Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1216

Regulamento (CE) n.° 1216/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

JO L 199 de 29.7.2005, p. 32–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 217–217 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1216/oj

29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros têm grandes dificuldades na aplicação das disposições do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 relativo ao processo de regularização das plantações ilícitas. Essas dificuldades dizem respeito, nomeadamente, à data a partir da qual esse processo deve ser aplicado. Com efeito, a aplicação das várias disposições relativas à concessão da derrogação impõe tarefas administrativas importantes e complexas, nomeadamente em matéria de controlos e de sanções.

(2)

Para obviar a essas dificuldades, é necessária uma alteração das disposições previstas para a regularização das plantações ilícitas. Na pendência de uma proposta adequada ao Conselho e para permitir a execução correcta dessas tarefas administrativas, é conveniente prorrogar definitivamente até 31 de Dezembro de 2007 a data de encerramento do referido processo, estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão (2).

(3)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, o n.o 1A passa a ter a seguinte redacção:

«1A   A data-limite fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é prorrogada até 31 de Dezembro de 2007.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1074/2005 (JO L 175 de 8.7.2005, p. 12).


Top