor e terceiros relativamente ao fornecimento pelo produtor de bens e serviços. A encomenda é aceite se, na opinião do produtor, houver elementos suficientes para o acordo ser válido.

As novas encomendas referem-se aos bens e serviços a fornecer pela unidade de observação, incluindo os provenientes de subadjudicatários.

Do valor das encomendas devem ser deduzidos os elementos seguintes:

IVA e outros impostos dedutíveis similares directamente relacionados com o volume de negócios,

todos os direitos e impostos sobre bens e serviços que serão facturados pela unidade,

reduções de preços, abatimentos e descontos, se forem concedidos no momento da encomenda, assim como o valor das embalagens que previsivelmente serão devolvidas após o fornecimento.

As encomendas de exercícios anteriores que tenham sido anuladas durante o período de referência não devem ser deduzidas das novas encomendas recebidas nem o índice de períodos anteriores ser revisto em virtude das anulações.

O valor das novas encomendas inclui também todas as outras despesas (transporte, embalagem, etc.) que recaem sobre o cliente, mesmo que estas se encontrem indicadas separadamente na factura.

Variável: 131 Novas encomendas provenientes do mercado interno

Variável: 132 Novas encomendas provenientes do mercado externo

Os objectivos e as características dos índices da variável 130 (novas encomendas) aplicam-se igualmente aos índices para a distinção entre as novas encomendas provenientes do mercado interno e provenientes do mercado externo.

Os índices das novas encomendas provenientes do mercado interno e provenientes do mercado externo implicam que as novas encomendas sejam discriminadas segundo a origem da encomenda, com base na mudança de propriedade. A origem é determinada pela residência dos terceiros que fizeram a encomenda. O mercado interno define-se como os terceiros residentes no mesmo território económico (ver a definição de território económico no final do presente anexo) que a unidade de observação. As novas encomendas provenientes do mercado externo são subdividas ainda em encomendas de países da zona euro (132z) e todas as outras novas encomendas provenientes do mercado externo (132x).

Variável: 210 Número de pessoas empregadas

O objectivo do índice do número de pessoas empregadas é mostrar a evolução do emprego na indústria, construção e serviços.

O número de pessoas empregadas é definido como o número total de pessoas que trabalham na unidade observada (incluindo proprietários trabalhadores, sócios que trabalham regularmente na unidade e trabalhadores familiares não remunerados), bem como as pessoas que trabalham fora da unidade, mas que a ela pertencem e por ela são pagas (por exemplo, representantes comerciais, pessoal do departamento de entregas, equipas de reparação e manutenção). Inclui as pessoas ausentes por curtos períodos de tempo (baixa por doença, férias ou férias especiais) e os trabalhadores em greve; não inclui os ausentes por um período indefinido. Inclui igualmente os empregados a tempo parcial considerados como tal ao abrigo da legislação do país em questão e que constem da folha de pagamentos, assim como os trabalhadores sazonais, os aprendizes e os trabalhadores no domicílio que constem da folha de pagamentos.

O número de pessoas empregadas exclui a mão-de-obra fornecida pela unidade a outras empresas, as pessoas que desempenhem tarefas de reparação e manutenção na unidade de observação em nome de outras empresas e os que cumprem o serviço militar obrigatório.

Trabalhadores familiares não remunerados são pessoas que vivem com o proprietário da unidade e trabalham regularmente para a unidade, mas não possuem um contrato de serviços nem recebem uma soma fixa em troca do trabalho efectuado. Tal aplica-se apenas às pessoas que não estão incluídas na folha de pagamentos de outra unidade como sendo a sua actividade principal.

De acordo com esta definição, os grupos incluídos são:

todos os trabalhadores remunerados, incluindo as seguintes categorias, desde que estejam incluídos na folha de pagamentos:

trabalhadores no domicílio,

aprendizes/estagiários,

proprietários trabalhadores remunerados e trabalhadores familiares remunerados,

pessoas temporariamente ausentes (férias de parto, baixa por doença, greve, lock-out, etc.) por um período definido,

empregados a tempo parcial,

trabalhadores temporários,

trabalhadores sazonais,

pessoas empregadas não remuneradas:

proprietários trabalhadores não remunerados,

trabalhadores familiares não remunerados (6).

