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Document 32005R0932

Regulamento (CE) n.° 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 163 de 23.6.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/932/oj

23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


REGULAMENTO (CE) N.O 932/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 (2) tem por objectivo proporcionar um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição (3), prorrogou o prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 até 1 de Julho de 2005.

(3)

No intuito de garantir a segurança jurídica após a expiração do prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 e na pendência da revisão das medidas permanentes, bem como da criação de uma estratégia global relativamente às EET, afigura-se apropriado prorrogar o prazo de aplicação das medidas transitórias até 1 de Julho de 2007.

(4)

A bem da segurança jurídica e no intuito de proteger as legítimas expectativas dos operadores económicos, na pendência da revisão substantiva do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 1 de Julho de 2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O segundo parágrafo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Nos mesmos termos, serão adoptadas medidas transitórias para um período que termina, o mais tardar, em 1 de Julho de 2007, a fim de permitir a passagem do actual regime para o regime estabelecido no presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de Junho de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Maio de 2005.

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).

(3)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 1.


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