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Document 32006R1425

    Regulamento (CE) n. o  1425/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia

    JO L 270 de 29.9.2006, p. 4–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 76M de 16.3.2007, p. 353–390 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/09/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 19/05/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1425/oj

    29.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 270/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 1425/2006 DO CONSELHO

    de 25 de Setembro de 2006

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   INÍCIO

    (1)

    Em 30 de Junho de 2005, a Comissão, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, anunciou, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China («RPC»), da Malásia e da Tailândia («países em causa»).

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de Maio de 2005 por 29 produtores comunitários de sacos de plástico de quaisquer dimensões, representando uma proporção importante (neste caso, mais de 25 %) da produção comunitária total de sacos de plástico de quaisquer dimensões. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    2.   PARTES INTERESSADAS NO PROCESSO

    (3)

    A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários autores da denúncia, as respectivas associações, outros produtores comunitários, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (4)

    Tendo em conta o número elevado de produtores-exportadores conhecidos na RPC, na Malásia e na Tailândia, bem como de importadores e de produtores comunitários conhecidos, no aviso de início, foi previsto recorrer ao método de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, nos termos do artigo 17.o do regulamento de base (mais adiante constam pormenores referentes à amostragem).

    (5)

    Para que os produtores-exportadores da RPC pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») ou um tratamento individual («TI»), caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido aos produtores-exportadores conhecidos como interessados, bem como às autoridades chinesas. Solicitaram a obtenção do TEM 108 empresas e grupos, nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Todas as empresas e grupos acima referidos solicitaram igualmente TI, caso o inquérito estabelecesse que não preenchiam as condições de obtenção do TEM. Três empresas solicitaram apenas o TI.

    (6)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Além das respostas aos questionários recebidas de partes seleccionadas nas amostras de exportadores, importadores e da indústria comunitária, foram também recebidas respostas de dois retalhistas comunitários.

    (7)

    Várias partes apresentaram as respectivas observações por escrito. Foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo fixado e que demonstraram que existiam razões especiais para serem ouvidas.

    (8)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário, tendo procedido a verificações nas instalações das seguintes empresas:

     

    Produtores comunitários:

    SP Metal, Paris, França e suas empresas coligadas SP Metal Biel, Saragoça, Espanha e Jet Sac SA, Auchel, França,

    Groupe Barbier SA, Ste Sigolene, França,

    Plasticos Romero SA, Múrcia, Espanha,

    Plasbel SA, Múrcia, Espanha,

    Alplast SA, Ste Marie aux Mines, França;

     

    Importadores comunitários independentes:

    FIPP GmbH & Co KG e sua empresa coligada DEISS GmbH & Co KG, Hamburgo, Alemanha;

     

    Produtores-exportadores e empresas com eles coligadas nos países de exportação:

     

    RPC

    Cedo Shanghai Ltd., Xangai,

    Chun Yip Plastics (Shenzhen) Ltd., Shenzhen,

    Huizhou Jun Yang Plastics Co., Ltd., Huizhou,

    Suzhou Guoxin Group Co., Ltd., Taicang,

    Wuxi Jiayihe Packaging Co., Ltd.e Wuxi Bestpac Packaging Co., Ltd., Wuxi,

    Zhongshan Qi Yu Plastic Products Co., Ltd., Zhongshan,

    Weifang Lefu Plastic Products Co., Ltd., Weifang,

    Jinguan (Longhai) Plastics Packing Co., Ltd., Longhai,

    Sunway Kordis (Shanghai) Ltd. and Shanghai Sunway Polysell Ltd., Xangai,

    Nantong Huasheng Plastic Products Co., Ltd., Nantong,

     

    Malásia

    Dragonpak Industries (M) S/B, Johor Bahru,

    Europlastics Malaysia S/B, Shah Alam,

    Hond Tat Industries S/B, Klang,

    Plastic V S/B, Klang,

    Poly Carrier Industries S/B, Klang,

    Sido Bangun S/B, Negri Sembilan,

     

    Tailândia

    King Pac Industrial Company Limited, Chonburi,

    Multibax Public Co., Ltd., Chonburi,

    Naraipak Co., Ltd., Banguecoque,

    Sahachit Watana Plastic Industry Co., Ltd., Banguecoque,

    Thai Plastic Bags Industries Co., Ltd., Nakornpathorn;

     

    Importadores coligados da Comunidade:

    Cedo Limited UK, Telford, Reino Unido,

    Cedo GmbH, Mönchengladbach, Alemanha,

    Europackaging plc, Birmingham, Reino Unido,

    3S’s Limited, Upton-upon-Severn, Reino Unido,

    Kordis Limited and Kordis BV, Stratford-upon-Avon, Reino Unido.

    3.   PERÍODO DE INQUÉRITO

    (9)

    O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). A avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Março de 2005 («período considerado»).

    B.   AMOSTRAGEM

    1.   AMOSTRAS DOS PRODUTORES-EXPORTADORES DA RPC, DA MALÁSIA E DA TAILÂNDIA

    (10)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, na Malásia e na Tailândia, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

    (11)

    A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a fornecer uma série de informações de base sobre as respectivas vendas no mercado interno e para exportação e as firmas e actividades das empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa. As autoridades da RPC, da Malásia e da Tailândia foram igualmente consultadas.

    (12)

    Colaboraram e disponibilizaram as informações solicitadas no prazo fixado 108 empresas e grupos na RPC, 36 empresas na Malásia e 17 na Tailândia. Todavia, apenas 104 empresas e grupos da RPC, 31 empresas da Malásia e 14 da Tailândia exportaram para a Comunidade durante o período de inquérito.

    (13)

    Os produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito e manifestaram interesse em ser incluídos na amostra foram considerados como empresas que colaboraram no inquérito, tendo sido considerados para efeitos da constituição da amostra.

    (14)

    Os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representavam cerca de 95 % das exportações totais do produto em causa da RPC para a Comunidade, 96 % em relação às exportações totais da Malásia e 88 % às da Tailândia.

    (15)

    As empresas restantes eram operadores comerciais ou produtores-exportadores que não realizaram exportações para a Comunidade durante o período de inquérito, pelo que não se determinará uma margem de dumping para elas.

    (16)

    Considera-se que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer dentro do prazo acima referido não colaboraram no inquérito.

    (17)

    De acordo com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a selecção das empresas a incluir na amostra baseou-se nos seguintes critérios: a dimensão do produtor-exportador em relação às vendas para exportação para a Comunidade, bem como a dimensão do produtor-exportador em relação às vendas no mercado interno. Pelos motivos que adiante se enunciam considerou-se que a amostra devia incluir um número suficiente de empresas que vendem no mercado interno. Por conseguinte, incluíram-se na amostra várias importantes empresas de exportação com vendas representativas no mercado interno.

    (18)

    Nesta base, a Comissão seleccionou inicialmente amostras de dez produtores-exportadores chineses, seis produtores-exportadores malaios e seis produtores-exportadores tailandeses. As empresas seleccionadas representavam cerca de 52 %, 62 % e 71 % das exportações do produto em causa para a Comunidade provenientes da RPC, da Malásia e da Tailândia, respectivamente.

    (19)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e as autoridades dos países em causa tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a selecção da amostra.

    (20)

    Vários exportadores chineses defenderam a respectiva inclusão na amostra devido a circunstâncias particulares referentes às suas empresas, como: tipos de produto, modelo empresarial, estrutura dos custos ou ligação com grupos instalados em Hong Kong ou na UE. Todavia, seria inviável e não exigido pelo regulamento de base constituir uma amostra que reflectisse todos os factores acima referidos, dada a quantidade de informação existente e o período de tempo disponível para a selecção da amostra. O regulamento de base prevê ainda que se limite o inquérito ao volume mais representativo de exportações que poderia ser razoavelmente investigado dentro do período de tempo disponível.

    (21)

    Um exportador chinês sustentou que a Comissão, em conformidade com o Acordo Anti-Dumping da OMC, devia ter simplesmente seleccionado os exportadores com o maior volume de vendas para exportação para a Comunidade, sem considerar o volume das vendas no mercado interno. Segundo o artigo 6.10 do AcordoAnti-Dumping, a amostra de exportadores pode ser seleccionada com base na percentagem mais representativa do volume de exportações do país em causa que pode razoavelmente ser objecto de inquérito. Há que rejeitar esta interpretação do artigo 6.10 do Acordo Anti-Dumping. Em primeiro lugar, nada na redacção do referido artigo obsta a que se incluam na amostra exportadores com vendas representativas no mercado interno. Em segundo lugar, o objectivo da constituição de uma amostra de produtores-exportadores é recolher os dados o mais representativos possível, que serão a base sobre a qual se pode calcular uma margem de dumping. Neste contexto, é essencial que se incluam na amostra empresas com vendas do produto em causa no mercado interno, de molde a permitir que se determine o valor normal, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, assim como os lucros, nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Em relação às empresas que preenchiam os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, seria problemático estabelecer o valor normal sem informação suficiente sobre os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, assim como os lucros. O mais amplo volume de exportações que pode razoavelmente ser objecto de inquérito deve, assim, incluir também e pelo menos um número suficiente de empresas com vendas no mercado interno no PI. Em consequência, apenas foram seleccionadas as mais importantes empresas de exportação que representavam igualmente grande parte das vendas no mercado interno, em conformidade com o artigo 6.10 do Acordo Anti-Dumping e o artigo 17.o do regulamento de base.

    (22)

    No decurso do inquérito, apurou-se que a Wuxi Jiayihe Packaging Co., Ltd. e a Wuxi Bestpac Packaging Co., Ltd. tinham, por engano, declarado elevadas quantidades de exportações do produto em causa para a Comunidade, que não tinham produzido elas mesmas, tendo, na realidade, transformado o produto para outros produtores-exportadores. Atendendo à reduzida quantidade das respectivas vendas efectivas do produto em causa por elas fabricado, as empresas foram retiradas da amostra chinesa. No entanto, como já tinham sido controladas, serão objecto de análise individual.

    (23)

    A associação de fabricantes de plásticos da Malásia referiu que uma das empresas não seleccionadas para a amostra não tinha declarado as vendas locais de sacos de plástico a uma empresa coligada, e devia ter sido seleccionada para a amostra. Como a comunicação deste erro de declaração foi recebida oportunamente, a Comissão concordou em incluir essa empresa na amostra, substituindo uma das empresas previamente seleccionadas, que tinha um volume inferior de vendas de exportação.

    (24)

    Foram enviados questionários às 22 empresas inicialmente incluídas na amostra, que os devolveram devidamente preenchidos, dentro dos prazos fixados, com excepção de uma empresa tailandesa que fora seleccionada para a amostra, mas que subsequentemente deixou de colaborar.

    (25)

    Atendendo ao elevado número de países e de partes envolvido, bem como a limitações de tempo, a Comissão concluiu que não podia conceder um tratamento individual aos produtores-exportadores, tendo em vista a aplicação do n.o 6 do artigo 9.o e do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, dado que tal representa uma sobrecarga desnecessária e pode impedir a conclusão oportuna do inquérito. A Comissão informou, assim, todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito de que não concederia tratamento individual, se tal fosse solicitado. Aliás, não foram recebidas solicitações nesse sentido no prazo de 40 dias estipulado no aviso de início.

    (26)

    É de assinalar que uma empresa chinesa que não fez parte da amostra, mas que colaborou no inquérito, apresentou um pedido para alterar a firma da empresa, que passou de Jiangmen Xiefeng Plastic Co., Ltd. para Jiangmen Toptype Plastic Products Co., Ltd. Foram facultadas provas de que se tratava de uma alteração do nome da mesma entidade jurídica, pelo que não foram efectuadas quaisquer outras alterações no estatuto, estrutura ou propriedade da empresa. Assim, a firma da empresa foi alterada em conformidade no anexo do presente regulamento.

    2.   AMOSTRA DOS PRODUTORES COMUNITÁRIOS

    (27)

    Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão solicitou aos produtores comunitários que facultassem informações sobre a produção e as vendas do produto similar.

    (28)

    Deram-se a conhecer e facultaram as informações solicitadas no aviso de início 34 produtores comunitários. Seleccionou-se um total de cinco empresas (três em França e duas em Espanha) para a amostra, constituindo o volume de produção mais representativo na Comunidade (cerca de 18 %), sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no período de tempo disponível. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, a associação de produtores comunitários foi consultada e não colocou objecções. Todos os produtores comunitários incluídos na amostra colaboraram e responderam ao questionário dentro dos prazos fixados. Os restantes produtores autores da denúncia e os produtores que apoiaram o inquérito, instalados na Bélgica, na Dinamarca, em França, nos Países Baixos, na Polónia, em Portugal, na Espanha e no Reino Unido, facultaram determinadas informações de carácter geral, para fins de análise do prejuízo.

    3.   AMOSTRA DE IMPORTADORES

    (29)

    Tendo em conta o número elevado de importadores comunitários, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão solicitou aos importadores que facultassem informações sobre as importações e as vendas do produto em causa.

    (30)

    Com base nas informações recebidas, a Comissão seleccionou para a amostra cinco importadores em três Estados-Membros, designadamente, dois em França, um na Alemanha e dois no Reino Unido. Foram consultadas duas associações de importadores conhecidas. Os referidos importadores asseguraram o volume mais representativo de vendas realizadas pelos importadores conhecidos na Comunidade (cerca de 9 %) que poderia ser razoavelmente objecto de inquérito dentro do período de tempo disponível. Acabaram por colaborar dois importadores, que responderam ao questionário.

    4.   DIVULGAÇÃO

    (31)

    Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da RPC e da Tailândia e encerrar o processo no que se refere às importações originárias da Malásia. Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foram instituídas as medidas definitivas, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações.

    (32)

    As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade.

    C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   CONSIDERAÇÕES GERAIS

    (33)

    Sacos de plástico de quaisquer dimensões, de polietileno, são, de um modo geral, distribuídos em pontos de venda aos consumidores, a fim de que estes os utilizem sobretudo para transportar compras, para embalar alimentos ou para depositar os resíduos domésticos.

    2.   O PRODUTO EM CAUSA

    (34)

    Sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros («sacos de plástico»), originários da República Popular da China, da Malásia e da Tailândia, constituem o produto em causa, classificado nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90.

    (35)

    Os sacos de plástico são fabricados a partir de polímeros de polietileno por extrusão numa forma tubular contínua, através da injecção de ar, seguindo-se operações de corte e, se aplicável, soldagem, impressão e montagem de pegas e/ou sistemas de fecho. Os sacos podem ser fabricados a partir de polietileno de várias densidades, misturado com outras resinas ou aditivos. A composição do material afectará as propriedades do saco, como resistência, durabilidade ou degradabilidade, necessárias consoante as aplicações a que o mesmo se destina.

