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Document 32006D0954

    2006/954/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a  2 de Julho de 1999

    JO L 386 de 29.12.2006, p. 28–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/954/oj

    Related international agreement

    29.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 386/28


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 18 de Dezembro de 2006

    que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999

    (2006/954/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o, conjugado com o n.o 2, segunda frase do primeiro parágrafo, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), que se baseia no artigo 308.o do Tratado, pretende criar um mercado que funcione correctamente e ofereça condições semelhantes às existentes nos mercados nacionais. Para criar um mercado deste tipo e transformá-lo progressivamente num mercado único, o referido regulamento instituiu o sistema de desenhos ou modelos comunitários que permite às empresas, através de um único procedimento, obter desenhos ou modelos comunitários que gozam de protecção uniforme que produzem efeitos em todo o território da Comunidade.

    (2)

    Na sequência de trabalhos preparatórios iniciados e levados a cabo pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com a participação dos Estados-Membros que são membros da União da Haia, dos Estados-Membros que não são membros da União da Haia e da Comunidade Europeia, a Conferência Diplomática, convocada para o efeito em Genebra, adoptou o Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado «Acto de Genebra»), em 2 de Julho de 1999.

    (3)

    O Acto de Genebra foi adoptado a fim de introduzir determinadas inovações no sistema de depósito internacional de desenhos ou modelos industriais previsto no Acto de Londres, adoptado em 2 de Junho de 1934, e no Acto da Haia, adoptado em 28 de Novembro de 1960.

    (4)

    Os objectivos do Acto de Genebra consistem em estender o sistema da Haia de registo internacional a novos membros e em tornar o sistema mais atractivo para os requerentes. Uma das principais inovações relativamente ao Acto de Londres e ao Acto da Haia o facto de uma organização intergovernamental que mantenha um instituto autorizado a conferir protecção a desenhos ou modelos, válida no território desta organização, poder subscrever o Acto de Genebra.

    (5)

    A possibilidade de uma organização intergovernamental que tenha um instituto regional para o registo de desenhos ou modelos poder subscrever o Acto de Genebra foi introduzida a fim de permitir, nomeadamente, a adesão da Comunidade a esse acto e, logo, à União da Haia.

    (6)

    O Acto de Genebra entrou em vigor em 23 de Dezembro de 2003 e tornou-se operacional em 1 de Abril de 2004. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) passou a admitir pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados, fixando em 1 de Abril de 2003 a data da primeira apresentação destes pedidos.

    (7)

    O sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra são complementares. O sistema de desenhos ou modelos comunitários permite o registo completo e unificado de desenhos ou modelos a nível regional, abrangendo todo o território da Comunidade. O Acordo da Haia consiste num tratado que centraliza os procedimentos de obtenção de protecção de desenhos ou modelos no território das partes contratantes designadas.

    (8)

    O estabelecimento de um vínculo entre o sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra permite que os criadores obtenham, com um único pedido internacional, protecção para os seus desenhos ou modelos na Comunidade, no âmbito do sistema de desenhos ou modelos comunitários, e no território em que o Acto de Genebra for aplicável, no interior e no exterior da Comunidade.

    (9)

    Por outro lado, o estabelecimento de um vínculo entre o sistema de desenhos ou modelos comunitários e o sistema de registo internacional instituído pelo Acto de Genebra promoverá o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, eliminará distorções da concorrência, permitirá a redução dos custos e aumentará o nível de integração e funcionamento do mercado interno. Deste modo, é necessário que a Comunidade adira ao Acto de Genebra para tornar o sistema de desenhos ou modelos comunitários mais atractivo.

    (10)

    A Comissão deve ser autorizada a representar a Comunidade na Assembleia da União da Haia após a adesão da Comunidade ao Acto de Genebra.

    (11)

    A presente decisão não afecta o direito de participação na Assembleia da União da Haia que assiste aos Estados-Membros no que se refere aos respectivos desenhos ou modelos nacionais,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 (a seguir designado «Acto de Genebra»), é aprovado em nome da Comunidade relativamente aos assuntos que relevam da sua competência.

    O texto do Acto de Genebra acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   O Presidente do Conselho é autorizado a depositar o instrumento de adesão junto do Director-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual a partir da data em que o Conselho e a Comissão tiverem adoptado as medidas necessárias ao estabelecimento de um vínculo entre a legislação dos desenhos ou modelos comunitários e o Acto de Genebra.

    2.   As declarações anexas à presente decisão serão incluídas no instrumento de adesão.

    Artigo 3.o

    1.   A Comissão é autorizada a representar a Comunidade Europeia nas reuniões da Assembleia da União da Haia organizadas sob a égide da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

    2.   Relativamente a todos os assuntos da competência da Comunidade em matéria de desenhos ou modelos comunitários, a Comissão negoceia, na Assembleia da União da Haia, em nome da Comunidade segundo as disposições seguintes:

    a)

    a posição que a Comunidade pode adoptar na Assembleia é preparada pelo grupo de trabalho competente do Conselho ou, se não for possível, em reuniões in loco convocadas durante os trabalhos realizados no âmbito da OMPI;

    b)

    no que se refere a decisões que impliquem alterações ao Regulamento (CE) n.o 6/2002, ou a qualquer outro acto do Conselho que requeira unanimidade, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão;

    c)

    no que se refere a outras decisões susceptíveis de afectar a legislação dos desenhos ou modelos comunitários, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-E. ENESTAM


    (1)  JO L 3 de 5.1.2002, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


    ANEXO

    Acto de Genebra de 2 de Julho de 1999

    ÍNDICE

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o:

    Expressões abreviadas

    Artigo 2.o:

    Aplicabilidade de outros instrumentos de protecção previstos nas legislações das partes contratantes e em determinados tratados internacionais

    CAPÍTULO I

    PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTO INTERNACIONAL

    Artigo 3.o:

    Direito de apresentar pedidos internacionais

    Artigo 4.o:

    Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais

    Artigo 5.o:

    Conteúdo do pedido internacional

    Artigo 6.o:

    Prioridade

    Artigo 7.o:

    Taxas de designação

    Artigo 8.o:

    Correcção de irregularidades

    Artigo 9.o:

    Data de apresentação do pedido internacional

    Artigo 10.o:

    Registo internacional, data do registo internacional, publicação e exemplares confidenciais do registo internacional

    Artigo 11.o:

    Adiamento da publicação

    Artigo 12.o:

    Recusa

    Artigo 13.o:

    Requisitos especiais em matéria de unidade do desenho ou modelo

    Artigo 14.o:

    Efeitos do registo internacional

    Artigo 15.o:

    Anulação

    Artigo 16.o:

    Inscrição de alterações e outros assuntos relativos aos registos internacionais

    Artigo 17.o:

    Duração inicial e renovação do registo internacional e duração da protecção

    Artigo 18.o:

    Informações relativas a registos internacionais publicados

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Artigo 19.o:

    Instituto comum a vários Estados

    Artigo 20.o:

    Membros da União da Haia

    Artigo 21.o:

    Assembleia

    Artigo 22.o:

    Secretaria Internacional

    Artigo 23.o:

    Finanças

    Artigo 24.o:

    Regulamentos

    CAPÍTULO III

    REVISÃO E ALTERAÇÃO

    Artigo 25.o:

    Revisão do presente acto

    Artigo 26.o:

    Alteração de determinados artigos pela Assembleia

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 27.o:

    Subscrição do presente acto

    Artigo 28.o:

    Data a partir da qual as ratificações e adesões produzem efeitos

    Artigo 29.o:

    Inadmissibilidade de reservas

    Artigo 30.o:

    Declarações das partes contratantes

    Artigo 31.o:

    Aplicabilidade dos Actos de 1934 e de 1960

    Artigo 32.o:

