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Document 32006R0426

    Regulamento (CE) n. o  426/2006 do Conselho, de 9 de Março de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 79 de 16.3.2006, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 335–335 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/426/oj

    16.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 426/2006 DO CONSELHO

    de 9 de Março de 2006

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na Nomenclatura Combinada, anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), a cobrança do direito aduaneiro é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, sobre determinadas mercadorias do capítulo 27, quando estas se destinam a ser submetidas a tratamentos definidos, desde que sejam satisfeitas determinadas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (2)

    Alguns resíduos de óleos destinados a ser reciclados, classificados no código NC 2710 99 00, não beneficiam, até à data, dessa isenção.

    (3)

    Por razões ambientais relacionadas com a reciclagem de óleos usados, deverá ser concedido o mesmo tratamento pautal aos resíduos de óleos e aos óleos do mesmo grupo, desde que sejam preenchidas todas as condições técnicas e legais. Por conseguinte, é do interesse da Comunidade alargar, a título autónomo e por um período indeterminado, a suspensão dos direitos aduaneiros a esses produtos.

    (4)

    Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá ser alterado em conformidade.

    (5)

    Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento deverão ser aplicadas na mesma data que a Nomenclatura Combinada para 2006, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (3), convém que o presente regulamento entre imediatamente em vigor e seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, segunda parte (Tabela de Direitos), secção V, capítulo 27, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, na entrada relativa ao código NC 2710 99 00, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

    «3,5 (4)

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 267/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 1).

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 11).

    (3)  JO L 286 de 28.10.2005, p. 1.

    (4)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, relativamente aos produtos destinados a ser submetidos a um tratamento definido (código Taric 2710990010). O benefício desta suspensão está subordinado às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e alterações posteriores].».


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