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Document 32005R2024
Commission Regulation (EC) No 2024/2005 of 12 December 2005 amending Council Regulation (EC) No 872/2004 concerning further restrictive measures in relation to Liberia
Regulamento (CE) n. o 2024/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
Regulamento (CE) n. o 2024/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
JO L 326 de 13.12.2005, p. 10–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2015; revog. impl. por 32015R1776
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0872 | alteração | anexo 1 | 13/12/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005R2024R(01) | (CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, NL, PL, PT, SK, SL, SV) | |||
Implicitly repealed by | 32015R1776 | 07/10/2015 |
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2024/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 30 de Novembro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu aditar duas pessoas singulares e várias pessoas colectivas e entidades à lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. Consequentemente, o anexo I deve ser alterado nessa conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 162 de 30.4.2004, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2005 da Comissão (JO L 230 de 7.9.2005, p. 14).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) |
São aditadas as seguintes pessoas singulares:
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2) |
São aditadas as seguintes pessoas colectivas e entidades:
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