    (36)

    No decurso do inquérito, as autoridades da RPC e vários importadores e exportadores opuseram-se ao âmbito demasiado vasto do inquérito, porque incluía artigos como sacos de compras, sacos do lixo, sacos de congelação, sacos para frutas e vegetais e outros sacos, todos diferentes em termos de utilização final e da percepção do consumidor. Um exportador e vários importadores solicitaram que do âmbito do inquérito fossem excluídos sacos com fecho de correr (sacos de polietileno com mecanismo de fecho deslizante) devido a alegadas diferenças de matéria-prima, processo de fabrico, aparência, utilização, distribuição, percepção do cliente e preço. Um outro importador apresentou argumentos semelhantes em relação a sacos de dinheiro que, alegadamente, possuem algumas características técnicas e físicas únicas e que apenas são produzidos por um número limitado de empresas.

    (37)

    Um exportador da Malásia argumentou que a característica protegida por patente do mecanismo de distribuição de alguns dos seus sacos implicava a respectiva exclusão do âmbito do inquérito, dado que sacos com tais características não podiam alegadamente ser produzidos pela indústria comunitária. Todavia, esta característica protegida por patente, se bem que concebida para proporcionar uma vantagem funcional em relação a outros sacos, não representa uma diferença suficiente nas características físicas de molde a que os sacos em causa possam ser considerados um produto distinto. De facto, mantêm-se basicamente permutáveis com outros sacos, dotados ou não de sistemas análogos.

    (38)

    Embora se admita a existência de diferentes tipos de sacos de plástico, concebidos para diversas aplicações, incluindo as acima referidas, o inquérito revelou que todos estes tipos de sacos de plástico, incluindo os sacos com características protegidas por patente, partilham as mesmas características químicas e físicas de base: são, basicamente, recipientes flexíveis, de folha de polietileno, utilizados na embalagem e no transporte de mercadorias. A utilização de sacos de plástico é idêntica, ainda que as «mercadorias» transportadas ou embaladas possam variar (por exemplo, produtos vendidos a retalho, géneros alimentícios, lixo). Neste contexto, importa assinalar que o regulamento de base não exige que os inquéritos abranjam produtos idênticos em todos os aspectos, por exemplo, em termos de processo de fabrico, preços, canais de venda, utilizações ou percepção do consumidor. Tem sido, aliás, prática corrente da Comissão exigir que, para que alguns tipos de produtos sejam considerados como um único produto, basta que partilhem as mesmas características físicas, técnicas e/ou químicas de base.

    (39)

    Consequentemente, todos os diferentes tipos de sacos de plástico classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90, originários da RPC, da Malásia e da Tailândia, são considerados um único produto para efeitos do presente inquérito.

    3.   PRODUTO SIMILAR

    (40)

    A Comissão considerou que os sacos de plástico produzidos e vendidos nos respectivos mercados internos da RPC, da Malásia (país seleccionado como país análogo) e da Tailândia, os exportados desses países para a Comunidade, bem como os produzidos e vendidos na Comunidade pela indústria comunitária, possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações. Por conseguinte, conclui-se que todos os produtos referidos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    D.   DUMPING

    1.   METODOLOGIA GERAL

    (41)

    A metodologia geral apresentada em seguida foi aplicada a todos os produtores-exportadores que colaboraram na Malásia e na Tailândia, assim como aos produtores-exportadores chineses que beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre o dumping referentes a cada um dos países em questão descreve unicamente a situação específica de cada país exportador.

    1.1.   Valor normal

    (42)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, relativamente a cada produtor-exportador, se as vendas do produto em causa a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.

    (43)

    Seguidamente, a Comissão identificou os tipos de produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade. Os critérios utilizados foram os seguintes: tipo de matéria-prima, dimensões, cores, impressão, fecho, pegas e apresentação dos sacos de plástico.

    (44)

    As vendas de um determinado tipo de produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo de produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo de produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

    (45)

    Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos de sacos de plástico, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, por cada empresa em cada país exportador, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo de produto exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

    (46)

    Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo de produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo de produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo de produto era igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

    (47)

    Quando o volume de vendas rentáveis do tipo de produto correspondeu a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado praticado para esse tipo de produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi determinado com base no preço real praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo de produto, desde que essas vendas representassem 10 % ou mais do volume total de vendas desse tipo.

    (48)

    Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de produto representou menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal.

    (49)

    Sempre que não foi possível utilizar os preços no mercado interno de um tipo específico de produto vendido por um produtor-exportador para determinar o valor normal, houve que aplicar outro método. Neste sentido, a Comissão calculou o valor normal nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (50)

    O valor normal foi construído adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e ainda uma margem de lucro razoável.

    (51)

    Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e a margem de lucro foram estabelecidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros de cada produtor-exportador em causa no mercado interno, constituíam dados fiáveis.

    1.2.   Preço de exportação

    (52)

    Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

    (53)

    Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de importadores coligados, instalados na Comunidade, o preço de exportação foi construído, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais e ainda aos lucros. Neste caso, foi utilizado o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais dos importadores coligados. A margem de lucro foi estabelecida com base nas informações disponibilizadas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

    1.3.   Comparação

    (54)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

    (55)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete marítimo e seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, garantias e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

    1.4.   Margens de dumping

    (56)

    De acordo com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo de produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto, tal como acima exposto.

    (57)

    No que respeita aos produtores-exportadores que colaboraram e que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base mas que não foram incluídos na amostra, a margem de dumping foi determinada com base na média ponderada das margens de dumping estabelecidas para as empresas incluídas na amostra, de acordo com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.

    (58)

    É prática corrente da Comissão considerar que os produtores-exportadores coligados ou os produtores-exportadores que pertencem ao mesmo grupo formam uma entidade única para efeitos da determinação de uma margem de dumping e, deste modo, determinar uma única margem para todos eles. Esta abordagem justifica-se, em especial, pelo facto de o cálculo de margens de dumping individuais poder encorajar a evasão às medidas anti-dumping, tornando-as deste modo ineficazes, ao permitir que os produtores-exportadores coligados efectuem as respectivas exportações para a Comunidade por intermédio da empresa com a margem de dumping individual mais baixa.

    (59)

    Segundo esta prática, os produtores-exportadores coligados que pertencem ao mesmo grupo foram considerados uma entidade única e foi-lhes atribuída uma única margem de dumping, calculada com base na média ponderada das margens de dumping dos produtores que colaboraram, nos grupos respectivos.

    (60)

    Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de não colaboração, tendo para o efeito procedido a uma comparação entre o volume das exportações para a Comunidade declaradas pelos produtores-exportadores que colaboraram e as estatísticas das importações correspondentes do Eurostat.

    (61)

    Como o grau de colaboração foi elevado na Malásia e na Tailândia (superior a 85 %), considerou-se adequado estabelecer ao nível da taxa do direito mais elevada determinada para um exportador que tenha colaborado a margem de dumping residual para qualquer produtor-exportador de cada um destes países que não tenha colaborado.

    (62)

    No que se refere à China, importa assinalar que, embora o nível de cooperação global tenha sido elevado, três produtores-exportadores facultaram informações falsas ou erróneas, pelo que se declarou que não tinham colaborado, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, como mais adiante se descreve. Dado que essas empresas se abstiveram deliberadamente de colaborar, a margem de dumping residual para qualquer produtor-exportador da RPC que não tenha colaborado baseou-se nos dados disponíveis. Considerou-se, assim, adequado que a margem de dumping residual fosse estabelecida ao nível das mais elevadas margens determinadas para tipos representativos aplicadas a um exportador que tenha colaborado e que não tenha beneficiado nem do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem do tratamento individual. Não há indícios de que os produtores-exportadores que não colaboraram tivessem praticado dumping a um nível inferior.

    2.   MALÁSIA

    2.1.   Valor normal

    (63)

    Três empresas registavam, globalmente, vendas representativas no mercado interno. Contudo, dada a falta de correspondência entre tipos vendidos no mercado interno e exportados, o valor normal teve de ser construído para estas empresas segundo a metodologia atrás referida. Em relação às três empresas sem vendas representativas no mercado interno, o valor normal teve igualmente de ser construído segundo a mesma metodologia.

    (64)

    Quanto às três empresas com vendas representativas no mercado interno, recorreu-se ao lucro realizado no decurso de operações comerciais normais para construir o valor normal, assim como os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, com base nas vendas no mercado interno.

    (65)

    No que toca às três empresas sem vendas representativas no mercado interno, foi determinado um montante para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais com base na média dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais das três empresas com vendas no mercado interno.

    (66)

    Como apenas um exportador da Malásia registou vendas no mercado interno globalmente rentáveis do produto em causa, foi utilizado o nível médio do lucro realizado nas vendas no mercado interno da mesma categoria geral de produtos, 5,5 %, para construir o valor normal relativamente às três empresas sem vendas no mercado interno, em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

    2.2.   Preço de exportação

    (67)

    As vendas dos seis produtores-exportadores para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a importadores independentes, quer por intermédio de empresas de comercialização estabelecidas na Comunidade e na Indonésia. Nos casos em que as vendas se efectuaram por intermédio de importadores coligados instalados na Comunidade, o preço de exportação foi construído nos termos do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, como se refere no considerando 53.

    2.3.   Comparação

    (68)

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica, como se descreve nos considerandos 54 e 55, com ajustamentos, se adequado, de acordo com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (69)

    Em relação às vendas canalizadas através da Indonésia, foi aplicado um ajustamento de 3,3 % para as comissões, nos termos da alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. O montante das comissões baseou-se nos encargos de venda, nas despesas administrativas e em outros encargos gerais da empresa indonésia, juntamente com uma margem de lucro de 3 %. Considerando que o lucro da empresa indonésia foi influenciado pelas vendas entre empresas coligadas, a margem de lucro de 3 % foi determinada com base na margem alcançada por um operador comercial independente.

    (70)

    Outro exportador defendeu que devia ser adicionado um ajustamento aos respectivos preços de venda na Comunidade, para ter em conta o facto de o contrato que mais recentemente tinha celebrado (após o período de inquérito) com o cliente final permitir um aumento de preço, alegadamente para compensar o exportador pelas perdas verificadas no decurso do período de inquérito, devido ao aumento das matérias-primas. Dado que não se efectuou qualquer ajustamento dos preços durante o período de inquérito e que não existem provas de uma relação entre o novo contrato e a evolução anterior dos custos, esta alegação não pôde ser tida em conta.

    2.4.   Margens de dumping

    (71)

    As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Dragonpak Industries (M) S/B, Johor Bahru

    0 %

    Europlastics Malaysia S/B, Shah Alam

    0 %

    Hond Tat Industries S/B, Klang

    4,0 %

    Plastic V S/B, Klang

    0 %

    Poly Carrier Industries S/B, Klang

    0 %

    Sido Bangun S/B, Negri Sembilan

    9,1 %

    Produtores-exportadores que colaboraram não incluídos na amostra

    7,3 %

    Todas as outras empresas

    9,1 %

    (72)

    A Comissão analisou se o nível de dumping à escala nacional para a Malásia poderia estar acima do nível de minimis de 2 %, conforme disposto no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base. Para o efeito, considerou-se adequado extrapolar os resultados da amostra, incluindo as empresas sem dumping, para calcular o nível de dumping das empresas não incluídas na amostra. O montante de dumping na amostra, expresso em percentagem do valor CIF de exportações da amostra, estava abaixo de 2 %. Por conseguinte, a margem de dumping global estabelecida para a Malásia situava-se abaixo do nível de minimis. Nestas circunstâncias, o processo deve ser encerrado no que se refere às importações do produto em causa originário da Malásia, sem a instituição de direitos.

    (73)

    A indústria comunitária alegou que o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base não abre a possibilidade de determinação de uma margem de dumping, de minimis, à escala nacional.

    (74)

    A Comissão rejeitou esta interpretação. O n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base dispõe claramente que o processo deve ser encerrado quando a margem de dumping for inferior a 2 %. Como um processo é iniciado contra um país, esta disposição refere-se especificamente a uma margem à escala nacional.

    (75)

    A indústria comunitária defendeu ainda que, segundo o disposto no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, as margens nulas e de minimis não serão tidas em conta para o cálculo do direito anti-dumping aplicável aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito mas que não se encontravam incluídos na amostra. Este artigo, todavia, estabelece apenas um direito máximo aplicável a esses produtores-exportadores, quando se aplicam direitos. Atendendo a que o dumping apurado para os produtores-exportadores da Malásia representa apenas uma pequena parte das exportações totais provenientes desse país, considerou-se adequado, como se refere no considerando 72, basear o calculo à escala nacional na extrapolação dos resultados da totalidade da amostra.

    3.   TAILÂNDIA

    3.1.   Valor normal

    (76)

    Três empresas registavam, globalmente, vendas representativas no mercado interno. Contudo, dada a falta de correspondência entre tipos vendidos no mercado interno e exportados, o valor normal teve de ser construído para estas empresas segundo a metodologia atrás referida. Em relação às empresas sem vendas representativas no mercado interno, o valor normal teve igualmente de ser construído segundo a mesma metodologia.

    (77)

    Para essas três empresas, utilizaram-se os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais baseados nas vendas respectivas no mercado interno. Quanto às duas empresas sem vendas representativas no mercado interno, foi determinado um montante para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais com base na média dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais das três empresas com vendas no mercado interno.

    (78)

    Para duas das empresas com vendas representativas no mercado interno, recorreu-se ao lucro realizado no decurso de operações comerciais normais. Em relação à terceira empresa com vendas representativas no mercado interno, não foi possível utilizar os respectivos lucros, pois que menos de 10 % das vendas foram realizadas no decurso de operações comerciais normais.

