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Document 32005R0883

    Regulamento (CE) n.° 883/2005 da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 348M de 24.12.2008, p. 117–150 (MT)
    JO L 148 de 11.6.2005, p. 5–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/883/oj

    11.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 148/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 883/2005 DA COMISSÃO

    de 10 de Junho de 2005

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o seu artigo 247.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção Aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto das cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de Novembro de 1975, foi aprovada em nome da Comunidade Europeia através do Regulamento (CEE) n.o 2112/78 (2) do Conselho e entrou em vigor na Comunidade em 20 de Junho de 1983 (3). Tendo em conta a importância de que reveste o comércio internacional para a Comunidade, impõe-se uma modernização das formalidades aduaneiras relativas ao regime TIR. O artigo 49.o da Convenção TIR prevê a possibilidade de aplicar facilidades maiores a favor dos operadores económicos, desde que não obstem à aplicação das disposições da Convenção. Actualmente as normas comunitárias relativas ao regime TIR não prevêem o estatuto de destinatário autorizado. Para dar resposta às necessidades dos operadores económicos e facilitar as trocas comerciais a nível internacional, é conveniente elaborar, com base nas regras de trânsito comunitário/comum existentes, disposições que permitam utilizar o estatuto de destinatário autorizado, no regime TIR.

    (2)

    A Convenção relativa à importação temporária de 26 de Junho de 1990 (a seguir designada «a Convenção de Istambul») e os respectivos anexos foram aprovados pela Comunidade Europeia pela Decisão 93/329/CEE do Conselho (4). O anexo A da Convenção de Istambul substitui a convenção aduaneira sobre o livrete ATA para a importação temporária de mercadorias de 6 de Dezembro de 1961 (a seguir designada «a Convenção ATA») no âmbito das relações entre os países que aceitaram a Convenção de Istambul e o respectivo anexo A. Por conseguinte, é necessário alterar as disposições relativas ao regime ATA para incluir as referências à Convenção de Istambul. No entanto, a fim de facilitar o comércio internacional entre a Comunidade e os países que não aceitaram o anexo A da Convenção de Istambul, é conveniente manter as referências à Convenção ATA.

    (3)

    No âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5) permite desde 2001 que o cálculo da isenção parcial dos direitos de importação após o aperfeiçoamento passivo seja efectuado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento, segundo o chamado método do valor acrescentado. Contudo, este método não é autorizado se as mercadorias de exportação temporária que não são de origem comunitária tiverem sido introduzidas em livre prática com uma taxa de direito nulo. Estas condições restritivas impostas aos bens de origem não comunitária devem ser alteradas de forma a promover a utilização do método do valor acrescentado.

    (4)

    Todavia, para evitar uma utilização abusiva do sistema, é conveniente prever que este modo de isenção pode ser recusado se se comprovar que a introdução em livre prática das mercadorias de exportação temporária tinha como único objectivo beneficiar daquela isenção.

    (5)

    A identificação e a nacionalidade do meio de transporte à partida são consideradas informações obrigatórias que têm de ser inscritas na casa n.o 18 da declaração de trânsito. Nos terminais de contentores com elevados níveis de tráfego pode acontecer que os dados respeitantes ao meio de transporte rodoviário a utilizar para o transporte ainda não sejam conhecidos no momento da execução das formalidades de trânsito. Contudo, a identificação do contentor em que serão transportadas as mercadorias objecto da declaração de trânsito encontra-se acessível e já está indicada na casa n.o 31 da declaração de trânsito. Tendo em conta que as mercadorias podem ser controladas nesta base, dever-se-á permitir o não preenchimento da casa n.o 18 da declaração de trânsito, desde que possa ser garantido que os dados correctos serão seguidamente inscritos na casa adequada.

    (6)

    No anexo 37C e no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 está incluída a lista dos códigos de «embalagem» estabelecida com base no anexo V da Recomendação n.o 21 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, rev. de 1 de Agosto de 1994, (a seguir designada «Recomendação UN/ECE»). O anexo V da Recomendação UN/ECE que integra a lista de códigos foi alterado várias vezes para ser adaptado à evolução das práticas comerciais e dos transportes, sendo a última alteração de Maio de 2002 (rev. 4). Para permitir que os operadores económicos apliquem a norma mais generalizada e, deste modo, harmonizar na medida do possível as práticas comerciais e administrativas na Comunidade, importa prever que os códigos das embalagens a utilizar nas declarações aduaneiras correspondam aos estabelecidos na última versão do anexo V da Recomendação UN/ECE.

    (7)

    Numa preocupação de clareza e de racionalidade, afigura-se oportuno publicar a referida lista unicamente no anexo 38, remetendo para este anexo sempre que essa noção seja invocada em outras partes da legislação aduaneira.