Os grupos excluídos são:

trabalhadores colocados através de agências (excepto para a actividade em que essas agências de emprego estão classificadas),

pessoas ausentes por um período indefinido (por exemplo, doença prolongada, serviço militar ou serviço social),

pessoas que desempenham tarefas de reparação ou manutenção em nome de outras unidades de observação e outro pessoal requisitado a outras unidades de observação,

trabalhadores familiares incluídos na folha de pagamentos de outra unidade como sendo a sua actividade principal.

O número de pessoas empregadas deve ser determinado como um valor representativo para o período de referência.

Variável: 211 Número de empregados

O número de empregados é usado como aproximação temporária do número de pessoas empregadas.

O número de empregados define-se como o número de pessoas que trabalham para um empregador, têm um contrato de emprego e recebem uma remuneração sob a forma de salário, vencimento, honorários, gratificações, salário à peça ou remuneração em espécie.

Existe uma relação entre empregador e empregado se houver um acordo, formal ou informal, entre uma empresa e uma pessoa, normalmente estabelecido de forma voluntária por ambas as partes, ao abrigo do qual a pessoa trabalha para a empresa em troca de uma remuneração em dinheiro ou em espécie.

Considera-se que um trabalhador é empregado de uma determinada unidade se receber um salário ou vencimento dessa unidade, independentemente do local onde o trabalho é efectuado (dentro ou fora da unidade de produção). Um trabalhador proveniente de uma agência de colocação temporária é considerado empregado da agência de colocação temporária e não da unidade (cliente) onde trabalha.

De acordo com esta definição, os grupos incluídos são:

os proprietários cujo trabalho é remunerado,

os estudantes com um vínculo formal ao abrigo do qual contribuem para o processo de produção da unidade em troca de uma remuneração e/ou serviços de educação,

os empregados contratados ao abrigo de um contrato especialmente concebido para incentivar o recrutamento de pessoas desempregadas,

os trabalhadores no domicílio, se existir um acordo explícito de que estes trabalhadores são remunerados com base no trabalho realizado e estão incluídos na folha de pagamentos.

O número de empregados inclui os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores sazonais e as pessoas em greve ou licença de curta duração, mas exclui as pessoas em licença de longa duração.

O número de empregados não inclui os trabalhadores voluntários.

O número de empregados deve ser determinado como um valor representativo do período de referência.

Variável: 220 Horas trabalhadas

O objectivo do índice das horas trabalhadas é mostrar a evolução do volume de trabalho efectuado.

O número total de horas trabalhadas representa o agregado das horas efectivamente trabalhadas para a produção da unidade de observação durante o período de referência (7).

Esta variável exclui as horas remuneradas mas não efectivamente trabalhadas, como férias anuais, feriados e baixas por doença. Exclui, igualmente, as interrupções para refeições e o transporte entre o local de habitação e de trabalho.

Incluem-se as horas efectivamente trabalhadas durante as horas normais de trabalho; as horas trabalhadas para além dessas; o tempo gasto no local de trabalho em tarefas como arranjar o local de trabalho e o tempo correspondente a pequenas pausas para repouso no local de trabalho.

O número exacto de horas efectivamente trabalhadas, se não for conhecido, pode ser estimado com base no número normal de horas de trabalho e na taxa média de ausências (doença, maternidade, etc.).

De acordo com esta definição, os elementos incluídos são:

o número total de todas as horas efectivamente trabalhadas:

durante as horas de trabalho normais,

em horas extraordinárias, remuneradas ou não (8),

em horário nocturno, domingos ou feriados oficiais,

o tempo gasto em tarefas como a preparação de trabalho, a preparação, manutenção e limpeza de instrumentos e máquinas e o preenchimento de fichas de trabalho e relatórios,

o tempo gasto no local de trabalho durante o qual não se realiza trabalho em virtude de, por exemplo, paragens de máquinas, acidentes ou falta ocasional de trabalho, mas pelo qual é paga a remuneração nos termos do contrato de emprego,

curtos períodos de descanso no local de trabalho, incluindo os intervalos para chá e café.

