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Document 32005R0883
Commission Regulation (EC) No 883/2005 of 10 June 2005 amending Regulation (EEC) No 2454/93 laying down provisions for the implementation of Council Regulation (EEC) No 2913/92 establishing the Community Customs Code (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 883/2005 da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 883/2005 da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 117–150
(MT) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 148 de 11.6.2005, p. 5–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 843.2 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 62 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 912 SX.2 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | anexo 47 BI | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 912 ST.1 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 113.3 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | anexo 37 BI | 01/07/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | complemento | artigo 457 QQ.3 | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 580.3 | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | complemento | anexo 37 | 14/06/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | complemento | artigo 454 QQ.1 | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 912 OC.2 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | adjunção | artigo 454 TR | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | complemento | artigo 451.1 | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | adjunção | artigo 454 BI | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | complemento | artigo 457 QT.1 | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | complemento | artigo 459.1 | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | complemento | anexo 38 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 591 | 14/06/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 387.2 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 403.2 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 357.4 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 361.4 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | complemento | artigo 461.4 | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | complemento | artigo 461.2 | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | complemento | anexo 72 | 14/06/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | adjunção | artigo 454 QT | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | anexo 37 QT | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 324 QQ.2 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | artigo 314 QT.3 | 01/05/2004 | |
Modifies | 31993R2454 | alteração | anexo 38 | 01/01/2006 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | anexo 59 | 01/10/2005 | |
Modifies | 31993R2454 | substituição | anexo 61 | 01/10/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005R0883R(01) | (DE, EL, SL) | |||
Corrected by | 32005R0883R(02) | (LV) | |||
Corrected by | 32005R0883R(03) | (PL) | |||
Corrected by | 32005R0883R(04) | (LT, HU) | |||
Corrected by | 32005R0883R(05) | (MT) | |||
Implicitly repealed by | 32016R0481 | 01/05/2016 |
11.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 883/2005 DA COMISSÃO
de 10 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o seu artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção Aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto das cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de Novembro de 1975, foi aprovada em nome da Comunidade Europeia através do Regulamento (CEE) n.o 2112/78 (2) do Conselho e entrou em vigor na Comunidade em 20 de Junho de 1983 (3). Tendo em conta a importância de que reveste o comércio internacional para a Comunidade, impõe-se uma modernização das formalidades aduaneiras relativas ao regime TIR. O artigo 49.o da Convenção TIR prevê a possibilidade de aplicar facilidades maiores a favor dos operadores económicos, desde que não obstem à aplicação das disposições da Convenção. Actualmente as normas comunitárias relativas ao regime TIR não prevêem o estatuto de destinatário autorizado. Para dar resposta às necessidades dos operadores económicos e facilitar as trocas comerciais a nível internacional, é conveniente elaborar, com base nas regras de trânsito comunitário/comum existentes, disposições que permitam utilizar o estatuto de destinatário autorizado, no regime TIR. |
(2) |
A Convenção relativa à importação temporária de 26 de Junho de 1990 (a seguir designada «a Convenção de Istambul») e os respectivos anexos foram aprovados pela Comunidade Europeia pela Decisão 93/329/CEE do Conselho (4). O anexo A da Convenção de Istambul substitui a convenção aduaneira sobre o livrete ATA para a importação temporária de mercadorias de 6 de Dezembro de 1961 (a seguir designada «a Convenção ATA») no âmbito das relações entre os países que aceitaram a Convenção de Istambul e o respectivo anexo A. Por conseguinte, é necessário alterar as disposições relativas ao regime ATA para incluir as referências à Convenção de Istambul. No entanto, a fim de facilitar o comércio internacional entre a Comunidade e os países que não aceitaram o anexo A da Convenção de Istambul, é conveniente manter as referências à Convenção ATA. |