    Denúncia do presente acto

    Artigo 33.o:

    Línguas do presente acto; Assinatura

    Artigo 34.o:

    Depositário

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o

    Expressões abreviadas

    Para efeitos do presente acto, entende-se por:

    i)

    «Acordo da Haia», o Acordo da Haia relativo ao depósito internacional de desenhos e modelos industriais, adiante designado por Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos e modelos industriais;

    ii)

    «presente acto», o Acordo da Haia estabelecido pelo presente Acto;

    iii)

    «regulamentos», os regulamentos relativos ao presente acto;

    iv)

    «imposto», imposto pelos regulamentos;

    v)

    «Convenção de Paris», a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em Paris a 20 de Março de 1 883, revista e alterada;

    vi)

    «registo internacional», o registo internacional de um desenho ou modelo industrial efectuado nos termos do presente acto;

    vii)

    «pedido internacional», um pedido de registo internacional;

    viii)

    «Ficheiro Internacional», a recolha oficial de dados relativos aos registos internacionais conservados pela Secretaria Internacional, que o presente acto ou os regulamentos exigem ou permitem que sejam inscritos no ficheiro, qualquer que seja o suporte de armazenamento destes dados;

    ix)

    «pessoa», uma pessoa singular ou uma entidade jurídica;

    x)

    «requerente», a pessoa em nome da qual é apresentado um pedido internacional;

    xi)

    «titular», a pessoa em nome da qual um registo internacional é inscrito no Ficheiro Internacional;

    xii)

    «organização intergovernamental», uma organização intergovernamental elegível para subscrever o presente acto, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea ii);

    xiii)

    «parte contratante», qualquer Estado ou organização intergovernamental partes do presente acto;

    xiv)

    «parte contratante do requerente», a parte contratante ou uma das partes contratantes das quais o requerente recebe a legitimidade para apresentar um pedido internacional, desde que preencha, relativamente a esta parte contratante, pelo menos uma das condições previstas no artigo 3.o; caso existam duas ou mais partes contratantes que legitimem, nos termos do artigo 3.o, a apresentação de um pedido internacional pelo requerente, «parte contratante do requerente» é a que, dentre as partes contratantes, for indicada como tal no pedido internacional;

    xv)

    «território de uma parte contratante», quando a parte contratante for um Estado, o território deste Estado e, quando a parte contratante for uma organização intergovernamental, o território no qual o tratado constitutivo desta organização intergovernamental for aplicável;

    xvi)

    «instituto», o organismo ao qual uma parte contratante atribui competência para conceder protecção aos desenhos e modelos industriais, aplicável no território dessa parte contratante;

    xvii)

    «instituto de verificação», um organismo que verifica formalmente os pedidos que lhe são apresentados para protecção de desenhos e modelos industriais, pelo menos para determinar se estes preenchem o requisito da novidade;

    xviii)

    «designação», um pedido para que um registo internacional seja aplicável a uma das partes contratantes; é também a inscrição deste pedido no Ficheiro Internacional;

    xix)

    «parte contratante designada» e «instituto designado», a parte contratante e o instituto da parte contratante, respectivamente, aos quais se aplica uma designação;

    xx)

    «Acto de 1934», o acto assinado em Londres, a 2 de Junho de 1934, do Acordo da Haia;

    xxi)

    «Acto de 1960» o acto assinado na Haia, a 28 de Novembro de 1960, do Acordo da Haia;

    xxii)

    «Acto Adicional de 1961», o acto assinado no Mónaco, a 18 de Novembro de 1961, adicional ao Acto de 1934;

    xxiii)

    «Acto Complementar de 1967», o acto complementar assinado em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967, que altera a redacção do Acordo da Haia;

    xxiv)

    «União», a União da Haia instituída pelo Acordo da Haia de 6 de Novembro de 1925, mantida pelos Actos de 1934 e de 1960, pelo Acto Adicional de 1961, pelo Acto Complementar de 1967 e pelo presente acto;

    xxv)

    «assembleia», a assembleia referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o, ou qualquer outro órgão que a substitua;

    xxvi)

    «Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

    xxvii)

    «Director-Geral», o Director-Geral da Organização;

    xxviii)

    «secretaria internacional», a secretaria internacional da Organização;

    xxix)

    «instrumento de ratificação» deve ser interpretado de modo a incluir os instrumentos de aceitação ou aprovação.

    Artigo 2.o

    Aplicabilidade de outros instrumentos de protecção previstos nas legislações das partes contratantes e em determinados tratados internacionais

    1)   [Legislações das partes contratantes e determinados tratados internacionais] O disposto no presente acto não prejudica a aplicação de qualquer protecção mais favorável eventualmente conferida pela legislação de uma parte contratante, nem, de modo algum, a protecção conferida a obras de arte e a obras de arte aplicada por tratados e convenções internacionais em matéria de direitos de autor, nem ainda a protecção conferida a desenhos e modelos industriais nos termos do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, anexado ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

    2)   [Obrigação de respeitar a Convenção de Paris] As partes contratantes devem cumprir o disposto na Convenção de Paris em matéria de desenhos e modelos industriais.

    CAPÍTULO I

    PEDIDO INTERNACIONAL E REGISTO INTERNACIONAL

    Artigo 3.o

    Direito de apresentar pedidos internacionais

    Qualquer nacional de um Estado que seja parte contratante ou de um Estado membro de uma organização internacional que seja parte contratante e qualquer pessoa com domicílio, residência habitual ou estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo no território de uma parte contratante podem apresentar pedidos internacionais.

    Artigo 4.o

    Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais

    1)   [Apresentação directa ou indirecta]

    a)

    Os pedidos internacionais podem ser apresentados, à escolha do requerente, directamente na secretaria internacional ou por intermédio do instituto da parte contratante do requerente.

    b)

    Sem prejuízo do disposto na alínea a), qualquer parte contratante pode, mediante uma declaração, comunicar ao Director-Geral que os pedidos internacionais não podem ser apresentados por intermédio do respectivo instituto.

    2)   [Taxa de transmissão em caso de apresentação indirecta] O instituto de qualquer parte contratante pode exigir ao requerente o pagamento de uma taxa de transmissão, em benefício próprio, relativamente aos pedidos internacionais apresentados por seu intermédio.

    Artigo 5.o

    Conteúdo do pedido internacional

    1)   [Conteúdo obrigatório do pedido internacional] O pedido internacional é redigido na língua prescrita ou numa das línguas prescritas e deve conter ou ser acompanhado de:

    i)

    um pedido de registo internacional nos termos do presente acto;

    ii)

    os dados prescritos relativos ao requerente;

    iii)

    o número de exemplares prescrito de uma reprodução ou, à escolha do requerente, de várias reproduções distintas do desenho ou modelo industrial objecto do pedido internacional, apresentado da forma prescrita; no entanto, se o desenho ou modelo industrial for bidimensional e for pedido o adiamento da publicação nos termos do n.o 5, o pedido internacional pode ser acompanhado pelo número prescrito de espécimes do desenho ou modelo industrial, em lugar de reproduções.

    iv)

    uma indicação do produto ou produtos que constituem o desenho ou modelo industrial ou relativamente aos quais o desenho ou modelo industrial vai ser utilizado, como prescrito;

    v)

    uma indicação das partes contratantes designadas;

    vi)

    as taxas previstas;

    vii)

    quaisquer outros elementos prescritos.

