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Document 32006D0544

    2006/544/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2006 , sobre as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    JO L 215 de 5.8.2006, p. 26–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 76M de 16.3.2007, p. 203–204 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/544/oj

    5.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 215/26


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 18 de Julho de 2006

    sobre as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    (2006/544/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A reforma da estratégia de Lisboa, empreendida em 2005, colocou a tónica no crescimento e no emprego. As orientações para o emprego (4) da estratégia europeia de emprego e as orientações gerais das políticas económicas (5) foram adoptadas enquanto pacote integrado, nos termos do qual cabe à estratégia europeia de emprego um papel preponderante para a concretização dos objectivos de emprego e mercado do trabalho da estratégia de Lisboa.

    (2)

    A União Europeia deverá mobilizar todos os recursos nacionais e comunitários apropriados (incluindo a política de coesão) nas três dimensões (económica, social e ambiental) da estratégia de Lisboa de modo a melhor aproveitar as suas sinergias num contexto geral de desenvolvimento sustentável.

    (3)

    As orientações para o emprego e as orientações gerais das políticas económicas só deverão ser integralmente revistas de três em três anos, ao passo que nos anos intercalares até 2008 a respectiva actualização deverá permanecer rigorosamente limitada à salvaguarda do grau de estabilidade necessário a uma execução efectiva.

    (4)

    A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do relatório anual da Comissão e do relatório conjunto sobre o emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para abordar as seguintes prioridades:

    Atrair e conservar em situação de emprego mais pessoas, incrementar a oferta de mão-de-obra e modernizar os regimes de protecção social;

    Melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas;

    Incrementar o investimento em recursos humanos melhorando a educação e as competências.

    (5)

    O Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006 sublinhou o papel central das políticas de emprego no quadro da agenda de Lisboa e a necessidade de alargar as oportunidades de emprego a categorias prioritárias, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida. Neste contexto, aprovou o pacto europeu para a igualdade entre os sexos, que deverá elevar o perfil da integração da perspectiva da igualdade entre os sexos e impulsionar a uma larga escala a melhoria das perspectivas e oportunidades das mulheres.

    (6)

    A remoção dos obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, prevista nos Tratados, incluindo os Tratados de Adesão, deverá reforçar o funcionamento do mercado interno e favorecer o seu potencial de crescimento e emprego.

    (7)

    Segundo a análise dos programas nacionais de reforma pela Comissão e as conclusões do Conselho Europeu, todos os esforços deverão doravante centrar-se numa execução efectiva e atempada, com especial atenção para as metas quantitativas já acordadas e consignadas nas orientações para o emprego para 2005-2008, bem como de harmonia com as Conclusões do Conselho Europeu.

    (8)

    Os Estados-Membros deverão ter em conta as orientações para o emprego ao programarem a sua utilização do financiamento comunitário, nomeadamente do Fundo Social Europeu.

    (9)

    Dada a natureza integrada do pacote de orientações, os Estados-Membros deverão aplicar integralmente as orientações gerais das políticas económicas,

    APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, constantes do anexo da Decisão 2005/600/CE mantêm-se para 2006 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA


    (1)  Parecer emitido em 4 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer emitido em 17 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Parecer emitido em 27 de Abril de 2006.

    (4)  Decisão 2005/600/CE, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 205 de 6.8.2005, p. 21).

    (5)  Recomendação 2005/601/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008) (JO L 205 de 6.8.2005, p. 28).


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