(3) |
No âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5) permite desde 2001 que o cálculo da isenção parcial dos direitos de importação após o aperfeiçoamento passivo seja efectuado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento, segundo o chamado método do valor acrescentado. Contudo, este método não é autorizado se as mercadorias de exportação temporária que não são de origem comunitária tiverem sido introduzidas em livre prática com uma taxa de direito nulo. Estas condições restritivas impostas aos bens de origem não comunitária devem ser alteradas de forma a promover a utilização do método do valor acrescentado. |
(4) |
Todavia, para evitar uma utilização abusiva do sistema, é conveniente prever que este modo de isenção pode ser recusado se se comprovar que a introdução em livre prática das mercadorias de exportação temporária tinha como único objectivo beneficiar daquela isenção. |
(5) |
A identificação e a nacionalidade do meio de transporte à partida são consideradas informações obrigatórias que têm de ser inscritas na casa n.o 18 da declaração de trânsito. Nos terminais de contentores com elevados níveis de tráfego pode acontecer que os dados respeitantes ao meio de transporte rodoviário a utilizar para o transporte ainda não sejam conhecidos no momento da execução das formalidades de trânsito. Contudo, a identificação do contentor em que serão transportadas as mercadorias objecto da declaração de trânsito encontra-se acessível e já está indicada na casa n.o 31 da declaração de trânsito. Tendo em conta que as mercadorias podem ser controladas nesta base, dever-se-á permitir o não preenchimento da casa n.o 18 da declaração de trânsito, desde que possa ser garantido que os dados correctos serão seguidamente inscritos na casa adequada. |
(6) |
No anexo 37C e no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 está incluída a lista dos códigos de «embalagem» estabelecida com base no anexo V da Recomendação n.o 21 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, rev. de 1 de Agosto de 1994, (a seguir designada «Recomendação UN/ECE»). O anexo V da Recomendação UN/ECE que integra a lista de códigos foi alterado várias vezes para ser adaptado à evolução das práticas comerciais e dos transportes, sendo a última alteração de Maio de 2002 (rev. 4). Para permitir que os operadores económicos apliquem a norma mais generalizada e, deste modo, harmonizar na medida do possível as práticas comerciais e administrativas na Comunidade, importa prever que os códigos das embalagens a utilizar nas declarações aduaneiras correspondam aos estabelecidos na última versão do anexo V da Recomendação UN/ECE. |
(7) |
Numa preocupação de clareza e de racionalidade, afigura-se oportuno publicar a referida lista unicamente no anexo 38, remetendo para este anexo sempre que essa noção seja invocada em outras partes da legislação aduaneira. |
(8) |
Os códigos de «embalagem» encontram-se estreitamente ligados às operações de trânsito referidas nos artigos 367.o a 371.o bem como à nova regulamentação referente ao documento administrativo único ou fazem parte delas. Por conseguinte, as novas disposições devem ser aplicáveis a todos os regimes aduaneiros. |
(9) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a lista dos códigos ligados à garantia a utilizar nos formulários do documento administrativo único. É conveniente completar essa lista a fim de ter em conta a totalidade das situações relativas às dispensas de garantia. |
(10) |
É conveniente adaptar os grupos de dados correspondentes relativos ao Novo Sistema de Trânsito Informatizado em virtude da alteração de codificação numérica nos códigos de garantia. |
(11) |
Visto que a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum prevê a aplicação dos códigos de garantia a partir de 1 de Maio de 2004, é conveniente aplicar os novos códigos a partir dessa data. |
(12) |
Tendo em conta o que precede, os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, devem ser modificados. Todavia, visto que o anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (6), e o anexo 38 do Regulamento (CE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003 (7), se mantêm em vigor até 1 de Janeiro de 2006, é conveniente inserir neles alterações idênticas. |
(13) |
O artigo 531.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 define as manipulações usuais autorizadas no âmbito do regime de entreposto aduaneiro. O âmbito das actividades autorizadas é estabelecido no n.o 1 do artigo 109.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. As manipulações usuais a que as mercadorias não comunitárias podem ser submetidas são enumeradas exaustivamente no anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Todavia, o âmbito restritivo deste anexo provocou alguns problemas a nível prático. Assim, é desejável prever um certo grau de flexibilidade. |
(14) |
Algumas notas que figuram nos documentos aduaneiros redigidos na língua de certos novos Estados-Membros não são coerentes com a terminologia em matéria aduaneira já utilizada nas línguas em questão, pelo que é necessário proceder a um ajustamento. |