Excluem-se os seguintes elementos:

as horas pagas mas não trabalhadas por motivo de licença, doença, acidentes, greves, lock-out, períodos de pouco serviço, etc.,

horas gastas em intervalos para refeições,

tempo de transporte entre o domicílio e o local de trabalho.

Variável: 230 Salários e vencimentos

O objectivo do índice dos salários e vencimentos é uma aproximação da evolução dos custos com salários e vencimentos.

Os salários e vencimentos definem-se como a remuneração total, em dinheiro ou em espécie, de todas as pessoas que constam da folha de pagamentos (incluindo os trabalhadores no domicílio), recebida em contrapartida do trabalho efectuado durante o período, independentemente de ser paga com base no tempo trabalhado, na produção ou à peça e de ter carácter regular ou irregular.

Os salários e vencimentos incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre o rendimento, etc., a cargo do empregado, mesmo que esses valores sejam efectivamente retidos pelo empregador e pagos directamente a regimes de segurança social, às entidades fiscais, etc., em nome do empregado. Os salários e vencimentos não incluem as contribuições sociais a cargo do empregador.

Os salários e vencimentos incluem: a totalidade das gratificações, abonos, prémios, 13.o mês, subsídios de cessação de funções, subsídios de alojamento, de transporte e de custo de vida, abonos de família, gorjetas, comissões, senhas de presença, etc., recebidos pelos empregados, assim como os impostos, contribuições para a segurança social e outros montantes a pagar pelos empregados e retidos na fonte pelo empregador.

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências não são incluídos nos salários e vencimentos.

De acordo com esta definição, os elementos incluídos são:

todos os salários e ordenados de base pagos em intervalos regulares,

os acréscimos devidos a horas extraordinárias, trabalho nocturno ou em fins-de-semana,

quaisquer compensações, gratificações ou abonos pagos pelo empregador, como:

compensações por custo de vida, de residência, de localização ou de expatriação,

subsídios de alimentação,

subsídios de transporte para e do trabalho,

subsídios de férias e 13.o mês,

compensações efectivamente pagas por férias anuais não utilizadas,

prémios de produção ou de produtividade,

complementos relativos a condições de trabalho difíceis, como poeira, sujidade, temperatura, fumo, risco, etc.,

pagamentos excepcionais aos empregados que deixam a empresa, desde que tais pagamentos não resultem da aplicação de um contrato colectivo,

prémios por propostas de inovação e direitos de patentes pagos a empregados,

remunerações pagas a gestores e a empregados,

abonos de família pagos pelo empregador ao abrigo de um acordo colectivo,

comissões,

o valor de acções distribuídas gratuitamente aos empregados a título de prémio,

os pagamentos feitos pelos empregadores aos empregados ao abrigo de regimes de poupança ou outros,

impostos contribuições e outras verbas pagas pelos empregados e deduzidas pelos empregadores,

qualquer pagamento em espécie.

Excluem-se os seguintes elementos:

contribuições sociais obrigatórias a cargo do empregador,

contribuições sociais convencionadas, contratuais ou voluntárias a cargo do empregador,

contribuições sociais imputadas (prestações sociais pagas directamente pelo empregador),

subsídios pagos aos empregados para a compra de instrumentos, equipamento e vestuário especial necessário para o trabalho ou a parte dos salários ou vencimentos que, ao abrigo dos seus contratos de trabalho, deve ser dedicada a essas compras,

impostos pagos pelo empregador sobre o total de salários e vencimentos pagos,

reembolsos feitos aos empregados relativamente a despesas com deslocações, mudança de casa, distância de casa, hotelaria e lazer, chamadas telefónicas, etc. suportadas no cumprimento das funções,

despesas com formação profissional (custos de formação), excluindo os salários e vencimentos dos aprendizes,

salários e vencimentos que o empregador continua a pagar em caso de doença, acidente no trabalho, licença de parto ou redução do horário de trabalho,

outros gastos com a mão-de-obra a cargo do empregador:

custos de recrutamento,

despesas sociais, como o reembolso de despesas correntes com o transporte dos empregados para e do trabalho, quer este seja realizado por meios de transporte da própria empresa ou por terceiros em nome da empresa, pagamentos a fundos sindicais,

planos de opção por acções (9).

