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Document 32006R0852

    Regulamento (CE) n. o  852/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

    JO L 158 de 10.6.2006, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 309–310 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2014; revogado por 32014R0179

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/852/oj

    10.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 158/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 852/2006 DA COMISSÃO

    de 9 de Junho de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 30.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho substitui o regime actual a favor das regiões ultraperiféricas previsto pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001 do Conselho (2), (CE) n.o 1453/2001 do Conselho (3) e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (4) e revoga esses regulamentos. Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, esse mesmo regulamento é aplicável, para cada Estado-Membro em questão, a partir da data em que a Comissão o notifique da aprovação do respectivo programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do mencionado regulamento.

    (2)

    Decorre do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 que as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 continuam a ser aplicáveis até à data da notificação do Estado-Membro em questão, pela Comissão, da aprovação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006. É, portanto, necessário esclarecer que as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 só continuarão a ser aplicáveis até àquela data.

    (3)

    Neste contexto, importa estabelecer que os pedidos que tenham sido apresentados no quadro das normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e se encontrem pendentes na data da notificação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 sejam tratados no quadro do regime instituído por esse regulamento, mais precisamente no quadro do programa global a que se refere o n.o 1 do mencionado artigo 24.o

    (4)

    Há, portanto, que alterar o Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão (5) a fim de introduzir as medidas transitórias necessárias para assegurar uma passagem harmoniosa do regime em vigor em 2005 para as medidas instauradas pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É inserido no Regulamento (CE) n.o 793/2006 um artigo 52.o-A com a seguinte redacção:

    «Artigo 52.o-A

    Medidas transitórias

    1.   As normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 cujo período de eficácia tenha ido além de 31 de Dezembro de 2005 continuarão a ser aplicáveis até à data da notificação do Estado-Membro em questão, pela Comissão, da aprovação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

    2.   As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos pedidos que tenham sido apresentados no quadro das normas de execução, a título de 2006, dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e se encontrem pendentes na data da notificação referida no n.o 1, ou que sejam apresentados depois dessa data.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

    (3)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.

    (4)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.

    (5)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1.


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