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Document 32006R1449

    Regulamento (CE) n. o  1449/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que diminui, para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda concedida aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros

    JO L 271 de 30.9.2006, p. 33–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1449/oj

    30.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 271/33


    REGULAMENTO (CE) N.o 1449/2006 DA COMISSÃO

    de 29 de Setembro de 2006

    que diminui, para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda concedida aos produtores de determinados citrinos, na sequência da superação do limiar de transformação em certos Estados-Membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2202/96 estabeleceu, no n.o 1 do seu artigo 5.o, um limiar comunitário de transformação relativamente a determinados citrinos, repartido entre os Estados-Membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2202/96 prevê, no n.o 2 do artigo 5.o, que, sempre que for excedido o limiar comunitário, os montantes da ajuda fixados no anexo I do referido regulamento são reduzidos em todos os Estados-Membros nos quais tenha sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas, ou períodos equivalentes, anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda.

    (3)

    Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 (2) da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96, as quantidades de laranjas transformadas no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 205 989 toneladas. Por análise dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos a Itália e a Portugal. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2006/2007 devem sofrer uma redução de 28,63 % em Itália e de 20,68 % em Portugal.

    (4)

    Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, as quantidades de pequenos citrinos transformados no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 79 306 toneladas. Por análise dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos a Itália, a Portugal e a Chipre. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as mandarinas, as clementinas e as satsumas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2006/2007 devem sofrer uma redução de 64,94 % em Itália, de 86,80 % em Portugal e de 36,52 % em Chipre.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No respeitante a Itália e a Portugal, e para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as laranjas entregues para transformação constam do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    No respeitante a Itália, a Portugal e a Chipre, e para a campanha de comercialização de 2006/2007, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para as mandarinas, as clementinas e as satsumas entregues para transformação constam do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.


    ANEXO I

    (EUR/100 kg)

     

    Contratos plurianuais

    Contratos que abrangem uma só campanha de comercialização

    Produtores individuais

    Itália

    8,04

    6,99

    6,30

    Portugal

    8,94

    7,77

    7,00


    ANEXO II

    (EUR/100 kg)

     

    Contratos plurianuais

    Contratos que abrangem uma só campanha de comercialização

    Produtores individuais

    Itália

    3,67

    3,19

    2,87

    Portugal

    1,38

    1,20

    1,08

    Chipre

    6,65

    5,78

    5,20


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