EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0183

2006/183/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006 , que altera a Decisão 2006/7/CE no que se refere ao alargamento da lista de países e ao respectivo período de aplicação [notificada com o número C(2006) 619] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 65 de 7.3.2006, p. 49–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 355–356 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/183/oj

7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 2006/7/CE no que se refere ao alargamento da lista de países e ao respectivo período de aplicação

[notificada com o número C(2006) 619]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/183/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira, incluindo penas não tratadas.

(2)

Após o surto de uma epidemia muito grave de gripe aviária, provocada por uma estirpe de alta patogenicidade do vírus da gripe H5N1, em muitos países do sudeste asiático e que teve o seu início em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção em relação à gripe aviária, tendo em conta que esta doença também apresenta um risco significativo para a saúde pública.

(3)

Em conformidade com a Decisão 2006/7/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de determinados países terceiros (2), foram suspensas as importações a partir de vários países terceiros de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas. Os países terceiros referidos encontram-se enumerados no anexo da Decisão 2006/7/CE. Esta decisão deverá ser aplicada até 30 de Abril de 2006.

(4)

O número de países terceiros onde se registaram surtos ou suspeitas de surtos de gripe aviária aumentou recentemente. Parece que a doença se propagou a esses países através das aves migratórias.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) no seu Parecer científico sobre os aspectos de sanidade e bem-estar animal relacionados com a gripe aviária, adoptado em 13-14 de Setembro de 2005, concluiu que, no sentido de reduzir o risco possível de propagação da gripe aviária de baixa e de alta patogenicidade através das penas, estas devem ser adequadamente tratadas antes de serem comercializadas. Este parecer foi emitido antes de o vírus H5N1 da gripe aviária de alta patogenicidade ter revelado uma tendência para se propagar à escala mundial.

(6)

À luz do parecer da AESA e da actual situação de emergência, a Comissão pretende rever as medidas permanentes existentes a nível comunitário relativas à importação de penas, em especial as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (3), que define os requisitos ao abrigo dos quais os subprodutos de origem animal podem ser importados de países terceiros de forma a não colocarem em risco a saúde pública ou a sanidade animal na Comunidade. O capítulo VIII do anexo VIII do referido regulamento define os requisitos para a colocação no mercado de penas e partes de penas. No entanto, no sentido de alcançar uma harmonização total a nível comunitário neste domínio, é também necessário adoptar disposições no que se refere aos certificados sanitários para as importações de penas e de partes de penas e à lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação destes subprodutos de origem animal.

(7)

A Decisão 2006/7/CE deve aplicar-se até 31 de Julho de 2006 devido à propagação rápida da gripe aviária de alta patogenicidade do tipo H5N1 durante os últimos meses, tendo em conta o risco de introdução da gripe aviária na Comunidade por penas não tratadas, no sentido de melhorar a protecção da saúde dos indivíduos que manuseiam as remessas importadas de penas não tratadas e na pendência da revisão do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Importa também suspender temporariamente as importações de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas de todos os países terceiros sem prejuízo de quaisquer outras restrições comunitárias às importações já em vigor referentes à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

A Decisão 2006/7/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/7/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No artigo 4.o, a data «30 de Abril de 2006» é substituída por «31 de Julho de 2006».

2)

O anexo é alterado em conformidade com anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Desse facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(2)  JO L 5 de 10.1.2006, p. 17.

(3)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/7/CE passa ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Países mencionados nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão:

 

Todos os países terceiros».


Top