    (8)

    Os códigos de «embalagem» encontram-se estreitamente ligados às operações de trânsito referidas nos artigos 367.o a 371.o bem como à nova regulamentação referente ao documento administrativo único ou fazem parte delas. Por conseguinte, as novas disposições devem ser aplicáveis a todos os regimes aduaneiros.

    (9)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a lista dos códigos ligados à garantia a utilizar nos formulários do documento administrativo único. É conveniente completar essa lista a fim de ter em conta a totalidade das situações relativas às dispensas de garantia.

    (10)

    É conveniente adaptar os grupos de dados correspondentes relativos ao Novo Sistema de Trânsito Informatizado em virtude da alteração de codificação numérica nos códigos de garantia.

    (11)

    Visto que a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum prevê a aplicação dos códigos de garantia a partir de 1 de Maio de 2004, é conveniente aplicar os novos códigos a partir dessa data.

    (12)

    Tendo em conta o que precede, os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, devem ser modificados. Todavia, visto que o anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (6), e o anexo 38 do Regulamento (CE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003 (7), se mantêm em vigor até 1 de Janeiro de 2006, é conveniente inserir neles alterações idênticas.

    (13)

    O artigo 531.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 define as manipulações usuais autorizadas no âmbito do regime de entreposto aduaneiro. O âmbito das actividades autorizadas é estabelecido no n.o 1 do artigo 109.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. As manipulações usuais a que as mercadorias não comunitárias podem ser submetidas são enumeradas exaustivamente no anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Todavia, o âmbito restritivo deste anexo provocou alguns problemas a nível prático. Assim, é desejável prever um certo grau de flexibilidade.

    (14)

    Algumas notas que figuram nos documentos aduaneiros redigidos na língua de certos novos Estados-Membros não são coerentes com a terminologia em matéria aduaneira já utilizada nas línguas em questão, pelo que é necessário proceder a um ajustamento.

    (15)

    Visto que o Acto de Adesão de 2003 produz efeitos desde 1 de Maio de 2004, essas notas devem ser aplicáveis desde a mesma data.

    (16)

    Por conseguinte, torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (17)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No terceiro parágrafo do artigo 62.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «—

    Vyhotovené dodatočne».

    2)

    No n.o 3 do artigo 113.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «—

    VYHOTOVENÉ DODATOČNE».

    3)

    No n.o 3 do artigo 314.oC, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «Vyhotovené dodatočne».

    4)

    No n.o 2 do artigo 324.oD, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «Oslobodenie od podpisu».

    5)

    No terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 357.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «—

    Oslobodenie».

    6)

    No segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 361.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «Nezrovnalosti: úrad, ktorému bol tovar dodaný … (názov a krajina)».

    7)

    No n.o 2 do artigo 387.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «Oslobodenie od predpísanej trasy».

    8)

    No n.o 2 do artigo 403.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «Oslobodenie od podpisu».

    9)

    No n.o 1 do artigo 451.o, a expressão «Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA».

    10)

    São inseridos os artigos 454.oA, 454.oB e 454.oC com a seguinte redacção:

    «Artigo 454.oA

    1.   A pedido do destinatário, as autoridades aduaneiras podem autorizá-lo a receber nas suas instalações ou em outros locais determinados mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR, concedendo-lhe o estatuto de destinatário autorizado.

    2.   A autorização referida no n.o 1 só será concedida às pessoas que:

    a)

    Estejam estabelecidas na Comunidade;

    b)

    Recebam regularmente mercadorias sujeitas ao regime TIR ou em relação às quais as autoridades aduaneiras tenham conhecimento de que estão em condições de cumprir as obrigações inerentes a esse regime;

    c)

    Não tenham cometido infracções graves ou reincidentes à legislação aduaneira ou fiscal.

    Aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 2 do artigo 373.o

    A autorização produz efeitos unicamente no Estado-Membro em que foi concedida.

    A autorização aplica-se unicamente às operações TIR cuja descarga final ocorra nos locais especificados na autorização.

    3.   Os artigos 374.o e 375.o, os n.os 1 e 2 do artigo 376.o e os artigos 377.o e 378.o aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento relativo ao pedido referido no n.o 1.

    4.   O artigo 407.o aplica-se, mutatis mutandis, no que diz respeito às modalidades previstas na autorização referida no n.o 1.