Para a avaliação dos pagamentos em espécie, aplica-se a seguinte regra: os pagamentos em espécie produzidos pelo empregador devem ser valorizados a preços de produção; os pagamentos em espécie comprados pelo empregador devem ser valorizados a preços de mercado.

Variável: 310 Preços na produção

O objectivo dos índices de preços na produção é medir a evolução mensal dos preços das transacções nas actividades económicas.

O índice de preços na produção no mercado interno de uma actividade económica mede a evolução dos preços médios de todos os bens e serviços relacionados produzidos por essa actividade e vendidos no mercado interno. O índice de preços no mercado externo mostra a evolução dos preços médios (convertidos na moeda local) de todos os bens e serviços relacionados produzidos por essa actividade e vendidos fora do mercado interno. A combinação destes dois índices mostra a evolução dos preços médios de todos os bens e serviços relacionados produzidos por uma actividade.

É essencial que todas as características que influenciam o preço dos produtos sejam levadas em conta, incluindo a quantidade de unidades vendidas, o eventual transporte, abatimentos, condições de serviço, condições de garantia e destino. A especificação deve permitir que, em períodos de referência subsequentes, a unidade de observação identifique inequivocamente o produto e forneça o preço unitário adequado.

Para a definição dos preços aplicam-se as regras seguintes:

o preço adequado é o preço de base, que exclui o IVA e outros impostos dedutíveis similares directamente relacionados com o volume de negócios, bem como todos os direitos e impostos sobre bens e serviços facturados pela unidade, embora todos os subsídios aos produtos recebidos pelo produtor, se os houver, devam ser adicionados,

os custos de transporte, se forem incluídos, devem ser indicados na especificação do produto,

para mostrar a verdadeira evolução dos movimentos de preços, deve utilizar-se o preço de transacção efectivo e não os preços de catálogo,

o índice de preços na produção deve ter em conta as variações de qualidade dos produtos,

os preços recolhidos no período t devem referir-se às encomendas reservadas durante o período t (momento da encomenda) e não ao momento em que as mercadorias saem da fábrica,

para os preços na produção no mercado externo, o preço deve ser calculado à entrada na fronteira nacional, FOB (free on board).

O índice deve, em princípio, reflectir os preços médios durante o período de referência. Na prática, a informação efectivamente recolhida pode referir-se a um dia particular a meio do período de referência, que deve ser determinado como um valor representativo para esse período. Para os produtos com um impacto significativo na economia nacional, cujos preços se sabe terem, pelo menos ocasionalmente, uma evolução volátil, é importante que o índice reflicta, de facto, os preços médios.

Construção

Os índices de preços na produção para a construção podem ser usados como aproximação para as variáveis dos custos da construção. Medem exclusivamente o desenvolvimento dos edifícios residenciais, excluindo, por conseguinte, os edifícios colectivos, os edifícios não residenciais, os preços dos terrenos e os honorários de arquitectos e outros. Reflectem os preços pagos pelo cliente à empresa construtora. Assim, não só reflectem as variações nos factores dos custos da construção, mas também as variações da produtividade e das margens de lucro. Além disso, existe uma diferença cronológica entre o preço na produção e os correspondentes custos de produção.

