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Document 32006D0167

Decisão n. o  167/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006 , relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (versão codificada)

JO L 33 de 4.2.2006, p. 18–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/167(1)/oj

4.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/18


DECISÃO N.o 167/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2006

relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos

(versão codificada)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 78/774/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1978, relativa às actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos (3), foi substancialmente alterada (4), sendo conveniente, por uma questão de clareza e racionalidade, proceder à sua codificação.

(2)

É conveniente estabelecer sistemas de informação que permitam às instituições da Comunidade serem mantidas ao corrente das actividades das frotas de países terceiros cujas práticas são prejudiciais aos interesses marítimos dos Estados-Membros e, em particular, na medida em que essas actividades causem prejuízo à competitividade das frotas dos Estados-Membros que participam no comércio marítimo internacional. Esses sistemas de informação devem igualmente facilitar a consulta a nível comunitário.

(3)

É conveniente prever a possibilidade de adoptar as medidas necessárias ao nível comunitário, para permitir aos Estados-Membros tomarem conjuntamente contramedidas em relação às actividades de certos países terceiros em matéria de transportes marítimos,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Cada Estado-Membro tomará todas as medidas necessárias para criar um sistema que lhe permita recolher informações sobre as actividades das frotas de países terceiros cujas práticas são prejudiciais aos interesses marítimos dos Estados-Membros e, em particular, na medida em que estas actividades causem prejuízo à competitividade das frotas dos Estados-Membros que participam no comércio marítimo internacional.

Este sistema deve habilitar cada Estado-Membro a recolher as informações necessárias para atingir os objectivos visados no primeiro parágrafo sobre:

a)

O nível dos serviços de transporte marítimo oferecidos;

b)

A natureza, volume, valor, origem e destino das mercadorias carregadas ou descarregadas nos Estados-Membros interessados pelos navios que efectuam estes serviços;

e

c)

O nível das tarifas praticadas por estes serviços.

Artigo 2.o

1.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidirá quais os países terceiros cuja frota será objecto da aplicação em comum do sistema de informação.

2.   A decisão referida no n.o 1 deve especificar o tipo de transporte marítimo ao qual o sistema de informação se aplicará, a data da sua introdução, a periodicidade das informações, assim como o tipo de informações a recolher de entre as enumeradas no segundo parágrafo do artigo 1.o

3.   Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, periodicamente ou a pedido desta, as informações produzidas pelo seu sistema de informação.

4.   A Comissão fará a síntese das informações para o conjunto da Comunidade. A estas informações aplicar-se-á o artigo 4.o da Decisão 77/587/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1977, que institui um processo de consulta no que respeita às relações entre Estados-Membros e países terceiros no domínio dos transportes marítimos, assim como às acções relativas a este domínio no âmbito das organizações internacionais (5).

Artigo 3.o

Os Estados-Membros e a Comissão examinarão regularmente, no âmbito do processo de consulta estabelecido pela Decisão 77/587/CEE, e na base, entre outras, das informações fornecidas pelo sistema de informação referido no artigo 1.o, as actividades das frotas dos países terceiros designadas nos termos das decisões referidas no n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 4.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que os Estados-Membros aplicarão conjuntamente, nas suas relações com um país terceiro ou um grupo de países terceiros que foram objecto de uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, contramedidas adequadas que façam parte das suas legislações nacionais.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros serão livres de aplicar unilateralmente os seus sistemas de informação e as suas contramedidas nacionais.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 78/774/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição dessa decisão.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Janeiro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORREL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 110 de 30.4.2004, p. 14.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (JO C 102 E de 28.4.2004, p. 107) e Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2005.

(3)  JO L 258 de 21.9.1978, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 89/242/CEE (JO L 97 de 11.4.1989, p. 47).

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 239 de 17.9.1977, p. 23.


ANEXO I

Decisão revogada e respectiva alteração

Decisão 78/774/CEE do Conselho

JO L 258 de 21.9.1978, p. 35

Decisão 89/242/CEE do Conselho

JO L 97 de 11.4.1989, p. 47


ANEXO II

Quadro de correspondência

Decisão 78/774/CEE

Presente decisão

Artigo 1.o, ponto 1

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, ponto 2, frase introdutória

Artigo 1.o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 1.o, ponto 2, primeiro travessão

Artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, ponto 2, segundo travessão

Artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 1.o, ponto 2, terceiro travessão

Artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea c)

Artigos 2.o a 5.o

Artigos 2.o a 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Anexo I

Anexo II


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