    Artigo 454.oB

    1.   Em relação às remessas de mercadorias que cheguem às suas instalações ou aos locais especificados na autorização referida no artigo 454.oC, o destinatário autorizado deve segundo as modalidades previstas na autorização, respeitar as seguintes obrigações:

    a)

    Informar as autoridades aduaneiras da estância de destino da chegada das mercadorias;

    b)

    Prevenir imediatamente as autoridades aduaneiras da estância de destino de eventuais selos não intactos e de outras irregularidades, tais como eventuais excedentes, faltas ou substituições;

    c)

    Inscrever de imediato as mercadorias descarregadas nas suas escritas;

    d)

    Apresentar de imediato às autoridades aduaneiras da estância de destino uma nota na qual figuram os dados e o estado dos selos apostos, bem como a data da inscrição nas escritas.

    2.   O destinatário autorizado deve assegurar que a caderneta TIR seja apresentada imediatamente às autoridades aduaneiras da estância de destino.

    3.   As autoridades aduaneiras da estância de destino apõem as anotações necessárias na caderneta TIR e, em conformidade com o estabelecido na autorização, velam por que esta seja restituída ao seu titular ou a uma pessoa que o represente.

    4.   A data de fim da operação TIR é a data de inscrição nas escritas referidas na alínea c) do n.o 1. No entanto, nos casos referidos na alínea b) do n.o 1, a data de fim da operação TIR é a data das anotações apostas na caderneta TIR.

    5.   A pedido do titular da caderneta TIR, o destinatário autorizado emite um recibo, que corresponde à nota referida na alínea d) do n.o 1. O recibo não pode ser utilizado como prova do fim da operação TIR na acepção do n.o 2 do artigo 454.oC.

    Artigo 454.oC

    1.   Considera-se que o titular da caderneta TIR cumpriu as suas obrigações em conformidade com a alínea o) do artigo 1.o da Convenção TIR quando a caderneta TIR, bem como o veículo rodoviário, os vários veículos utilizados ou o contentor e as mercadorias, tiverem sido apresentados, intactos, nas instalações do destinatário autorizado ou no local especificado na autorização.

    2.   Considera-se que a operação TIR terminou, na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Convenção TIR, quando as exigências dos n.os 1 e 2 do artigo 454.oB tiverem sido preenchidas.».

    11)

    No n.o 1 do artigo 457.oC, a expressão «e da Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA».

    12)

    O artigo 457.oD é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, é aditada a expressão «ou no n.o 4 do artigo 8.o do anexo A da Convenção de Istambul»;

    b)

    No n.o 2, é aditada a expressão «ou no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul»;

    c)

    No n.o 3, alínea c), é aditada a expressão «ou no artigo 10.o do anexo A da Convenção de Istambul».

    13)

    No n.o 1 do artigo 459.o, a expressão «ou da Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA».

    14)

    O artigo 461.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, primeira frase do segundo parágrafo, é aditada a expressão «ou da Convenção de Istambul»;

    b)

    No n.o 4, primeira frase, a expressão «ou no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA».

    15)

    No n.o 3 do artigo 580.o, a expressão «artigos 454.o, 455.o» é substituída por «artigos 457.oC, 457.oD».

    16)

    No artigo 591.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As autoridades aduaneiras recusarão o cálculo da isenção parcial dos direitos aduaneiros de importação no âmbito da presente disposição caso antes de os produtos compensadores serem introduzidos em livre prática se estabeleça que o único objecto da introdução em livre prática com uma taxa de direito nulo das mercadorias de exportação temporária, que não são de origem comunitária na acepção do título II, capítulo 2, secção 1, do Código, é beneficiar da isenção parcial por força da presente disposição.».

    17)

    No n.o 2 do artigo 843.o, o décimo-sexto e o décimo-sétimo travessões são, respectivamente, substituídos pelos textos seguintes:

    «—

    A kilépés a Közösség területéről a … rendelet/irányelv/határozat szerinti korlátozás vagy teher megfizetésének kötelezettsége alá esik,

    Ħruġ mill-Komunita` suġġett għall-restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/Direttiva/Deċiżjoni Nru …».

    18)

    No quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 912.oE, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «—

    … (počet) vyhotovených výpisov – kópie priložené».

    19)

    No n.o 1 do artigo 912.oF, o décimo-sexto e o vigésimo travessões do segundo parágrafo são respectivamente substituídos pelos textos seguintes:

    «—

    Kiadva visszamenőleges hatállyal»

    «—

    Vyhotovené dodatočne».

    20)

    No n.o 2, alínea c), do artigo 912.oG, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «—

    Oslobodenie od podpisu – článok 912g nariadenia (EHS) č. 2454/93».

    21)

    O anexo 37, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002, é alterado em conformidade com o anexo I A do presente regulamento.

    22)

    O anexo 37, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, é alterado em conformidade com o anexo I B do presente regulamento.

    23)

    No anexo 37 A, título II, o texto para o elemento de informação relativo à casa n.o 31 é alterado em conformidade com o ponto 1 do anexo II do presente regulamento.