Serviços

A mesma definição aplica-se aos preços na produção para os serviços, com as excepções seguintes:

os preços na produção para os serviços mostram a evolução dos preços para os serviços prestados a clientes que são empresas ou pessoas que representam empresas,

o período de referência é de um trimestre,

são monitorizados os serviços do mercado interno e externo,

a medida de preços mais adequada é o preço de transacção, que reflecte o rendimento obtido pelo produtor pelos produtos efectivamente vendidos aos clientes. Devem ter em conta todos os descontos, abatimentos, sobretaxas, etc. eventualmente aplicáveis aos clientes. Uma vez que o preço reflecte o rendimento obtido pelo produtor, os impostos sobre os produtos devem ser excluídos dos preços, embora os subsídios aos produtos recebidos pelo produtor, se os houver, devam ser adicionados.

O preço deve ser registado na data de prestação do serviço. Se a prestação do serviço abranger diversos períodos, têm de ser feitos ajustamentos apropriados.

Variável: 311 Preços na produção no mercado interno

Variável: 312 Preços na produção no mercado externo

Os objectivos e as características dos índices da variável 310 (preços na produção) aplicam-se também aos índices para a distinção entre os preços na produção no mercado interno e no mercado externo.

Os índices de preços no mercado interno e no mercado externo implicam a elaboração de índices de preços na produção separados, em função do destino do produto. O destino é determinado pela residência dos terceiros que encomendaram ou compraram o produto. O mercado interno define-se como os terceiros residentes no mesmo território nacional que a unidade de observação. Os preços na produção no mercado externo são subdivididos ainda em preços na produção para produtos expedidos para países da zona euro (312z) e todos os outros preços na produção (312x).

Variável: 313 Índice do valor unitário

O índice do valor unitário só pode ser usado como uma aproximação dos preços na produção no mercado externo e dos preços na importação quando não houver uma deterioração importante na qualidade em comparação com a informação sobre preços específicos.

Para este índice, os valores unitários calculam-se como o valor das vendas de um produto dividido pela quantidade vendida, calculada a partir de dados do comércio externo. Este valor unitário é então tratado como o preço médio do produto e o índice calculado da mesma forma que para os índices de preços na produção tradicionais.

Variável: 340 Preços na importação

O objectivo dos índices de preços na importação é medir a evolução mensal do preço de transacção dos bens importados comprados em zonas externas por residentes nacionais. Todos os serviços relacionados são inicialmente excluídos do âmbito. Os índices de preços devem acompanhar os movimentos dos preços de itens comparáveis ao longo do tempo.

É essencial que todas as características determinantes do preço dos produtos sejam levadas em conta, incluindo a quantidade de unidades vendidas, o eventual transporte, abatimentos, condições de serviço, condições de garantia, origem e destino. A especificação deve permitir que, em períodos de referência subsequentes, a unidade de observação identifique inequivocamente o produto e forneça o preço unitário adequado.

O mercado externo define-se como os terceiros que não residem no mesmo território nacional que a unidade de observação. O mercado interno define-se como os terceiros residentes no mesmo território nacional que a unidade de observação.

Ao âmbito dos preços aplicam-se as limitações seguintes:

excluem-se as importações pelas famílias, unidades da administração pública e instituições sem fins lucrativos,

os regimes comerciais subjacentes e o procedimento estatístico correspondem ao regime especial de comércio, e incluem-se as importações normais, bem como as importações sujeitas a aperfeiçoamento activo. As importações para reparação não são abrangidas,

o âmbito dos produtos limita-se aos produtos das secções C, D e E da CPA. Excluem-se os serviços relacionados.

Para a definição dos preços aplicam-se as regras seguintes:

o preço adequado é o preço CIF (custo, seguro e frete) na fronteira, excluindo todos os direitos e impostos sobre bens e serviços a suportar pela unidade de observação,

as transferências entre empresas devem ser tidas em conta, se forem efectuadas a preços baseados no mercado ou influenciados por este, ou se os preços de mercado forem insignificantes,

para mostrar a verdadeira evolução dos movimentos de preços, deve utilizar-se o preço de transacção efectivo e não os preços de catálogo, pelo que os descontos devem ser deduzidos do preço,

para mostrar os movimentos de «preços puros», a compilação do índice de preços deve ter em conta e ajustar-se às variações de qualidade dos produtos,

outras características que determinam o preço dos produtos devem também ser tratadas de forma coerente,

as importações são registadas quando a propriedade dos bens é transferida (isto é, quando as partes registam a transacção nos respectivos livros ou conta),

a transferência de propriedade de embarcações e aeronaves ou de produtos similares de uma pessoa estabelecida num país terceiro para uma pessoa estabelecida no Estado-Membro em questão conta como importação.

