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Document 32005R0862

    Regulamento (CE) n.° 862/2005 da Comissão, de 7 de Junho de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de politetrafluoroetileno (PTFE) granular originário da Rússia e da República Popular da China

    JO L 144 de 8.6.2005, p. 11–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/862/oj

    8.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 862/2005 DA COMISSÃO

    de 7 de Junho de 2005

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de politetrafluoroetileno (PTFE) granular originário da Rússia e da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Início

    (1)

    Em 9 de Setembro de 2004, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, para a Comunidade, de politetrafluoroetileno («PTFE») granular originário da Rússia e da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 26 de Julho de 2004, pelo Conselho Europeu da Indústria Química («CEFIC» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante (neste caso mais de 80 %) da produção comunitária total de PTFE. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    2.   Partes interessadas no processo

    (3)

    A Comissão informou oficialmente os produtores-exportadores da Rússia e da RPC, os importadores/operadores comerciais e respectivas associações, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores implicados e o autor da denúncia, bem como os produtores comunitários conhecidos, do início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (4)

    Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores chineses enumerados na denúncia, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do dumping, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

    (5)

    Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário proceder por amostragem e, sendo caso disso, determinar a composição da amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores da RPC que se dessem a conhecer e, tal como indicado no aviso de início, fornecessem à Comissão informações de base sobre as suas actividades ligadas ao PTFE durante o período de inquérito (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004).

    (6)

    Após ter verificado todas as informações fornecidas pelos produtores-exportadores e devido ao reduzido número de respostas obtidas às perguntas sobre amostragem, a Comissão decidiu que não seria necessário constituir uma amostra de exportadores da RPC.

    (7)

    A fim de que os produtores exportadores da RPC que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados. Três produtores-exportadores solicitaram que lhes fosse concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, caso se viesse a concluir que não preenchiam as condições necessárias para beneficiarem do primeiro tipo de tratamento.

    (8)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de três produtores-exportadores chineses, dois produtores exportadores russos e três produtores comunitários, bem como de um importador independente.

    (9)

    A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de inspecção às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtores comunitários:

    Dupont de Nemours BV, Países Baixos,

    Dyneon, Alemanha,

    Solvay Solexys, Itália;

    b)

    Importador independente:

    Resyncom, Alemanha;

    c)

    Produtores-exportadores na RPC:

    Shandong Dongyue Polymer Material Co., Ltd,

    Shanghai 3F New Material Company Co., Ltd,

    Zheijiang Jusheng Fluorochemicals Co., Ltd e a empresa coligada Zheijang Juhua Group Imp. & Exp. Co., Ltd;

    d)

    Produtores-exportadores na Rússia:

    Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat e a empresa coligada Priborlab Ltd,

    Open Joint Stock Company «Halogen»;

    e)

    Importadores coligados

    Chemical Goods Ltd, Reino Unido.

    (10)

    Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC aos quais o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado pudesse vir a não ser concedido, a Comissão efectuou visitas de inspecção às instalações das seguintes empresas, a fim de determinar o valor normal com base em dados referentes ao país análogo, os Estados Unidos da América (EUA).

    AGC Chemicals Americas, Inc., EUA,

    E. I. DuPont de Nemours & Company, Inc., EUA

    3.   Período de inquérito

    (11)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes no contexto da análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Generalidades

    (12)

    Os polímeros fluorados são um grupo de plásticos de alto rendimento, dos quais o mais conhecido e mais utilizado é o politetrafluoroetileno (PTFE).

    (13)

    O politetrafluoroetileno (PTFE) granular é um produto químico (um polímero fluorado) com diversas propriedades de alta resistência (um ponto de fusão elevado, uma grande estabilidade térmica, insolubilidade, não inflamabilidade e uma fraca constante dieléctrica). É utilizado como componente em inúmeros sectores industriais, como é o caso das indústrias química, mecânica e eléctrica (blindagem interior dos cabos), automóvel e da construção (como agente isolador), na indústria dos utensílios para cozinhar (frigideiras), e nas indústrias têxtil ou biomédica (instrumentos cirúrgicos). A marca mais conhecida sob a qual este produto é comercializado é «Teflon».

    2.   Produto em causa

    (14)

    O produto em causa é o politetrafluoroetileno (PTFE) granular, com teor de outros monómeros, além do tetrafluoroetileno, não superior a 3 %, sem fíler, numa forma pulverulenta ou em aglomerados, excluindo materiais micronizados, e o seu polímero bruto («reactor bead») na forma seca ou húmida. Apesar de existirem diferentes tipos de produtos caracterizados pela forma de apresentação, dimensão média das partículas, tratamento térmico ou teor de co monómeros, todos eles constituem um mesmo e único produto para efeitos do presente processo, uma vez que apresentam as mesmas características físicas e têm, no essencial, as mesmas utilizações de base. O produto em causa está presentemente classificado no código NC ex 3904 61 00.

    3.   Produto similar

    (15)

    Verificou-se que o produto em causa e o PTFE produzido pela indústria comunitária e vendido na Comunidade, o PTFE produzido e vendido no mercado interno dos dois países exportadores e o PTFE produzido e vendido no mercado interno do país análogo apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinavam às mesmas utilizações. Considera-se, por conseguinte, que são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    (16)

    Os dois importadores alegaram que, no que respeita a certas aplicações, o produto importado da Rússia e da China não está, de forma alguma, em concorrência com o PTFE produzido e vendido no mercado comunitário. É o que acontece, sobretudo, no caso dos resíduos de PTFE ou do PTFE não conforme com as especificações, que serve para produzir PTFE em partículas finas, utilizado, por exemplo, como aditivo no fabrico de plásticos, tintas de impressão ou revestimentos para metais. Esta alegação foi rejeitada, uma vez que se constatou que a indústria comunitária também produz estes tipos de PTFE, que vende aos mesmos clientes.

    C.   DUMPING

    1.   Metodologia geral

    (17)

    A metodologia geral seguida é descrita mais adiante. As conclusões sobre dumping referentes aos países em causa, que são apresentadas a seguir, descrevem apenas a situação específica de cada país exportador.

    1.1.   Valor normal

    (18)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar se as vendas internas de PTFE de cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas correspondia a pelo menos 5 % do volume total das exportações do produtor em causa para a Comunidade.

    (19)

    Seguidamente, a Comissão identificou os tipos de PTFE vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos de PTFE vendidos para exportação para a Comunidade. Após ter analisado os diferentes tipos de PTFE, a Comissão considerou idênticos ou directamente comparáveis os tipos de PTFE vendidos no mercado interno e os que eram exportados (cuja dimensão média das partículas, tratamento térmico e teor de co monómeros eram similares).

    (20)

    A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo de PTFE vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e que se verificou serem directamente comparáveis ao tipo de PTFE vendido para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um dado tipo de PTFE foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas no mercado interno desse tipo de PTFE, durante o período de inquérito, representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo de PTFE comparável exportado para a Comunidade.

    (21)

    Seguidamente, a Comissão procurou descobrir se as vendas de cada tipo de PTFE realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a percentagem de vendas rentáveis do tipo de PTFE em causa a clientes independentes. Uma vez que o volume das vendas de cada tipo de PTFE realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado correspondia a mais de 80 % do volume total de vendas do tipo de PTFE em questão, e que o preço médio ponderado praticado relativamente a esse tipo de produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal foi determinado com base no preço real praticado no mercado interno, expresso em média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo de PTFE no mercado interno, durante o período de inquérito, independentemente de terem ou não sido rentáveis.

    1.2.   Preço de exportação

    (22)

    O preço de exportação foi, em todos os casos, calculado em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

    1.3.   Comparação

    (23)

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação foram tidas na devida conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos sempre que os mesmos demonstraram ser razoáveis e precisos e foram corroborados por elementos de prova verificados.

    1.4.   Margem de dumping

    (24)

    Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping para cada produtor-exportador foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto.

    1.5.   República Popular da China

    1.5.1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

    (25)

    Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da China, o valor normal é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base, sempre que se trate de produtores relativamente aos quais se tenha verificado que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea c) do mesmo regulamento.