    (79)

    Como nenhum exportador tailandês registava vendas no mercado interno globalmente rentáveis, foi utilizada uma margem de lucro razoável, com base nos lucros de uma empresa tailandesa com as vendas no mercado interno da mesma categoria geral de produtos, para construir o valor normal relativamente às duas empresas sem vendas no mercado interno, e para a única empresa com vendas no mercado interno, realizadas no decurso de operações comerciais normais inferiores a 10 %, nos termos da alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

    3.2.   Preço de exportação

    (80)

    As exportações dos cinco produtores-exportadores que colaboraram foram efectuadas directamente para clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, de acordo com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    3.3.   Comparação

    (81)

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica, com ajustamentos, se adequado, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    3.4.   Margens de dumping

    (82)

    As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    King Pac Industrial Co Ltd., Chonburi e Dpac Industrial Co., Ltd., Banguecoque

    14,3 %

    Multibax Public Co., Ltd., Chonburi

    5,1 %

    Naraipak Co., Ltd. e Narai Packaging (Thailand) Ltd., Banguecoque

    10,4 %

    Sahachit Watana Plastic Industry Co., Ltd., Banguecoque

    6,8 %

    Thai Plastic Bags Industries Co., Ltd., Nakhonpathom

    5,8 %

    Produtores-exportadores que colaboraram não incluídos na amostra

    7,9 %

    Todas as outras empresas

    14,3 %

    4.   REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    4.1.   Tratamento de economia de mercado (TEM) e tratamento individual

    (83)

    Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base, sempre que se trate de produtores-exportadores relativamente aos quais se tenha verificado que preenchem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do mesmo artigo. Esses critérios, apresentados de forma concisa e apenas a título de referência, são os seguintes:

    1)

    As decisões das empresas em matéria de custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado;

    2)

    Os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, e utilizados para todos os fins;

    3)

    Não há distorções importantes herdadas do sistema anterior de economia centralizada;

    4)

    A segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade; e

    5)

    As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

    (84)

    Dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, tendo sido considerados para inclusão na amostra, 108 solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, e responderam ao formulário de pedido TEM, destinado aos produtores-exportadores, no prazo fixado. Três empresas requereram apenas tratamento individual, tendo preenchido parcialmente o formulário de pedido TEM, como solicitado. Relativamente às dez empresas abrangidas pelo inquérito, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu à verificação, nas instalações das empresas em causa, de todas as informações fornecidas no pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

    (85)

    Concluiu-se que, dos dez produtores-exportadores chineses sujeitos ao inquérito, sete provaram que cumpriam os cinco critérios enunciados na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que lhes deve ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, tendo sido determinado em relação a um produtor-exportador que não lhe deve ser concedido esse tratamento.

    (86)

    Quanto aos dois restantes produtores-exportadores chineses sujeitos ao inquérito e a um produtor-exportador não seleccionado para inclusão na amostra, apurou-se que tinham facultado informações falsas ou erróneas na acepção do artigo 18.o do regulamento de base.

    (87)

    Dois produtores-exportadores não declararam o tipo de relação que existia entre eles quando preencheram os formulários de pedido TEM e nas respostas dadas ao questionário anti-dumping, tendo um deles apresentado elementos de prova falseados, com o intuito de ocultar parcialmente a relação existente.

    (88)

    Neste contexto, refira-se que é prática corrente da Comissão analisar se um grupo de empresas coligadas, no seu todo, preenche as condições exigidas para o TEM. Esta prática é necessária para, caso sejam instituídas medidas, evitar a canalização de vendas de um grupo de empresas através de uma das empresas coligadas do grupo com uma taxa de direito individual e à qual tenha sido concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Por conseguinte, nos casos em que uma filial ou qualquer outra empresa coligada é um produtor e/ou vendedor do produto em causa, todas as empresas coligadas têm de ser declaradas como tal, de molde a garantir que as empresas coligadas recebam uma margem de dumping, se forem instituídas medidas. Assinale-se ainda que todas as empresas coligadas envolvidas na produção ou na venda do produto em causa têm de responder ao formulário de pedido TEM, para que se possa examinar se também preenchem os critérios enunciados na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Todos os produtores coligados teriam também de responder ao questionário.

    (89)

    No caso vertente, embora ambas as empresas tenham cumprido, individualmente, a obrigação de apresentação do formulário de pedido TEM, as empresas coligadas tentaram ocultar a sua relação e, dado que essa relação não foi divulgada, uma das duas empresas coligadas não foi sujeita ao inquérito juntamente com a outra empresa, que foi seleccionada para integrar a amostra, como normalmente teria sucedido. A informação facultada à Comissão não permitiu a realização de um inquérito adequado de todas as empresas coligadas do grupo, pelo que não foi possível estabelecer se o grupo, no seu todo, obedecia às condições exigidas para a concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

    (90)

    Como tal, tanto o produtor-exportador sujeito ao inquérito como a empresa coligada, um produtor envolvido na produção e na venda do produto em causa, foram declarados produtores-exportadores que não colaboraram.

    (91)

    Quanto à outra empresa restante, existem indícios de que apresentara, deliberadamente, informação falsa nas respostas ao questionário, em relação às vendas de exportação, tendo ainda falsificado facturas de exportação no âmbito da visita de verificação, como se descreve no considerando 112. Considerou-se que, uma vez que tinha sido declarado exportador que não colaborara, era desnecessário analisar o pedido TEM, já que não se podia calcular qualquer margem individual para esta empresa, dadas as circunstâncias.

    (92)

    Os produtores-exportadores considerados e a indústria comunitária tiveram oportunidade de apresentar comentários sobre as conclusões acima expostas.

    (93)

    O produtor-exportador chinês referido no considerando 85 não pôde demonstrar que obedecia aos critérios 1, 2 e 3 supra, pelo que não lhe foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. O inquérito a esta empresa e suas empresas coligadas revelou que este grupo incluía duas entidades produtoras, uma das quais era uma empresa chinesa e a outra uma sucursal na China da empresa-mãe instalada em Hong Kong. A empresa não conseguiu demonstrar que a gestão desta sucursal não era influenciada pelo Estado chinês. Acrescente-se que a licença de exercício de actividade da empresa produtora chinesa estabelece que uma percentagem mínima da produção deve ser exportada. A empresa alegou que podia obter junto das autoridades locais a autorização para vender no mercado interno, ou seja, obter uma licença de exercício de actividade sem restrições. No entanto, não fundamentou essa alegação e não solicitou que da licença de exercício de actividade se suprimisse a restrição aparente nem alterou os estatutos em que se incluía igualmente a obrigação de exportação. Concluiu-se, assim, que a empresa não dispunha de provas suficientes de que podia vender livremente e com flexibilidade, seguindo os sinais de mercado, o que incluiria a possibilidade de vender no mercado interno. Esta restrição provém de uma significativa interferência estatal, ou seja, uma licença de exercício de actividade que limita o âmbito da actividade ao mercado de exportação.

    (94)

    Decorre do acima exposto que o pedido da empresa no sentido de obter tratamento individual («TI») foi igualmente rejeitado, visto que esta não preenchia os critérios enunciados na alínea b) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, nomeadamente que os preços de exportação e as quantidades exportados sejam determinados livremente.

    (95)

    No que toca ao critério 2, tendo em conta que a sucursal da empresa-mãe instalada em Hong Kong é gerida com base na contabilidade de caixa, considera-se que as respectivas contas não obedecem ao princípio da especialização por exercício em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade. A não separação das operações desta sucursal das da outra empresa produtora suscita sérias dúvidas sobre a exactidão das contas, designadamente no que se refere aos custos de ambas as entidades. Por conseguinte, não se pode considerar preenchido o segundo critério para a concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

    (96)

    Quanto aos direitos de usufruto do terreno e à aquisição de instalações fabris desta sucursal, a empresa não demonstrou claramente como tinham sido adquiridos, ou se estavam sujeitos a amortização. Assim, não se pode considerar preenchido o terceiro critério para a concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, pois que a empresa não demonstrou a inexistência de distorções herdadas do anterior sistema de economia centralizada, no que se refere aos direitos de usufruto do terreno e à aquisição de instalações fabris.

    (97)

    Da licença de exercício de actividade e dos estatutos da empresa de um outro produtor-exportador chinês constava uma disposição segundo a qual 100 % da produção da empresa devia ser exportada. A empresa encontrava-se, assim, sujeita à obrigação de exportação durante o PI e a Comissão concluiu inicialmente que a empresa não era livre de tomar decisões empresariais em resposta a sinais do mercado, pelo que o primeiro critério de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado não estava preenchido. A empresa, todavia, apresentou provas de que essas restrições tinham sido suprimidas em Março de 2006. Fundamentou ainda a sua decisão de não vender no mercado interno no período até ao PI e no próprio PI, e facultou provas de que essa decisão fora tomada exclusivamente tanto na óptica da situação da empresa como das perspectivas do mercado, não se encontrando, por conseguinte, sujeita à interferência do Estado, não obstante a exigência de vendas para exportação constante da licença de exercício de actividade. Como a referida licença deixara de conter a exigência de vendas para exportação e a empresa fundamentou a sua alegação de que a restrição aparente já era obsoleta antes da respectiva supressão, a empresa preenche o primeiro critério para a concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

    (98)

    O Governo chinês e vários exportadores argumentaram que a Comissão decidira apenas do estatuto TEM em relação às empresas incluídas na amostra, não tendo contemplado os pedidos de TEM de cerca de 100 empresas não incluídas na amostra. Segundo esta alegação, a Comissão é obrigada a determinar individualmente os pedidos de TEM apresentados, independentemente da inclusão ou não do exportador na amostra.

    (99)

    É de assinalar que a Comissão se viu confrontada, neste inquérito, com um número invulgarmente significativo de exportadores que colaboraram, ou seja, mais de 100. Neste contexto, a Comissão tinha de garantir que o inquérito pudesse ser efectuado com os recursos disponíveis, dentro do prazo legal e sem comprometer as normas de avaliação dos pedidos de TEM.

    (100)

    A Comissão considera que as disposições em vigor referentes à amostragem (artigo 17.o do regulamento de base) abrangem plenamente a situação das empresas que apresentaram pedidos de TEM. De facto, os exportadores, devido à natureza do exercício de amostragem, não beneficiam de avaliação individual, tanto nos países com economia de mercado como nos países com economia em transição, e são abrangidos pelas conclusões alcançadas em relação à amostra.

    (101)

    O artigo 17.o do regulamento de base estabelece um método geral de abordagem de situações em que não é possível o exame individual devido ao número elevado de empresas envolvidas, ou seja, a utilização de uma amostra representativa. Não há motivo para que este método não possa ser igualmente aplicado no caso de o elevado número de empresas envolvidas incluir um elevado número de empresas que apresentam pedidos de TEM.

    (102)

    Na realidade, se uma empresa incluída na amostra solicitou e lhe foi concedido TEM/TI ou não é uma questão técnica, apenas pertinente para a metodologia de determinação da margem de dumping. Afecta apenas os dados utilizados para o cálculo de dumping, quer se utilizem os próprios dados da empresa quer os do país análogo. Como em qualquer outro caso de amostragem, estabelece-se uma média ponderada de todas as empresas incluídas na amostra, independentemente da metodologia aplicada para o cálculo de dumping em relação a cada empresa como resultado da avaliação TEM/TI. Assim, TEM/TI não deve impedir a aplicação das técnicas habituais de amostragem.

    (103)

    A principal fundamentação da amostragem é equilibrar as necessidades administrativas, de molde a permitir a avaliação de um caso em devido tempo e dentro dos prazos obrigatórios, com uma análise individualizada na medida do possível. O número de pedidos de TEM neste caso era de tal ordem substancial que um exame individual dos pedidos — como por vezes ocorre em outros casos — era administrativamente impossível. Deste modo, considerou-se razoável aplicar igualmente a todas as empresas não incluídas na amostra a margem média ponderada resultante de todas as empresas seleccionadas para inclusão na amostra, em conformidade com os critérios enunciados no considerando 17, sem distinção entre empresas que tivessem ou não obtido TEM/TI.

    (104)

    A indústria comunitária contestou a concessão de TEM a cinco das empresas acima referidas.

    (105)

    A indústria comunitária alegou que uma das empresas que conseguira o TEM é geralmente considerada uma empresa estatal e que, como até data recente era um dos mais importantes grupos comerciais controlado pelo Estado, é provável que beneficie de uma posição favorável em relação ao Estado chinês, e que seja influenciada por esta situação. Assinalou ainda que a transferência de activos da anterior empresa controlada pelo Estado para a actual empresa terá um impacto potencial. A Comissão verificou a propriedade e as estruturas de controlo desta empresa, tendo concluído que desde 2002 era gerida por investidores privados, não controlados pelo Estado. Examinou igualmente a transferência de activos da empresa controlada pelo Estado e está convicta de que decorreu em condições de economia de mercado. Não foram apresentadas provas que ponham em causa estas conclusões. A indústria comunitária opôs-se ainda à concessão do TEM devido ao facto de a empresa ter beneficiado de uma subvenção à exportação; no entanto, nem o montante nem a natureza da subvenção justificam a recusa do TEM.

    (106)

    Em relação a outra empresa a que fora concedido o TEM, a indústria comunitária adiantou o argumento de as exportações serem sobretudo fabricadas no âmbito de contratos de trabalho por encomenda com a empresa atrás referida para alegar que lhe devia ser recusado o TEM. Contudo, como se apurou que a empresa mencionada primeiro preenche os critérios TEM, não há motivo para considerar que esta empresa não preenche os critérios devido ao acordo sobre direitos entre as duas empresas.

    (107)

    Quanto a uma terceira empresa a que fora concedido o TEM, a indústria comunitária considerou que o facto de a empresa ainda não ter lucro significa que não pode estar a funcionar em condições de economia de mercado. A Comissão considerou que isso não era anormal durante a fase de arranque e que era compatível com condições de economia de mercado. A indústria comunitária realçou também o facto de a licença de exercício de actividade conter, durante o PI, uma obrigação de exportação mínima, o que é incompatível com o primeiro critério de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. A Comissão não considera essa obrigação como uma restrição efectiva durante o PI. Em primeiro lugar, porque a restrição foi suprimida na licença de exercício de actividade de 2005 e, em segundo lugar, porque a percentagem das vendas de exportação foi sempre consideravelmente superior ao limiar estipulado na anterior licença, o que indica que a restrição já era obsoleta. Por último, a indústria comunitária alegou que a observação de um auditor relativamente à avaliação das matérias-primas por esta terceira empresa significa que as respectivas contas não são fiáveis. A Comissão considera que o facto de o auditor ter feito essa observação, e de a empresa ter tomado medidas para rectificar a situação, confirma que as contas são sujeitas a auditorias independentes e fiáveis.

    (108)

    Em relação a uma quarta empresa a que foi concedido o TEM, a indústria comunitária sustentou que havia interferência estatal na política laboral da empresa visto que a administração local aprovou o contrato laboral utilizado. No entanto, essa aprovação referia-se à estrutura do modelo de contrato e não aos termos específicos. Assim sendo, não se considerou uma interferência estatal.

    (109)

    Por último, a indústria comunitária opôs-se à concessão do TEM a uma quinta empresa cujos estatutos incluíam, durante o PI, uma disposição segundo a qual toda a produção devia ser exportada. Todavia, esta empresa vendeu o produto em causa no mercado interno chinês tanto antes como durante o PI. Em 2005 a empresa suprimiu todas as restrições dos estatutos e, nessas circunstâncias, não há motivo para que não lhe tivesse sido concedido o TEM.

    (110)

    Os dois produtores-exportadores chineses referidos nos considerandos 87 a 90 que foram considerados como não tendo colaborado opuseram-se às conclusões dos serviços da Comissão de que deviam ser considerados como não tendo colaborado e que lhes devia ser recusado o TEM. As empresas não adiantaram qualquer explicação ou elementos convincentes que refutassem as provas de que dispõe a Comissão e que foram recolhidas durante as visitas de verificação efectuadas às instalações de uma das empresas. Confirmou-se, assim, que deviam ser consideradas como produtores que não colaboraram neste processo, devendo ser-lhes recusado o TEM.

