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Document 32006R0575
Commission Regulation (EC) No 575/2006 of 7 April 2006 amending Regulation (EC) No 178/2002 of the European Parliament and of the Council as regards the number and names of the permanent Scientific Panels of the European Food Safety Authority
Regulamento (CE) n. o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos permanentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
Regulamento (CE) n. o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos permanentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
JO L 100 de 8.4.2006, p. 3–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 332–332
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002R0178 | complemento | artigo 28.4 | 28/04/2006 | |
Modifies | 32002R0178 | alteração | artigo 28.4 | 28/04/2006 |
8.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 575/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos permanentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A protecção da fitossanidade é um factor essencial da segurança da cadeia alimentar e as evoluções recentes implicam um número crescente de avaliações científicas dos riscos fitossanitários. |
(2) |
Os conhecimentos especializados actualmente disponíveis no painel científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o qual é responsável pelos pareceres em matéria de fitossanidade, dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos, apenas permitem a realização pontual e limitada de avaliações científicas no domínio da fitossanidade. Por conseguinte, para responder ao aumento das solicitações de pareceres científicos em matéria de fitossanidade, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos transmitiu à Comissão um pedido formal no sentido de criar um novo painel científico permanente que mobilize um vasto leque de conhecimentos especializados nos diversos domínios relativos à fitossanidade, como a entomologia, a micologia, a virologia, a bacteriologia, a botânica, a agronomia, a quarentena de plantas e a epidemiologia das fitonoses. |
(3) |
Para levar em consideração a criação de um painel permanente adicional sobre a fitossanidade, a designação do «Painel da fitossanidade, dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos» deve ser alterada. |
(4) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 passa a ter a seguinte redacção:
1) |
A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
É aditada uma alínea i):
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).