    (26)

    São a seguir apresentados, de forma resumida, e apenas por uma questão de facilidade de referência, os critérios previstos no n.o 7, alínea c) do artigo 2.o do regulamento de base que as empresas têm de provar que respeitam:

    1)

    as decisões em matéria de política comercial e de custos são determinadas pelas condições de mercado, sem qualquer ingerência significativa por parte do Estado,

    2)

    Os registos contabilísticos da empresa são sujeitos a uma auditoria independente, em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade, que serão de aplicação em todos os casos,

    3)

    não foram herdadas distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada,

    4)

    a legislação em matéria de propriedade e de falência garante a segurança jurídica e a estabilidade,

    5)

    As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

    (27)

    Três produtores-exportadores da RPC solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo enviado à Comissão os formulários relativos a pedidos nesse sentido. A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações destas empresas, todas as informações fornecidas nos pedidos e consideradas necessárias.

    (28)

    O inquérito revelou que nenhuma destas três empresas satisfazia os critérios necessários, pelo que os seus pedidos foram indeferidos. O quadro a seguir apresentado resume a situação de cada uma das empresas relativamente aos cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    Empresa

    Critérios

    Primeiro travessão, do n.o 7, alínea c) do artigo 2.o

    Segundo travessão, do n.o 7, alínea c) do artigo 2.o

    Terceiro travessão, do n.o 7, alínea c) do artigo 2.o

    Quarto travessão, do n.o 7, alínea c) do artigo 2.o

    Quinto travessão, do n.o 7, alínea c) do artigo 2.o

    1

    Não

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    2

    Não

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    3

    Não

    Não

    Não

    Não

    Sim

    Fonte: Respostas (verificadas) dos questionários enviados pelos exportadores chineses que colaboraram.

    (29)

    Foi concedida a estas empresas a possibilidade de apresentarem observações sobre as conclusões acima expostas. Todas as três contestaram a decisão tomada, tendo afirmado que lhes devia ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

    (30)

    Uma das empresas pôs em causa a compatibilidade com as disposições do GATT/OMC da prática da Comissão que consiste em tomar como base, para as decisões sobre a concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, os critérios estipulados no n.o 7, alínea c) do artigo 2.o do regulamento de base. Referiu ainda que as decisões da Comissão se baseavam em meras indicações e suposições e que o n.o 7 do artigo 2.o não era aplicado de uma forma objectiva.

    (31)

    É conveniente referir, a este respeito, que o presente inquérito, incluindo o exame das condições de concessão, a um produtor-exportador, do estatuto reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, decorre em conformidade com as disposições na matéria previstas no regulamento de base que, por sua vez, são perfeitamente compatíveis com as regras da OMC.

    (32)

    Como foi reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância, o ónus da prova recai sobre o produtor-exportador, ao qual incumbe demonstrar que preenche as condições enunciadas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Se não forem apresentados os elementos de prova necessários, o pedido é rejeitado. A decisão tem por base uma análise objectiva de elementos de prova concretos, que é comunicada às empresas em causa e está sujeita a controlo judicial.

    (33)

    No que respeita ao primeiro critério (as decisões em matéria de política comercial são tomadas em função das tendências do mercado, sem uma ingerência significativa por parte do Estado, e os custos reflectem os valores do mercado) concluiu-se, no caso de uma das empresas, que nada demonstrava que os seus estatutos fossem respeitados e que, por conseguinte, não existiam provas de que as suas decisões não pudessem ser influenciadas, de forma significativa, pelo Estado, nomeadamente através do seu accionista público. A empresa contestou as conclusões da Comissão, tendo afirmado que os seus estatutos garantem, de uma forma fiável, a ausência de uma intervenção significativa do Estado nas suas decisões e que, de qualquer forma, o seu accionista público é um administrador fiduciário que age por conta de uma empresa privada. No entanto, os estatutos da empresa definem a sua organização e procedimentos de tomada de decisões. Uma vez que o inquérito revelou que os estatutos não eram respeitados e podiam facilmente ser alterados pela própria empresa, parece razoável concluir que eventuais disposições estatutárias tendo em vista garantir a ausência de uma intervenção significativa por parte do Estado não seriam fiáveis nem ofereceriam quaisquer garantias nessa matéria. Além disso, a empresa não forneceu qualquer outra explicação, para além da «visibilidade», para o facto de um fundo fiduciário controlado pelo Estado ser detentor de uma parte do seu capital. Muito pelo contrário, declarou, durante a inspecção no local, que este aspecto lhe permitiria, designadamente, um melhor acesso a futuros financiamentos. A Comissão concluiu, pois, que o risco de ingerência do Estado era significativo.

    A empresa alegou ainda que, contrariamente às conclusões dos serviços da Comissão, o preço das suas matérias-primas reflectia os valores do mercado. No entanto, para além de não terem sido apresentados elementos de prova nesse sentido, a Comissão verificou que a empresa havia adquirido matérias-primas comparáveis a preços muito diferentes, sem que tenha podido fornecer uma explicação razoável para este facto.

    Concluiu-se, por conseguinte, que o produtor-exportador não havia fornecido informações suficientes que demonstrassem que operava em condições de economia de mercado. Nenhum dos argumentos apontados pela empresa na sequência da divulgação das conclusões foi de molde a alterar esta conclusão, pelo que o pedido foi indeferido.

    (34)

    Uma empresa alegou que a ausência de um número mínimo de participantes nas assembleias de accionistas, que permite ao accionista público exercer uma influência considerável sobre as decisões da empresa, não era relevante, uma vez que, nessas reuniões, não eram tomadas decisões operacionais. No entanto, a intervenção do Estado não é apenas relevante no que respeita às decisões operacionais. Os estatutos da empresa precisam que a assembleia de accionistas dispõe de competências para, nomeadamente, tomar decisões sobre os planos de exploração e de investimento, examinar e aprovar o orçamento financeiro e as contas definitivas, bem como a repartição dos lucros. Por conseguinte, o Estado pode exercer uma influência considerável sobre as decisões da empresa no que respeita a estes importantes aspectos. A empresa alegou igualmente que o facto de, durante metade do período de inquérito, as vendas para exportação terem sido efectuadas por intermédio de um operador comercial parcialmente controlado pelo Estado, não permitia concluir que tivesse havido uma interferência por parte do Estado. É conveniente assinalar a este respeito que o operador comercial participava na venda do produto em causa (designadamente assinando contratos, recebendo os pagamentos e emitindo facturas aos clientes) mas não havia solicitado o estatuto reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. A empresa não pôde, por conseguinte, demonstrar a ausência de uma intervenção significativa do Estado nas suas actividades.

    (35)

    Uma das empresas argumentou que o seu accionista público, que detinha a maioria do seu capital e, por conseguinte, nomeava a maior parte dos membros do conselho de administração, não podia exercer grande influência sobre as decisões da empresa. Recorda-se, a este propósito que, em conformidade com uma prática consolidada da Comissão considera se que não está preenchido o critério previsto no n.o 7, alínea c) do artigo 2.o, sempre que o Estado tem, legalmente ou de facto, a possibilidade de intervir de forma significativa nas decisões da empresa.

    (36)

    No que respeita ao segundo critério, segundo o qual as empresas devem dispor de um conjunto bem definido de registos contabilísticos de base sujeitos a auditorias independentes, em conformidade com as normas contabilísticas internacionais, as três empresas afirmaram que satisfaziam este critério, uma vez que as suas contas eram sujeitas a auditorias independentes. Verificou-se, no entanto, que os relatórios de auditoria das empresas apresentavam divergências consideráveis relativamente às contas da empresa e não tinham em conta as mudanças de política contabilística, contrariamente ao que exigem as normas contabilísticas internacionais. No caso de uma empresa, constatou-se ainda que os montantes mencionados nas observações dos auditores não correspondiam às contas da empresa. Uma outra empresa não forneceu uma versão inglesa da sua declaração financeira final (nomeadamente as observações do auditor) o que impediu uma análise correcta das mesmas. Concluiu-se, por conseguinte, que os registos contabilísticos das três empresas em causa não haviam sido sujeitos a auditorias em conformidade com as normas contabilísticas internacionais, tal como previsto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que a alegação foi rejeitada.

    (37)

    No que respeita ao terceiro critério, as três empresas alegaram que, contrariamente às conclusões da Comissão, não existiam distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada. Uma das empresas manifestou o seu desacordo quanto à conclusão segundo a qual não existiam elementos de prova de que os seus direitos de utilização dos terrenos reflectissem os valores do mercado, tendo fornecido informações públicas sobre os preços dos terrenos. Estas informações foram comunicadas muito depois do final do prazo fixado para a apresentação dos pedidos, devidamente documentados, de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado e já não puderam ser verificadas, pelo que foram rejeitadas. No que respeita à segunda empresa, verificou-se que a mesma havia adquirido as suas instalações de produção do produto em causa a uma empresa do Estado, a um preço substancialmente inferior ao que havia sido sugerido por avaliadores independentes. Para além disso, a sua amortização dos activos fixos foi considerada incoerente. No que respeita à terceira empresa, descobriu-se que beneficiava de garantias concedidas pelo seu accionista público, para os seus empréstimos bancários, e que geria uma conta de pagamentos de tal forma que era impossível fazer a ligação entre as facturas e os pagamentos. Tudo isto comprova a existência de distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada.