    2)   [Conteúdo obrigatório adicional do pedido internacional]

    a)

    Qualquer parte contratante cujo instituto seja um instituto de verificação e cuja legislação, na data de subscrição do presente acto, exija que os pedidos de protecção para um desenho ou modelo industrial contenham algum dos elementos referidos na alínea b) para que lhes seja atribuída uma data de apresentação nos termos dessa legislação, podem, mediante uma declaração, comunicar os referidos elementos ao Director-Geral.

    b)

    Os elementos a comunicar nos termos da alínea a) são os seguintes:

    i)

    indicações relativas à identidade do criador do desenho ou modelo industrial que é objecto do pedido;

    ii)

    uma breve descrição da reprodução ou das características do desenho ou modelo industrial objecto do pedido;

    iii)

    uma reivindicação.

    c)

    Sempre que o pedido internacional incluir a designação de uma parte contratante que tenha enviado uma declaração nos termos da alínea a), deve incluir igualmente, segundo a forma prescrita, os elementos que constem dessa declaração.

    3)   [Outros conteúdos possíveis do pedido internacional] O pedido internacional pode incluir ou ser acompanhado dos outros elementos especificados nos regulamentos.

    4)   [Vários desenhos e modelos industriais no mesmo pedido internacional] Um pedido internacional pode incluir dois ou mais desenhos e modelos industriais, nas condições eventualmente prescritas.

    5)   [Pedido de adiamento da publicação] O pedido internacional pode conter um pedido de adiamento da publicação.

    Artigo 6.o

    Prioridade

    1)   [Reivindicação de prioridade]

    a)

    O pedido internacional pode incluir uma declaração que reivindique, nos termos do artigo 4.o da Convenção de Paris, a prioridade de um ou mais pedidos anteriores apresentados em ou para qualquer país parte dessa convenção ou membro da Organização Mundial do Comércio.

    b)

    O regulamento de execução pode prever a possibilidade de a declaração referida na alínea a) ser feita após a apresentação do pedido internacional. Neste caso, o regulamento de execução indicar a última data para a realização de uma declaração deste tipo.

    2)   [Pedido internacional que constitui uma base para a reivindicação de prioridade] A partir da data de apresentação e qualquer que seja o seu destino, o pedido internacional deve ser equivalente ao pedido normal na acepção do artigo 4.o da Convenção de Paris.

    Artigo 7.o

    Taxas de designação

    1)   [Taxa de designação prescrita] As taxas prescritas incluem, nos termos do n.o 2, uma taxa de designação para cada parte contratante designada.

    2)   [Taxa de designação individual] Qualquer parte contratante cujo instituto seja um instituto de verificação e qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode, mediante uma declaração, comunicar ao Director-Geral que, no que se refere a qualquer pedido internacional no qual seja designada e à renovação de qualquer registo internacional resultante desse pedido internacional, a taxa de designação prevista no n.o 1 é substituída por uma taxa de designação individual, cujo montante deve ser indicado na declaração e pode ser alterado em declarações subsequentes. O referido montante pode ser fixado pela referida parte contratante para o período de protecção inicial e para cada período de renovação ou para o período de protecção máximo permitido pela parte contratante em questão. No entanto, não pode ser superior ao montante que o instituto dessa parte contratante teria direito a receber de um requerente pela concessão de protecção por período equivalente ao mesmo número de desenhos e modelos industriais; este montante é menor devido às economias realizadas no processo internacional.

    3)   [Transferência de taxas de designação] As taxas de designação referidas nos n.os 1 e 2 são ser transferidas pela Secretaria Internacional para as partes contratantes relativamente às quais foram pagas essas taxas.

    Artigo 8.o

    Correcção de irregularidades

    1)   [Exame do pedido internacional] Sempre que a Secretaria Internacional considerar que o pedido internacional, à data da sua recepção pela Secretaria Internacional, não preenche os requisitos do presente acto e dos regulamentos de execução, convidará o requerente a efectuar as correcções exigidas no prazo fixado.

    2)   [Irregularidades não corrigidas]

    a)

    Se o requerente não responder no prazo fixado, o pedido internacional deve considerar-se abandonado, nos termos da alínea b).

    b)

    Nos casos de uma irregularidade relacionada com o n.o 2 do artigo 5.o ou com um requisito especial comunicado ao Director-Geral por uma parte contratante nos termos dos regulamentos, se o requerente não responder ao convite no prazo fixado, deve considerar-se que o pedido internacional não contém a designação dessa parte contratante.

    Artigo 9.o

    Data de apresentação do pedido internacional

    1)   [Pedido internacional apresentado directamente] Quando o pedido internacional for apresentado directamente à Secretaria Internacional, a data de apresentação é a data na qual a Secretaria Internacional recebe o pedido internacional, nos termos do n.o 3.

    2)   [Pedido internacional apresentado indirectamente] Quando o pedido internacional for apresentado por intermédio do instituto da parte contratante do requerente, a data de apresentação é determinada como prescrito.

    3)   [Pedido internacional com irregularidades] Quando o pedido internacional contiver, na data em que for recebido pela Secretaria Internacional, uma irregularidade cuja consequência prevista seja o adiamento da data de apresentação do pedido internacional, a data de apresentação deve ser a data em que a Secretaria Internacional receber a correcção dessa irregularidade.

    Artigo 10.o (1)

    Registo internacional, data do registo internacional publicação e exemplares confidenciais do registo internacional

    (1)   [Registo internacional] A Secretaria Internacional regista cada desenho ou modelo industrial objecto de pedido internacional imediatamente após a recepção do pedido internacional ou, quando forem exigidas correcções nos termos do artigo 8.o, imediatamente após a recepção destas correcções. O registo é efectuado quer a publicação seja adiada ou não, nos termos do artigo 11.o

    2)   [Data do registo internacional]

    a)

    Sem prejuízo do disposto na alínea b), a data do registo internacional é a data de apresentação do pedido internacional.

    b)

    Sempre que o pedido internacional contiver, na data em que for recebido pela Secretaria Internacional, uma irregularidade relacionada com o n.o 2 do artigo 5.o, a data do registo internacional deve ser a data em que a Secretaria Internacional receber a correcção dessa irregularidade, ou a data de apresentação do pedido internacional, se esta for posterior mais tardia.

    3)   [Publicação]

    a)

    O registo internacional é publicado pela Secretaria Internacional. Esta publicação é considerada publicidade suficiente em todas as partes contratantes, não podendo ser exigido ao titular outro tipo de publicidade.

    b)

    A Secretaria Internacional envia um exemplar da publicação do registo internacional a cada instituto designado.

    4)   [Manutenção da confidencialidade antes da publicação] Sem prejuízo do disposto no n.o 5 e no artigo 11.o, n.o 4, alínea b), a Secretaria Internacional mantém a confidencialidade de cada pedido internacional e cada registo internacional até à publicação.

    5)   [Exemplares confidenciais]

    a)

    A Secretaria Internacional envia, imediatamente após a realização do registo, um exemplar do registo internacional, juntamente com qualquer declaração, documento ou espécime relevantes que acompanhem o pedido internacional, para cada instituto que tenha informado a Secretaria Internacional de que deseja receber um exemplar desse tipo e que tenha sido designado no pedido internacional.

    b)

    Até à publicação do registo internacional pela Secretaria Internacional, o instituto mantém a confidencialidade de cada registo internacional cujo exemplar lhe tenha sido enviado pela Secretaria Internacional e pode utilizar o referido exemplar apenas para efeitos de verificação do registo internacional e de pedidos de protecção de desenhos e modelos industriais apresentados na ou para a parte contratante na qual o instituto seja competente. Em particular, o instituto não pode divulgar o conteúdo desse registo internacional a qualquer pessoa estranha aos seus serviços, além do titular do mesmo, excepto para efeitos de processos administrativos ou judiciais sobre um litígio relativo ao direito de apresentar o pedido internacional em que o registo internacional se baseia. Caso esteja a correr um processo administrativo ou judicial, o conteúdo do registo internacional só poderá ser divulgado confidencialmente às partes do processo, que devem respeitar esta confidencialidade.