    (111)

    O Comité Consultivo foi consultado, tendo as partes directamente interessadas sido informadas em conformidade. Os principais argumentos apresentados pelos exportadores e pela indústria comunitária foram atrás referidos.

    4.2.   Não colaboração das empresas no inquérito

    (112)

    A Comissão recebeu várias alegações referentes à empresa descrita na parte final do considerando 86, que punham em causa a fiabilidade da informação recebida pela Comissão durante a visita às instalações da empresa no que toca ao respectivo pedido de concessão de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e às respostas ao questionário. As alegações foram verificadas e, de facto, apurou-se que as facturas de exportação apresentadas no decurso da visita às instalações da empresa deviam ter sido manipuladas para simular um preço de exportação consideravelmente mais elevado.

    (113)

    As provas foram apresentadas à empresa, que contestou o parecer de que tal seria suficiente para considerar que a empresa não tinha colaborado no inquérito, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Foi, contudo, incapaz de explicar as diferenças entre esses documentos, e, como tal, confirmou-se que, no presente processo, seria considerada como empresa que não colaborou. Atendendo à natureza da não colaboração, isto é, a apresentação de informações erradas e a falsificação de documentos, bem como o período em que a situação foi dada a conhecer, ou seja, mesmo no final do inquérito, a informação apresentada pela empresa tem de ser rejeitada na totalidade, já que não se pode excluir a possibilidade de outras informações e documentos apresentados terem sido igualmente afectados por tal comportamento.

    4.3.   Valor normal

    4.3.1.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM)

    (114)

    Três empresas das sete a que foi concedido o TEM registavam, globalmente, vendas representativas no mercado interno. Contudo, dada a falta de correspondência entre tipos vendidos no mercado interno e exportados, o valor normal teve de ser construído para estas empresas segundo a metodologia atrás referida. Em relação às restantes quatro empresas sem vendas representativas no mercado interno, o valor normal teve igualmente de ser construído segundo a mesma metodologia.

    (115)

    Quanto às três empresas com vendas representativas no mercado interno, recorreu-se ao lucro realizado no decurso de operações comerciais normais para construir o valor normal, assim como os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, com base nas vendas no mercado interno.

    (116)

    Quanto às quatro empresas restantes a que foi concedido o TEM e que não tinham vendas representativas no mercado interno, foi determinado um montante para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, com base na média dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais das três empresas com vendas representativas no mercado interno.

    (117)

    Como apenas um exportador da RPC a quem foi concedido o TEM registou vendas no mercado interno globalmente rentáveis do produto em causa, foi utilizada uma margem de lucro razoável com base nas vendas desta empresa no mercado interno, da mesma categoria geral de produtos, para construir o valor normal relativamente às quatro empresas sem vendas no mercado interno, em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

    4.3.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o estatuto reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

    a)   País análogo

    (118)

    Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor construído num país análogo.

    (119)

    No aviso de início, propôs-se que os Estados Unidos fossem utilizados como país análogo para a determinação do valor normal relativamente à RPC, tendo a Comissão convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

    (120)

    Diversas partes interessadas comentaram esta escolha e propuseram, para país análogo alternativo, a Malásia, a Tailândia, a Indonésia ou a Índia. Já existiam informações relativamente aos produtores da Malásia e da Tailândia através da respectiva colaboração no presente inquérito. Foram ainda contactadas outras empresas conhecidas nos Estados Unidos, na Indonésia e na Índia para determinar se esses países poderiam ser utilizados como país análogo. Apenas uma empresa nos Estados Unidos e duas empresas na Índia manifestaram a intenção de colaborar, mas não foram recebidas respostas aos questionários por parte de nenhum destes produtores.

    (121)

    Na ausência de colaboração de empresas de outros países análogos possíveis, examinou-se a pertinência da escolha da Malásia como país análogo. Verificou-se que a Malásia possui um mercado interno representativo, em que é produzida e vendida uma vasta gama de tipos do produto em causa e em que um grande número de fornecedores asseguram um nível de concorrência suficiente. O inquérito estabeleceu que três produtores-exportadores da Malásia, incluídos na amostra e que colaboraram no inquérito, haviam realizado um volume de vendas significativo no respectivo mercado interno, no decurso de operações comerciais normais.

    (122)

    Após a divulgação do documento de informação da Comissão em que se propunha a Malásia como país análogo, a indústria comunitária contrapôs que o país análogo devia ser os Estados Unidos, dado o reduzido mercado interno da Malásia e os elevados direitos de importação existentes, em comparação com os dos Estados Unidos.

    (123)

    Este argumento foi rejeitado devido às significativas vendas do produto em causa no mercado interno da Malásia. Apurou-se também que, embora os direitos de importação na Malásia fossem elevados (30 %), as importações provenientes de países da ASEAN, bastante apreciáveis, beneficiavam de uma taxa preferencial (5 %), em consonância com os EUA. É também de salientar que, não obstante as diligências da Comissão, não houve colaboração de nenhum produtor dos EUA do produto em causa.

    (124)

    Tendo em consideração tanto a ausência de cooperação por parte das empresas dos EUA, da Índia e da Indonésia como a conclusão da inexistência de dumping por parte da Malásia, a Comissão decidiu utilizar a Malásia como país análogo para a RPC.

    b)   Valor normal

    (125)

    Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores que colaboraram e que não beneficiaram de TEM foi estabelecido com base em informações verificadas facultadas pelo produtor do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno da Malásia por tipos de produto vendidos no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com a metodologia atrás estabelecida. Quando necessário os preços foram ajustados para garantir a comparação justa com os tipos de produto exportados para a Comunidade pelo produtor chinês em causa.

    (126)

    Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelos produtores da Malásia que colaboraram no inquérito e que registavam vendas representativas no mercado interno.

    4.4.   Preço de exportação

    (127)

    As vendas dos produtores-exportadores chineses para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a clientes independentes, quer por intermédio de empresas de comercialização estabelecidas na Comunidade e em Hong Kong. Os preços de exportação foram determinados pela metodologia atrás estabelecida. Em relação às vendas canalizadas pelas empresas de vendas coligadas em Hong Kong, aplicou-se um ajustamento para as comissões nos termos da alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, sempre que se apurou que essas empresas de vendas coligadas desempenhavam as tarefas de um comissionista. O montante da comissão baseou-se nos encargos de venda, nas despesas administrativas e em outros encargos gerais da empresa de vendas e utilizou-se uma margem de lucro de 3 % com base nas informações recolhidas junto de operadores comerciais independentes, de Hong Kong.

    4.5.   Comparação

    (128)

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica, com ajustamentos, se adequado, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (129)

    Um dos produtores-exportadores chineses solicitou um ajustamento ao abrigo da alínea d) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, correspondente ao valor de mercado da diferença em níveis de comércio entre as vendas de exportação e algumas das vendas no mercado interno. Os montantes solicitados pela empresa, todavia, não eram corroborados pela diferença correspondente em níveis de preços no mercado interno, pelo que o ajustamento não foi concedido.

    4.6.   Margens de dumping

    (130)

    As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Cedo (Xangai) Limited e Cedo (Xangai) Household Wrappings Co., Ltd., Xangai

    7,4 %

    Chun Yip Plastics (Shenzhen) Ltd., Shenzhen

    14,8 %

    Huizhou Jun Yang Plastics Co., Ltd., Huizhou

    4,8 %

    Jinguan (Longhai) Plastics Packing Co., Ltd., Longhai

    5,1 %

    Sunway Kordis (Xangai) Ltd., e Shanghai Sunway Polysell Ltd., Xangai

    4,8 %

    Suzhou Guoxin Group Co. Ltd., Suzhou Guoxin Group Taicang Yihe Import & Export Co., Ltd., Taicang Dongyuan Plastic Co., Ltd. e Suzhou Guoxin Group Taicang Giant Packaging Co., Ltd., Taicang

    7,8 %

    Zhong Shan Qi Yu Plastic Products Co., Ltd., Zhongshan

    5,7 %

    Produtores-exportadores incluídos na amostra, que colaboraram e a quem não foi concedido TI, assim como produtores-exportadores não incluídos na amostra mas que colaboraram

    8,4 %

    Wuxi Jiayihe Packaging Co., Ltd. e Wuxi Bestpac Packaging Co., Ltd., Wuxi (não fez parte da amostra)

    12,8 %

    Todas as outras empresas

    28,8 %

    (131)

    Foi calculada uma margem de dumping para a empresa incluída na amostra e que colaborou, a que não foi concedido TEM nem TI, como acima se refere, para efeitos do cálculo de uma margem de dumping média para toda a amostra. Contudo, a empresa não receberá uma taxa de direito individual, como se descreve no considerando 227, visto que não lhe foi concedido nem TEM nem TI.

    E.   PREJUÍZO

    1.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA

    (132)

    O produto em causa é fabricado na Comunidade por centenas de produtores. A indústria é muito fragmentada e compreende sobretudo pequenas e médias empresas.

    (133)

    Para o cálculo da produção comunitária, durante o PI, tomou-se como ponto de partida o consumo comunitário estimado, como se explica nos considerandos 158 a 159. As importações na Comunidade, tal como registadas pelo Eurostat, foram subtraídas do valor de consumo. O valor de produção resultante foi ajustado, quando necessário, com base nas informações facultadas pelas associações nacionais de produtores. Esta quantidade foi seguidamente reduzida, com as quantidades de produção das empresas não incluídas na definição de indústria comunitária tal como se refere no considerando 153. O cálculo resultou na produção comunitária total de 1 175 000 toneladas.

    (134)

    Alguns produtores-exportadores, importadores e retalhistas sustentaram que a percentagem da produção da indústria comunitária em relação à produção comunitária total é inferior a 25 % e que, por conseguinte, o processo deveria ser encerrado por falta de uma base suficiente de apoio. Este pedido fundamentou-se no argumento de que, segundo um reputado prestador de serviços de informação no âmbito do mercado comercial, a AMI (3), a quantidade estimada de folha de polietileno extrudido utilizada na fabricação do produto em causa representaria mais do que o valor da produção comunitária utilizado na avaliação do apoio.

    (135)

    A AMI disponibilizou determinadas informações sobre a indústria da folha de polietileno nos dois relatórios abaixo indicados, referidos por algumas partes:

    Polyethylene film extruders, 6.a edição (ISBN 1 904188 12 5), e

    Polyethylene film industry in Europe, 7.a edição (ISBN 1 904188 17 6).

    (136)

    A pedido da Comissão, a AMI autorizou a citação de extractos dos relatórios acima indicados. Assinale-se, contudo, que na «nota do editor» desses relatórios a AMI esclarece: «no legal responsibility is accepted for any errors or omissions in that information, whether such errors or omissions result from negligence, accident or any other cause, and no responsibility is accepted with regard to the standing of any firms and companies mentioned». Acrescente-se ainda que a autorização para utilizar as informações constantes dos relatórios apenas foi obtida na condição de estas virem acompanhadas da seguinte declaração de exoneração de responsabilidade: «[AMI] are not responsible for any misinterpretation of our information on the part of any of the industry contacts who have liaised with [the Commission] or indeed interpretation put on [AMI] data by the European Commission».

    (137)

    Se bem que a AMI forneça determinadas informações sobre a indústria da folha de polietileno, nos dois relatórios já referidos, importa destacar que não apresenta qualquer estimativa da dimensão do mercado do produto objecto do inquérito na Comunidade, como tal. Os relatórios da AMI estimam as aplicações de utilização final da folha de polietileno extrudido do seguinte modo (4):

    Grupo de produto

    % de aplicações de utilização final da folha de polietileno

    i)

    Película co-extrudida/película laminada

    8,2 %

    ii)

    Outras películas

    6,8 %

    iii)

    Filme retráctil

    13,8 %

    iv)

    Filme estirável

    14,4 %

    v)

    Agricultura/construção

    8,0 %

    vi)

    Folha em bobine

    15,3 %

    vii)

    Sacos industriais

    7,5 %

    viii)

    Sacos do lixo

    5,8 %

    ix)

    Sacos de compras

    8,3 %

    x)

    Outros sacos de quaisquer dimensões

    11,9 %

    TOTAL

    100 %

    (138)

    Os relatórios da AMI (5) não definem o método preciso de cálculo dos números referentes à produção ou ao consumo de matérias-primas. Nos relatórios estima-se que o consumo de polietileno para extrusão de folha, na Europa, como se define no considerando 139, seria de 7 699 000 toneladas em 2004. Os números referentes à produção, avançados pela AMI, entendem-se, como se apurou no inquérito, em termos de débito, representando geralmente a quantidade de polietileno transformado numa extrusora. No que diz respeito a sacos de quaisquer dimensões, estes números de produção incluem ainda os resíduos industriais (resíduos do corte, resíduos do arranque e outra folha de qualidade inferior), efectivamente reciclados no processo de produção. A reciclagem desses produtos implica, de facto, uma dupla contagem, visto que determinadas quantidades da matéria-prima inicialmente em estado bruto passam várias vezes pelo processo de extrusão.

    (139)

    A AMI apresenta todos os valores de produção como percentagens, representando aplicações de utilização final do consumo de polietileno para extrusão de folha, na Europa. A cobertura geográfica do relatório abrange: França, Alemanha, Itália, Reino Unido, Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo, Escandinávia (Dinamarca, Finlândia, Noruega e Suécia), Espanha, outros países da Europa Ocidental (Áustria, Irlanda, Grécia, Portugal, Suíça) e da Europa Central (Polónia, Hungria, Roménia, Repúblicas Checa e Eslovaca) (6). O relatório não abrange: Estónia, Letónia, Lituânia, Malta e Chipre, dos Estados-Membros, abrangendo, todavia, a Suíça, a Noruega e a Roménia, que não se incluem no âmbito do presente inquérito.

    (140)

    Como os números adiantados pela AMI abrangem uma região geográfica diferente da da Comunidade, foi primeiro necessário estabelecer o consumo de polietileno para extrusão na Comunidade. Dois fornecedores comunitários de resina de polietileno indicaram que o consumo desta resina para extrusão de folha oscilava entre 6 100 000 e 6 500 000 toneladas, na Comunidade, durante 2004. As quantidades adiante referidas foram, assim, calculadas mediante a utilização desta gama de valores de consumo.

    (141)

    As partes mencionadas no considerando 134 alegaram que as categorias vi), viii), ix) e x) da lista de categorias do considerando 137 deviam ser incluídas no produto objecto do inquérito, integral ou parcialmente.

    (142)

    Afigura-se evidente que a categoria «sacos de compras» se inclui na definição do produto em causa, com base nas características físicas, representando 8,3 % (ou seja, entre 506 300 e 539 500 toneladas) das utilizações finais. Mas é igualmente provável que parte dos sacos do lixo, representando no total 5,8 % (ou seja, entre 353 800 e 377 000 toneladas) das utilizações finais, não se inclua nessa definição, porque os sacos do lixo são susceptíveis de incluir sacos com espessura superior a 100 micrómetros, devendo, então, esta categoria ser excluída da definição.