O índice deve, em princípio, reflectir os preços médios durante o período de referência. Na prática, a informação efectivamente recolhida pode referir-se a um dia particular a meio do período de referência, que deve ser determinado como um valor representativo para o período de referência. Para os produtos com um impacto significativo na economia nacional cujos preços se sabe terem, pelo menos ocasionalmente, uma evolução volátil, é importante que o índice reflicta, de facto, os preços médios.

Os índices de preços na importação exigem um cálculo separado, em função do país de proveniência do produto. O país de proveniência é determinado de forma coerente com os procedimentos aduaneiros. Os preços na importação subdividem-se ainda em importações de países da zona euro (340z) e importações de outros países (340x).

Variável: 320 Custos da construção

O objectivo do índice dos custos da construção é mostrar a evolução dos custos suportados pelo contratante para realizar o processo de construção.

O índice dos custos componentes (custos dos materiais e custos da mão-de-obra) indica a evolução dos preços dos factores de produção utilizados na indústria da construção.

O índice dos custos da construção calcula-se como segue:

Formula

sendo I – Índice da construção, Mi – Índice dos custos dos materiais, Li – Índice dos custos da mão-de-obra, Formula - ponderação dos custos dos materiais, Formula - ponderação dos custos da mão-de-obra.

Entre os custos que compõem os custos da construção contam-se também as instalações e o equipamento, os transportes, a energia e outros. Os honorários de arquitectos não fazem parte dos custos da construção.

Variável: 321 Custos dos materiais

O índice dos custos dos materiais calcula-se geralmente utilizando os preços dos materiais, os quais se devem basear em preços efectivos e não em preços de catálogo. Os preços devem basear-se numa amostra de produtos e de fornecedores. Os preços são calculados sem IVA.

Variável: 322 Custos da mão-de-obra

O índice dos custos da mão-de-obra deve abranger os salários e vencimentos e os encargos com a segurança social de todas as pessoas empregadas. Os encargos com a segurança social incluem: i) contribuições sociais obrigatórias a cargo do empregador, ii) contribuições sociais resultantes de acordos colectivos, contratuais ou voluntários a cargo do empregador, iii) contribuições sociais imputadas (prestações sociais pagas directamente pelo empregador).

Variável: 411 Licenças de construção: número de fogos

O objectivo do índice do número de licenças de construção de fogos é mostrar a evolução futura da actividade de construção em termos de números de unidades.

Uma licença de construção é uma autorização para iniciar as obras num projecto de construção. Assim, uma licença constitui a última fase do planeamento e autorização de construção por parte das entidades públicas antes do início das obras.

Um índice baseado nessas licenças é susceptível de dar uma boa indicação do volume de trabalho da indústria da construção no futuro próximo, embora isso possa não acontecer se um grande número de licenças não for utilizado ou no caso de haver um intervalo de tempo prolongado entre as licenças e o início da construção.

Os índices do número de licenças são elaborados para os edifícios residenciais só com um fogo e para os edifícios residenciais com dois ou mais fogos. Um fogo é uma divisão ou um conjunto de divisões e respectivos acessórios num edifício permanente ou numa parte estruturalmente separada do mesmo que, pela forma como foi construída, reconstruída, transformada, etc., se destina a habitação privada. Deve ter acesso independente a uma rua (directamente ou por um jardim ou terreno) ou a um espaço comum dentro do edifício (escadas, corredor, galeria, etc.). As divisões para habitação separadas claramente destinadas a ser utilizadas como parte do fogo devem ser contadas como parte deste último. Assim, um fogo pode ser constituído por edifícios separados dentro de uma mesma área, desde que se destinem claramente a habitação pelo mesmo agregado privado.

