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Document 32006R0852
Commission Regulation (EC) No 852/2006 of 9 June 2006 amending Regulation (EC) No 793/2006 laying down certain detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 247/2006 laying down specific measures for agriculture in the outermost regions of the Union
Regulamento (CE) n. o 852/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia
Regulamento (CE) n. o 852/2006 da Comissão, de 9 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia
JO L 158 de 10.6.2006, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 309–310
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2014; revogado por 32014R0179
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R0793 | adjunção | artigo 52BI | 01/06/2006 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32014R0179 |
10.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 852/2006 DA COMISSÃO
de 9 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho substitui o regime actual a favor das regiões ultraperiféricas previsto pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001 do Conselho (2), (CE) n.o 1453/2001 do Conselho (3) e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (4) e revoga esses regulamentos. Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, esse mesmo regulamento é aplicável, para cada Estado-Membro em questão, a partir da data em que a Comissão o notifique da aprovação do respectivo programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do mencionado regulamento. |
(2) |
Decorre do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 que as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 continuam a ser aplicáveis até à data da notificação do Estado-Membro em questão, pela Comissão, da aprovação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006. É, portanto, necessário esclarecer que as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 só continuarão a ser aplicáveis até àquela data. |
(3) |
Neste contexto, importa estabelecer que os pedidos que tenham sido apresentados no quadro das normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e se encontrem pendentes na data da notificação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 sejam tratados no quadro do regime instituído por esse regulamento, mais precisamente no quadro do programa global a que se refere o n.o 1 do mencionado artigo 24.o |
(4) |
Há, portanto, que alterar o Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão (5) a fim de introduzir as medidas transitórias necessárias para assegurar uma passagem harmoniosa do regime em vigor em 2005 para as medidas instauradas pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inserido no Regulamento (CE) n.o 793/2006 um artigo 52.o-A com a seguinte redacção:
«Artigo 52.o-A
Medidas transitórias
1. As normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 cujo período de eficácia tenha ido além de 31 de Dezembro de 2005 continuarão a ser aplicáveis até à data da notificação do Estado-Membro em questão, pela Comissão, da aprovação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.
2. As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos pedidos que tenham sido apresentados no quadro das normas de execução, a título de 2006, dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e se encontrem pendentes na data da notificação referida no n.o 1, ou que sejam apresentados depois dessa data.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.
(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).
(3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.
(4) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.
(5) JO L 145 de 31.5.2006, p. 1.