    24)

    No anexo 37 A, título II, o texto dos elementos de informação para as casas n.os 50 e 52 é alterado em conformidade com os pontos 2, 3 e 4 do anexo II do presente regulamento.

    25)

    O anexo 37 C é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    26)

    No anexo 38, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003, é inserido um texto para a casa n.o 31 em conformidade com o ponto A 1 do anexo IV do presente regulamento.

    27)

    No anexo 38, título II, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, o texto para a casa n.o 31 é alterado em conformidade com o ponto B 1 do anexo IV do presente regulamento.

    28)

    No anexo 38, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003, o texto dos códigos aplicáveis para a casa n.o 52 é alterado em conformidade com o ponto A 2 do anexo IV do presente regulamento.

    29)

    No anexo 38, título II, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, o texto dos códigos aplicáveis para a casa n.o 52 é alterado em conformidade com o ponto B 2 do anexo IV do presente regulamento.

    30)

    No ponto 2.2 do anexo 47-A, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:

    «—

    ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY».

    31)

    O anexo 59 é substituído pelo texto que figura no anexo V do presente regulamento.

    32)

    No anexo 60, no ponto «Disposições relativas às indicações a mencionar no formulário de tributação», na rubrica 16, a seguir à expressão «Convenção ATA» é inserida a expressão «artigo 8.o do anexo A da Convenção de Istambul».

    33)

    O anexo 61 é substituído pelo texto que figura no anexo VI do presente regulamento.

    34)

    O anexo 72 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Os pontos 1 a 8, 17 a 20 e 24, 28 e 30 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Maio de 2004.

    3.   Os pontos 9 a 15 e 31, 32 e 33 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Outubro de 2005.

    4.   Os pontos 23, 25 e 26 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2005.

    5.   Os pontos 22, 27 e 29 aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, os Estados-Membros podem antecipar a aplicação destes pontos. Nesse caso, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a data em que dão execução a esses pontos. A Comissão publicará essa informação.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 252 de 14.9.1978, p. 1.

    (3)  JO L 31 de 2.2.1983, p. 13.

    (4)  JO L 130 de 27.5.1993, p. 1.

    (5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

    (6)  JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

    (7)  JO L 134 de 29.5.2003, p. 1.


    ANEXO I

    A.

    No anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002, título II, secção A, casa n.o 18, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Contudo, para a operação de trânsito, quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o principal obrigado a não preencher esta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações respeitantes ao meio de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.».

    B.

    No anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, título I, secção B, é inserida a seguinte nota 24 relativamente à casa n.o 18 (identificação) e n.o 18 (nacionalidade) na coluna F do quadro:

    «[24]

    Quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o principal obrigado a não preencher esta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito, e se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações respeitantes ao meio de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.».


    ANEXO II

    O anexo 37 A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, título II, secção B, é alterado do seguinte modo:

    1)

    No grupo de dados «VOLUMES», o texto referente ao elemento de informação «Natureza dos volumes» passa a ter a seguinte redacção:

    «Natureza dos volumes (Casa n.o 31)

    Tipo/comprimento: an … 2

    São utilizados os códigos previstos na lista de “códigos de embalagem” na rubrica “casa n.o 31” do anexo 38.».

    2)

    A nota explicativa do atributo «Número de identificação (casa n.o 50)» do grupo de dados «RESPONSÁVEL PRINCIPAL» é substituída pelo seguinte texto:

    «Tipo/comprimento: an …17

    Este atributo é utilizado quando o grupo de dados “Controlo do resultado” contém o código A3 ou quando é utilizado o atributo “NRG”.».

    3)

    O tipo/duração do atributo «Tipo de garantia (casa n.o 52)» do grupo de dados «GARANTIA» é substituído pela seguinte menção:

    «Tipo/duração: na….1».

    4)

    O tipo/duração do atributo «NRG (casa n.o 52)» do grupo de dados «REFERÊNCIA DA GARANTIA» é substituído pela seguinte menção:

    «Tipo/duração: na .. 24».


    ANEXO III

    No anexo 37 c do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é suprimido o ponto n.o 5 Códigos «embalagens».


    ANEXO IV

    A.