(15) |
Visto que o Acto de Adesão de 2003 produz efeitos desde 1 de Maio de 2004, essas notas devem ser aplicáveis desde a mesma data. |
(16) |
Por conseguinte, torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
No terceiro parágrafo do artigo 62.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:
|
2) |
No n.o 3 do artigo 113.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:
|
3) |
No n.o 3 do artigo 314.oC, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte: «Vyhotovené dodatočne». |
4) |
No n.o 2 do artigo 324.oD, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte: «Oslobodenie od podpisu». |
5) |
No terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 357.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:
|
6) |
No segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 361.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte: «Nezrovnalosti: úrad, ktorému bol tovar dodaný … (názov a krajina)». |
7) |
No n.o 2 do artigo 387.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte: «Oslobodenie od predpísanej trasy». |
8) |
No n.o 2 do artigo 403.o, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte: «Oslobodenie od podpisu». |
9) |
No n.o 1 do artigo 451.o, a expressão «Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA». |
10) |
São inseridos os artigos 454.oA, 454.oB e 454.oC com a seguinte redacção: «Artigo 454.oA 1. A pedido do destinatário, as autoridades aduaneiras podem autorizá-lo a receber nas suas instalações ou em outros locais determinados mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR, concedendo-lhe o estatuto de destinatário autorizado. 2. A autorização referida no n.o 1 só será concedida às pessoas que:
Aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 2 do artigo 373.o A autorização produz efeitos unicamente no Estado-Membro em que foi concedida. A autorização aplica-se unicamente às operações TIR cuja descarga final ocorra nos locais especificados na autorização. 3. Os artigos 374.o e 375.o, os n.os 1 e 2 do artigo 376.o e os artigos 377.o e 378.o aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento relativo ao pedido referido no n.o 1. 4. O artigo 407.o aplica-se, mutatis mutandis, no que diz respeito às modalidades previstas na autorização referida no n.o 1. Artigo 454.oB 1. Em relação às remessas de mercadorias que cheguem às suas instalações ou aos locais especificados na autorização referida no artigo 454.oC, o destinatário autorizado deve segundo as modalidades previstas na autorização, respeitar as seguintes obrigações:
2. O destinatário autorizado deve assegurar que a caderneta TIR seja apresentada imediatamente às autoridades aduaneiras da estância de destino. 3. As autoridades aduaneiras da estância de destino apõem as anotações necessárias na caderneta TIR e, em conformidade com o estabelecido na autorização, velam por que esta seja restituída ao seu titular ou a uma pessoa que o represente. 4. A data de fim da operação TIR é a data de inscrição nas escritas referidas na alínea c) do n.o 1. No entanto, nos casos referidos na alínea b) do n.o 1, a data de fim da operação TIR é a data das anotações apostas na caderneta TIR. 5. A pedido do titular da caderneta TIR, o destinatário autorizado emite um recibo, que corresponde à nota referida na alínea d) do n.o 1. O recibo não pode ser utilizado como prova do fim da operação TIR na acepção do n.o 2 do artigo 454.oC. Artigo 454.oC 1. Considera-se que o titular da caderneta TIR cumpriu as suas obrigações em conformidade com a alínea o) do artigo 1.o da Convenção TIR quando a caderneta TIR, bem como o veículo rodoviário, os vários veículos utilizados ou o contentor e as mercadorias, tiverem sido apresentados, intactos, nas instalações do destinatário autorizado ou no local especificado na autorização. 2. Considera-se que a operação TIR terminou, na acepção da alínea d) do artigo 1.o da Convenção TIR, quando as exigências dos n.os 1 e 2 do artigo 454.oB tiverem sido preenchidas.». |
11) |
No n.o 1 do artigo 457.oC, a expressão «e da Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA». |
12) |
O artigo 457.oD é alterado do seguinte modo:
|
13) |
No n.o 1 do artigo 459.o, a expressão «ou da Convenção de Istambul» é inserida a seguir à expressão «Convenção ATA». |
14) |
O artigo 461.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
No n.o 3 do artigo 580.o, a expressão «artigos 454.o, 455.o» é substituída por «artigos 457.oC, 457.oD». |
16) |
No artigo 591.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As autoridades aduaneiras recusarão o cálculo da isenção parcial dos direitos aduaneiros de importação no âmbito da presente disposição caso antes de os produtos compensadores serem introduzidos em livre prática se estabeleça que o único objecto da introdução em livre prática com uma taxa de direito nulo das mercadorias de exportação temporária, que não são de origem comunitária na acepção do título II, capítulo 2, secção 1, do Código, é beneficiar da isenção parcial por força da presente disposição.». |
17) |
No n.o 2 do artigo 843.o, o décimo-sexto e o décimo-sétimo travessões são, respectivamente, substituídos pelos textos seguintes:
|
18) |
No quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 912.oE, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:
|
19) |
No n.o 1 do artigo 912.oF, o décimo-sexto e o vigésimo travessões do segundo parágrafo são respectivamente substituídos pelos textos seguintes:
|
20) |
No n.o 2, alínea c), do artigo 912.oG, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:
|
21) |
O anexo 37, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002, é alterado em conformidade com o anexo I A do presente regulamento. |
22) |
O anexo 37, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, é alterado em conformidade com o anexo I B do presente regulamento. |
23) |
No anexo 37 A, título II, o texto para o elemento de informação relativo à casa n.o 31 é alterado em conformidade com o ponto 1 do anexo II do presente regulamento. |
24) |
No anexo 37 A, título II, o texto dos elementos de informação para as casas n.os 50 e 52 é alterado em conformidade com os pontos 2, 3 e 4 do anexo II do presente regulamento. |
25) |
O anexo 37 C é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
26) |
No anexo 38, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003, é inserido um texto para a casa n.o 31 em conformidade com o ponto A 1 do anexo IV do presente regulamento. |
27) |
No anexo 38, título II, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, o texto para a casa n.o 31 é alterado em conformidade com o ponto B 1 do anexo IV do presente regulamento. |
28) |
No anexo 38, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003, o texto dos códigos aplicáveis para a casa n.o 52 é alterado em conformidade com o ponto A 2 do anexo IV do presente regulamento. |
29) |
No anexo 38, título II, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, o texto dos códigos aplicáveis para a casa n.o 52 é alterado em conformidade com o ponto B 2 do anexo IV do presente regulamento. |
30) |
No ponto 2.2 do anexo 47-A, o vigésimo travessão é substituído pelo texto seguinte:
|
31) |
O anexo 59 é substituído pelo texto que figura no anexo V do presente regulamento. |
32) |
No anexo 60, no ponto «Disposições relativas às indicações a mencionar no formulário de tributação», na rubrica 16, a seguir à expressão «Convenção ATA» é inserida a expressão «artigo 8.o do anexo A da Convenção de Istambul». |
33) |
O anexo 61 é substituído pelo texto que figura no anexo VI do presente regulamento. |
34) |
O anexo 72 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os pontos 1 a 8, 17 a 20 e 24, 28 e 30 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Maio de 2004.
3. Os pontos 9 a 15 e 31, 32 e 33 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Outubro de 2005.
4. Os pontos 23, 25 e 26 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2005.
5. Os pontos 22, 27 e 29 aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, os Estados-Membros podem antecipar a aplicação destes pontos. Nesse caso, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a data em que dão execução a esses pontos. A Comissão publicará essa informação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 252 de 14.9.1978, p. 1.
(3) JO L 31 de 2.2.1983, p. 13.
(4) JO L 130 de 27.5.1993, p. 1.
(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
(6) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.
(7) JO L 134 de 29.5.2003, p. 1.
ANEXO I
A. |
No anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002, título II, secção A, casa n.o 18, é aditado o seguinte parágrafo: «Contudo, para a operação de trânsito, quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o principal obrigado a não preencher esta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações respeitantes ao meio de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.». |
B. |
No anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, título I, secção B, é inserida a seguinte nota 24 relativamente à casa n.o 18 (identificação) e n.o 18 (nacionalidade) na coluna F do quadro:
|
ANEXO II
O anexo 37 A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, título II, secção B, é alterado do seguinte modo:
1) |
No grupo de dados «VOLUMES», o texto referente ao elemento de informação «Natureza dos volumes» passa a ter a seguinte redacção: «Natureza dos volumes (Casa n.o 31) Tipo/comprimento: an … 2 São utilizados os códigos previstos na lista de “códigos de embalagem” na rubrica “casa n.o 31” do anexo 38.». |
2) |
A nota explicativa do atributo «Número de identificação (casa n.o 50)» do grupo de dados «RESPONSÁVEL PRINCIPAL» é substituída pelo seguinte texto: «Tipo/comprimento: an …17 Este atributo é utilizado quando o grupo de dados “Controlo do resultado” contém o código A3 ou quando é utilizado o atributo “NRG”.». |
3) |
O tipo/duração do atributo «Tipo de garantia (casa n.o 52)» do grupo de dados «GARANTIA» é substituído pela seguinte menção: «Tipo/duração: na….1». |
4) |
O tipo/duração do atributo «NRG (casa n.o 52)» do grupo de dados «REFERÊNCIA DA GARANTIA» é substituído pela seguinte menção: «Tipo/duração: na .. 24». |
ANEXO III
No anexo 37 c do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, é suprimido o ponto n.o 5 Códigos «embalagens».