    (38)

    Concluiu-se, por conseguinte, que as empresas em causa não respeitavam os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que os seus pedidos tiveram de ser rejeitados.

    (39)

    A empresa que não satisfazia o quarto critério alegou que, contrariamente ao que a Comissão havia concluído, a legislação em matéria de falência garantia a estabilidade e a segurança jurídica. Verificou-se, no entanto, que a empresa enfrentava graves problemas financeiros, tendo registado prejuízos durante uma série de anos consecutivos e que havia recebido ajuda do seu accionista público. Se bem que, como foi alegado pela empresa, este tipo de dificuldades financeiras não tenha, forçosamente, que conduzir à falência, o facto de o accionista público ter socorrido a empresa (nomeadamente anulando as suas dívidas), o que não teria acontecido em condições normais de mercado, indica que é duvidoso que a legislação em matéria de falência fosse aplicada neste caso específico. Forçoso foi, pois, concluir que não existiam elementos de prova de que, na prática, a lei da falência tivesse sido aplicada a esta empresa. Nestas circunstâncias, concluiu-se que este critério não havia sido cumprido.

    (40)

    O Comité Consultivo foi consultado, tendo as partes directamente interessadas sido informadas em conformidade. Os principais argumentos apresentados pelos exportadores foram já examinados acima. A indústria comunitária teve igualmente a oportunidade de apresentar as suas observações, tendo se mostrado de acordo com as conclusões alcançadas no que respeita à determinação do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    1.5.2.   Tratamento individual (TI)

    (41)

    Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito aplicável a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que satisfazem todos os critérios para beneficiarem do tratamento individual previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    (42)

    Para além de solicitarem o estatuto reservado a empresas que operam em condições de economia de mercado, os três produtores-exportadores solicitaram igualmente um tratamento individual, na eventualidade de não lhes ser concedido o primeiro tipo de tratamento.

    (43)

    Uma vez que nenhuma das três empresas pôde demonstrar que a ingerência do Estado, real ou potencial, não era de natureza a influenciar igualmente os volumes e preços das exportações, bem como as condições de venda, forçoso foi concluir que não satisfaziam as condições enunciadas no n.o 5, alínea b), do artigo 9.o do regulamento de base.

    (44)

    Verificou-se, além disso, no que respeita às três empresas, que não seria de excluir o risco de uma eventual evasão às medidas se lhes fosse aplicada uma taxa do direito individual. Esse risco resulta da ingerência, real ou potencial, do Estado no funcionamento das empresas. Paralelamente, dada a natureza e a apresentação do PTFE, é geralmente muito difícil, em especial para as autoridades aduaneiras, identificar o produtor do PTFE importado. Concluiu-se, por conseguinte, que existia um sério risco de evasão às medidas mediante a exportação do produto através de uma empresa com um nível do direito inferior, agravado pelo elevado risco de ingerência do Estado e que, assim sendo, não estavam reunidas as condições previstas no n.o 5, alínea e), do artigo 9.o do regulamento de base.

    (45)

    Uma vez que nenhuma das empresas satisfazia todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, decidiu-se, a título provisório, não lhes conceder o tratamento individual.

    1.5.3.   Valor normal

    1.5.3.1.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o estatuto reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

    (46)

    Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado deve ser estabelecido com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado («país análogo»).

    (47)

    O aviso de início indicava os EUA como país terceiro de economia de mercado adequado para a determinação do valor normal no que respeita à RPC, tendo as partes interessadas sido convidadas a apresentar as suas observações sobre esta escolha. Dois produtores-exportadores chineses contestaram a escolha dos EUA como país análogo, tendo proposto, em seu lugar, a Rússia. As empresas alegaram que o mercado de PTFE dos EUA não era suficientemente competitivo devido aos direitos anti-dumping aplicáveis, desde 1998, sobre as importações provenientes de Itália e do Japão. Afirmaram também que o maior produtor dos Estados Unidos estava coligado com um dos autores da denúncia da UE e que existiam diferenças em termos de desenvolvimento técnico, qualidade e utilizações finais entre o PTFE vendido no mercado dos EUA e o que os produtores chineses exportam para a Comunidade. Assinalaram ainda a existência de diferenças a nível de acesso às matérias primas, uma vez que os produtores dos EUA têm de importar o espatoflúor, fazendo face aos contingentes de exportação impostos pela RPC, que representa 50 % da produção mundial desse produto. Os produtores chineses, pelo contrário, teriam acesso directo ao espatoflúor produzido na China. Por último, foi alegado que o nível de desenvolvimento económico da RPC (em que o custo da mão de obra é inferior ao dos EUA) era mais próximo do da Rússia, que está a ser objecto do mesmo inquérito.

    (48)

    Convém precisar que apenas um número reduzido de países produz PTFE. Um produtor indiano que se havia dado a conhecer e apoiava as alegações de dumping por parte dos produtores-exportadores chineses, foi convidado a colaborar na qualidade de produtor de um país análogo potencial, mas recusou.

    (49)

    No que respeita à selecção da Rússia como alternativa aos EUA, os dados relativos ao valor normal comunicados pelos produtores-exportadores russos não foram considerados fiáveis, pelos motivos indicados nos considerandos 70 a 75, pelo que não foram utilizados. Por conseguinte, não foi possível aceitar a utilização desses dados para determinar o valor normal no que respeita aos produtores-exportadores chineses aos quais não havia sido concedido o estatuto reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Além disso, um país que também está a ser objecto de inquérito não é, geralmente, considerado um país análogo adequado, uma vez que a concorrência, no seu mercado interno, pode ter sofrido distorções.

    (50)

    Após análise de todas as informações disponíveis considera-se que os EUA são o país mais adequado para desempenhar as funções de país análogo. Os EUA dispõem de um mercado amplo e muito competitivo no que respeita ao produto em causa, em que operam três produtores e em que, apesar dos direitos anti-dumping, as importações, nomeadamente provenientes da RPC e da Rússia, são significativas (mais de 20 % do mercado interno). Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de PTFE são mais baixos (5,8 %) do que na Rússia (10 %).

    (51)

    No que respeita à relação existente entre um produtor do país análogo e outro da Comunidade, o facto não constitui, só por si, motivo suficiente para concluir que a escolha dos EUA não é razoável. Os dados fornecidos pelos produtores dos EUA foram verificados pelos serviços da Comissão, que os consideraram perfeitamente válidos e fiáveis.

    (52)

    Tão pouco se considerou que a alegação segundo a qual existiriam diferenças a nível do acesso às matérias-primas (espatoflúor) fosse de natureza a impedir a escolha dos EUA como país análogo. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova que permitissem quantificar os eventuais efeitos dos contingentes de exportação chineses sobre o mercado americano. Em contrapartida, observou-se que o espatoflúor é, por ordem decrescente de importância, a quarta matéria-prima que entra no fabrico do PTFE e que, por conseguinte, representa apenas uma percentagem mínima do seu custo de fabrico (estimada, aproximadamente, em cerca de 5 %). Nestas circunstâncias, o efeito dos contingentes de exportação chineses sobre o mercado americano de PTFE seria mínimo. Além disso, o clorofórmio constitui uma matéria-prima muito mais importante para o fabrico do PTFE, o que coloca a RPC numa posição de desvantagem, dado que está dependente das importações deste produto e que diversos países exportadores estão sujeitos a elevados direitos anti-dumping. Conclui-se, por conseguinte, que as eventuais diferenças que possam existir entre a RPC e os EUA, no que respeita ao acesso às matérias-primas, não tornam desrazoável a escolha dos EUA como país análogo.

    (53)

    No que respeita às diferenças físicas e técnicas e às utilizações finais, os dados disponíveis indicam que o produto exportado pelos produtores chineses, se bem que normalmente de qualidade inferior ao que é produzido nos EUA, devido a níveis de contaminação diferentes, não deixa por isso de ser conforme às normas industriais, destinando-se geralmente às mesmas aplicações. No entanto, a fim de ter em conta a eventual existência de níveis de contaminação diferentes entre o produto em causa e o produto similar, e na ausência de qualquer outra indicação, foi efectuado um ajustamento provisório de 10 %, baseado nas estimativas dos produtores americanos.