    (143)

    Determinadas partes sustentaram que até 65 % dos produtos da categoria «folha em bobine», representando 15,3 % (7) do total das utilizações finais, se incluem na definição do produto em causa. Importa destacar que segundo a própria AMI esta categoria inclui utilizações como folha para lavandaria, para fins higiénicos, embalagem e protecção geral de superfícies. As aplicações de utilização final referidas são definidas como «folha», pelo que não se inserem na categoria de sacos de quaisquer dimensões. Além disso, as visitas de verificação efectuadas no decurso do inquérito às sete instalações de produção de cinco produtores comunitários em dois países revelaram que a folha em bobine, extrudida externamente, não era utilizada na produção do produto similar. Por seu lado, as visitas de verificação efectuadas às instalações de 21 podutores-exportadores nos três países em causa também não apoiaram a alegação de que a folha em bobine, extrudida externamente, era utilizada na produção do produto em causa. Decorre do que precede que tem de ser rejeitado o argumento segundo o qual uma parte significativa da categoria «folha em bobine» devia ser incluída na produção do produto similar, na Comunidade.

    (144)

    Algumas partes defenderam também que as aplicações de utilização final definidas no relatório como «outros sacos de quaisquer dimensões», representando 11,9 % (8) das utilizações finais totais, deviam ser incluídas nos números referentes à produção comunitária. Estas partes não fundamentaram a alegação em termos de quantidades. Na publicação AMI’s guide to the polyethylene industry in Europe esta categoria é designada «outra folha» nos números referentes à produção de cada país e não é definida como sacos de quaisquer dimensões a este nível. Embora a AMI não indique claramente quais os produtos que inclui na categoria «outros sacos de quaisquer dimensões», convém que pelo menos todos os produtos que não correspondem à descrição sejam excluídos da estimativa. Neste contexto, uma das partes argumentou que a categoria «outros sacos de quaisquer dimensões» compreendia também a folha utilizada para o acondicionamento FFS (form, fill and seal — packaging) de alimentos; neste tipo de acondicionamento os sacos são confeccionados, enchidos e fechados num processo integrado. De um modo geral, o equipamento FFS é inteiramente automatizado. Este produto não é vendido como sacos de quaisquer dimensões nem as importações do produto se classificam nos códigos NC 3923 21 00, 3923 29 10 e 3923 29 90. Na medida em que as estimativas das partes interessadas, relativamente à parte do produto submetido a inquérito nesta categoria, variavam entre 15 % e 100 %, não tendo sido fundamentadas, não foi possível realizar uma estimativa exacta quanto à proporção desta categoria que devia ser incluída no produto em causa. Dada a ausência de informação fundamentada nesta matéria, considerou-se razoável incluir 50 % desta categoria para efeitos de cálculo. A produção resultante para esta categoria situa-se, assim, entre 363 000 e 387 000 toneladas.

    (145)

    Algumas partes alegaram que até um milhão de toneladas de material reciclado seriam utilizadas para a produção do produto similar. Segundo a AMI, cerca de 1 milhão de toneladas (9) de material regenerado seriam, efectivamente, utilizadas na extrusão de polietileno. A AMI não especifica a que categorias do produto se pode imputar esta utilização. As visitas de verificação permitiram determinar que a oferta de material reciclado após consumo é muito limitada no mercado, sendo os resíduos industriais gerados pelo processo de produção eficazmente reciclados. É de assinalar, neste contexto, que os resíduos industriais já estão incluídos nos números referentes à produção, quando utilizados como matéria em bruto, e, assim, qualquer inclusão desta quantidade na produção resultaria numa dupla contagem. No decurso do inquérito apurou-se que o material reciclado após consumo utiliza-se sobretudo na produção de sacos do lixo. Algumas partes objectaram que até 25 % da matéria-prima desta categoria do produto similar seriam material reciclado após consumo. Segundo as informações comunicadas pelas partes interessadas, isso representaria até 20 % da produção destes sacos. Na medida em que esta quantidade ainda não foi incluída na estimativa da AMI da utilização final, convém acrescentá-la a esta estimativa da produção. Um ajustamento correspondente de 20 % foi, assim, aplicado em relação à quantidade de sacos do lixo, resultando numa produção suplementar do produto similar da ordem das 88 000 a 94 000 toneladas.

    (146)

    O volume total da produção daí resultante, determinado em conformidade com os elementos de apreciação apresentados nos considerandos 135 a 145, oscila entre 1 311 000 e 1 398 000 toneladas do produto submetido a inquérito. Esta estimativa inclui, todavia, todos os sacos do lixo e importa destacar que alguns sacos do lixo podem ter uma espessura superior a 100 micrómetros, não correspondendo, deste modo, à definição do produto. Logo, os números avançados representam uma sobrestimação da produção.

    (147)

    Para obter a produção comunitária, convém subtrair dos números acima referidos a produção das empresas excluídas da indústria comunitária, ou seja, 119 000 toneladas de produção, do que resulta uma produção comunitária que se situa entre 1 193 000 e 1 279 000 toneladas de produção do produto objecto do inquérito. A estimativa da produção comunitária, que no início do processo era de 1 240 000 toneladas, situa-se dentro destes valores e o limiar de 25 % relativo à base de apoio ao processo está preenchido até ao limite superior do leque de valores.

    (148)

    A análise acima apresentada mostra claramente que a informação invocada por determinadas partes referidas no considerando 134 não é de molde a comprometer a estimativa da produção comunitária do produto objecto do inquérito, preparada pela Comissão e referida no considerando 150.

    (149)

    Decorre do que precede que as alegações referentes à falta de uma base suficiente de apoio ao processo, avançadas por essas partes, foram rejeitadas.

    2.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (150)

    No início do processo, a produção acumulada dos 29 produtores comunitários autores da denúncia representava 331 500 toneladas, ou seja, 26,7 % em relação à produção comunitária total de 1 240 000 toneladas medidas nessa fase do processo. A produção acumulada dos produtores comunitários que se opuseram ao processo representava menos de metade do nível de apoio atrás referido.

    (151)

    Convém ainda assinalar que 21 outras empresas, representando uma produção total de 302 000 toneladas, apoiavam a denúncia. A denúncia era, assim, apoiada por produtores comunitários representando mais de 50 % da produção comunitária total de 1 240 000 toneladas.

    (152)

    Cinco dos produtores comunitários autores da denúncia não colaboraram no inquérito, enquanto sete outros produtores, que apoiam o inquérito, colaboraram.

    (153)

    Três empresas que colaboravam foram excluídas da definição de indústria comunitária, de modo que a sua produção não foi tida em conta para estabelecer a produção da indústria comunitária, porque uma das empresas importava quantidades significativas do seu exportador coligado na China e as outras duas importavam quantidades significativas dos países em causa, em relação à sua produção na Comunidade. Uma quarta empresa, que se opunha ao processo e não colaborou no inquérito enquanto produtor comunitário, foi igualmente excluída da definição de indústria comunitária porque tinha um produtor-exportador coligado num dos países em causa e importava volumes significativos do produto em causa para a Comunidade, em relação à sua produção comunitária.

    (154)

    Algumas partes referiram que a empresa British Polyethylene Industries plc («BPI»), que se opunha ao processo, tinha sido excluída da definição de indústria comunitária e, por conseguinte, da produção comunitária total, enquanto outra empresa, que apoia o processo, Cedo Ltd., fora incluída, apesar da situação similar de ambas: empresas com produção na Comunidade e nos países em causa. A esse respeito, importa esclarecer que estas duas empresas foram tratadas da mesma maneira e ambas excluídas pelos motivos expostos no considerando 153.

    (155)

    Segundo determinadas partes, dois dos produtores comunitários incluídos na amostra deviam ser excluídos da definição de indústria comunitária porque importavam quantidades importantes do produto em causa da RPC e da Tailândia. É conveniente precisar a este respeito que, embora seja prática corrente da Comissão excluir da indústria comunitária os produtores comunitários que importam o produto em causa caso estejam protegidos contra o dumping ou caso dele tirem proveito, o mesmo não se aplica quando se verifica que estes produtores foram obrigados a recorrer temporariamente, e de modo muito limitado, a importações devido a uma descida acentuada dos preços no mercado comunitário. No caso vertente, o volume total importado por estas duas empresas durante o período de inquérito representava respectivamente 1 % e 0,1 % da sua produção total. Atendendo às reduzidas quantidades em jogo, pode considerar-se que estes dois produtores comunitários são abrangidos pela definição de indústria comunitária, na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Atendendo ao que precede, o argumento é rejeitado.

    (156)

    Considera-se, por conseguinte, que os 24 produtores comunitários autores da denúncia e os sete outros produtores que colaboraram no inquérito constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. No seu conjunto, estas empresas representam uma produção de cerca de 358 000 toneladas, ou seja, 31 % da produção comunitária medida durante o inquérito.

    (157)

    Refira-se que nove outras empresas, totalizando uma produção de 57 000 toneladas, manifestaram o seu apoio ao processo, mas não colaboraram plenamente no inquérito, pelo que não foram incluídas na definição de indústria comunitária.

    3.   CONSUMO COMUNITÁRIO

    (158)

    O consumo comunitário aparente foi calculado com base nas informações que apoiam a denúncia. A Comissão baseou-se nas informações facultadas pelos autores da denúncia sobre vários mercados e nos dados obtidos a partir de informações facultadas por duas agências comerciais. As informações obtidas relativamente aos mercados belga, francês, italiano, luxemburguês, neerlandês e espanhol foram utilizadas para extrapolar o consumo comunitário nos restantes Estados-Membros.

    (159)

    Segundo a análise acima referida, o consumo comunitário aumentou de 6 % no decurso do período considerado, passando de 1 582 000 toneladas, em 2001, para 1 674 000 toneladas durante o período de inquérito (PI). A evolução do consumo, em toneladas, é apresentada a seguir:

    Consumo

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    1 000 toneladas

    1 582

    1 618

    1 653

    1 670

    1 674

    Índice

    100

    102

    104

    105

    106

    Fonte: Denúncia

    4.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

    4.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

    (160)

    A Comissão analisou se as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários dos países em causa deviam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. O referido artigo prevê que, quando as importações de um produto provenientes de dois ou mais países forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas sejam avaliados cumulativamente se se determinar que: a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, e o volume das importações de cada país não é insignificante; b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

    (161)

    Tendo-se apurado que a margem de dumping global para a Malásia era inferior a 2 %, ou seja, inferior à margem de minimis, as importações provenientes da Malásia foram excluídas da avaliação cumulativa. Quanto às margens de dumping referentes às importações originárias da RPC e da Tailândia apurou-se que são superiores ao nível de minimis de 2 % previsto no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base. Mais ainda, como durante o PI as importações provenientes da RPC representavam uma parte de mercado de 14,4 % e as da Tailândia 4 %, os volumes das importações provenientes destes dois países não são insignificantes.

    (162)

    Relativamente às condições de concorrência, o inquérito revelou que os produtos importados da RPC e da Tailândia eram similares em todas as suas características físicas essenciais. Além disso, nessa base, os sacos de plástico de quaisquer dimensões importados da RPC e da Tailândia eram permutáveis e foram comercializados na Comunidade durante o período considerado através de circuitos de venda comparáveis e em condições comerciais idênticas. As tendências observadas para as importações originárias dos dois países são semelhantes em termos de preços e volumes e foram assinalados nos dois casos níveis elevados de subcotação. Ademais, recorde-se que o produto importado foi considerado similar aos sacos de plástico produzidos na Comunidade e, como tal, estão em igualdade de condições de concorrência.

    (163)

    À luz do que precede, considera-se que foram satisfeitos todos os critérios enunciados no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, pelo que as importações da RPC e da Tailândia devem ser objecto de uma avaliação cumulativa.

    5.   VOLUME E PARTE DE MERCADO DAS IMPORTAÇÕES EM CAUSA

    (164)

    Segundo os números do Eurostat, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC e da Tailândia aumentou 40 %, passando de cerca de 219 000 toneladas, em 2001, para 307 000 toneladas durante o período de inquérito. O acentuado aumento das importações ao longo do período analisado absorveu 96 % do aumento do consumo que ocorreu no mercado comunitário ao longo do mesmo período.

    (165)

    Todas as importações do produto em causa foram declaradas ao abrigo do código NC ex 3923 21 00 (sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno). As importações ao abrigo dos códigos NC ex 3923 29 10 [sacos de quaisquer dimensões de poli(cloreto de vinilo)] e ex 3923 29 90 (sacos de quaisquer dimensões de outros plásticos) não foram tidas em conta no cálculo, dado que, segundo as informações disponíveis, não houve produção de sacos em que o polietileno não predominasse, em peso, e, por conseguinte, não há de momento importações do produto em causa registadas ao abrigo destes códigos NC.

    Importações cumuladas

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    em 1 000 toneladas

    219

    239

    288

    299

    307

    Índice

    100

    109

    132

    137

    140

    (166)

    Durante o período analisado, a parte do mercado comunitário das importações objecto de dumping originárias da RPC e da Tailândia aumentou de 33 %, passando de 13,8 % em 2001 para 18,3 % no período de inquérito.

    Parte de mercado

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Cumuladas

    13,8 %

    14,8 %

    17,4 %

    18,0 %

    18,3 %

    Índice

    100

    107

    126

    130

    133

    6.   PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES EM CAUSA E SUBCOTAÇÃO DOS PREÇOS

    (167)

    As informações sobre os preços adiante apresentadas foram obtidas a partir dos dados Eurostat, com base nos volumes de importação determinados segundo a metodologia atrás descrita. Estas informações revelam que, entre 2001 e o PI, os preços CIF médios das importações originárias da RPC e da Tailândia diminuíram 14 %. Os preços atingiram o seu nível mais baixo em 2003 e aumentaram ligeiramente até ao período de inquérito sem, contudo, recuperarem o nível de 2001 ou 2002, permanecendo num nível reduzido.

    Preços das importações em EUR/kg

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Cumuladas

    1,42

    1,25

    1,09

    1,16

    1,22

    Índice

    100

    88

    77

    82

    86

    (168)

    A Comissão efectuou a sua análise da subcotação dos preços em relação às importações em causa com base nas informações apresentadas no decurso do inquérito pelos produtores-exportadores e pelos produtores comunitários incluídos na amostra. Trata-se de comparar, por tipo de produto, os preços CIF na fronteira comunitária efectivamente praticados pelos produtores-exportadores, ajustados pelos custos pós-importação, com os preços médios ponderados correspondentes praticados pela indústria comunitária para as vendas a clientes independentes e ajustados ao nível do estádio à saída da fábrica.