ANEXO IV
A. |
O anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003, é alterado do seguinte modo:
|
B. |
O anexo 38, título II, na sua versão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003, é alterado do seguinte modo:
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ANEXO V
«ANEXO 59
MODELO DA NOTA INFORMATIVA PREVISTA NO ARTIGO 459.o
Cabeçalho da estância centralizadora que apresenta a reclamação
Destinatário: estância centralizadora em cuja área de jurisdição se situa a estância de importação temporária ou qualquer outra estância centralizadora
ASSUNTO: LIVRETE ATA — APRESENTAÇÃO DE UMA RECLAMAÇÃO
Informo que, em conformidade com a Convenção ATA/Convenção de Istambul (1), foi apresentada em (2) … à associação garante à qual se está vinculado uma reclamação de pagamento dos direitos e imposições relativa a:
1. |
Livrete ATA n.o: |
2. |
Emitido pela Câmara de Comércio de:
|
3. |
Em nome de:
|
4. |
Data de caducidade do livrete: |
5. |
Data fixada para a reexportação (3): |
6. |
Número da folha de trânsito/de importação (4): |
7. |
Data do visto da folha: |
Assinatura e carimbo da estância centralizadora de emissão.
(1) Artigo 7.o da Convenção ATA, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961/artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul, 26 de Junho de 1990.
(2) A completar com a data de envio do pedido.
(3) Elementos a completar em função dos elementos constantes da folha de trânsito ou de importação temporária não apurados ou, caso não haja uma folha, em função do conhecimento que a estância centralizadora de emissão possa ter da questão.
(4) Riscar o que não interessa.».
ANEXO VI
«ANEXO 61
MODELO DE DEVOLUÇÃO
Cabeçalho da estância centralizadora do segundo Estado-Membro que apresenta a reclamação
Destinatário: estância centralizadora do primeiro Estado-Membro que apresentou a reclamação
ASSUNTO: LIVRETE ATA — DEVOLUÇÃO
Informo que, em conformidade com a Convenção ATA/Convenção de Istambul (1), foi apresentada em (2) … à associação garante à qual se está vinculado uma reclamação de pagamento dos direitos e imposições relativa a:
1. |
Livrete ATA n.o: |
2. |
Emitido pela Câmara de Comércio de:
|
3. |
Em nome de:
|
4. |
Data de caducidade do livrete: |
5. |
Data fixada para a reexportação (3): |
6. |
Número da folha de trânsito/de importação (4): |
7. |
Data do visto da folha: |
A presente nota tem o efeito de devolução do processo no que vos diz respeito.
Assinatura e carimbo da estância centralizadora de emissão.
(1) Artigo 7.o da Convenção ATA, Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961/artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul, 26 de Junho de 1990.
(2) A completar com a data de envio do pedido.
(3) Elementos a completar em função dos elementos constantes da folha de trânsito ou de importação temporária não apurados ou, caso não haja uma folha, em função do conhecimento que a estância centralizadora de emissão possa ter da questão.
(4) Riscar o que não interessa.».
ANEXO VII
No anexo 72 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é aditado o seguinte ponto:
«19) |
Quaisquer manipulações usuais, para além das acima referidas, destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial das mercadorias de importação ou a preparar a sua distribuição ou revenda, desde que essas operações não alterem a natureza, nem melhorem as prestações das mercadorias iniciais. Quando forem incorridas despesas relacionadas com as manipulações usuais, estas despesas ou a mais-valia eventual não são tidas em conta no cálculo dos direitos de importação se o declarante fornecer uma prova satisfatória das mesmas. Em contrapartida, o valor aduaneiro, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nestas operações serão tidas em conta no cálculo dos direitos de importação.». |