    Artigo 11.o

    Adiamento da publicação

    1)   [Disposições da legislação das partes contratantes em matéria de adiamento da publicação]

    a)

    Sempre que a legislação de uma parte contratante fixar um prazo para o adiamento da publicação de um desenho ou modelo industrial mais curto do que o prazo prescrito, essa parte contratante deve, mediante uma declaração, comunicar ao Director-Geral o prazo permitido de adiamento.

    b)

    Sempre que a legislação de uma parte contratante não contemple o adiamento da publicação de um desenho ou modelo industrial, a parte contratante comunica esse facto ao Director-Geral numa declaração.

    (2)   [Adiamento da publicação] Caso o pedido internacional inclua um pedido de adiamento da publicação, esta ocorrerá,

    i)

    se nenhuma das partes contratantes designadas no pedido internacional tiver emitido uma declaração nos termos do n.o 1, no termo do prazo fixado,

    ou

    ii)

    se uma das partes contratantes designadas no pedido internacional tiver emitido uma declaração nos termos da alínea a) do n.o 1, no termo do prazo indicado nessa declaração ou, se várias das referidas partes contratantes designadas tiverem emitido tais declarações, no termo do mais curto dos prazos comunicados nas suas declarações.

    3)   [Tratamento dos pedidos de adiamento nos casos em que este não é possível nos termos da legislação aplicável] Se tiver sido pedido o adiamento da publicação e um das partes contratantes designadas no pedido internacional tiver declarado, nos termos da alínea b) do n.o 1, que o adiamento da publicação não é possível de acordo com a respectiva legislação,

    i)

    sob reserva do disposto na alínea ii), a Secretaria Internacional deve notificar o requerente em conformidade; se, no prazo fixado, o requerente, mediante nota escrita à Secretaria Internacional, não retirar a designação da referida parte contratante, a Secretaria Internacional deve ignorar o pedido de adiamento da publicação;

    ii)

    se, em lugar de incluir reproduções do desenho ou modelo industrial, o pedido internacional for acompanhado de espécimes do desenho ou modelo industrial, a Secretaria Internacional deve ignorar a designação da referida parte contratante, notificando o requerente em conformidade.

    4)   [Pedido de publicação antecipada ou acesso especial ao registo internacional]

    a)

    Dentro do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.o 2, o titular pode requerer a qualquer momento a publicação de um ou todos os desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional; neste caso, deve considerar-se que o prazo de adiamento relativamente a estes desenhos e modelos industriais expirou na data de recepção desse pedido pela Secretaria Internacional.

    b)

    Dentro do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.o 2, o titular também pode A qualquer momento pedir que a Secretaria Internacional forneça a um terceiro indicado pelo titular um extracto de um ou todos os desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional, ou faculte a esse terceiro acesso aos referidos desenhos e modelos industriais.

    5)   [Renúncia e limitação]

    a)

    Se, em qualquer momento dentro do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.o 2, o titular renunciar ao registo internacional no que se refere a todas as partes contratantes designadas, o ou os desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional não são publicados.

    b)

    Se, em qualquer momento dentro do prazo de adiamento aplicável nos termos do n.o 2, o titular limitar o registo internacional, no que se refere a todas as partes contratantes designadas, a um ou a determinados desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional, o ou os outros desenhos e modelos industriais que são objecto do registo internacional não são publicados.

    6)   [Publicação e fornecimento de reproduções]

    a)

    No final de qualquer prazo de adiamento aplicável nos termos do presente artigo, a Secretaria Internacional publica o registo internacional, mediante o pagamento das taxas previstas para o efeito. Caso estas taxas não sejam pagas da forma prescrita, o registo internacional é cancelado e não se procede à publicação.

    b)

    Nos casos em que o pedido internacional tenha sido acompanhado de um ou mais espécimes do desenho ou modelo industrial, nos termos da alínea iii) do n.o 1 do artigo 5.o, o titular deve fornecer o número prescrito de exemplares da reprodução de cada desenho ou modelo industrial objecto desse pedido à Secretaria Internacional, no prazo fixado. Se o titular não o fizer, o registo internacional é cancelado e não se procede à publicação.

    Artigo 12.o

    Recusa

    1)   [Direito de recusar] O instituto de qualquer uma das partes contratantes designadas pode, se não estiveram preenchidas as condições para conferir a protecção nos termos da respectiva legislação, relativamente a um, a vários ou a todos os desenhos e modelos industriais que são objecto de um registo internacional recusar, em parte ou na íntegra, os efeitos do registo internacional no território da referida parte contratante, desde que nenhum instituto possa recusar, em parte ou na íntegra, qualquer registo internacional por motivo de incumprimento, nos termos da legislação da parte contratante em questão, dos requisitos relativos à forma ou ao conteúdo do pedido internacional previstos no presente acto ou nos regulamentos de execução, ou que sejam complementares ou diferentes destes requisitos.

    2)   [Notificação de recusa]

    a)

    A recusa dos efeitos de um registo internacional é comunicada pelo instituto à Secretaria Internacional mediante uma notificação de recusa enviada no prazo fixado.

    b)

    Qualquer notificação de recusa deve indicar todos os fundamentos da recusa.

    3)   [Transmissão da notificação de recusa; meios de recurso]

    a)

    A Secretaria Internacional envia, sem demora, uma cópia da notificação de recusa ao titular.

    b)

    O titular goza dos mesmos meios de recurso disponíveis nos casos em que qualquer desenho ou modelo industrial objecto de um registo internacional tenha sido objecto de um pedido de protecção nos termos da legislação aplicável ao instituto que tiver comunicado a recusa. Estes meios de recurso devem, pelo menos, consistir na possibilidade de reapreciação ou de revisão da recusa ou de recurso da recusa.

    4)    (2)[Retirada da recusa] Qualquer recusa pode ser retirada, em parte ou na íntegra a qualquer momento, pelo instituto que a tiver comunicado.

    Artigo 13.o

    Requisitos especiais em matéria de unidade do desenho ou modelo

    1)   [Notificação de requisitos especiais] Qualquer parte contratante cuja legislação, na data de subscrição do presente acto, exigir que os desenhos e modelos incluídos no mesmo pedido respeitem o requisito da unidade de desenho ou modelo, unidade de produção ou unidade de utilização, ou pertençam ao mesmo conjunto ou composição de elementos, ou ainda que cada pedido deva incluir apenas um único desenho ou modelo independente e distinto, pode, mediante uma declaração, comunicá-lo ao Director-Geral. No entanto, esta declaração não afecta o direito do requerente de incluir dois ou mais desenhos e modelos industriais num pedido internacional, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o, mesmo que esse pedido designe a parte contratante que tiver emitido a declaração.

    2)   [Efeito da declaração] Qualquer declaração deste tipo permite que o instituto da parte contratante que a emitiu recuse os efeitos do registo internacional, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, desde que seja respeitado o requisito notificado por essa parte contratante.

    3)   [Taxas adicionais a pagar para a divisão do registo] Sempre que, no seguimento de uma notificação de recusa referida no n.o 2, um registo internacional for dividido perante o instituto em causa de modo a evitar os fundamentos de recusa constantes da notificação, este instituto pode cobrar uma taxa relativa a cada pedido internacional adicional necessário para o efeito.

    Artigo 14.o

    Efeitos do registo internacional

    1)   [Efeitos equivalentes aos do pedido nos termos da legislação aplicável] A partir da data do registo internacional, este produz, em cada parte contratante designada, pelo menos os mesmos efeitos que um pedido correctamente apresentado para protecção do desenho ou modelo industrial nos termos da legislação dessa parte contratante.