    (54)

    Por último, no que respeita aos diferentes níveis de desenvolvimento económico do EUA e da RPC, não foram apresentados elementos de prova que permitissem demonstrar se essa diferença afectava o valor normal e, em caso afirmativo, em que medida. Além disso, esse tipo de diferença não constitui, em si mesma, um factor pertinente para efeitos da selecção de um país análogo. Com efeito, a selecção de um mercado moderno e eficiente em termos de custos, caracterizado por uma forte concorrência poderia dar lugar a um valor normal inferior ao obtido se o país análogo tivesse um nível de desenvolvimento económico comparável ao de um país sem economia de mercado.

    (55)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se que os EUA eram o país análogo mais adequado e que, nessas circunstâncias, a sua selecção parecia razoável e justificada, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (56)

    A Comissão enviou aos produtores dos EUA um questionário mais pormenorizado em que solicitava informações sobre os preços de venda no mercado interno e sobre os custos de produção do produto similar. As respostas foram verificadas no local.

    (57)

    Em conformidade com o n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores chineses foi determinado com base em informações (verificadas) facultadas por dois produtores do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar, no mercado interno dos EUA, por tipos do produto comparáveis, sempre que se pôde comprovar que as vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais e em quantidades representativas.

    (58)

    No que respeita à determinação do valor normal, a Comissão aplicou a metodologia descrita nos considerandos 18 a 28.

    1.5.4.   Preço de exportação

    (59)

    Todas as vendas de exportação para a Comunidade por parte dos produtores-exportadores chineses foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade e, por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    1.5.5.   Comparação

    (60)

    Foram efectuados ajustamentos no que respeita aos descontos e abatimentos, comissões, custos de transporte, seguro, embalagem e crédito, bem como aos custos pós-venda e aos encargos bancários, sempre que tal foi considerado aplicável e justificado.

    (61)

    Tal como foi referido no considerando 53, o valor normal foi ajustado em conformidade com o disposto no n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a fim de ter em conta as diferenças, a nível dos respectivos níveis de contaminação, entre o produto vendido pelos produtores chineses na Comunidade e o produto vendido no mercado interno dos EUA.

    (62)

    Além disso, verificou-se que o tratamento térmico a que era submetido um dos tipos de produto exportado pelos produtores-exportadores chineses era diferente do que era aplicado ao tipo de produto comparável vendido no país análogo. Por conseguinte, foi efectuado um ajustamento em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Na ausência de informações adicionais fiáveis, o ajustamento foi efectuado com base na diferença de preços decorrente desta característica específica observada no país análogo.

    (63)

    Um dos tipos de produto exportado pelos produtores chineses, cuja dimensão média das partículas se situava entre 100 e 400 microns, não correspondia exactamente a nenhum dos tipos de produto produzidos, durante o PI, pelos produtores-exportadores dos EUA que colaboraram, pelo que não foi possível proceder a uma estimativa da diferença a nível do mercado. Conclui-se contudo, a título provisório, com base nas informações fornecidas por um produtor americano, que este tipo de produto vendido pelos exportadores chineses, caracterizado pelas dimensões irregulares das suas partículas, apresentava características muito semelhantes às do PTFE de baixa fluidez (menos de 100 microns). Considerou-se, pois, adequado tomar como base provisória para o cálculo do valor normal desse tipo de produto, o valor normal do PTFE de baixa fluidez vendido no mercado dos EUA.

    (64)

    Foi igualmente efectuado um ajustamento, a fim de ter em conta as alegadas diferenças a nível do reembolso do IVA na China.

    1.5.6.   Margem de dumping

    (65)

    Procedeu se, no que respeita a cada um dos produtores-exportadores chineses, a uma comparação entre o valor normal médio ponderado, estabelecido para o país análogo, dos tipos de produto exportados para a Comunidade e o preço de exportação médio ponderado dos tipos correspondentes exportados para a Comunidade, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (66)

    Tal como foi explicado nos considerandos 41 a 43, nenhuma das três empresas chinesas que colaboraram beneficiou de um tratamento individual. Por conseguinte, foi estabelecida uma margem de dumping única, à escala nacional, com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para cada um dos três produtores chineses.

    (67)

    A margem de dumping nacional, expressa em percentagem do preço líquido CIF franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, eleva-se a 99,7 %.

    (68)

    Uma vez que os três produtores-exportadores que se deram a conhecer pareciam representar a totalidade das exportações chinesas do produto em causa para a Comunidade, não existiam motivos para crer que algum dos produtores-exportadores se tivesse abstido de colaborar. Decidiu-se pois, a título provisório, que a margem de dumping nacional deveria ser fixada ao mesmo nível.

    1.6.   Rússia

    (69)

    Os dois produtores-exportadores conhecidos e as empresas coligadas com um dos exportadores (um operador comercial na Rússia e um importador na Comunidade) responderam ao questionário.

    1.6.1.   Não colaboração

    (70)

    As respostas ao questionário fornecidas pelas duas empresas apresentavam graves lacunas. Além disso, em ambos os casos, as verificações nas instalações das empresas revelaram que estas últimas haviam apresentado informações incompletas, incorrectas e que induziam em erro.

    (71)

    No caso de uma das empresas, a contabilidade apresentava importantes deficiências e não foi considerada fiável. Por conseguinte, foi impossível verificar o carácter exaustivo e a exactidão dos dados fornecidos. Por outro lado, grande parte das respostas ao questionário não puderam, pura e simplesmente, ser verificadas (a empresa não forneceu informações que pudessem ser comparadas com as suas contas) e, nalguns casos, a empresa recusou-se mesmo a fornecer certas informações necessárias para calcular a margem de dumping ou enviou-as demasiado tarde, de modo que foi impossível proceder à sua verificação.

    (72)

    A resposta da segunda empresa foi igualmente inadequada, tendo-se constatado, aquando da verificação nas suas instalações, que as informações fornecidas sobre a sua estrutura organizacional, que se revestiam de uma importância fundamental, induziam em erro. Foi apenas durante o inquérito no terreno que se descobriu que, no início do PI, a empresa se havia cindido em duas entidades (uma das quais produzia o produto em causa). O facto de a complexa estrutura da empresa não ter sido assinalada antes da visita de verificação prejudicou o inquérito, dadas as suas profundas implicações em termos de contabilidade e de determinação dos custos.

    (73)

    Além disso, a empresa não forneceu certos elementos essenciais que deviam constar da resposta, e designadamente as declarações financeiras devidamente verificadas, tendo alegado que não se encontravam disponíveis, o que, durante a visita de verificação, se verificou ser falso. Além do mais, no início da visita, a empresa apresentou novas respostas a partes significativas do questionário, impedindo assim a verificação das respostas.

    (74)

    O operador comercial russo coligado com a empresa mencionado no considerando precedente não colaborou no inquérito. Com efeito, a empresa impediu qualquer tipo de verificação, recusando o acesso às informações relacionadas com a sua organização, as vendas do produto em causa e os pagamentos, de tal forma que não pôde ser considerada como tendo colaborado. Por último, o operador coligado no Reino Unido não pôde fornecer quaisquer dados financeiros para o PI.

    (75)

    Tendo em conta o que precede, considerou-se que não era possível calcular margens de dumping para estes dois produtores-exportadores com base nos dados por eles fornecidos. Por conseguinte, a margem de dumping foi provisoriamente calculada com base nos dados disponíveis, tal como previsto no artigo 18.o do regulamento de base.

    1.6.2.   Valor normal

    (76)

    Na ausência de quaisquer outras informações, o valor normal foi provisoriamente calculado com base nos dados fornecidos na denúncia. Foi calculado um valor normal médio com base nas listas dos preços praticados no mercado interno pelos dois produtores-exportadores durante o PI. Na impossibilidade de obter quaisquer outros dados, foi calculado um único valor normal para o produto em causa no seu conjunto.

    1.6.3.   Preço de exportação

    (77)

    O preço de exportação foi provisoriamente calculado com base nos dados Eurostat referentes ao PI.

    1.6.4.   Comparação

    (78)

    Em conformidade com o n.o 10, alínea e) do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi ajustado de modo a ter em conta o facto de os preços indicados nas listas de preços corresponderem a condições de entrega diferentes das que se aplicam ao estádio à saída da fábrica, enquanto o preço de exportação foi ajustado em função das diferenças a nível de condições de entrega e despesas incorridas entre os estádios à saída da fábrica e CIF.

