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Document 32006L0029

    Directiva 2006/29/CE da Comissão, de 8 de Março de 2006 , que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão ou à inclusão de certas instituições no seu âmbito de aplicação

    JO L 70 de 9.3.2006, p. 50–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2006; revog. impl. por 32006L0048

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/29/oj

    9.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 70/50


    DIRECTIVA 2006/29/CE DA COMISSÃO

    de 8 de Março de 2006

    que altera a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão ou à inclusão de certas instituições no seu âmbito de aplicação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1), nomeadamente o quinto travessão do n.o 2 do artigo 60.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE enumera as instituições excluídas explicitamente do âmbito de aplicação da directiva.

    (2)

    Os ministérios dinamarqueses da Economia e dos Assuntos Internos e Saúde solicitaram à associação do crédito hipotecário das autarquias (KommuneKredit) para serem incluídos na lista constante do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE, excluindo assim o KommuneKredit do âmbito de aplicação da Directiva. Justifica-se a inclusão do KommuneKredit na lista do n.o 3 do artigo 2.o, com base na análise das respectivos estatutos e estrutura específica.

    (3)

    O ministério finlandês das Finanças renovou o seu pedido no sentido de substituir a Kera OY/Kera Ab por FinnveraOyj/Finnvera Abp na lista constante do n.o 3 do artigo 2.o. A Finnvera Plc é o resultado da operação de concentração entre a Kera Plc e a Finnish Guarantee Board. A Finnvera Plc desenvolve as mesmas actividades que o seu antecessor, a Kera Plc.

    (4)

    O ministério grego da Economia e das Finanças solicitou a eliminação da Elliniki Trapeza Viomichanikis Anaptyxeos e do Tachidromiko Tamieftirio da lista de exclusões, previstas no n.o 3 do artigo 2.o. A primeira deixou de existir na sequência de uma operação de concentração com um banco comercial e o segundo irá exercer a sua actividade como uma instituição de crédito autorizada, de acordo com a Directiva 2000/12/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O quarto travessão do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    na Dinamarca, do “Dansk Eksportfinansieringsfond”, do “Danmarks Skibskreditfond”, do “Dansk Landbrugs Realkreditfond” e da “KommuneKredit”».

    Artigo 2.o

    O sexto travessão do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    na Grécia, do “Ταμείο Παρακαταθηκών και Δανείων” (“Tamio Parakatathikon kai Danion)”».

    Artigo 3.o

    O décimo quarto travessão do n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    na Finlândia, da “Teollisen yhteistyön rahasto Oy/Fonden för industriellt samarbete Ab” e da “Finnvera Oyj/Finnvera Abp”».

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 2006. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    Artigo 5.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).


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