    2)   [Efeito de concessão de protecção nos termos da legislação aplicável]

    a)

    Em cada parte contratante designada, cujo instituto não tenha comunicado uma recusa ao abrigo do artigo 12.o, o registo internacional produz os mesmos efeitos que a concessão de protecção ao desenho ou modelo industrial, nos termos da legislação dessa parte contratante, o mais tardar a partir do termo do prazo permitido para a comunicação de uma recusa ou, caso uma parte contratante tenha emitido uma declaração correspondente ao abrigo dos regulamentos, o mais tardar no prazo especificado nessa declaração.

    b) (3)

    Se o instituto de uma parte contratante designada tiver comunicado uma recusa e, em seguida, a tiver retirado, em parte ou na íntegra, o registo internacional produz nessa parte contratante, na medida em que a recusa é retirada, os mesmos efeitos que a concessão de protecção ao desenho ou modelo industrial, nos termos da legislação da referida parte contratante, o mais tardar a partir da data em que a recusa tiver sido retirada.

    c)

    Os efeitos atribuídos ao registo internacional nos termos do presente número aplicam-se aos desenhos e modelos industriais objecto desse registo, na versão enviada pela Secretaria Internacional ao instituto designado ou, se for o caso, na versão alterada em resultado do processo junto desse instituto.

    3)   [Declaração relativa ao efeito da designação da parte contratante do requerente]

    a)

    Qualquer parte contratante cujo instituto seja um instituto de verificação pode, numa declaração, comunicar ao Director-Geral que, sendo a parte contratante do requerente, a designação dessa parte contratante num registo internacional não produz efeitos.

    b)

    Quando a parte contratante que tiver emitido a declaração referida na alínea a) é indicada num pedido internacional, quer como parte contratante do requerente quer como parte contratante designada, a Secretaria Internacional deve ignorar esta designação.

    Artigo 15.o

    Anulação

    1)   [Requisito de oportunidade de defesa] A anulação parcial ou integral dos efeitos de um registo internacional, pelas autoridades competentes de uma parte contratante designada no respectivo território, não pode ser decretada sem que tenha sido dada ao titular, a possibilidade de defender os seus direitos em tempo útil.

    2)   [Notificação de anulação] O instituto da parte contratante no território da qual os efeitos do registo internacional tenham sido anulados deve, quando tiver conhecimento da anulação, comunicá-la à Secretaria Internacional.

    Artigo 16.o

    Inscrição de alterações e outros assuntos relativos aos registos internacionais

    1)   [Inscrição de alterações] A Secretaria Internacional inscreve no Ficheiro Internacional, na forma prescrita,

    i)

    qualquer alteração da titularidade do registo internacional, relativamente a uma ou a todas as partes contratantes designadas e relativamente a um ou todos os desenhos e modelos industriais objecto deste acto, desde que o novo titular tenha o direito de apresentar um pedido internacional nos termos do artigo 3.o;

    ii)

    qualquer alteração do nome ou endereço do titular;

    iii)

    a nomeação de um representante do requerente ou titular e qualquer outro elemento pertinente relativo a esse representante;

    iv)

    qualquer renúncia, pelo titular, do registo internacional, relativamente a uma ou todas as partes contratantes designadas;

    v)

    qualquer limitação, pelo titular, do registo internacional, relativamente a uma ou todas as partes contratantes designadas, a um ou alguns dos desenhos e modelos industriais objecto do registo internacional;

    vi)

    qualquer anulação, pelas autoridades competentes de uma parte contratante designada, dos efeitos do registo internacional, no território dessa parte contratante, relativamente a um, a vários, ou a todos os desenhos e modelos industriais objecto desse registo;

    vii)

    qualquer outro elemento pertinente, identificado nos regulamentos, relativo aos direitos sobre um, vários, ou todos os desenhos e modelos industriais objecto do registo internacional.

    2)   [Efeitos da inscrição no Ficheiro Internacional] As inscrições referidas nas alíneas i), ii), iv), v), vi) e vii) do n.o 1 produzem os mesmos efeitos que se tivessem sido efectuadas no ficheiro do instituto de cada parte contratante em causa, salvo se uma parte contratante tiver comunicado ao Director-Geral, numa declaração, que uma inscrição do tipo referido na alínea i) do n.o 1 não produz efeitos nessa parte contratante até que o respectivo instituto tenha recebido as declarações ou os documentos especificados na referida declaração.

    3)   [Taxas] Qualquer inscrição efectuada ao abrigo do n.o 1 pode ser sujeita ao pagamento de uma taxa.

    4)   [Publicação] A Secretaria Internacional publica um aviso relativamente às inscrições efectuadas ao abrigo do n.o 1 e envia uma cópia da publicação do aviso ao instituto de cada umas das partes contratantes em questão.

    Artigo 17.o

    Duração inicial e renovação do registo internacional e duração da protecção

    1)   [Duração inicial do registo internacional] O registo internacional é efectuado por uma duração inicial de cinco anos a contar da data do próprio registo.

    2)   [Renovação do registo internacional] O registo internacional pode ser renovado por uma duração adicional de cinco anos, nos termos do procedimento prescrito, mediante o pagamento das taxas fixadas.

    3)   [Duração da protecção nas partes contratantes designadas]

    a)

    Sempre que o registo internacional seja renovado, e sob reserva do disposto na alínea b), a duração da protecção deve ser de 15 anos em cada uma das partes contratantes designadas, a contar da data do registo internacional.

    b)

    Quando a legislação de uma parte contratante designada estabelece uma duração da protecção superior a 15 anos para um desenho ou modelo industrial ao qual tenha sido conferida protecção ao abrigo dessa legislação, a duração da protecção é equivalente à estabelecida pela legislação dessa parte contratante, desde que o registo internacional tenha sido renovado.

    c)

    Cada parte contratante comunica ao Director-Geral, uma declaração, a duração máxima da protecção estabelecida pela sua própria legislação.

    4)   [Possibilidade de renovação limitada] A renovação do registo internacional pode ser efectuada relativamente a uma ou todas as partes contratantes designadas e a um, a vários ou a todos os desenhos e modelos industriais objecto deste registo.

    5)   [Inscrição e publicação da renovação] A Secretaria Internacional inscreve as renovações no Ficheiro Internacional e publicar um aviso para esse efeito. Envia uma cópia da publicação do aviso ao instituto de cada umas das partes contratantes em questão.

    Artigo 18.o

    Informações relativas a registos internacionais publicados

    1)   [Acesso às informações] A Secretaria Internacional fornece a quem o solicitar, mediante o pagamento da taxa prescrita, extractos do Ficheiro Internacional ou informações relativas ao seu conteúdo, no que se refere aos registos internacionais publicados.

    2)   [Isenção de legalização] Os extractos do Ficheiro Internacional fornecidos pela Secretaria Internacional são isentos de qualquer requisito de legalização em cada parte contratante.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Artigo 19.o

    Instituto comum a vários Estados

    1)   [Notificação de instituto comum] Se vários Estados pretenderem subscrever o presente acto ou se vários Estados subscritores do presente acto acordarem na unificação das respectivas legislações em matéria de desenhos e modelos industriais, podem comunicar ao Director-Geral

    i)

    que um instituto comum substitui o instituto nacional de cada um deles;

    e

    ii)

    que a totalidade dos respectivos territórios, aos quais se aplica a legislação unificada, deve ser considerada uma única parte contratante para efeitos dos artigos 1.o, 3.o a 18.o e 31.o do presente acto.

    2)   [Momento da notificação] A notificação referida no n.o 1 deve ser efectuada,

    i)

    no caso de Estados que pretendam subscrever o presente acto, no momento do depósito dos instrumentos referidos no artigo 27.o, n.o 2;

    ii)

    no caso de Estados subscritores do presente acto, em qualquer momento após a unificação efectiva das legislações nacionais.