    (169)

    Esta comparação revelou que, durante o período de inquérito, com base nos tipos de produtos definidos no questionário e numa base média ponderada, os produtos em causa originários da RPC e da Tailândia foram vendidos na Comunidade a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, em percentagem dos últimos, oscila entre 4,1 % e 37,9 % para os países em causa.

    7.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    7.1.   Observações preliminares

    (170)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria comunitária durante o período considerado. A análise foi efectuada para as empresas incluídas na amostra, como acima se refere. Deste modo, os resultados desta indústria, em termos de factores como preços, salários, investimentos, lucros, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade para obter capitais, foram estabelecidos com base nas informações fornecidas pelas empresas incluídas na amostra. No entanto, para se conseguir esboçar um panorama completo da situação da indústria comunitária, sempre que existem informações fiáveis disponíveis respeitantes ao conjunto da indústria comunitária, essas informações são igualmente apresentadas mais adiante. Os factores de prejuízo, tais como a parte de mercado, os volumes de venda, o emprego, a capacidade de produção, as existências e a produção, foram estabelecidos para o conjunto da indústria comunitária.

    7.2.   Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade

    (171)

    A capacidade de produção da indústria comunitária aumentou 66 000 toneladas ou 17 %, durante o período considerado. Durante o mesmo período, a capacidade de produção aumentou apenas 9 %. Assim, a taxa de utilização da capacidade da indústria comunitária diminuiu 6 %.

    Produção — 1 000 toneladas

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Produção

    328

    346

    353

    359

    358

    Índice

    100

    105

    107

    109

    109

    Capacidade de produção

    399

    423

    444

    463

    465

    Índice

    100

    106

    111

    116

    117

    Utilização da capacidade

    82

    82

    80

    78

    77

    Índice

    100

    99

    97

    94

    94

    Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

    7.3.   Existências

    (172)

    Seis produtores não incluídos na amostra não puderam facultar informação coerente sobre as respectivas existências devido à insuficiência das informações fornecidas pelos seus sistemas de gestão de existências, relativamente ao produto similar, pelo que os dados referentes a essas empresas foram excluídos da análise sobre as existências durante o período considerado. Esta análise baseou-se nas informações disponibilizadas pelos produtores incluídos na amostra e por 20 produtores não incluídos na amostra.

    Existências

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Toneladas

    24 110

    26 446

    26 757

    25 016

    28 994

    Índice existências

    100

    110

    111

    104

    120

    Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

    (173)

    Durante o período de inquérito, as existências de produtos acabados representavam cerca de 8 % do volume da produção total da indústria comunitária. O nível das existências finais da indústria comunitária começou por aumentar 11 % em 2003, tendo em seguida descido 7 pontos percentuais em 2004, antes de aumentar 20 pontos percentuais no período de inquérito, em comparação com 2001.

    7.4.   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

    (174)

    O volume de vendas da indústria comunitária aumentou 10 % ao longo do período considerado. Atingiu o seu ponto mais alto em 2004, mas declinou ligeiramente no período de inquérito. O aumento proporcional, na sua globalidade, foi mais elevado do que o aumento do consumo total, que foi de 6 %.

    Volume de vendas

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Toneladas

    308 068

    330 103

    334 818

    341 701

    338 940

    Índice

    100

    107

    109

    111

    110

    Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

    (175)

    A parte de mercado da indústria comunitária aumentou 4 % ao longo do período considerado. Após um primeiro aumento de 5 % entre 2001 e 2002, permaneceu inalterada até 2004 e sofreu uma ligeira descida no período de inquérito. Paralelamente, o consumo comunitário aumentou 6 % durante o período considerado. A indústria comunitária teve, por conseguinte, a possibilidade de aproveitar todas as vantagens do crescimento do mercado entre 2001 e o período de inquérito.

    Parte de mercado

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    %

    19,5 %

    20,4 %

    20,3 %

    20,5 %

    20,2 %

    Índice

    100

    105

    104

    105

    104

    Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

    7.5.   Emprego, produtividade e salários

    (176)

    O nível de emprego da indústria comunitária diminuiu 1 % ao longo do período considerado. Ao longo do mesmo período, a sua produtividade, calculada pelo volume anual da produção de cada trabalhador, aumentou 10 %.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Número de assalariados

    3 325

    3 353

    3 381

    3 338

    3 302

    Índice

    100

    101

    102

    100

    99

    Produtividade: produção por assalariado

    99

    103

    104

    108

    108

    Índice

    100

    104

    105

    109

    109

    Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário.

    (177)

    No período considerado, o custo anual total da mão-de-obra por assalariado aumentou 7 %. Após um aumento de 8 % entre 2001 e 2004, o salário médio diminuiu 1 % entre 2004 e o período de inquérito.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Custo total da mão-de-obra por assalariado em EUR

    32 801

    34 507

    34 794

    35 533

    35 217

    Índice

    100

    105

    106

    108

    107

    Fonte: Respostas da indústria comunitária incluída na amostra ao questionário.

    7.6.   Preços de venda

    (178)

    O preço de venda líquido médio dos produtores da indústria comunitária incluídos na amostra baixou de 1,50 EUR por kg, em 2001, para 1,47 EUR por kg, no período de inquérito. Os preços começaram por descer 4 %, em 2002, e depois mais 2 %, em 2003. Entre 2003 e 2004 registou-se um ligeiro aumento de 0,7 % e em seguida mais 3,5 %, no período de inquérito. Há que apreciar esta relativa estabilidade dos preços à luz da evolução dos preços das matérias-primas, em acentuada alta: 23 %.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Preços de venda a clientes independentes na Comunidade em EUR/kg

    1,50

    1,44

    1,41

    1,42

    1,47

    Índice

    100

    96

    94

    95

    98

    Fonte: Respostas da indústria comunitária incluída na amostra ao questionário.

    7.7.   Rendibilidade

    (179)

    Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas dos produtores que constituem a amostra da indústria comunitária a clientes independentes, na Comunidade, diminuiu 82 %. Em 2001 e 2002, a indústria comunitária que constitui a amostra alcançou ainda um nível sustentável de rendibilidade. Entre 2002 e o período de inquérito, contudo, a rendibilidade declinou de forma acentuada e contínua, atingindo apenas 1,1 % no período de inquérito, tendo mesmo algumas empresas registado perdas.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Rendibilidade

    6,3 %

    6,9 %

    4,0 %

    2,5 %

    1,1 %

    Índice

    100

    110

    63

    40

    17

    Fonte: Respostas da indústria comunitária incluída na amostra ao questionário.

    7.8.   Investimentos e rendibilidade dos investimentos

    (180)

    Os investimentos anuais da indústria comunitária na produção do produto similar diminuíram 30 % durante o período considerado, de aproximadamente 16 milhões de EUR para menos de 12 milhões de EUR.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Investimentos (em milhares de EUR)

    16 474

    20 956

    11 363

    16 830

    11 507

    Índice

    100

    127

    69

    102

    70

    Fonte: Respostas da indústria comunitária incluída na amostra ao questionário.

    (181)

    A rendibilidade dos investimentos dos produtores incluídos na amostra da indústria comunitária, que corresponde aos seus resultados antes de impostos, expressos em termos de percentagem do valor contabilístico líquido dos activos afectados à produção do produto similar no início e no fim do exercício, diminuiu drasticamente devido à descida da rendibilidade. Tendo permanecido estável entre 2001 e 2002, a rendibilidade dos investimentos desceu acentuadamente até 6 % no período de inquérito, o que representa uma diminuição total de 84 % entre 2001 e o período de inquérito.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Rendibilidade dos investimentos

    37 %

    37 %

    20 %

    12 %

    6 %

    Índice

    100

    100

    54

    32

    16

    Fonte: Respostas da indústria comunitária incluída na amostra ao questionário.

    7.9.   Cash flow

    (182)

    Durante o período considerado, os produtores incluídos na amostra da indústria comunitária registaram entradas líquidas resultantes das suas actividades de exploração. Todavia, quando expressas em percentagem do volume de negócios, essas entradas líquidas revelaram um marcado declínio em termos de percentagem, especialmente durante o período de inquérito, consentâneo com a descida da rendibilidade.

     

    2001

    2002

    2003

    2004

    PI

    Cash flow (em milhares de EUR)

    14 965

    23 307

    17 652

    17 598

    4 706

    Índice

    100

    156

    118

    118

    31

    Fonte: Respostas da indústria comunitária incluída na amostra ao questionário.

    7.10.   Capacidade de obtenção de capitais

    (183)

    A indústria comunitária é principalmente constituída por pequenas e médias empresas. Por conseguinte, a sua capacidade para obter capitais foi em certa medida diminuída durante o período considerado, especialmente na última parte, quando a rendibilidade desceu fortemente.

    7.11.   Recuperação na sequência de práticas de dumping ou de concessão de subvenções anteriores

    (184)

    A indústria comunitária não se encontrava em situação de ter de recuperar dos efeitos prejudiciais de práticas de dumping ou de concessão de subvenções anteriores.

    7.12.   Amplitude da margem de dumping

    (185)

    Tendo em conta o volume e os preços das importações originárias da RPC e da Tailândia, o impacto na indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva é considerável.

    8.   CONCLUSÕES SOBRE O PREJUÍZO

    (186)

    O exame dos factores acima enunciados revela que, entre 2001 e o período de inquérito, as importações objecto de dumping aumentaram acentuadamente em termos de volume e de parte de mercado. Com efeito, o respectivo volume aumentou 40 % durante o período considerado, tendo a sua parte de mercado alcançado 18,3 % no período de inquérito. Importa salientar que, no PI, representavam aproximadamente 57 % das importações totais do produto em causa para a Comunidade. Ademais, no PI, os preços de venda da indústria comunitária foram subcotados significativamente (de 4,1 % até 37,9 %) pelas importações do produto em causa. Por conseguinte, os preços da indústria comunitária desceram praticamente ao limiar da rendibilidade.

    (187)

    Verificou-se uma deterioração da indústria comunitária durante o período considerado. A rendibilidade sofreu uma queda drástica de 5,2 pontos percentuais, ou seja, praticamente o limiar de rendibilidade, no decurso do período de inquérito. Paralelamente, a rendibilidade dos investimentos diminuiu 31 pontos percentuais e verificou-se uma descida considerável, de 69 %, do cash flow. Refira-se ainda que a sua utilização da capacidade diminuiu 5 %, os preços de venda desceram 2 %, o emprego baixou 1 %, as existências finais aumentaram 20 %, o investimento desceu 30 % e a capacidade para obter capitais deteriorou-se gradualmente.

    (188)

    A capacidade de produção da indústria comunitária aumentou, em certa medida, no decurso do período em causa, mas esta evolução deve ser considerada no contexto da produção comunitária total, que se confrontou com o encerramento de várias empresas com capacidade de produção superior a 140 000 toneladas. A indústria comunitária aumentou a sua capacidade pela aquisição de activos de produção das empresas objecto desses encerramentos.

    (189)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que a indústria comunitária se encontra numa situação económica e financeira difícil e que sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

    F.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   INTRODUÇÃO

    (190)

    Nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping originárias da Tailândia e da RPC tinham causado um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter causado, ao mesmo tempo, um prejuízo à indústria comunitária, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    2.   EFEITO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

    (191)

    Entre 2001 e o período de inquérito, as importações objecto de dumping originárias da RPC e da Tailândia aumentaram 40 % em volume. Paralelamente, a parte de mercado destas importações aumentou de 13,8 %, em 2001, para 18,3 % no período de inquérito. Os preços de importação provenientes destes países diminuíram consideravelmente durante o período considerado e subcotaram os preços da indústria comunitária entre 4,1 % e 37,9 %, durante o período de inquérito.

    (192)

    Esta subcotação resulta, em geral, de preços que não cobrem todos os custos da cadeia de comercialização.

    (193)

    O forte aumento do volume das importações efectuadas a preços objecto de dumping muito baixos e o aumento da sua parte de mercado durante o período considerado coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária durante o mesmo período, mais particularmente em termos de rendibilidade, preços de venda, existências finais, investimentos, utilização das capacidades, cash flow, capacidade para mobilizar capital e rendibilidade dos investimentos.

    (194)

    Assim, conclui-se que a pressão exercida pelas importações em causa desempenhou um papel determinante na situação de prejuízo da indústria comunitária.

    3.   EFEITOS DE OUTROS FACTORES

    3.1.   Resultados de outros produtores comunitários

    (195)

    No que diz respeito ao volume de vendas dos outros produtores comunitários, observa-se uma diminuição de 7,1 % em volume e de 7,8 % em partes de mercado, entre 2001 e o período de inquérito. Nada indica que os preços dos outros produtores comunitários fossem inferiores aos das empresas comunitárias que colaboraram, nem que a sua situação geral fosse diferente. Consequentemente, conclui-se que os produtos produzidos e vendidos pelos outros produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    3.2.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (196)

    Segundo as informações do Eurostat, o volume das importações originárias de outros países terceiros (por exemplo, Malásia, Turquia, Índia e Indonésia) aumentou 22 % ao longo do período considerado, para atingir aproximadamente 231 000 toneladas no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 13,8 %. Ao longo do mesmo período, os preços dessas importações diminuíram 11 % (passando de 1,66 EUR/kg em 2001 para 1,48 EUR/kg no período de inquérito). Refira-se, contudo, que o preço médio destas importações era superior ao das importações originárias da RPC e da Tailândia durante o período de inquérito, e mesmo ligeiramente mais elevado que o da indústria comunitária. Por conseguinte, conclui-se que as importações originárias de outros países terceiros não contribuíram significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    3.3.   Preço das matérias-primas

    (197)

    Algumas partes alegaram que o preço do polietileno foi sempre mais baixo na Ásia do que na União Europeia. A evolução dos preços do polietileno revela, contudo, que o preço das matérias-primas na Ásia flutuou tanto para baixo como para cima dos preços europeus correspondentes durante o período considerado. Segundo os números apresentados por estas partes relativamente à situação na RPC, a diferença de preços média para as matérias-primas entre a RPC e a União reduziu-se entre 2001 e 2004, passando de 20,3 % para 12,3 %, enquanto a diferença de preços média para o produto final aumentou de 0,7 % para 14,8 %, no mesmo período. Na medida em que a evolução dos preços das matérias-primas deveria ter reduzido a diferença de preços para o produto final em vez de o acentuar, o inquérito mostrou que não havia correlação lógica entre a evolução do preço das matérias-primas e o preço do produto final exportado para a Comunidade. Pelo contrário, a situação da indústria comunitária era relativamente boa em 2001 embora a diferença de preços atingisse o seu pico, e deteriorou-se em 2004 e durante o período de inquérito, quando a diferença de preços era bem mais baixa. Importa, assim, concluir que a diferença entre os preços das matérias-primas não pode ser considerada como um factor que tenha contribuído significativamente para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    (198)

    Algumas partes explicaram que o prejuízo causado à indústria comunitária não se devia às importações objecto de dumping, mas ao aumento dos preços do polietileno, na Comunidade, durante o período considerado. Deve reconhecer-se que os preços do polietileno aumentaram, de facto, em média, durante o período considerado. A indústria comunitária não pôde, contudo, repercutir esse aumento nos seus preços de venda. Esta rigidez dos preços explica-se pelo aumento simultâneo das importações objecto de dumping provenientes da RPC e da Tailândia, a preços que subcotavam significativamente os preços da indústria comunitária e que, em média, nem sequer cobriam os custos de produção na RPC e na Tailândia. Nestas circunstâncias, é de concluir que estas importações objecto de dumping exerceram forte pressão sobre os preços da indústria comunitária, impedindo-a de compensar o aumento dos preços das matérias-primas com o aumento dos seus preços de venda.