    (79)

    Todos os ajustamentos foram efectuados com base em informações apresentadas na denúncia.

    1.6.5.   Margem de dumping

    (80)

    A margem de dumping provisória foi determinada comparando o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado, tal como indicado acima.

    (81)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço líquido CIF franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, elevam-se a 36,6 %.

    (82)

    Uma vez que as duas empresas acima mencionadas abarcavam a totalidade das vendas para exportação da Rússia para a Comunidade e que não existiam motivos para crer que qualquer um dos produtores-exportadores se tivesse abstido de colaborar, o direito residual foi fixado ao mesmo nível.

    D.   PREJUÍZO

    1.   Produção comunitária

    (83)

    Na Comunidade, o produto em causa é fabricado na Alemanha, na Itália, nos Países Baixos, no Reino Unido e na Polónia por:

    três produtores em nome dos quais a denúncia foi apresentada, e que representam mais de 80 % da produção comunitária, e

    dois outros produtores comunitários que não subscreveram a denúncia e dos quais apenas um forneceu informações de ordem geral à Comissão. Nenhum destes produtores se opôs ao presente processo.

    (84)

    A Comissão concluiu que todas as empresas acima referidas podiam ser consideradas produtores comunitários na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. A produção de todas as empresas acima indicadas representa a produção comunitária, que foi calculada adicionando o volume de produção indicado pelos três produtores que apoiaram a denúncia e a produção estimada dos dois produtores que não o fizeram, tal como indicado na denúncia.

    2.   Indústria comunitária

    (85)

    A produção acumulada dos três produtores comunitários que colaboraram com a Comissão representa 81 % da produção comunitária total de PTFE granular na Comunidade. Considera-se, por conseguinte, que constituem a «indústria comunitária» na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    3.   Consumo comunitário

    (86)

    O consumo comunitário foi calculado com base no volume das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, acrescido de uma estimativa das vendas dos outros produtores comunitários e das importações do produto em causa provenientes da Rússia, da RPC e dos outros países terceiros, ao abrigo do código ex 3904 61 00. Convém precisar que as importações procedentes da Rússia correspondentes ao código 3904 61 00 abrangem, para além do produto em causa, outros produtos. O volume total das importações de PTFE provenientes da Rússia foi, por conseguinte, calculado com base na metodologia utilizada na denúncia. No que respeita aos outros países, não foram fornecidas quaisquer informações que indicassem que as importações efectuadas ao abrigo desse código NC podiam conter PTFE em forma não granular.

    (87)

    Entre 2001 e o PI, o consumo comunitário aparente passou de 16 185 toneladas para 14 725 toneladas, o que corresponde a uma diminuição de 9 %. Esta quebra do consumo explica-se, em grande medida, pela recessão económica geral observada a partir de 2002.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Consumo comunitário (em toneladas)

    16 185

    14 301

    14 736

    14 725

    Índice (2001 = 100)

    100

    88

    91

    91

    4.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

    (88)

    A Comissão procurou determinar se as importações de PTFE granular originário da Rússia e da RPC deviam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

    (89)

    A margem de dumping estabelecida para as importações provenientes de cada um destes países era superior ao limiar mínimo estabelecido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base e o volume dessas importações não era insignificante na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do mesmo regulamento (durante o PI, essas importações detinham partes de mercado de, respectivamente, 10,8 % e 23,7 %).

    (90)

    No que diz respeito às condições de concorrência, o inquérito demonstrou que o PTFE granular importado dos países em causa e o que era produzido pela indústria comunitária apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base. Por conseguinte, o PTFE originário da Rússia e da RPC, por um lado, e o PTFE produzido e vendido na Comunidade, por outro, eram permutáveis. Além disso, eram comercializados na Comunidade através de canais de venda comparáveis e em condições comerciais idênticas. Verificou-se ainda que os preços de exportação aplicados pela Rússia e pela RPC haviam registado uma evolução idêntica durante o período em causa, tendo provocado uma subcotação considerável dos preços comunitários.

    (91)

    Os produtores-exportadores russos alegaram que o PTFE importado da Rússia, por um lado, e o PTFE importado da RPC, por outro, estavam sujeitos a condições de concorrência diferentes e que, por conseguinte, as importações originárias da Rússia deveriam ser analisadas isoladamente. Afirmaram, a este respeito, que, durante o período em causa, as importações da Rússia haviam registado uma tendência descendente enquanto as importações da China haviam registado a tendência inversa. Referiram também que as importações da China e da Rússia se concentravam essencialmente num Estado-Membro (Itália) e que, por conseguinte, os produtos PTFE russos e chineses não estavam em concorrência nos outros 24 Estados-Membros.

    (92)

    No entanto, apesar da sua tendência descendente, o volume das importações originárias da Rússia continua a estar longe de ser insignificante, já que durante o PI a sua parte de mercado se elevou a 23,7 % do consumo comunitário. Além disso, o PTFE exportado da Rússia era de qualidade idêntica ao PTFE exportado da RPC e destinava-se às mesmas utilizações finais e aplicações. Por outro lado, tal como referido acima, os preços de exportação de PTFE proveniente da Rússia e da China haviam registado uma evolução idêntica durante o período em causa, tendo provocado uma subcotação considerável dos preços comunitários. Por último, convém assinalar que as vendas da indústria comunitária se concentraram também principalmente em Itália, estando, por conseguinte, em concorrência com as importações originárias da Rússia e da RPC. O PTFE produzido pela indústria comunitária foi vendido, em Itália, através dos mesmos canais de distribuição do que o PTFE russo e chinês. De referir, também, que nada indicava que as importações italianas de PTFE da Rússia e da RPC não fossem posteriormente revendidas noutras partes do mercado comunitário, entrando também em concorrência com os produtos comunitários noutros Estados-Membros. Nesta base, a alegação segundo a qual o produto importado da Rússia, por um lado, e o produto importado da RPC, por outro, estariam sujeitos a condições de concorrência diferentes teve de ser rejeitada.

    (93)

    À luz do que precede, considera-se, a título provisório, que foram satisfeitos todos os critérios enunciados no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, pelo que as importações dos países em causa devem ser objecto de uma avaliação cumulativa.

    5.   Importações originárias dos países em causa

    5.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

    (94)

    Se bem que, entre 2001 e 2002, as importações, para a Comunidade, do produto em causa originário da Rússia e da RPC tenham diminuído, passando de 6 281 toneladas em 2001 para 4 838 toneladas, em 2002, aumentaram a partir desta altura, tendo atingido as 5 079 toneladas durante o PI.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Importações provenientes da Rússia e da RPC (em toneladas)

    6 281

    4 838

    5 069

    5 079

    Índice (2001 = 100)

    100

    77

    81

    81

    (95)

    A parte de mercado correspondente diminuiu de 38,8 % em 2001 para 34,5 % durante o PI, mas continuou a ser considerável. Convém referir que, desde 2002, a parte de mercado registou um aumento contínuo, tendo passado de 33,8 % para 34,5 % durante o PI.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Parte de mercado das importações provenientes da Rússia e da RPC

    38,8 %

    33,8 %

    34,4 %

    34,5 %

    5.2.   Preços

    (96)

    O preço médio das importações em causa registou uma forte diminuição, tendo passado de 7 236 euros/tonelada em 2001 para 4 092 euros/tonelada durante o PI, o que corresponde a uma redução de 43 % ao longo do período considerado.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Preço médio das importações provenientes da Rússia e da RPC (em euros/tonelada)

    7 236

    5 949

    4 499

    4 092

    Índice (2001 = 100)

    100

    83

    63

    57

    5.3.   Subcotação dos preços

    (97)

    Para efeitos da análise da subcotação dos preços comparou-se os preços de venda médios ponderados, por tipo de produto, cobrados pela indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário com os preços de exportação médios ponderados dos tipos correspondentes do produto em causa. Esta comparação foi efectuada após dedução de todos os abatimentos e descontos. Os preços da indústria comunitária foram ajustados para o estádio à saída da fábrica. Os preços das importações em causa foram determinados com base no preço CIF, depois de introduzidos os ajustamentos correspondentes aos direitos aduaneiros e aos custos pós-importação.