    3)   [Data de entrada em vigor da notificação] A notificação referida nos n.os 1 e 2 entra em vigor,

    i)

    no caso de Estados que pretendam subscrever o presente acto, no momento em que esses Estados o subscreverem;

    ii)

    no caso de Estados subscritores do presente acto, três meses após a data da comunicação do Director-Geral nesse sentido dirigida às outras partes contratantes ou em data posterior indicada na notificação.

    Artigo 20.o

    Membros da União da Haia

    As partes contratantes são membros da mesma União que os Estados subscritores do Acto de 1934 ou do Acto de 1960.

    Artigo 21.o

    Assembleia

    1)   [Composição]

    a)

    As partes contratantes são membros da mesma assembleia que os Estados vinculados pelo artigo 2.o do Acto Complementar de 1967.

    b)

    Cada membro é representado na assembleia por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e especialistas; cada delegado só pode representar uma parte contratante.

    c)

    Os membros da União que não são membros da assembleia podem assistir às reuniões na qualidade de observadores.

    2)   [Funções]

    a)

    A assembleia

    i)

    regula todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente acto;

    ii)

    desempenha as funções e exercer os direitos que lhe são especificamente atribuídos nos termos do presente acto ou do Acto Complementar de 1967;

    iii)

    dá orientações ao Director-Geral relativamente à preparação de conferências de revisão e decide a sua convocação;

    iv)

    altera os regulamentos;

    v)

    analisa e aprova os relatórios e as actividades do Director-Geral no que se refere à União, fornecendo-lhe todas as orientações necessárias relativamente aos assuntos que relevam da competência da União;

    vi)

    determina o programa e aprova o orçamento bienal da União, e aprova ainda as suas contas finais;

    vii)

    aprova os regulamentos financeiros da União;

    viii)

    institui os comités e grupos de trabalho que considerar necessários para atingir os objectivos da União;

    ix)

    sob reserva da alínea c) do n.o 1, determina quais os Estados, organizações intergovernamentais e não governamentais a admitir nas suas reuniões na qualidade de observadores;

    x)

    toma qualquer outra medida para promover os objectivos da União e desempenha quaisquer outras funções previstas no presente acto.

    b)

    Sobre os assuntos que são igualmente do interesse de outras Uniões administradas pela Organização, a assembleia delibera depois de conhecer o parecer do Comité Coordenador da Organização.

    3)   [Quórum]

    a)

    Metade dos membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre determinada questão constituem o quórum para fins de votação sobre essa questão.

    b)

    Não obstante o disposto na alínea a), se, em qualquer sessão, o número de membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre uma determinada questão e estiverem representados for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre essa questão, a assembleia pode deliberar mas, à excepção das decisões sobre o seu próprio regulamento interno, tais decisões só produzem efeitos se as condições adiante enunciadas se verificarem. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos membros da assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre a referida questão e que não tenham estado representados, convidando-os a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, findo este prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltava para ser atingido o quórum na sessão, as referidas decisões produzem efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a existir a maioria necessária.

    4)   [Deliberar na assembleia]

    a)

    A assembleia esforçar-se-á por tomar as suas decisões por consenso.

    b)

    Quando não for possível chegar a uma decisão por consenso, a decisão sobre a questão em análise é posta à votação. Nesse caso:

    i)

    cada parte contratante que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome;

    ii)

    as partes contratantes que sejam organizações intergovernamentais podem votar, em vez dos respectivos Estados membros, dispondo de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros subscritores do presente acto, e nenhuma organização intergovernamental deste tipo participa na votação se qualquer um dos seus Estados membros exercer o direito de voto e vice-versa.

    c)

    Sobre as questões que dizem apenas respeito aos Estados abrangidos pelo artigo 2.o do Acto Complementar de 1967, as partes contratantes não abrangidas por este artigo não têm direito de voto, ao passo que, em assuntos relativos unicamente às partes contratantes, apenas estas últimas têm direito de voto.

    5)   [Maiorias]

    a)

    Sob reserva do n.o 2 do artigo 24.o e do n.o 2 do artigo 26.o, as decisões da assembleia requerem dois terços dos votos expressos.

    b)

    As abstenções não são consideradas como votos.

    6)   [Sessões]

    a)

    A assembleia reúne-se uma vez de dois em dois anos em sessão ordinária, mediante convocação do Director-Geral, e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local da assembleia geral da Organização.

    b)

    A assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do Director-Geral, a pedido de um quarto dos membros da assembleia ou por iniciativa do próprio Director-Geral.

    c)

    A ordem de trabalhos das sessões extraordinárias é estabelecida pelo Director-Geral.

    7)   [Regulamento interno] A assembleia aprova o seu próprio regulamento interno.

    Artigo 22.o

    Secretaria Internacional

    1)   [Tarefas administrativas]

    a)

    As tarefas de registo internacional e afins, bem como todas as outras tarefas administrativas respeitantes à União, são executadas pela Secretaria Internacional.

    b)

    Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da assembleia e dos comités de especialistas e grupos de trabalho eventualmente instituídos pela assembleia.

    2)   [Director-Geral] O Director-Geral é o mais alto funcionário da União e o seu representante.

    3)   [Outras reuniões da assembleia que não sejam sessões] O Director-Geral convoca todos os comités e grupos de trabalho instituídos pela assembleia e todas as outras reuniões relativas a assuntos do interesse da União.

    4)   [Papel da Secretaria Internacional na assembleia e em outras reuniões]

    a)

    O Director-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, em todas as reuniões da assembleia, dos comités e grupos de trabalho instituídos pela assembleia, e ainda em todas as outras reuniões convocadas pelo Director-Geral sob a égide da União.

    b)

    O Director-Geral ou um membro do pessoal designado pelo Director-Geral desempenhará o cargo de secretário da assembleia e dos comités, grupos de trabalho e outras reuniões referidas na alínea a).

    5)   [Conferências]

    a)

    A Secretaria Internacional prepara, segundo as orientações da assembleia, as conferências de revisão.

    b)

    A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e organizações não governamentais internacionais e nacionais a respeito da referida preparação.

    c)

    O Director-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, nas discussões em sede de conferências de revisão.

    6)   [Outras funções] A Secretaria Internacional executa todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas em relação com o presente acto.

    Artigo 23.o

    Finanças

    1)   [Orçamento]

    a)

    A União tem um orçamento.

    b)

    O orçamento da União inclui as receitas e despesas próprias da União e as suas contribuições para o orçamento de despesas comuns às Uniões administradas pela Organização.

    c)

    As despesas não exclusivamente imputáveis quer à União quer a uma ou mais das Uniões administradas pela Organização são consideradas despesas comuns às Uniões. A parcela da União nessas despesas comuns deve ser proporcional ao interesse que elas representam para a União.

    2)   [Coordenação com orçamentos de outras Uniões] O orçamento da União é estabelecido tendo na devida conta os requisitos em matéria de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização.

    3)   [Fontes de financiamento do orçamento] O orçamento da União é financiado por:

    i)

    taxas relativas a registos internacionais;

    ii)

    somas devidas por outros serviços prestados pela Secretaria Internacional respeitantes à União;

    iii)

    venda de publicações da Secretaria Internacional sobre a União ou direitos sobre essas publicações;

    iv)

    donativos, legados e subvenções;

    v)

    rendas, juros e outras receitas diversas.

