EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R0932

Regulamento (CE) n.° 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 163, 23.6.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 064 P. 88 - 89
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 064 P. 88 - 89
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 017 P. 144 - 145

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/932/oj

23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


REGULAMENTO (CE) N.O 932/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 (2) tem por objectivo proporcionar um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição (3), prorrogou o prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 até 1 de Julho de 2005.

(3)

No intuito de garantir a segurança jurídica após a expiração do prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 e na pendência da revisão das medidas permanentes, bem como da criação de uma estratégia global relativamente às EET, afigura-se apropriado prorrogar o prazo de aplicação das medidas transitórias até 1 de Julho de 2007.

(4)

A bem da segurança jurídica e no intuito de proteger as legítimas expectativas dos operadores económicos, na pendência da revisão substantiva do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 1 de Julho de 2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O segundo parágrafo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Nos mesmos termos, serão adoptadas medidas transitórias para um período que termina, o mais tardar, em 1 de Julho de 2007, a fim de permitir a passagem do actual regime para o regime estabelecido no presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de Junho de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Maio de 2005.

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).

(3)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 1.


Top