    (98)

    Algumas partes interessadas alegaram que a qualidade dos produtos fabricados pela indústria comunitária é, de uma forma geral, superior à do produto em causa importado da Rússia e da RPC. Com base em elementos de prova obtidos durante o inquérito considerou-se, provisoriamente, que se justificava efectuar um ajustamento a fim de ter em conta as diferenças de qualidade, que se traduziam essencialmente em propriedades físicas inferiores e na heterogeneidade do produto, ou seja, fortes variações a nível do tamanho das partículas dentro de um mesmo tipo de produto e a presença de impurezas. Os produtores-exportadores russos afirmaram que o PTFE que produzem e exportam apenas pode ser utilizado após ter sido sujeito a operações de transformação, que acarretam custos suplementares. No entanto, nenhuma das partes interessadas pôde determinar exactamente o valor de mercado dessas diferenças de qualidade nem os custos decorrentes da transformação do PTFE importado. Algumas das partes estimaram este ajustamento em cerca de 30 %, o que corresponderia às alegadas diferenças de preço entre as diferentes qualidades do produto. Esta estimativa correspondia à dos produtores-exportadores russos. Nessa base, e na ausência de informações mais fiáveis, o preço CIF fronteira comunitária dos produtores-exportadores dos dois países que colaboraram foi provisoriamente majorado de 30 %. Este aspecto será investigado de forma mais aprofundada, a fim de alcançar conclusões definitivas.

    (99)

    A comparação revelou que, durante o PI, os produtos em causa originários da Rússia e da RPC foram vendidos na Comunidade a preços que subcotaram os preços da indústria comunitária (17 % e 24 %, respectivamente).

    6.   Situação da indústria comunitári

    (100)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping sobre a indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que afectaram a situação da indústria comunitária entre 2001 e o PI.

    6.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

    (101)

    O volume de produção da indústria comunitária registou um aumento de 8 % entre 2001 e o PI, tendo passado de 6 798 a 7 326 toneladas. Não obstante uma diminuição do consumo comunitário durante esse mesmo período, convém referir que a indústria comunitária se viu obrigada a baixar os seus preços de venda a fim de poder competir com as importações objecto de dumping. A indústria comunitária teve de aumentar a sua produção, a fim de fazer face ao aumento da procura dos seus produtos.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Produção (em toneladas)

    6 798

    5 885

    7 066

    7 326

    Índice (2001 = 100)

    100

    87

    104

    108

    (102)

    A capacidade de produção aumentou ligeiramente (8 %) ao longo do período considerado. Durante o mesmo período, a utilização das capacidades pela indústria comunitária permaneceu estável (80 %). A redução da taxa de utilização das capacidades que se fez sentir entre 2001 e 2002 deveu-se à diminuição do consumo e à recessão económica geral observadas durante este período. Tal como indicado acima, a indústria comunitária viu-se forçada a baixar os seus preços, o que provocou um aumento das suas vendas, a fim de poder competir com as importações provenientes dos países em causa, cujos preços haviam registado uma diminuição de quase 40 % em 2004 (ver considerando 96). Assim, a taxa de utilização da capacidade instalada da indústria comunitária recuperou, enquanto a sua rentabilidade registava uma diminuição espectacular (ver considerando 101).

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Capacidade de produção instalada (em toneladas)

    8 480

    9 050

    9 100

    9 200

    Índice (2001 = 100)

    100

    107

    107

    108

    Utilização da capacidade

    80 %

    65 %

    78 %

    80 %

    6.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (103)

    Ao longo do período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 15 %, tendo passado de 4 223 toneladas em 2001 para 4 845 toneladas durante o PI. Esta evolução deve ser apreciada tendo em conta que, ao ser confrontada com as importações a baixos preços originárias da Rússia e da RPC, a indústria comunitária teve de optar entre manter os seus preços de venda a expensas de uma evolução negativa do seu volume de vendas e da sua parte de mercado ou reduzi-los, a fim de preservar, na medida do possível, as economias de escala. A partir de 2001, todos os produtores comunitários baixaram os seus preços de venda, num esforço para manter ou mesmo aumentar o seu volume de vendas, a fim de atingirem a massa crítica de produção necessária para cobrir os custos fixos.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Vendas da CE (em toneladas)

    4 223

    4 058

    4 522

    4 845

    Índice (2001 = 100)

    100

    96

    107

    115

    (104)

    Em termos de volume, a parte de mercado da indústria comunitária aumentou, tendo passado de 26,1 % em 2001 para 32,9 % no PI.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Parte de mercado da UE

    26,1 %

    28,4 %

    30,7 %

    32,9 %

    6.3.   Existências

    (105)

    Se bem que tenham diminuído ligeiramente durante o período considerado, considera-se que, de uma forma geral, os níveis de existências da indústria comunitária se mantiveram estáveis. Esta tendência está em sintonia com a estratégia da indústria comunitária de manter os níveis de existências ao nível mais baixo possível. Considerou-se, por conseguinte, que o nível das existências não era um indicador pertinente para avaliar a situação da indústria comunitária. De precisar, ainda, que as existências se situavam a níveis considerados normais para o sector.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Existências (em toneladas)

    1 232

    1 078

    1 361

    1 145

    Índice (2001 = 100)

    100

    87

    110

    93

    6.4.   Preços e factores que afectam os preços no mercado interno

    (106)

    Os preços médios por tonelada da indústria comunitária registaram uma forte diminuição (– 22 %) entre 2001 e o PI. Essa redução constante dos preços, observada durante o período considerado, constitui um factor fundamental para a avaliação do presente caso. Convém referir que a descida dos preços das importações da Rússia e da RPC foi bem superior à dos preços da indústria comunitária.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Preço de venda médio (em euros/tonelada)

    9 521

    9 182

    7 649

    7 431

    Índice (2001 = 100)

    100

    96

    80

    78

    6.5.   Crescimento

    (107)

    Se bem que o consumo comunitário tenha diminuído 9 % entre 2001 e o PI, a parte de mercado da indústria comunitária registou um aumento de 6,8 pontos percentuais, passando de 26,1 % em 2001 a 32,9 % no PI.

    6.6.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

    (108)

    Em 2001, quando o rendimento dos investimentos era bastante elevado, a indústria comunitária efectuou grandes investimentos, que se elevaram a 8,3 milhões de euros. Após 2001, os investimentos diminuíram bruscamente, continuando a baixar desde essa altura, e passaram de 4,7 milhões de euros em 2002 para 3,4 milhões de euros no PI.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Investimentos (em milhares de euros)

    8 331

    4 730

    3 833

    3 387

    Índice (2001 = 100)

    100

    57

    46

    41

    (109)

    Quanto à capacidade de obter capitais, todos os produtores comunitários que colaboraram fazem parte de grupos mais vastos e obtêm financiamentos através de sistemas de gestão centralizada da tesouraria dentro do próprio grupo («cash pooling»). Por conseguinte, embora nenhuma das empresas tenha indicado ter tido dificuldades em obter capital para financiar as suas actividades durante o período considerado, não se considera que este indicador reflicta correctamente a situação da indústria comunitária.

    6.7.   Rentabilidade das empresas, rentabilidade dos investimentos e cash flow

    (110)

    Ao longo do período em causa, a rentabilidade dos produtores comunitários regrediu significativamente, passando de 9,3 % em 2001 para 0,1 % no PI. A rentabilidade dos investimentos registou uma tendência idêntica. Esta pronunciada tendência para a diminuição da rentabilidade em geral e da taxa de rentabilidade dos investimentos teria certamente sido ainda mais negativa se a indústria tivesse mantido os seus preços, em cujo caso teria sofridos perdas a nível da sua parte de mercado e volume de vendas, com a subsequente diminuição das economias de escala.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Rentabilidade das empresas

    9,3 %

    3,5 %

    – 3,2 %

    0,1 %

    Rentabilidade dos investimentos

    9,2 %

    3,3 %

    – 2,9 %

    0,1 %

    (111)

    O fluxo de tesouraria gerado pelo produto similar diminuiu consideravelmente, tendo passado de 10 milhões de euros em 2001 para 4,2 milhões de euros durante o PI, o que equivale a uma redução de 58 %.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Cash flow (em milhares de euros)

    9 988

    6 711

    1 281

    4 200

    Índice (2001 = 100)

    100

    67

    13

    42

    6.8.   Emprego e produtividade

    (112)

    Entre 2001 e o PI o emprego diminuiu 10 % enquanto a produtividade aumentou 17 %, na sequência das importantes medidas para aumentar a relação custos/eficácia, tais como redução de efectivos e a eliminação de pontos de estrangulamento a nível da produção.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Emprego

    123

    111

    117

    111

    Índice (2001 = 100)

    100

    90

    95

    90

    Produção por trabalhador (em toneladas/trabalhador)

    55

    53

    61

    66

    Índice (2001 = 100)

    100

    96

    110

    119

    6.9.   Salários

    (113)

    Os custos da mão-de-obra aumentaram 6 % ao longo do período em causa, tendo passado de 6,2 milhões de euros em 2001 para 6,5 milhões de euros durante o PI. Esta evolução corresponde simplesmente ao aumento do custo de vida. Em virtude da diminuição do número de trabalhadores, o custo salarial médio por trabalhador registou, na realidade, um aumento de 17 %, de 50 239 para 58 842 euros.