    O anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003, é alterado do seguinte modo:

    1)

    O texto seguinte é inserido para a casa n.o 31 e passa a ter a seguinte redacção:

    «Casa n.o 31: Volumes e designação das mercadorias, marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza

    Natureza dos volumes

    Devem ser utilizados os seguintes códigos:

    (Recomendação UN/ECE n.o 21/rev. 4, Maio de 2002)

    CÓDIGOS DE EMBALAGEM

    Aerossol

    AE

    Ampola, não protegida

    AM

    Ampola, protegida

    AP

    Anel

    RG

    Arca

    CH

    Bacia

    BM

    Bacia com tampa

    TL

    Balão, não protegido

    BF

    Balão, protegido

    BP

    Balde

    BJ

    Barra

    BR

    Barras, em molho/maço/fardo

    BZ

    Barrica

    KG

    Barril

    BA

    Barril, de madeira

    2C

    Barril, de madeira, com batoque

    QH

    Barril, de madeira, com parte superior amovível

    QJ

    Barrilete

    FI

    Baú

    TR

    Baú de marinheiro

    SE

    Bidão, cilíndrico

    JY

    Bidão, de aço

    3A

    Bidão, de aço, parte superior amovível

    QL

    Bidão, de aço, parte superior não amovível

    QK

    Bidão, de plástico

    3H

    Bidão, de plástico, parte superior amovível

    QN

    Bidão, de plástico, parte superior não amovível

    QM

    Bidão, rectangular

    JC

    Blister duplo

    AI

    Bobina

    RL

    Boião

    FL

    Bolsa

    PO

    Botija de gás

    GB

    Cabaz

    HR

    Cacifo com chave

    FO

    Caixa

    CS

    Caixa

    BX

    Caixa CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool) Eurobox

    DH

    Caixa de aço

    SS

    Caixa de cartão

    BI

    Caixa de chá

    TC

    Caixa de fósforos

    MX

    Caixa de metal

    CI

    Caixa isotérmica

    EI

    Caixa, armação

    SK

    Caixa, com base em palete

    ED

    Caixa, com base em palete, de madeira

    EE

    Caixa, com base em palete, de metal

    EH

    Caixa, com base em palete, de papelão

    EF

    Caixa, com base em palete, de plástico

    EG

    Caixa, de aço

    4A

    Caixa, de alumínio

    4B

    Caixa, de cartão

    CT

    Caixa, de contraplacado

    4D

    Caixa, de madeira natural

    4C

    Caixa, de madeira natural, de painéis estanques a pulverulentos

    QQ

    Caixa, de madeira natural, normal

    QP

    Caixa, de madeira reconstituída

    4F

    Caixa, de painéis de fibras

    4G

    Caixa, de plástico

    4H

    Caixa, de plástico, expandido

    QR

    Caixa, de plástico, rígido

    QS

    Caixa, para líquidos

    BW

    Caixão

    CJ

    Caixas embutidas

    NS

    Caixilho

    FR

    Caixote baixo

    SC

    Caixote, de fruta

    FC

    Canado de leite

    CC

    Cano

    PI

    Canos, em molho/maço/fardo

    PV

    Cântaro

    PH

    Capa

    CV

    Cápsula

    AV

    Carrete

    SO

    Carretel

    BB

    Cartão (“card”)

    CM

    Cartucho

    CQ

    Casco

    CK

    Cercadura

    PF

    Cesta

    PJ

    Cesta de verga

    CE

    Cesto

    BK

    Cesto, com asa, de madeira

    HB

    Cesto, com asa, de papelão

    HC

    Cesto, com asa, de plástico

    HA

    Chapas, em molho/maço/fardo

    SZ

    Cilindro

    CY

    Cofre

    CF

    Cone

    AJ

    Contentor (“liftvan”)

    LV

    Contentor tipo “vanpack

    VK

    Contentor, não especificado de outro modo, excepto como equipamento de transporte

    CN

    Cuba

    VA

    Definição comum

    ZZ

    Desempacotado ou desembalado

    NE

    Embalado sob vácuo

    VP

    Embalagem expositor, de plástico

    IC

    Embalagem alimentar (“foodtainer”)

    FT

    Embalagem com película retráctil

    SW

    Embalagem compósita, recipiente de plástico

    6H

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de alumínio

    YD

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de papelão

    YK

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de contraplacado

    YH

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de plástico rígido

    YM

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de aço

    YB

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de madeira

    YF

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de alumínio

    YC

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de papelão

    YJ

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de plástico

    YL

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de contraplacado

    YG

    Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de aço

    YA

    Embalagem compósita, recipiente de vidro

    6P

    Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de aço

    YN

    Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de papelão

    YW

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de madeira

    YS

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de alumínio

    YR

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de aço

    YP

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de papelão

    YX

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de alumínio

    YQ

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de contraplacado

    YT

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com cesto de verga

    YV

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico expandido

    YY

    Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico rígido

    YZ

    Embalagem de papelão, com orifício de preensão

    IK

    Embalagem, com janela

    IE

    Embalagem, embalada em papel

    IG

    Embalagem, expositor, de metal

    ID

    Embalagem, expositor, de papelão

    IB

    Embalagem, expositor, em madeira

    IA

    Embalagem, tubular

    IF

    Embrulho

    PC

    Engradado

    FD

    Envelope

    EN

    Envelope, de aço

    SV

    Espira

    CL

    Estante

    RK

    Esteira

    MT

    Fardo

    TS

    Feixe, comprimido

    BL

    Feixe, não comprimido

    BN

    Folha

    ST

    Folha de metal

    SM

    Folha intermédia

    SL

    Folha, calandrada

    SB

    Folha, revestimento em plástico

    SP

    Frasco

    PT

    Frasco pequeno

    VI

    Gaiola

    CG

    Gaiola CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool)

