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Document 32006R0426

Regulamento (CE) n. o  426/2006 do Conselho, de 9 de Março de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 79 de 16.3.2006, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 270M de 29.9.2006, p. 335–335 (MT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/426/oj

16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


REGULAMENTO (CE) N.o 426/2006 DO CONSELHO

de 9 de Março de 2006

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Nomenclatura Combinada, anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), a cobrança do direito aduaneiro é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, sobre determinadas mercadorias do capítulo 27, quando estas se destinam a ser submetidas a tratamentos definidos, desde que sejam satisfeitas determinadas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(2)

Alguns resíduos de óleos destinados a ser reciclados, classificados no código NC 2710 99 00 , não beneficiam, até à data, dessa isenção.

(3)

Por razões ambientais relacionadas com a reciclagem de óleos usados, deverá ser concedido o mesmo tratamento pautal aos resíduos de óleos e aos óleos do mesmo grupo, desde que sejam preenchidas todas as condições técnicas e legais. Por conseguinte, é do interesse da Comunidade alargar, a título autónomo e por um período indeterminado, a suspensão dos direitos aduaneiros a esses produtos.

(4)

Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento deverão ser aplicadas na mesma data que a Nomenclatura Combinada para 2006, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (3), convém que o presente regulamento entre imediatamente em vigor e seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, segunda parte (Tabela de Direitos), secção V, capítulo 27, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, na entrada relativa ao código NC 2710 99 00 , o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«3,5 (*1)

(*1)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, relativamente aos produtos destinados a ser submetidos a um tratamento definido (código Taric 2710 99 00 10). O benefício desta suspensão está subordinado às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações posteriores].»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 267/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 1).

(2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11).

(3)   JO L 286 de 28.10.2005, p. 1.


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