    (199)

    Recorde-se que a parte do inquérito referente ao nexo de causalidade deve permitir estabelecer se as importações objecto de dumping (em termos de preços e de volumes) causaram efectivamente um prejuízo importante à indústria comunitária ou se este prejuízo importante se deve a outros factores. A este respeito, o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que é necessário demonstrar que o nível de preços das importações objecto de dumping causa prejuízo. Refere-se apenas à diferença entre os níveis de preço das importações objecto de dumping e os da indústria comunitária. O regulamento não impõe, por conseguinte, a análise dos factores que influenciam o nível dos preços das importações, como os níveis do custo da mão-de-obra, dos preços das matérias-primas ou dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais.

    (200)

    O acima exposto é confirmado pelo disposto no n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, que refere outros factores conhecidos que não as importações objecto de dumping. Efectivamente, na lista dos outros factores conhecidos mencionados neste artigo não figura nenhum outro factor que afecte o nível de preços das importações objecto de dumping. Resumindo, se as exportações foram efectivamente objecto de dumping, e ainda que tenham beneficiado de uma evolução favorável dos preços das matérias-primas, é difícil entender de que modo é que a evolução favorável dos preços deste input poderia constituir outro factor de prejuízo.

    (201)

    Assim, a análise dos factores que afectam o nível dos preços das importações objecto de dumping, quer se trate de diferenças de preço das matérias-primas quer de outros elementos, não pode ser concludente e não deve ir além das exigências previstas no regulamento de base. Decorre do que precede que os argumentos referentes aos preços das matérias-primas são rejeitados.

    4.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

    (202)

    A situação de prejuízo da indústria comunitária coincidiu com um acentuado aumento das importações provenientes da RPC e da Tailândia e com uma forte subcotação dos preços causada por essas importações.

    (203)

    Quanto às importações provenientes dos outros países terceiros, conclui-se que o efeito destes outros factores não pôde contribuir significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, já que a sua parte de mercado era inferior, durante o período de inquérito, à das importações em causa e, sobretudo, o seu preço médio era superior não apenas ao das importações em causa, mas também ao da indústria comunitária durante este mesmo período. Além disso, a diferença entre os preços das matérias-primas na Comunidade e nos países em causa não só teve uma incidência negligenciável na deterioração da situação da indústria comunitária em termos de rentabilidade, de desempenhos e de redução da parte de mercado como, de facto, deveria ter jogado a favor da indústria comunitária.

    (204)

    Não foram referidos pelas partes interessadas, nem identificados no decurso do inquérito, outros factores que pudessem ter também contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (205)

    Tendo em conta a análise que precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma distinção adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária e, por outro, os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se que esses outros factores não põem em causa o facto de o prejuízo estabelecido dever ser imputado às importações objecto de dumping.

    (206)

    Por conseguinte, conclui-se que as importações objecto de dumping originárias da RPC e da Tailândia provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

    G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    (207)

    De acordo com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão sobre a existência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que a adopção de medidas não era do interesse da Comunidade no caso em apreço. Foi considerado o impacto das eventuais medidas, bem como as consequências da sua não adopção, em todas as partes envolvidas no processo.

    1.   INTERESSES DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (208)

    A instituição de medidas deve evitar futuras distorções e restabelecer a concorrência leal no mercado. A indústria comunitária é competitiva e viável, como atesta o facto de que em 2001, se encontrava em relativamente boa situação, apesar de viva concorrência mundial. A instituição de medidas deve, por conseguinte, permitir aumentar tanto a sua parte de mercado como os seus preços de venda e, assim, possibilitar níveis de rendibilidade razoáveis e necessários para melhorar a sua situação financeira. Estaria então em condições de continuar a investir em instalações de produção, de modo a garantir a sua sobrevivência.

    (209)

    Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação já precária da indústria comunitária continue a deteriorar-se, não podendo esta realizar os investimentos necessários para concorrer de forma eficaz com as importações objecto de dumping dos países terceiros em causa. Algumas empresas seriam muito provavelmente obrigadas a cessar a produção e a despedir os seus trabalhadores num futuro próximo. Estariam ameaçados os 3 300 postos de trabalho directos na indústria comunitária que colaborou no inquérito. A produção comunitária total de sacos de quaisquer dimensões representa cerca de 12 000 postos de trabalho, principalmente em pequenas e médias empresas. Com o encerramento da produção comunitária, a Comunidade tornar-se-ia mais dependente de fornecedores estabelecidos fora da Comunidade.

    (210)

    Por conseguinte, conclui-se que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária uma vez que permitirá à mesma recuperar dos efeitos do dumping prejudicial sofrido.

    2.   INTERESSE DOS IMPORTADORES/COMERCIANTES INDEPENDENTES E DOS RETALHISTAS

    (211)

    A Comissão enviou questionários a quatro importadores/comerciantes incluídos na amostra, que representam 9 % das vendas totais de importações dos países em causa. Apenas responderam ao questionário dois importadores/comerciantes, que representam cerca de 3 % da totalidade das importações provenientes dos países em causa. Os importadores independentes que colaboraram indicaram que, se fossem instituídas medidas, o preço de venda do produto em causa aumentaria, o que obrigaria os consumidores a pagar mais caro o produto em causa, de modo que o efeito do direito anti-dumping seria transferido para os consumidores. O impacto negativo sobre os importadores independentes é, por conseguinte, limitado.

    (212)

    O produto em causa é, em larga medida, distribuído no comércio a retalho. Determinados tipos de produtos, como os sacos de compras, são distribuídos gratuitamente aos clientes em alguns países da Comunidade, enquanto outros tipos são vendidos, como os sacos de congelação, os sacos de fraldas e os sacos do lixo. Assinale-se que, actualmente, os consumidores não pagam os sacos descartáveis em alguns Estados-Membros, nomeadamente no Reino Unido.

    (213)

    O inquérito mostra que as alegações relativas às repercussões financeiras de um direito anti-dumping sobre diferentes operadores, e nomeadamente sobre o sector da venda a retalho, foram consideravelmente exageradas. Segundo alguns retalhistas, um direito fixado em 10 % provocaria um custo adicional de 220 milhões de EUR por ano e isto apenas para o sector da venda a retalho. No decurso do inquérito, no entanto, apurou-se que, como o valor aduaneiro total das importações em causa ronda os 375 milhões de EUR, o efeito de um direito médio igual a 10 % não ultrapassaria 38 milhões de EUR, por ano, em toda a Comunidade. Com base nas duas respostas ao questionário enviado aos retalhistas, verifica-se que, em média, as compras do produto em causa representavam menos de 0,1 % do volume de negócios desses retalhistas. Logo, um direito anti-dumping do nível acima referido traduzir-se-ia apenas num aumento mínimo dos seus custos. Além disso, parte deste custo adicional é repartida por diferentes níveis da cadeia de distribuição. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    (214)

    Estes mesmos retalhistas pretextaram também que não só a oferta da indústria comunitária é inexistente para determinados tipos do produto em causa, como as capacidades de produção seriam insuficientes para satisfazer a totalidade da procura comunitária. A esse respeito sublinhe-se que em relação à oferta de sacos de quaisquer dimensões, a instituição de medidas anti-dumping não terá por efeito interromper as importações provenientes dos países em causa, mas simplesmente restabelecer as condições de concorrência equitativas no mercado. As importações deste tipo de produto continuarão a garantir parcialmente o abastecimento do mercado comunitário. A indústria comunitária dispõe ainda de capacidades de produção suficientes para fazer face a qualquer aumento da procura. De qualquer modo, continuará a ser possível importar todo o tipo de sacos de plástico de países terceiros não abrangidos por estas medidas. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

    (215)

    Uma associação de retalhistas que recolhe fundos para fins caritativos alegou que a instituição de um direito, independentemente do seu nível, prejudicaria de maneira desproporcionada as suas actividades de angariação de fundos, já que os sacos que compram são distribuídos gratuitamente aos clientes. Explicaram ainda que os sacos que utilizam para a recolha de artigos reciclados para fins caritativos seriam abrangidos por um eventual direito anti-dumping. A esse respeito, esclareça-se que este tipo de actividade de recolha de fundos, mesmo para fins caritativos, tem uma base comercial. Os riscos são, portanto, idênticos aos de qualquer outra actividade comercial e devem ser avaliados segundo os mesmos princípios. O impacto de um direito abrangendo estes retalhistas não seria muito diferente do impacto sobre quaisquer outros retalhistas. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    3.   INTERESSE DOS CONSUMIDORES

    (216)

    Nenhuma associação de consumidores se deu a conhecer no prazo fixado no aviso de início.

    (217)

    Alguns importadores alegaram que a instituição de medidas anti-dumping traduzir-se-ia num aumento dos preços para o cliente final, pois os preços de venda seriam ajustados para ter em conta os direitos impostos.

    (218)

    Ora, como acima se refere, determinados retalhistas distribuem alguns tipos de produtos gratuitamente aos seus clientes. A menos que estes retalhistas alterem práticas já estabelecidas, os consumidores não sentirão, nestes casos específicos, qualquer efeito da medida anti-dumping.

    (219)

    Um direito médio de 10 % significaria um aumento de preços médio de 0,086 cêntimos por saco importado e um aumento de 0,016 cêntimos do preço de cada saco vendido na Comunidade (com base num peso hipotético de 7g por saco). Tal aumento é negligenciável, mesmo que fosse suportado unicamente pelos consumidores. Na realidade, o efeito do direito suportado pelos consumidores será até inferior, pois que este custo será repartido por diferentes níveis da cadeia de distribuição.

    4.   CONCORRÊNCIA E EFEITOS DE DISTORÇÃO DO COMÉRCIO

    (220)

    Quanto aos efeitos de eventuais medidas sobre a concorrência na Comunidade, afigura-se provável que os produtores-exportadores em causa possam continuar a vender determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões, dado que detêm uma forte posição no mercado. Esta posição, assim como o elevado número de produtores na Comunidade e as importações provenientes de outros países terceiros, assegurarão aos utilizadores e retalhistas a continuidade de uma vasta escolha de fornecedores do produto em causa a preços razoáveis.

    (221)

    Assim, será assegurada a permanência, no mercado, de um importante número de intervenientes, que poderão satisfazer a procura. Com base no que precede, conclui-se que, após a instituição de medidas anti-dumping, a concorrência continuará, provavelmente, a ser intensa.

    5.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE COMUNITÁRIO

    (222)

    A instituição de medidas sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia seria claramente do interesse da indústria comunitária. Permitiria à indústria comunitária expandir-se e recuperar plenamente do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Todavia, se não forem instituídas medidas, é provável que a produção comunitária continue a regredir e que outros operadores cessem a sua produção. Por outro lado, os importadores e os retalhistas não serão afectados de forma significativa, dado que continuarão disponíveis no mercado sacos a preços equitativos, provenientes de outros países terceiros.

    (223)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia.

    H.   MEDIDAS DEFINITIVAS

    (224)

    Tendo em conta as conclusões apuradas no que respeita a dumping, prejuízo, causalidade e interesse comunitário, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações originárias da República Popular da China e da Tailândia, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

    (225)

    O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter globalmente um nível de lucro antes do pagamento de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes do pagamento de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 6 % do volume de negócios relativo a vendas do produto similar, o que representa um sólido nível de rendibilidade para a indústria em condições normais de concorrência, um nível que atingira antes do brusco aumento das importações objecto do dumping.

    (226)

    As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários dos países em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas.

    (227)

    No que diz respeito ao produtor-exportador chinês que não obteve o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem o tratamento individual, não se lhe devem conceder taxas de direito anti-dumping individual, apesar de ter sido calculada uma margem de dumping como se explica no considerando 131. As importações de produtos fabricados por esta empresa, um produtor-exportador que colaborou, devem, portanto, ser sujeitas à taxa de direito média determinada para os exportadores que colaboraram mas não foram seleccionados para a amostra, como descreve o considerando 228.

    (228)

    As taxas do direito para os exportadores que colaboraram, mas não foram incluídos na amostra correspondem, para cada país, à média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas que foram incluídas na amostra, como se explica no considerando 54. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados no dispositivo do presente regulamento ou nos seus anexos, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (229)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas de direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência da alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização) deve ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, e nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, resultante dessa mudança de denominação ou dessa mudança a nível das entidades de produção ou de comercialização. Se for caso disso, o regulamento pode ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais. Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, não foi possível dar início, no âmbito deste processo, a um reexame respeitante aos novos exportadores para determinar margens de dumping individuais, pelo facto de se ter aplicado a amostragem aos produtores-exportadores da RPC, da Malásia e da Tailândia. Todavia, para assegurar a igualdade de tratamento entre os novos produtores-exportadores e as empresas que colaboraram não incluídas na amostra, afigura-se necessário prever um direito aplicável às referidas empresas e aos novos produtores-exportadores que, de outra forma, poderiam solicitar um reexame em aplicação do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (230)

    Qualquer pedido no sentido de se aditar um novo produtor-exportador da RPC ou da Tailândia às listas dos anexos I ou II do presente regulamento deve ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, nomeadamente os elementos de prova que atestem que a empresa em questão preenche os três critérios enunciados no artigo 2.o do presente regulamento. Se for caso disso, o regulamento pode ser alterado mediante uma actualização das listas de empresas constantes dos anexos I ou II que beneficiam do direito médio da amostra.