    DG

    Garrafa, empalhada

    WB

    Garrafa, não protegida, bulbosa

    BS

    Garrafa, não protegida, cilíndrica

    BO

    Garrafa, protegida, bulbosa

    BV

    Garrafa, protegida, cilíndrica

    BQ

    Garrafão, empalhado, não protegido

    DJ

    Garrafão, empalhado, protegido

    DP

    Garrafão, não protegido

    CO

    Garrafão, protegido

    CP

    Gerador de aerossol

    DN

    Grade

    CR

    Grade, de cartão, para granel

    DK

    Grade, de madeira, para granel

    DM

    Grade, de papelão, com diversas camadas

    DB

    Grade, de papelão, de camadas múltiplas

    DC

    Grade, de plástico, com diversas camadas

    DA

    Grade, de plástico, para granel

    DL

    Grade, para cerveja

    CB

    Grade, para garrafas

    BC

    Grade, para leite

    MC

    Grande recipiente para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

    ZQ

    Grande recipiente para granel líquido, de plástico rígido, autónomo

    ZK

    Grande recipiente para granel, de matérias compósitas

    ZS

    Grande recipiente para granel, de plástico rígido, com equipamento de estrutura, sob pressão

    ZG

    Grande recipiente, para granel

    WA

    Grande recipiente, para granel líquido, de aço

    WK

    Grande recipiente, para granel líquido, de alumínio

    WL

    Grande recipiente, para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

    ZR

    Grande recipiente, para granel líquido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

    ZJ

    Grande recipiente, para granel líquido, metálico

    WM

    Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

    ZM

    Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

    ZL

    Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, autónomo

    ZF

    Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

    ZD

    Grande recipiente, para granel, de aço

    WC

    Grande recipiente, para granel, de aço sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

    WG

    Grande recipiente, para granel, de alumínio

    WD

    Grande recipiente, para granel, de alumínio sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

    WH

    Grande recipiente, para granel, de contraplacado

    ZX

    Grande recipiente, para granel, de contraplacado, forrado

    WY

    Grande recipiente, para granel, de madeira natural

    ZW

    Grande recipiente, para granel, de madeira natural, forrado

    WU

    Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída

    ZY

    Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída, forrado

    WZ

    Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole, sob pressão

    ZP

    Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido, sob pressão

    ZN

    Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, de metal, excepto aço

    ZV

    Grande recipiente, para granel, de painéis de fibras

    ZT

    Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas

    ZA

    Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

    ZC

    Grande recipiente, para granel, de película plástica

    WS

    Grande recipiente, para granel, de plástico rígido

    AA

    Grande recipiente, para granel, de plástico rígido, autónomo, sob pressão

    ZH

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com forro

    WQ

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior

    WP

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior e forro

    WR

    Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, sem revestimento interior nem forro

    WN

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

    WW

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

    WV

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior e forro

    WX

    Grande recipiente, para granel, de têxteis, sem revestimento exterior nem interior

    WT

    Grande recipiente, para granel, flexível

    ZU

    Grande recipiente, para granel, metálico

    WF

    Grande recipiente, para granel, metálico, sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

    WJ

    Grande recipiente, para granel, mole (“big bag”)

    43

    Granel, gás (a 1 031 mbar e 15 °C)

    VG

    Granel, gás líquido (temperatura e pressão anormais)

    VQ

    Granel, líquido

    VL

    Granel, sólido, partículas finas (“pós”)

    VY

    Granel, sólido, partículas granulosas (“grãos”)

    VR

    Granel, sólido, partículas grossas (“nódulos”)

    VO

    Jarro

    JR

    Jaula, deslizante

    CW

    Lata, cilíndrica

    CX

    Lata, com asa e bico

    CD

    Lata, rectangular

    CA

    Lingote

    IN

    Lingotes, em molho/maço/fardo

    IZ

    Livre (animal)