Variável: 412 Licenças de construção: metros quadrados de superfície útil ou outra unidade apropriada

O objectivo do índice da superfície útil das licenças de construção é mostrar a evolução futura da actividade de construção em termos de volume.

Uma licença de construção é uma autorização para iniciar as obras num projecto de construção. Assim, uma licença constitui a última fase do planeamento e da autorização de construção por parte das entidades públicas antes do início das obras.

Um índice baseado nestas licenças é susceptível de dar uma boa indicação do volume de trabalho da indústria da construção no futuro próximo, embora isso possa não acontecer se um grande número de licenças não for utilizado ou no caso de haver um intervalo de tempo prolongado entre as licenças e o início da construção.

Este índice é elaborado a partir do número de metros quadrados de superfície útil dos edifícios para os quais foram concedidas licenças. A superfície útil de um edifício (10) mede-se no interior das paredes exteriores, excluindo:

áreas de construção (por exemplo, áreas de componentes de demarcação, apoios, colunas, pilares, chaminés),

áreas reservadas a funções de apoio (por exemplo, áreas ocupadas pelas instalações de aquecimento e ar condicionado ou geradores),

áreas de passagem (por exemplo, áreas de escadas, elevadores, escadas rolantes).

A parte da superfície útil total de um edifício usada para fins residenciais inclui a área usada para cozinhas, salas de estar, quartos de dormir e quartos anexos, caves e salas comuns usadas pelos proprietários das unidades residenciais.

Podem ser usadas outras medidas desde que sejam usadas pelos Estados-Membros de forma não ambígua e coerente de acordo com o permitido pelo n.o 1 da alínea c) do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1165/98.

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 remete para a classificação CC ao solicitar dados relativos às licenças de construção para diferentes categorias de edifícios. A categoria «outros edifícios» do Regulamento (CE) n.o 1165/98 inclui as seguintes categorias na classificação CC:

hotéis e edifícios semelhantes,

edifícios de comércio por grosso e a retalho,

edifícios para trânsito e comunicações,

armazéns e edifícios industriais,

edifícios públicos para lazer, educação, hospitais ou assistência por instituições,

outros edifícios não residenciais.

Variável: 330 Deflacionador das vendas

O objectivo do deflacionador das vendas é ajustar o volume de negócios pelo impacto das variações de preços.

O deflacionador das vendas do comércio retalhista é um deflacionador não do serviço fornecido, mas dos bens vendidos.

Os preços usados para calcular o deflacionador de uma actividade calculam-se como uma média ponderada dos índices de preços dos bens relevantes dessa actividade. É essencial que todas as características determinantes do preço dos produtos sejam tidas em conta, incluindo a quantidade de unidades vendidas, a inclusão ou não de transporte, os abatimentos, as condições de garantia e o destino.

A especificação deve permitir que, em períodos de referência subsequentes, a unidade de observação identifique inequivocamente o produto e forneça o preço unitário adequado.

Para mostrar a verdadeira evolução dos movimentos de preços, deve utilizar-se o preço de transacção efectivo e não os preços de catálogo.

A informação de preços recolhida deve, em princípio, reflectir os preços médios durante o período de referência. Na prática, a informação efectivamente recolhida pode referir-se a um dia particular a meio do período de referência, que deve ser determinado como um valor representativo para o período de referência.

Definição de território económico

O território económico inclui os elementos seguintes:

o território geográfico administrado por um Estado no interior do qual pessoas, bens, serviços e capital circulam livremente,

as zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro,

o espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos,

os enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.),

os jazigos mineiros (petróleo, gás natural, etc.) situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território, tal como foi definido nas alíneas anteriores.

O território económico exclui os elementos seguintes:

os enclaves extraterritoriais (isto é, as partes do território geográfico do país utilizadas por administrações públicas de outros países, pelas instituições da União Europeia ou por organizações internacionais em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados).