    4)   [Estabelecimento das taxas e das somas devidas; nível do orçamento]

    a)

    Os montantes das taxas referidas na alínea i) do n.o 3 são fixadas pela assembleia, sob proposta do Director-Geral. As somas referidas na alínea ii) do n.o 3 são fixadas pelo Director-Geral e são provisoriamente aplicadas e sujeitas à aprovação da assembleia na sessão subsequente.

    b)

    Os montantes das taxas referidas na alínea i) do n.o 3 são fixados de modo a que as receitas da União provenientes de taxas e outras fontes sejam suficientes para cobrir, pelo menos, todas as despesas da Secretaria Internacional relativas à União.

    c)

    Se o orçamento não for aprovado antes do início de um novo exercício financeiro, deve manter-se ao nível do orçamento do ano anterior, segundo o disposto no regulamento financeiro.

    5)   [Fundo de maneio] A União dispõe de um fundo de maneio constituído pelo excedente das receitas e, se o excedente não for suficiente, por pagamentos individuais efectuados por todos os membros da União. Se o fundo se tornar insuficiente, a assembleia decide sobre o seu aumento. A proporção e as modalidades de pagamento são fixadas pela assembleia, mediante proposta do Director-Geral.

    6)   [Adiantamentos do Estado de acolhimento]

    a)

    O acordo que institui a sede celebrado com o Estado em cujo território se encontra localizada a sede da Organização, prevê que, sempre que o fundo de maneio seja insuficiente, este Estado concede adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que são concedidos devem ser objecto de acordos separados, para cada um dos efeitos, entre o Estado em causa e a Organização.

    b)

    O Estado referido na alínea a) e a Organização podem denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o final do ano em que tiver sido notificada.

    7)   [Verificação das contas] A verificação das contas é efectuada em conformidade com o regulamento financeiro, por um ou mais dos Estados membros da União ou por auditores externos que são, com o seu consentimento, designados pela assembleia.

    Artigo 24.o

    Regulamentos de execução

    1)   [Objecto] Os regulamentos de execução regem em pormenor a execução do presente acto. Devem incluir, nomeadamente, disposições relativas a

    i)

    questões sobre as quais o presente acto dispõe expressamente que devem ser objecto de prescrições;

    ii)

    outros aspectos relativos às disposições do presente acto ou quaisquer outros aspectos úteis para a sua aplicação;

    iii)

    requisitos, questões ou procedimentos administrativos.

    2)   [Alteração de disposições dos regulamentos de execução]

    a)

    Os regulamentos de execução podem especificar que determinadas disposições neles contidas podem ser alteradas apenas por unanimidade ou apenas por uma maioria de quatro quintos.

    b)

    Para que a unanimidade ou a maioria de quatro quintos deixem de ser aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos de execução, é exigida a unanimidade.

    c)

    Para que a unanimidade ou a maioria de quatro quintos deixem de ser aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos de execução, é exigida uma maioria de quatro quintos.

    3)   [Conflito entre o presente acto e os regulamentos de execução] Em caso de conflito entre o disposto no presente acto e nos regulamentos de execução, prevalecem as disposições do presente acto.

    CAPÍTULO III

    REVISÃO E ALTERAÇÃO

    Artigo 25.o

    Revisão do presente acto

    1)   [Conferências de revisão] O presente acto pode ser revisto por uma conferência das partes contratantes.

    2)   [Revisão ou alteração de determinados artigos] Os artigos 21.o, 22.o, 23.o e 26.o podem ser alterados por uma conferência de revisão ou pela assembleia, nos termos do artigo 26.o.

    Artigo 26.o

    Alteração de determinados artigos pela Assembleia

    1)   [Propostas de alteração]

    a)

    As propostas de alteração dos artigos 21.o, 22.o, 23.o e do presente artigo pela assembleia podem ser apresentadas por qualquer uma das partes contratantes ou pelo Director-Geral.

    b)

    Estas propostas são comunicadas pelo Director-Geral às partes contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas à apreciação da assembleia.

    2)   [Maiorias] A aprovação de qualquer alteração aos artigos referidos no n.o 1 refere uma maioria de três quartos; no entanto, a aprovação de alterações ao artigo 21.o ou ao presente número requer uma maioria de quatro quintos.

    3)   [Entrada em vigor]

    a)

    Salvo quando se aplica a alínea b), as alterações aos artigos referidos no n.o 1 entram em vigor um mês após a recepção das notificações escritas de aceitação pelo Director-Geral, efectuadas em conformidade com as respectivas regras constitucionais, da parte de três quartos das partes contratantes que, na data de aprovação da alteração, eram membros da assembleia com direito de voto para a alteração em causa.

    b)

    As alterações aos n.os 3 e 4 do artigo 21.o ou à presente alínea não entram em vigor se, no prazo de seis meses após a sua aprovação pela assembleia, uma das partes contratantes comunicar ao Director-Geral que não as aceita.

    c)

    As alterações que entrem em vigor nos termos do presente número vinculam todos os Estados e organizações intergovernamentais que sejam partes contratantes no momento em que a alteração entrar em vigor ou que se tornem partes contratantes em data posterior.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 27.o

    Subscrição do presente acto

    1)   [Eligibilidade] Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 e do artigo 28.o,

    i)

    qualquer Estado membro da Organização pode subscrever o presente acto e torna-se parte;

    ii)

    qualquer organização intergovernamental que mantenha um instituto no qual se pode obter protecção para desenhos e modelos industriais com efeitos no território a que o tratado constitutivo dessas organizações se aplica pode subscrever e tornar-se parte do presente acto, desde que pelo menos um dos Estados membros da organização intergovernamental seja membro da Organização e que o referido instituto não tenha sido notificado nos termos do artigo 19.o.

    2)   [Ratificação ou adesão] Qualquer Estado ou organização intergovernamental referidos no n.o 1 pode apresentar

    i)

    um instrumento de ratificação caso tenha assinado o presente acto;

    ii)

    um instrumento de adesão caso não tenha assinado o presente acto.

    3)   [Data a partir da qual o depósito produz efeitos]

    a)

    Sob reserva das alíneas b), c) e d), a data a partir da qual o depósito de um instrumento de ratificação ou adesão produz efeitos é a data em que esse instrumento é depositado.

    b)

    A data a partir da qual o depósito do instrumento de ratificação ou adesão de qualquer Estado produz efeitos, nos termos do qual a protecção para desenhos e modelos industriais só pode ser obtida através do instituto mantido por uma organização intergovernamental da qual esse Estado seja membro, é a data em que o instrumento dessa organização intergovernamental é depositado, caso esta data seja posterior à data em que o instrumento do referido Estado foi depositado.

    c)

    A data a partir da qual o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão, que inclua ou seja acompanhado da notificação referida no artigo 19.o, produz efeitos é a data em que é depositado o último dos instrumentos dos Estados membros do grupo de Estados que efectuou a referida notificação.

    d)

    Qualquer instrumento de ratificação ou adesão de um Estado pode incluir ou ser acompanhado de uma declaração que submeta a admissibilidade do depósito ao facto de o instrumento de outro Estado ou organização intergovernamental, ou os instrumentos de dois outros Estados, ou os instrumentos de outro Estado e uma organização intergovernamental, cujo nome se especifique e sejam elegíveis para subscrever o presente acto, seja ou sejam igualmente depositados. O instrumento que inclua ou seja acompanhado por uma declaração desse tipo é considerado depositado no dia em que a condição indicada na declaração se verificar. No entanto, se um instrumento especificado na própria declaração incluir ou for acompanhado por uma declaração daquele tipo, o instrumento é considerado depositado no dia em que a condição indicada nesta última declaração se verificar.

    e)

    Qualquer declaração efectuada nos termos da alínea d) pode ser retirada, em parte ou na íntegra, a qualquer momento. A retirada produz efeitos na data em que a notificação de retirada é recebida pelo Director-Geral.