     

    2001

    2002

    2003

    PI

    Custos da mão-de-obra por trabalhador (em euros)

    50 239

    55 538

    57 920

    58 842

    Índice (2001 = 100)

    100

    111

    115

    117

    6.10.   Amplitude da margem de dumping

    (114)

    Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas, que são significativas, não pode ser considerado insignificante.

    6.11.   Recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

    (115)

    A indústria comunitária não se encontrava em situação de ter que recuperar dos efeitos prejudiciais de anteriores práticas de dumping.

    7.   Conclusões sobre o prejuízo

    (116)

    Se bem que o volume das importações do produto objecto de dumping originárias da Rússia e da RPC tenha diminuído de 6 281 para 5 079 toneladas entre 2001 e o PI, continuou a manter-se a um nível elevado durante todo o período considerado. A parte de mercado correspondente diminuiu de 38,8 % em 2001 para 34,5 % durante o PI, embora se tenha mantido também a um nível bastante elevado. Os preços médios das importações objecto de dumping diminuíram de forma espectacular (– 43 %) durante o período considerado e permaneceram a um nível sistematicamente inferior aos da indústria comunitária, o que provocou uma forte subcotação dos preços durante o PI (da ordem dos 17,4 % no caso da Rússia e de 24,5 % no caso da RPC).

    (117)

    A análise da situação da indústria comunitária acima efectuada revela que esta se deteriorou em termos globais entre 2001 e o PI. Embora a parte de mercado e o volume de vendas tenham, de facto, registado uma evolução positiva, a panorâmica geral permanece negativa. Por conseguinte, os principais indicadores de prejuízo, tais como o valor das vendas, a rentabilidade, os investimentos, o rendimento dos investimentos, a capacidade para obter capitais, o cash flow e o emprego registaram uma evolução negativa durante o período considerado. Tal como explicado nos considerandos 101, 102 e 103, o aumento da produção e do volume de vendas, bem como da parte de mercado, da indústria comunitária deve ser analisado no contexto da acentuada diminuição dos preços na Comunidade e da consequente decisão daquela indústria de baixar os preços de venda a fim de manter ou aumentar o volume de vendas e atingir a massa crítica de produção necessária para cobrir os custos fixos. Esta situação teve um impacto dramático na rentabilidade da indústria comunitária que diminuiu significativamente de 9,3 %, em 2001, para 0,1 % no PI, tendo-se registado perdas substanciais em 2003 (– 3,2 %). Importa ainda assinalar que o consumo diminuiu unicamente entre 2001 e 2002, mas permaneceu estável entre 2002 e o PI, tendo mesmo aumentado ligeiramente. Por conseguinte, concluiu-se que a indústria comunitária pôde aproveitar, pelo menos em parte, este ligeiro aumento do consumo para aumentar o seu volume de vendas.

    (118)

    Finalmente, tal como explicado no considerando 105, concluiu-se que o ligeiro aumento no volume das existências não constituía um factor importante, uma vez que esta situação era consonante com a política da indústria comunitária de manter as existências a um nível mínimo.

    (119)

    Esta diminuição da rentabilidade coincidiu com uma acentuada diminuição dos preços. A indústria compensou de certa forma a diminuição dos preços, aumentando a produção e as vendas, o que conduziu a um aumento da parte de mercado. Estes efeitos positivos não evitaram que a rentabilidade da indústria comunitária diminuísse acentuadamente. Concluiu-se, portanto, que a tendência positiva dos indicadores de prejuízo, tais como o volume de vendas e a parte de mercado, não compensaram a deterioração da situação geral da indústria comunitária, não alterando o facto de esta se encontrar numa situação financeira efectivamente crítica. Por conseguinte, o aumento do volume de vendas e da parte de mercado não foi considerado determinante para a avaliação da situação da indústria comunitária durante o período considerado.

    (120)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

    E.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   Introdução

    (121)

    Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping originárias da Rússia e da RPC haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo resultante desses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    2.   Efeito das importações objecto de dumping

    (122)

    Importa salientar que, embora as importações provenientes da Rússia e da RPC tenham diminuído globalmente entre 2001 e o PI, apresentam uma tendência crescente desde 2002. Assim, embora as importações tenham diminuído entre 2001 e 2002, passando de 6 281 para 4 838 toneladas, entre 2002 e o PI, o volume das importações para a Comunidade do produto em causa procedente da Rússia e da RPC aumentou de 4 838 toneladas para 5 079 toneladas. A parte correspondente do mercado comunitário passou de 33,8 %, em 2002, para 34,5 % durante o PI.

    (123)

    Mais importante é o facto de a diminuição global dos volumes importados (que mantiveram, porém, níveis muito elevados, detendo uma parte de mercado mais elevada do que a da indústria comunitária) ter sido acompanhada de uma diminuição substancial dos preços de importação que, essencialmente, entraram em colapso. Tal coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária durante o mesmo período. Esta deterioração é visível, em especial, em termos de preços de venda, rentabilidade global, rentabilidade dos investimentos, cash flow e emprego. Tal como acima mencionado, as importações originárias da Rússia e da RPC provocaram uma subcotação significativa do preço de venda médio da indústria comunitária, variando as margens de subcotação entre 17,4 % e 24,5 %.

    (124)

    A análise dos efeitos das importações objecto de dumping revelou que o preço é um elemento importante da concorrência. Por outro lado, mesmo tendo em conta as diferenças de qualidade, os preços das importações objecto de dumping eram bastante inferiores aos preços da indústria comunitária e aos preços praticados pelos exportadores de outros países terceiros.

    (125)

    Verificou-se, junto de um dos produtores comunitários que, em relação aos denominados tipos «modificados» que não são produzidos pelos exportadores russos ou chineses, não existia prejuízo, o que foi comprovado por uma evolução positiva da rentabilidade. Todavia, nos segmentos do mercado em que o mesmo produtor foi exposto à concorrência das importações objecto de dumping da Rússia e da RPC, a sua situação financeira foi muito negativa.

    (126)

    Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações em causa, cujo volume e parte de mercado aumentaram a partir de 2002 e que foram efectuadas a preços muito baixos e objecto de dumping, desempenharam um papel determinante na deterioração da situação financeira da indústria comunitária.

    3.   Efeitos de outros factores

    3.1.   Evolução do consumo

    (127)

    Embora tenha diminuído 12 % entre 2001 e 2002, o consumo comunitário permaneceu estável a partir de então e até ao PI, mantendo o nível de 2002, tendo mesmo aumentado ligeiramente. Todavia, esta diminuição do consumo não acompanha a diminuição do valor total do mercado comunitário, de 39 % durante o mesmo período, ou seja, consideravelmente superior à redução do consumo. Esta quebra significativa deve-se a uma diminuição substancial dos preços das importações em causa, pelos quais a indústria comunitária foi obrigada a alinhar se a fim de manter a parte de mercado e a utilização da capacidade instalada. Assinale-se que a diminuição global do consumo comunitário não impediu a indústria comunitária de aumentar o seu volume de vendas (em 15 % durante o período considerado), aumento, que, contudo, foi acompanhado de uma diminuição radical do valor das vendas, que se traduziu em perdas financeiras significativas para a indústria comunitária. Tal demonstra que o prejuízo importante por ela sofrido se deve à diminuição do valor das vendas e não à diminuição do consumo.

    (128)

    Tal como referido no considerando 87, a razão para a diminuição do consumo comunitário foi a regressão geral da actividade económica a nível mundial. A este respeito, importa assinalar que o mercado de PTFE tem uma natureza cíclica e depende em grande medida da evolução económica global. Esta ligação explica igualmente a diminuição do consumo apesar da diminuição dos preços de venda.