Esta definição segue a dos pontos 2.05 e 2.06 do Sistema Europeu de Contas (SEC) 1995.

A diferença entre os mercados interno e externo deve ser interpretada, para fins das estatísticas conjunturais, de acordo com o território dos Estados-Membros. Esta definição pode ser revista no futuro, de forma a ter particularmente em conta a integração europeia e/ou monetária, de acordo com outros regulamentos relevantes.


(1)  O sentido comum da expressão «índice de produção» como um índice da «evolução do valor acrescentado» contradiz a definição de «produção» no quadro das contas nacionais ou das estatísticas estruturais das empresas, embora seja o termo tradicionalmente usado nesta área das estatísticas das empresas. A expressão «índice do valor acrescentado» nunca é utilizada, na prática. Como o índice segue a evolução da produção a preços constantes, usa-se por vezes a expressão «índice de volume da produção». A expressão «índice de produção» é sempre usada, no presente texto, como um índice de quantidade, ou seja, por outras palavras, a preços constantes.

(2)  Produção, e, consequentemente, valor acrescentado a preços de base, é a valorização adoptada no SEC95. O preço de base exclui todos os impostos sobre os produtos, mas não tenta excluir outros impostos sobre a produção, como no anterior conceito de valor acrescentado a custo de factores. Se o valor acrescentado a preços de base não estiver disponível, por exemplo a partir das estatísticas estruturais das empresas, pode ser usado como aproximação o valor acrescentado bruto a custo de factores.

(3)  As expressões «volume de negócios» e «vendas» são frequentemente utilizadas como sinónimos no contexto das estatísticas conjunturais.

(4)  Se os subsídios aos produtos forem difíceis de medir, podem ser omitidos para efeitos do cálculo de índices ao longo do tempo.

(5)  Como princípios orientadores sobre o que incluir e excluir devem ser usadas as regras contabilísticas nacionais.

(6)  Os trabalhadores familiares não remunerados foram acrescentados por uma questão de princípio, embora possa ser difícil obter números precisos.

(7)  O total de horas trabalhadas pode ser aproximado pelas horas trabalhadas pelos empregados, pelo menos na indústria.

(8)  Os dados sobre trabalho em horas extraordinárias não remuneradas são difíceis de obter em vários Estados-Membros, mas, por uma questão de princípio, são incluídos.

(9)  Os planos de opção por acções foram excluídos, sobretudo por razões de carácter prático ligadas às dificuldades de uma definição harmonizada e da recolha de dados, embora sejam frequentemente considerados como uma compensação pelo trabalho ligada ao desempenho global da empresa.

(10)  A definição de superfície útil segue a Classificação dos Tipos de Construção, que, por sua vez, remete para os Statistical Standards and Studies, n.o 40, Nações Unidas, Nova Iorque 1987, e para os Statistical Standards and Studies, n.o 43, Nações Unidas, Nova Iorque 1994.


ANEXO II

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1165/98

O anexo B do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

Lista das variáveis

O texto da alínea c) («Lista das variáveis») é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1, são suprimidas as variáveis 130 «Novas encomendas», 135 «Novas encomendas para a construção de edifícios» e 136 «Novas encomendas para a engenharia civil».

2.

São suprimidos os n.os 2 e 4.

Período de referência

O texto do segundo parágrafo da alínea e) («Período de referência») passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros cujo valor acrescentado da secção F da NACE num determinado ano de base seja inferior a 2 % do total da Comunidade Europeia apenas têm de fornecer as variáveis 110, 115 e 116 com um período de referência de um trimestre.»

Nível de pormenor

O texto da alínea f) («Nível de pormenor») é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As variáveis n.os 110, 210, 220 e 230 devem ser transmitidas pelo menos ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 1.».

2.

É suprimido o n.o 2.

Prazos de transmissão dos dados

No n.o 1 da alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), são suprimidas as variáveis 130, 135 e 136, e são suprimidos os respectivos prazos.


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