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Document 32006D0252

    2006/252/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2006 , que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2006) 899] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 91 de 29.3.2006, p. 48–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 514–514 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2013; revogado por 32012R0872

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/252/oj

    29.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 91/48


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Março de 2006

    que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios

    [notificada com o número C(2006) 899]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/252/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um procedimento aplicável ao estabelecimento de regras no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas nos géneros alimentícios. O mesmo regulamento inclui disposições no sentido da aprovação de um repertório das substâncias aromatizantes («repertório»), na sequência da notificação, por parte dos Estados-Membros, de uma lista das substâncias aromatizantes que podem ser utilizadas nos géneros alimentícios comercializados no seu território e com base na análise, pela Comissão, da mesma notificação. O referido repertório foi adoptado pela Decisão 1999/217/CE da Comissão (2).

    (2)

    Adicionalmente, o Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um programa para a avaliação de substâncias aromatizantes de forma a verificar se estas obedecem aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do mesmo regulamento.

    (3)

    O Comité Misto FAO/OMS de peritos em aditivos alimentares (CMPAA) concluiu, na sua 65.o reunião, realizada entre 7 e 16 de Junho de 2005, que a acetamida (FL 16.047) é claramente cancerígena tanto em ratinhos como em ratos e, embora se desconheça o mecanismo de formação de tumores, não pode excluir-se a existência de um mecanismo genotóxico. O CMPAA considerou inadequada a utilização desse composto como agente aromatizante. A acetamida não respeita, assim, os critérios gerais estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2232/96, pelo que deve ser suprimida do repertório.

    (4)

    A Decisão 1999/217/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na parte A do anexo da Decisão 1999/217/CE, é suprimida do quadro a linha correspondente à substância com o n.o FL 16.047 (acetamida).

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 23.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

    (2)  JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/389/CE (JO L 128 de 21.5.2005, p. 73).


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