    Artigo 28.o

    Data a partir da qual as ratificações e adesões produzem efeitos

    1)   [Instrumentos a ter em consideração] Para efeitos do presente artigo, apenas são tidos em consideração os instrumentos de ratificação ou adesão depositados pelos Estados ou organizações intergovernamentais referidos no n.o 1 do artigo 27.o, cuja data de produção de efeitos estiver em conformidade com o n.o 3 do artigo 27.o.

    2)   [Entrada em vigor do presente acto] O presente acto entra em vigor três meses após seis Estados terem depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou adesão, desde que, segundo as estatísticas anuais mais recentes recolhidas pela Secretaria Internacional, pelo menos três desses Estados preencham pelo menos uma das seguintes condições:

    i)

    pelo menos 3000 pedidos de protecção de desenhos e modelos industriais tenham sido apresentados no Estado em questão ou para esse Estado;

    ii)

    pelo menos 1000 pedidos de protecção de desenhos e modelos industriais tenham sido apresentados no Estado em questão ou para esse Estado por residentes de outros Estados.

    3)   [Entrada em vigor das ratificações e adesões]

    a)

    Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tenha depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou adesão três meses ou mais antes da data de entrada em vigor do presente acto fica vinculado por este na data da sua entrada em vigor.

    b)

    Qualquer outro Estado ou organização intergovernamental fica vinculado pelo presente acto três meses após a data em que tiver depositado o respectivo instrumento de ratificação ou adesão, ou em data posterior indicada nesse instrumento.

    Artigo 29.o

    Inadmissibilidade de reservas

    Não se admitem reservas ao presente acto.

    Artigo 30.o

    Declarações das partes contratantes

    1)   [Momento em que devem ser feitas as declarações] Qualquer declaração prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, na alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 11.o, no n.o 1 do artigo 13.o, no n.o 3 do artigo 14.o, no n.o 2 do artigo 16.o ou alínea c) do n.o 3 do artigo 17.o, pode ser feita

    i)

    no momento do depósito do instrumento referido no n.o 2 do artigo 27.o; neste caso, começa a produzir efeitos na data em que o Estado ou a organização intergovernamental que tenha feito a declaração passe a estar vinculado pelo presente acto;

    ii)

    após o depósito do instrumento referido no n.o 2 do artigo 27.o; neste caso, começa a produzir efeitos três meses após a data em que o Director-Geral a receber, ou em data posterior indicada na declaração, mas aplica-se apenas aos registos internacionais cuja data de registo internacional seja a mesma, ou posterior, à data em que a declaração começar a produzir efeitos.

    2)   [Declarações de Estados com instituto comum] Não obstante o disposto no n.o 1, as declarações referidas nesse número feitas por um Estado que, juntamente com outro ou outros Estados, tenha notificado o Director-Geral, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, da substituição do instituto nacional pelo instituto comum, só produzem efeitos se esse outro ou outros Estados fizerem uma declaração ou declarações correspondentes.

    3)   [Retirada de declarações] Qualquer declaração referida no n.o 1 pode ser retirada a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Director-Geral. Esta retirada produz efeitos três meses após a data em que o Director-Geral tiver recebido a notificação ou em data posterior indicada na notificação. Em caso de declaração emitida nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, a retirada não afecta os pedidos internacionais apresentados antes da produção de efeitos da referida retirada.

    Artigo 31.o

    Aplicabilidade dos Actos de 1934 e de 1960

    1)   [Relações entre Estados que subscreveram tanto o presente acto como os Actos de 1934 ou de 1960] Apenas o presente acto é aplicável em matéria de relações mútuas entre os Estados que tenham subscrito tanto o presente acto como os Actos de 1934 ou de 1960. No entanto, estes Estados devem aplicar, nas suas relações mútuas, o Acto de 1934 ou o de 1960, conforme o caso, aos desenhos e modelos industriais depositados na Secretaria Internacional antes da data em que o presente acto for aplicável em matéria de relações mútuas.

    2)   [Relações entre Estados que tenham subscrito tanto o presente acto como os Actos de 1934 ou de 1960 e Estados que tenham subscrito os Actos de 1934 ou de 1960 mas não o presente acto]

    a)

    Qualquer Estado que tenha subscrito tanto o presente acto como o Acto de 1934 deve continuar a aplicar o Acto de 1934 às suas relações com Estados que tenham subscrito o Acto de 1934 mas não o Acto de 1960 nem o presente acto.

    b)

    Qualquer Estado que tenha subscrito tanto o presente acto como o Acto de 1960 deve continuar a aplicar o Acto de 1960 às suas relações com Estados que tenham subscrito o Acto de 1960 mas não o presente acto.

    Artigo 32.o

    Denúncia do presente acto

    1)   [Notificação] Qualquer parte contratante pode denunciar o presente acto mediante notificação enviada ao Director-Geral.

    2)   [Data de produção de efeitos] A denúncia produz efeitos um ano após a data em que o Director-Geral tiver recebido a notificação ou em data posterior indicada na notificação. Esta denúncia não afecta a aplicação do presente acto aos pedidos internacionais pendentes e aos registos internacionais em vigor relativamente à parte contratante denunciante na data de entrada em vigor da denúncia.

    Artigo 33.o

    Línguas do presente acto; Assinatura

    1)   [Textos originais; textos oficiais]

    a)

    O presente acto é assinado num único original, em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo igualmente fé todos os textos.

    b)

    O Director-Geral estabelecerá textos oficiais, depois de consultar os Governos interessados, noutras línguas que a assembleia pode indicar.

    2)   [Prazo para assinatura] O presente acto fica aberto à assinatura na sede da Organização durante um ano após a sua adopção.

    Artigo 34.o

    Depositário

    O Director-Geral é o depositário do presente acto.

    DECLARAÇÃO

    sobre a apresentação directa

    No acto de depósito do presente instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI, o Presidente do Conselho anexa a esse instrumento a seguinte declaração:

    «A Comunidade Europeia declara que os pedidos internacionais não podem ser apresentados através do seu Instituto.»

    DECLARAÇÃO

    sobre o sistema das taxas individuais

    No acto de depósito do presente instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI, o Presidente do Conselho anexa a esse instrumento a seguinte declaração:

    «A Comunidade Europeia declara que, relativamente a cada pedido internacional no qual for designada e à renovação de qualquer registo internacional resultante de tal pedido internacional, a taxa de designação prescrita, referida no n.o 1 do artigo 7.o do Acto de Genebra, é substituída por uma taxa de designação individual, cujo montante é de:

    62€ por desenho ou modelo na fase do pedido internacional;

    31€ por desenho ou modelo na fase de renovação.»

    DECLARAÇÃO

    sobre a duração da protecção na Comunidade Europeia

    No acto de depósito do presente instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI, o Presidente do Conselho deve anexar a esse instrumento a seguinte declaração:

    «A Comunidade Europeia declara que a duração máxima da protecção prevista na sua legislação é de 25 anos.»


    (1)  Na aprovação do artigo 10.o, a Conferência Diplomática considerou que nada neste artigo impede o acesso do requerente, do titular ou da pessoa habilitada pelo requerente ou titular ao pedido internacional ou ao registo internacional.

    (2)  Ao aprovar os artigos 12.o, n.o 4; 14.o, n.o 2, alínea b); e a Regra 18, n.o 4, a Conferência Diplomática considerou que a retirada de uma recusa por um instituto que tenha enviado uma notificação de recusa pode revestir a forma de uma declaração no sentido de que o instituto em questão decidiu aceitar os efeitos do registo internacional dos desenhos e modelos industriais, ou de alguns destes, a que a notificação de recusa fazia referência. Considerou também que um instituto pode, no prazo fixado para o envio da notificação de recusa, enviar uma declaração indicando ter aceitado os efeitos do registo internacional, mesmo que não tenha enviado essa notificação de recusa.

    (3)  Ver nota 1 do n.o 4 do artigo 12.o.


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