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Document 32006R0937

Regulamento (CE) n. o  937/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de glúten de milho originário dos Estados Unidos da América

JO L 172 de 24.6.2006, pp. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 312M de 22.11.2008, pp. 64–65 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1987 ver art. 4

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/937/oj

24.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/9


REGULAMENTO (CE) N.o 937/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de glúten de milho originário dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a estabelecer, para cada ano civil, um contingente pautal a direito reduzido, em relação ao direito da pauta aduaneira comum, à taxa de 16 % ad valorem para o glúten de milho da subposição NC ex 2303 10 11 da nomenclatura pautal e estatística e da pauta aduaneira comum, originário dos Estados Unidos da América.

(2)

Para assegurar uma boa gestão desse contingente pautal, é conveniente que os operadores económicos possam beneficiar do mesmo de acordo com as regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), possibilitando-se a utilização do contingente por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras.

(3)

A origem dos produtos deve ser determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade. Para ter a certeza da origem dos produtos, importa ter em conta as medidas de controlo postas em prática pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América e prever que, quando da importação, seja exigido o certificado de origem emitido por essas autoridades, em conformidade com a legislação comunitária.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As importações de glúten de milho da subposição ex 2303 10 11 na nomenclatura combinada (subdivisão TARIC 10) originárias dos Estados Unidos da América beneficiarão de um direito aduaneiro de 16 % ad valorem, até ao limite de um contingente pautal de 10 000 toneladas líquidas por ano civil a partir de 2006.

A gestão desse contingente pautal será efectuada sob o número de ordem 09.0090.

Artigo 2.o

1.   O contingente pautal referido no artigo 1.o será gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   O benefício do contingente pautal referido no artigo 1.o fica subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)   JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).


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