    (231)

    Atendendo às conclusões que precedem, são fixadas as seguintes taxas do direito anti-dumping:

    País

    Produtor-exportador

    Margem de dumping

    Margem de prejuízo

    Taxa do direito anti-dumping

    República Popular da China

    Cedo (Shanghai) Limited e Cedo (Shanghai) Household Wrappings Co. Ltd., Xangai

    7,4 %

    39,0 %

    7,4 %

    Jinguan (Longhai) Plastics Packing Co., Ltd., Longhai

    5,1 %

    74,6 %

    5,1 %

    Sunway Kordis Shanghai e Shanghai Sunway Polysell, Xangai

    4,8 %

    37,4 %

    4,8 %

    Suzhou Guoxin Group Co., Ltd., Suzhou Guoxin Group Taicang Yihe Import & Export Co., Ltd., Taicang Dongyuan Plastic Co., Ltd. e Suzhou Guoxin Group Taicang Giant Packaging Co., Ltd., Taicang

    7,8 %

    61,3 %

    7,8 %

    Wuxi Jiayihe Packaging Co., Ltd. e Wuxi Bestpac Packaging Co., Ltd., Wuxi

    12,8 %

    57,8 %

    12,8 %

    Zhong Shan Qi Yu Plastic Products Co. Ltd., Zhongshan

    5,7 %

    34,3 %

    5,7 %

    Huizhou Jun Yang Plastics Co., Huizhou

    4,8 %

    30,8 %

    4,8 %

    Produtores-exportadores que colaboraram, não incluídos na amostra

    8,4 %

    49,3 %

    8,4 %

    Todas as outras empresas

    28,8 %

    34,3 %

    28,8 %

    Tailândia

    King Pac Industrial Co. Ltd., Chonburi e Dpac Industrial Co., Ltd., Banguecoque

    14,3 %

    37,4 %

    14,3 %

    Multibax Public Co., Ltd., Chonburi

    5,1 %

    10,6 %

    5,1 %

    Naraipak Co., Ltd. e Narai Packaging (Tailândia) Ltd., Banguecoque

    10,4 %

    29,7 %

    10,4 %

    Sahachit Watana Plastic Industry Co., Ltd., Banguecoque

    6,8 %

    23,9 %

    6,8 %

    Thai Plastic Bags Industries Co., Ltd., Nakhonpathom

    5,8 %

    53,5 %

    5,8 %

    Produtores-exportadores que colaboraram, não incluídos na amostra

    7,9 %

    27,6 %

    7,9 %

    Todas as outras empresas

    14,3 %

    37,4 %

    14,3 %

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros, originários da República Popular da China e da Tailândia, classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos Taric 3923210020, 3923291020 e 3923299020).

    2.   A taxa do direito definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

    País

    Empresa

    Taxa do direito anti-dumping (%)

    Código adicional TARIC

    República Popular da China

    Cedo (Xangai) Limited e Cedo (Xangai) Household Wrappings Co. Ltd., Xangai

    7,4

    A757

    Jinguan (Longhai) Plastics Packing Co., Ltd., Longhai

    5,1

    A758

    Sunway Kordis (Shanghai) Ltd. e Shanghai Sunway Polysell Ltd., Xangai

    4,8

    A760

    Suzhou Guoxin Group Co., Ltd., Suzhou Guoxin Group Taicang Yihe Import & Export Co., Ltd., Taicang Dongyuan Plastic Co., Ltd. e Suzhou Guoxin Group Taicang Giant Packaging Co., Ltd., Taicang

    7,8

    A761

    Wuxi Jiayihe Packaging Co., Ltd. e Wuxi Bestpac Packaging Co., Ltd., Wuxi

    12,8

    A763

    Zhong Shan Qi Yu Plastic Products Co. Ltd., Zhongshan

    5,7

    A764

    Huizhou Jun Yang Plastics Co., Ltd., Huizhou

    4,8

    A765

    Empresas indicadas no anexo I

    8,4

    A766

    Todas as outras empresas

    28,8

    A999

    Tailândia

    King Pac Industrial Co., Ltd., Chonburi e Dpac Industrial Co., Ltd., Banguecoque

    14,3

    A767

    Multibax Public Co., Ltd., Chonburi

    5,1

    A768

    Naraipak Co. Ltd. e Narai Packaging (Tailândia) Ltd., Banguecoque

    10,4

    A769

    Sahachit Watana Plastic Industry Co., Ltd., Banguecoque

    6,8

    A770

    Thai Plastic Bags Industries Co., Ltd., Nakonpathom

    5,8

    A771

    Empresas indicadas no anexo II

    7,9

    A772

    Todas as outras empresas

    14,3

    A999

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Se um novo produtor exportador da RPC ou da Tailândia fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    não exportou para a Comunidade os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o durante o período de inquérito (de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005),

    não está ligado a qualquer exportador ou produtor da RPC ou da Tailândia sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento, e

    exportou efectivamente para a Comunidade os produtos em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto,

    o Conselho, deliberando por maioria simples, sob proposta da Comissão e após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 3 do artigo 1.o, acrescentando esse novo produtor-exportador às listas constantes do anexo I ou II.

    Artigo 3.o

    É encerrado o processo referente às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. PEKKARINEN


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO C 159 de 30.6.2005, p. 19.

    (3)  Applied Market Information Ltd., sítio web: www.amiplastics.com

    (4)  AMI (sítio web: www.amiplastics.com), Polyethylene film extruders, 6.a edição (ISBN 1 904188 12 5), p. 12.

    (5)  AMI (sítio web: www.amiplastics.com), Polyethylene film extruders, 6.a edição (ISBN 1 904188 12 5), p. 10.

    (6)  AMI (sítio web: www.amiplastics.com), Polyethylene film extruders, 6.a edição (ISBN 1 904188 12 5), p. 7.

    (7)  AMI (sítio web: www.amiplastics.com), Polyethylene film extruders, 6.a edição (ISBN 1 904188 12 5), p. 12.

    (8)  AMI (sítio web: www.amiplastics.com), Polyethylene film extruders, 6.a edição (ISBN 1 904188 12 5), p. 6.

    (9)  AMI (sítio web: www.amiplastics.com), Polyethylene film extruders, 6.a edição (ISBN 1 904188 12 5), p. 10.


    ANEXO I

    PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM, NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

    Código adicional Taric A766

    BEIJING LIANBIN PLASTIC & PRINTING CO LTD

    Pequim

    CHANGLE BEIHAI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Zhuliu

    CHANGLE UNITE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Changle

    CHANGLE HUALONG PLASTIC PRODUCTS CO LTD

    Changle

    CHANGLE SANDELI PLASTIC PRODUCTS CO LTD

    Changle

    CHANGLE SHENGDA RUBBER PRODUCTS CO., LTD.

    Changle

    CHANGZHOU HUAGUANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Wujin

    CHEONG FAT PLASTIC BAGS (CHINA) PRINTING FACTORY

    Shenzhen

    CHUN HING PLASTIC PACKAGING MANUFACTORY LTD

    Hong Kong

    CHUN YIP (SHENZHEN) PLASTICS LIMITED

    Shenzhen

    CROWN POLYETHYLENE PRODUCTS (INT'L) LTD.

    Hong Kong

    DALIAN JINSHIDA PACKING PRODUCTS CO., LTD

    Dalian

    DONG GUAN HARBONA PLASTIC & METALS FACTORY CO., LTD.

    Dongguan

    DONGGUAN CHERRY PLASTIC INDUSTRIAL, LTD

    Dongguan

    DONGGUAN FIRSTWAY PLASTIC PRODUCTS CO., LTD

    Dongguan

    DONGGUAN MARUMAN PLASTIC PACKAGING COMPANY LIMITED

    Dongguan

    DONGGUAN NAN SING PLASTICS LIMITED

    Dongguan

    DONGGUAN NOZAWA PLASTIC PRODUCTS CO. LTD

    Dongguan

    DONGGUAN RUI LONG PLASTICS FACTORY

    Dongguan

    FOSHAN SHUNDE KANGFU PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Shunde

    FU YUEN ENTERPRISES CO.

    Hong Kong

    GOLD MINE PLASTIC INDUSTRIAL LIMITED

    Jiangmen

    GOOD-IN HOLDINGS LTD.

    Hong Kong

    HANG LUNG PLASTIC FACTORY (SHENZHEN) LTD

    Shenzhen

    JIANGMEN CITY XIN HUI HENGLONG PLASTIC LTD.

    Jiangmen

    JIANGMEN TOPTYPE PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Jiangmen

    JIANGMEN XINHUI FENGZE PLASTIC COMPANY LTD.

    Jiangmen

    JIANGYIN BRAND POLYTHENE PACKAGING CO., LTD.

    Jiangyin

    JINAN BAIHE PLASTIC PRODUCTS COMPANY LIMITED

    Jinan

    JINAN CHANGWEI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Jinan

    JINAN CHENGLIN PLASTIC PRODUCTS COMPANY LTD.

    Jinan

    JINAN MINFENG PLASTIC CO., LTD.

    Jinan

    JINYANG PACKING PRODUCTS (WEIFANG) CO. LTD

    Qingzhou

    JUXIAN HUACHANG PLASTIC CO., LTD

    Liuguanzhuang

    JUXIAN HUAYANG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD

    Liuguanzhuang

    KIN WAI POLY BAG PRINTING LTD.

    Hong Kong

    LAIZHOU JINYUAN PLASTICS INDUSTRY & TRADE CO., LTD.

    Laizhou

    LAIZHOU YUANXINYIE PLASTIC MACHINERY CO., LTD.

    Laizhou

    LICK SAN PLASTIC BAGS (SHENZHEN) CO., LTD.

    Shenzhen

    LINQU SHUNXING PLASTIC PRODUCTS CO. LTD

    Linqu

    LONGKOU CITY LONGDAN PLASTIC CORPORATION LTD.

    Longkou

    NEW CARING PLASTIC MANUFACTORY LTD.

    Jiangmen

    NEW WAY POLYPAK DONGYING CO., LTD.

    Dongying

    NINGBO HUASEN PLASTHETICS CO., LTD.

    Ningbo

    NINGBO MARUMAN PACKAGING PRODUCT CO. LTD.

    Ningbo

    POLY POLYETHYLENE BAGS AND PRINTING CO.

    Hong Kong

    QINGDAO NEW LEFU PACKAGING CO., LTD.

    Qingdao

    RALLY PLASTICS CO., LTD. ZHONGSHAN

    Zhongshan

    RIZHAO XINAO PLASTIC PRODUCTS CO., LTD

    Liuguanzhuang

    DONGGUAN SEA LAKE PLASTIC PRODUCTS MANUFACTURING CO., LTD.

    Dongguan

    SHANGHAI HANHUA PLASTIC PACKAGE PRODUCT CO., LTD.

    Xangai

    SHANGHAI HUAYUE PACKAGING PRODUCTS CO., LTD.

    Xangai

    SHANGHAI LIQIANG PLASTICS INDUSTRY CO., LTD.

    Zhangyan

    SHANGHAI MINGYE PLASTICS GOODS COMPANY LIMITED

    Xangai

    SHANGHAI QUTIAN TECHNOLOGY INDUSTRY DEVELOPMENT CO. LTD.

    Xangai

    SHANTOU ULTRA DRAGON PLASTICS LTD.

    Shantou

    SHAOXING YUCI PLASTICS AND BAKELITE PRODUCTS CO., LTD.

    Shangyu

    SHENG YOUNG INDUSTRIAL (ZHONGSHAN) CO., LTD.

    Zhongshan

    SUPREME DEVELOPMENT COMPANY LIMITED

    Hong Kong

    TAISHING PLASTIC PRODUCTS CO., LTD. ZHONGSHAN

    Zhongshan

    TIANJIN MINGZE PLASTIC PACKAGING CO., LTD.

    Tianjin

    UNIVERSAL PLASTIC & METAL MANUFACTURING LIMITED

    Hong Kong

    WAI YUEN INDUSTRIAL AND DEVELOPMENT LTD

    Hong Kong

    WEIFANG DESHUN PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Changle

    WEIFANG HENGSHENG RUBBER PRODUCTS CO., LTD.

    Changle

    WEIFANG HONGYUAN PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Changle

    WEIFANG HUASHENG PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Changle

    WEIFANG KANGLE PLASTICS CO., LTD.

    Changle

    WEIFANG LIFA PLASTIC PACKING CO., LTD.

    Weifang

    WEIFANG XINLI PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Weifang

    WEIFANG YUANHUA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Weifang

    WEIFANG YUJIE PLASTICS PRODUCTS CO., LTD.

    Weifang

    WEIHAI WEIQUAN PLASTIC AND RUBBER PRODUCTS CO. LTD.

    Weihai

    WINNER BAGS PRODUCT COMPANY (SHENZHEN) LIMITED

    Shenzhen

    WUI HING PLASTIC BAGS PRINTING (SHENZHEN) COMPANY LIMITED

    Shenzhen

    XIAMEN EGRET PLASTICS CO., LTD.

    Gaoqi

    XIAMEN RICHIN PLASTIC CO., LTD

    Xiamen

    XIAMEN UNITED OVERSEA ENTERPRISES LTD.

    Xiamen

    XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD

    Xiamen

    XIAMEN XINYATAI PLASTIC INDUSTRY CO. LTD.

    Xiamen

    XINHUI ALIDA POLYTHENE LIMITED

    Xinhui

    XINTAI CHUNHUI MODIFIED PLASTIC CO., LTD

    Xintai

    YANTAI BAGMART PACKAGING CO., LTD.

    Yantai

    YANTAI LONGQUAN PACKAGING MATERIAL CO. LTD.

    Yantai

    YAU BONG POLYBAGS PRINTING CO., LTD.

    Hong Kong

    YINKOU FUCHANG PLASTIC PRODUCTS. CO., LTD.

    Yingkou

    YONGCHANG (CHANGLE) PLASTIC INDUSTRIES CO., LTD.

    Weifang

    ZHANGJIAGANG YUANHEYI PAPER & PLASTIC COLOR PRINTING & PACKING CO., LTD

    Zhangjiagang

    ZHONGSHAN DONGFENG HUNG WAI PLASTIC BAG MFY

    Zhongshan

    ZHONGSHAN HUANGPU TOWN LIHENG METAL & PLASTIC FACTORY

    Zhongshan

    ZHUHAI CHINTEC PACKING TECHNOLOGY ENTERPRISE CO. LTD

    Zhuhai

    ZIBO WEIJIA PLASTIC PRODUCTS CO., LTD.

    Zibo


    ANEXO II

    PRODUTORES-EXPORTADORES TAILANDESES QUE COLABORARAM, NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

    Código adicional Taric A772

    APPLE FILM CO., LTD

    Samutprakarn Province

    C P PACKAGING INDUSTRY CO., LTD.

    Banguecoque

    K. INTERNATIONAL PACKAGING CO., LTD.

    Samutsakorn

    POLY WORLD CO., LTD.

    Banguecoque

    SIAM FLEXIBLE INDUSTRIES CO., LTD

    Samutsakorn

    THAI GRIPTECH CO. LTD. et SUPER GRIP CO., LTD.

    Banguecoque

    THANTAWAN INDUSTRY PUBLIC COMPANY LIMITED

    Nakornphathom

    UNITY THAI PRODUCTS CO., LTD. et UNITY THAI PRODUCTS (1999) CO., LTD.

    Banguecoque

    UNIVERSAL POLYBAG COMPANY LTD.

    Chonburi

    ZIPLAS INTERNATIONAL CO LTD

    Banguecoque


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