    UC

    Lote

    LT

    Maço

    BH

    Mala

    SU

    Manga

    SY

    Molho

    BE

    Não embalado, nem condicionado, unidade única

    NF

    Não embalado, nem condicionado, diversas unidades

    NG

    Pacote

    PK

    Pacotilha

    PA

    Palete

    PX

    Palete, 100 × 110 cm

    AH

    Palete, caixote

    PB

    Palete, cobertura retráctil

    AG

    Palete, modular, aros de 80 × 100 cm

    PD

    Palete, modular, aros de 80 × 120 cm

    PE

    Palete, modular, aros de 80 × 60 cm

    AF

    Patim

    SI

    Película (“filmpack”)

    FP

    Pipa

    BU

    Pipo

    TI

    Pipo

    HG

    Placa

    PG

    Placas, em molho/maço/fardo

    PY

    Pote

    JG

    Prancha

    PN

    Pranchas, em molho/maço/fardo

    PZ

    Receptáculo, de madeira

    AD

    Receptáculo, de metal

    MR

    Receptáculo, de papel

    AC

    Receptáculo, de papelão

    AB

    Receptáculo, de plástico

    PR

    Receptáculo, de vidro

    GR

    Receptáculo, revestido a plástico

    MW

    Recipiente de folha-de-flandres

    TN

    Rede

    NT

    Rede, tubular, de plástico

    NU

    Rede, tubular, de têxteis

    NV

    Roca

    SD

    Rolo

    RO

    Roupeiro móvel

    RJ

    Saca

    SA

    Saca, de camadas múltiplas

    MS

    Saco

    BG

    Saco de rede

    RT

    Saco, de camadas múltiplas

    MB

    Saco, de juta

    JT

    Saco, de papel

    5M

    Saco, de papel de camadas múltiplas

    XJ

    Saco, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

    XK

    Saco, de película de plástico

    XD

    Saco, de tecido de plástico

    5H

    Saco, de tecido de plástico, estanque para pulverulentos

    XB

    Saco, de tecido de plástico, resistente à água

    XC

    Saco, de tecido de plástico, sem revestimento interior nem forro

    XA

    Saco, de têxteis

    5L

    Saco, de têxteis, estanques para pulverulentos

    XG

    Saco, de têxteis, resistente à água

    XH

    Saco, de têxteis, sem revestimento interior nem forro

    XF

    Saco, grande

    ZB

    Saco, mole

    FX

    Saco, plástico

    EC

    Saquete

    SH

    Selha

    PL

    Sem objecto

    NA

    Sortido

    SX

    Tábua

    BD

    Tábuas, em molho/maço/fardo

    BY

    Tabuleiro

    PU

    Tabuleiro, de madeira, de dois níveis, sem tampa

    DX

    Tabuleiro, de madeira, de um nível, sem tampa

    DT

    Tabuleiro, de papelão, de dois níveis, sem tampa

    DY

    Tabuleiro, de papelão, de um nível, sem tampa

    DV

    Tabuleiro, de plástico, de dois níveis, sem tampa

    DW

    Tabuleiro, de plástico, de um nível, sem tampa

    DS

    Tabuleiro, de poliestireno, de um nível, sem tampa

    DU

    Taça

    CU

    Tambor

    DR

    Tambor, de aço

    1A

    Tambor, de aço, parte superior amovível

    QB

    Tambor, de aço, parte superior não amovível

    QA

    Tambor, de alumínio

    1B

    Tambor, de alumínio, parte superior amovível

    QD

    Tambor, de alumínio, parte superior não amovível

    QC

    Tambor, de contraplacado

    1D

    Tambor, de ferro

    DI

    Tambor, de madeira

    1W

    Tambor, de papelão

    1G

    Tambor, de plástico

    IH

    Tambor, de plástico, parte superior amovível

    QG

    Tambor, de plástico, parte superior não amovível

    QF

    Tanque, cilíndrico

    TY

    Tanque, rectangular

    TK

    Tina

    TB

    Toldo

    CZ

    Tonel

    TO

    Toro

    LG

    Toros, em molho/maço/fardo

    LZ

    Tranca

    BT

    Tubo

    TU

    Tubo, afunilado

    TV

    Tubo, dobrável

    TD

    Tubos, em molho/maço/fardo

    TZ

    Vaporizador

    AT

    Vara

    RD

    Varas, em molho/maço/fardo

    RZ

    Viga

    GI

    Vigas, em molho/maço/fardo

    GZ»

    2)

    A lista dos códigos aplicáveis para a casa n.o 52: Garantia é substituída pela seguinte lista:

    Situação

    Código

    Outras indicações

    «Em caso de dispensa de garantia (n.o 4 do artigo 94.o do Código e n.o 3 do artigo 380.o do presente regulamento)

    0

    — Número de certificado de dispensa de garantia

    Em caso de garantia global

    1

    — Número de certificado de garantia global

    — Estância aduaneira de garantia

    Em caso de garantia isolada por caução

    2

    — Referência da caução

    — Estância aduaneira de garantia

    Em caso de garantia isolada em dinheiro

    3

     

    Em caso de garantia isolada por título

    4

    — Número do título de garantia isolada

    Em caso de dispensa de garantia quando o montante a garantir não ultrapassa os 500 euros (n.o 5 do artigo 189.o do Código)

    5

     

    Em caso de dispensa de garantia (artigo 95.o do Código)

    6

     

    Em caso de dispensa de garantia para certos organismos públicos

    8

     

    Em caso de garantia isolada (ponto 3 do anexo 47-A)

    9

    — Referência à caução

    — Estância aduaneira de garantia»

    B.

