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Document 32006R0426
Council Regulation (EC) No 426/2006 of 9 March 2006 amending Annex I to Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento (CE) n. o 426/2006 do Conselho, de 9 de Março de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Regulamento (CE) n. o 426/2006 do Conselho, de 9 de Março de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 79 de 16.3.2006, p. 1–1
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 335–335
(MT)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31987R2658 | alteração | anexo 1 | 01/01/2006 |
|
16.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 426/2006 DO CONSELHO
de 9 de Março de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na Nomenclatura Combinada, anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), a cobrança do direito aduaneiro é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, sobre determinadas mercadorias do capítulo 27, quando estas se destinam a ser submetidas a tratamentos definidos, desde que sejam satisfeitas determinadas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(2) |
Alguns resíduos de óleos destinados a ser reciclados, classificados no código NC 2710 99 00 , não beneficiam, até à data, dessa isenção. |
|
(3) |
Por razões ambientais relacionadas com a reciclagem de óleos usados, deverá ser concedido o mesmo tratamento pautal aos resíduos de óleos e aos óleos do mesmo grupo, desde que sejam preenchidas todas as condições técnicas e legais. Por conseguinte, é do interesse da Comunidade alargar, a título autónomo e por um período indeterminado, a suspensão dos direitos aduaneiros a esses produtos. |
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(4) |
Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento deverão ser aplicadas na mesma data que a Nomenclatura Combinada para 2006, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (3), convém que o presente regulamento entre imediatamente em vigor e seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, segunda parte (Tabela de Direitos), secção V, capítulo 27, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, na entrada relativa ao código NC 2710 99 00 , o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:
«3,5 (*1)
(*1) A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, relativamente aos produtos destinados a ser submetidos a um tratamento definido (código Taric 2710 99 00 10). O benefício desta suspensão está subordinado às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações posteriores].»."
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 267/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 1).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11).