    O anexo 38, título II, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, é alterado do seguinte modo:

    1)

    O texto para a casa n.o 31 é substituído pelo texto previsto no ponto A 1 do presente anexo.

    2)

    A lista dos códigos aplicáveis na casa n.o 52: Garantia é substituída pela lista que figura no ponto A 2 do presente anexo.


    ANEXO V

    «ANEXO 59

    MODELO DA NOTA INFORMATIVA PREVISTA NO ARTIGO 459.o

    Cabeçalho da estância centralizadora que apresenta a reclamação

    Destinatário: estância centralizadora em cuja área de jurisdição se situa a estância de importação temporária ou qualquer outra estância centralizadora

    ASSUNTO: LIVRETE ATA — APRESENTAÇÃO DE UMA RECLAMAÇÃO

    Informo que, em conformidade com a Convenção ATA/Convenção de Istambul (1), foi apresentada em (2) … à associação garante à qual se está vinculado uma reclamação de pagamento dos direitos e imposições relativa a:

    1.

    Livrete ATA n.o:

    2.

    Emitido pela Câmara de Comércio de:

     

    Cidade:

     

    País:

    3.

    Em nome de:

     

    Titular:

     

    Endereço:

    4.

    Data de caducidade do livrete:

    5.

    Data fixada para a reexportação (3):

    6.

    Número da folha de trânsito/de importação (4):

    7.

    Data do visto da folha:

    Assinatura e carimbo da estância centralizadora de emissão.


    (1)  Artigo 7.o da Convenção ATA, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961/artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul, 26 de Junho de 1990.

    (2)  A completar com a data de envio do pedido.

    (3)  Elementos a completar em função dos elementos constantes da folha de trânsito ou de importação temporária não apurados ou, caso não haja uma folha, em função do conhecimento que a estância centralizadora de emissão possa ter da questão.

    (4)  Riscar o que não interessa.».


    ANEXO VI

    «ANEXO 61

    MODELO DE DEVOLUÇÃO

    Cabeçalho da estância centralizadora do segundo Estado-Membro que apresenta a reclamação

    Destinatário: estância centralizadora do primeiro Estado-Membro que apresentou a reclamação

    ASSUNTO: LIVRETE ATA — DEVOLUÇÃO

    Informo que, em conformidade com a Convenção ATA/Convenção de Istambul (1), foi apresentada em (2) … à associação garante à qual se está vinculado uma reclamação de pagamento dos direitos e imposições relativa a:

    1.

    Livrete ATA n.o:

    2.

    Emitido pela Câmara de Comércio de:

     

    Cidade:

     

    País:

    3.

    Em nome de:

     

    Titular:

     

    Endereço:

    4.

    Data de caducidade do livrete:

    5.

    Data fixada para a reexportação (3):

    6.

    Número da folha de trânsito/de importação (4):

    7.

    Data do visto da folha:

    A presente nota tem o efeito de devolução do processo no que vos diz respeito.

    Assinatura e carimbo da estância centralizadora de emissão.


    (1)  Artigo 7.o da Convenção ATA, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961/artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul, 26 de Junho de 1990.

    (2)  A completar com a data de envio do pedido.

    (3)  Elementos a completar em função dos elementos constantes da folha de trânsito ou de importação temporária não apurados ou, caso não haja uma folha, em função do conhecimento que a estância centralizadora de emissão possa ter da questão.

    (4)  Riscar o que não interessa.».


    ANEXO VII

    No anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é aditado o seguinte ponto:

    «19)

    Quaisquer manipulações usuais, para além das acima referidas, destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial das mercadorias de importação ou a preparar a sua distribuição ou revenda, desde que essas operações não alterem a natureza, nem melhorem as prestações das mercadorias iniciais. Quando forem incorridas despesas relacionadas com as manipulações usuais, estas despesas ou a mais-valia eventual não são tidas em conta no cálculo dos direitos de importação se o declarante fornecer uma prova satisfatória das mesmas. Em contrapartida, o valor aduaneiro, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nestas operações serão tidas em conta no cálculo dos direitos de importação.».


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