    (129)

    Importa igualmente assinalar que, durante o mesmo período, os preços das importações diminuíram muito mais acentuadamente do que o consumo comunitário. Assim, o consumo diminuiu 9 %, enquanto os preços das importações diminuíram 43 % durante o período considerado. Os preços das importações provocaram uma subcotação considerável dos preços praticados pela indústria comunitária durante todo o período considerado, tendo sido, além do mais, objecto de um dumping significativo durante o PI. Tendo em conta esta constante e acentuada diminuição dos preços, enquanto o consumo, embora tenha diminuído entre 2001 e 2002, permaneceu relativamente estável daí em diante, concluiu-se que o prejuízo importante sofrido não foi causado por uma diminuição do consumo mas pelas importações objecto de dumping dos países em questão, que forçaram a indústria comunitária a baixar os seus preços de venda.

    3.2.   Importações originárias de países terceiros para além da Rússia e da China

    (130)

    Importa recordar que o produto em causa constitui apenas uma parte do código NC 3904 61 00. Todavia, uma vez que não existem indicações de que ao abrigo da referida posição NC são importados outros produtos para além do politetrafluoroetileno (PTFE) granular, considera-se que os valores do Eurostat relativos às importações aplicáveis à posição NC na sua globalidade dizem respeito unicamente ao produto em causa. As importações originárias de países terceiros distintos da Rússia e da RPC diminuíram ligeiramente, passando de 4 270 toneladas em 2001 para 3 699 toneladas durante o PI. Consequentemente, a respectiva parte de mercado regrediu globalmente de 26,4 %, em 2001, para 25,1 % no PI. Os principais países exportadores do produto em causa para a Comunidade são o Japão e os Estados Unidos da América (EUA). Os EUA aumentaram a sua parte de mercado de 13 %, em 2001, para 23 % no PI, enquanto a parte de mercado do Japão diminuiu de 15 % para 11 % durante o mesmo período.

    (131)

    Segundo o Eurostat, o preço médio das importações originárias de países distintos da Rússia e da RPC manteve-se praticamente inalterável ou diminuiu ligeiramente entre 2001 e o PI. Durante este período, os preços das importações de outros países foram mais elevados, em cerca de 50 %, do que os preços das importações procedentes da Rússia e da RPC, sendo igualmente superiores aos preços cobrados pela indústria comunitária. Por conseguinte, a pressão sobre os preços da indústria comunitária exercida pelas importações de outros países terceiros não é comparável à exercida pelas importações da Rússia e da RPC.

    (132)

    Deste modo, conclui-se, a título provisório, que as importações de outros países terceiros não constituíram uma causa determinante para a situação de prejuízo da indústria comunitária.

    3.3.   Desempenho dos produtores comunitários que não participaram na denúncia («outros produtores comunitários»)

    (133)

    Dois produtores comunitários que representam aproximadamente 19 % da produção comunitária total não se opuseram nem apoiaram expressamente a denúncia. As conclusões relativas a estes outros produtores comunitários tiveram por base, em grande medida, estimativas fornecidas pelo autor da denúncia mas igualmente algumas informações prestadas por um deles. No que diz respeito ao volume de vendas dos outros produtores comunitários, este diminuiu de 1 411 toneladas, em 2001, para 1 102 toneladas no PI. A sua parte do mercado comunitário diminuiu de 25 % para 19 % durante o mesmo período. De acordo com as informações apresentadas por um dos produtores que não participaram na denúncia, durante o período considerado, os preços unitários médios foram ligeiramente inferiores aos praticados pelos produtores comunitários que colaboraram mas muito superiores aos preços praticados pela Rússia e pela RPC. Com base nestas informações, pode razoavelmente presumir-se que também outros produtores comunitários sofreram prejuízo causado pelas importações objecto de dumping, que se reflectiu essencialmente numa perda de parte de mercado. Consequentemente, conclui-se, a título provisório, que os produtos produzidos e vendidos pelos outros produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    3.4.   Exportações da indústria comunitária

    (134)

    As exportações de PTFE efectuadas pela indústria comunitária para países terceiros aumentaram ligeiramente durante o período considerado (3 %) e representaram 12,7 % da totalidade das suas vendas durante o PI. Todavia, a rentabilidade das referidas exportações foi superior ao lucro das vendas efectuadas no mercado comunitário durante o período considerado. Por conseguinte, não se considerou que as exportações da indústria comunitária tivessem um impacto negativo na situação da indústria comunitária.

    3.5.   Eficiência da indústria comunitária

    (135)

    Durante o período considerado, a indústria comunitária envidou esforços constantes para racionalizar o seu processo de produção. Por conseguinte, os custos de produção da indústria comunitária diminuíram constantemente durante o período considerado, sendo a redução de 13 % entre 2001 e o PI. Não obstante a redução significativa dos custos de produção, a indústria comunitária não pode beneficiar do aumento da sua eficiência, tendo sido obrigada a vender os seus produtos, quer abaixo do custo de produção, quer alcançando somente o limiar de rentabilidade. Por conseguinte, a rentabilidade da indústria comunitária diminuiu substancialmente. Nesta base, concluiu-se que a indústria comunitária era uma indústria viável e eficiente e que o prejuízo por ela sofrido não havia sido causado por processos de produção ineficazes mas pelas importações objecto de dumping dos países em causa.

    4.   Conclusão

    (136)

    A parte de mercado substancial das importações originárias da Rússia e da RPC, bem como a diminuição significativa dos preços de venda e o nível de subcotação dos preços verificado durante o PI, coincidiram com o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    (137)

    A evolução do consumo comunitário, as importações provenientes de outros países terceiros, as exportações da indústria comunitária, o desempenho dos produtores comunitários e a evolução dos custos foram analisados mas não constituem a causa determinante do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (138)

    Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos que poderiam influenciar a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, a título provisório, que as importações originárias da Rússia e da RPC causaram um prejuízo importante à Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

    F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    (139)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão sobre a existência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que a adopção de medidas não era do interesse da Comunidade no caso em apreço. Foi considerado o impacto das eventuais medidas, bem como as consequências da sua não adopção, em todas as partes envolvidas no processo.

    1.   Interesses da indústria comunitária

    (140)

    Os polímeros fluorados são um grupo de plásticos de alto rendimento, dos quais o politetrafluoroetileno (PTFE) granular é o mais conhecido e o mais utilizado. Todos os produtores comunitários objecto do inquérito são total ou parcialmente especializados em PTFE, que possui características distintas em termos de processo de produção, qualidade, aplicações, circuitos de comercialização, etc.

    (141)

    A instituição de medidas deverá evitar futuras distorções e restabelecer a concorrência leal no mercado. A indústria comunitária deverá então poder aumentar os seus preços de venda, atingindo dessa forma níveis de lucro razoáveis que lhe permitam melhorar a sua situação financeira e prosseguir os investimentos nas instalações de produção, de modo a garantir a sua sobrevivência.

    (142)

    Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação já precária da indústria comunitária continue a deteriorar-se, não podendo esta realizar os investimentos necessários para concorrer de forma eficaz com as importações objecto de dumping dos países terceiros em causa. Algumas empresas seriam muito provavelmente obrigadas a cessar a produção e a despedir os seus trabalhadores num futuro próximo. Com o encerramento da produção comunitária, os utilizadores de PTFE tornar-se-iam mais dependentes dos fornecedores comunitários.

    (143)

    Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária, uma vez que lhe permitiria recuperar dos efeitos do dumping prejudicial sofrido.

    2.   Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes e dos utilizadores na Comunidade

    (144)

    A Comissão enviou questionários a todos os importadores/operadores comerciais conhecidos. Apenas responderam ao questionário dois importadores/operadores comerciais, que representam cerca de 30 % da totalidade das importações procedentes da Rússia e da RPC. A Comissão enviou igualmente questionários a todos os utilizadores conhecidos na Comunidade (num total de nove) e recebeu três respostas (parciais). Os utilizadores representavam apenas 14 % do consumo comunitário.

    (145)

    O PTFE é utilizado como componente em inúmeros sectores industriais, nomeadamente na indústria química, mecânica, eléctrica (blindagem interior dos cabos) e automóvel, no sector da construção (como agente isolador) e dos utensílios de cozinha (frigideiras), na indústrias têxtil e biomédica (instrumentos cirúrgicos) e ainda na indústria dos semi-condutores e na indústria aeroespacial. A marca mais conhecida de comercialização deste produto é «Teflon».

    (146)

    Os utilizadores que colaboraram são produtores de produtos semi-acabados que, em seguida, são utilizados em diversos sectores industriais, tais como a indústria automóvel e electrónica. Os referidos utilizadores alegaram que não podiam repercutir nenhum aumento do custo de PTFE (utilizado como matéria-prima) nos seus clientes devido à sensibilidade do mercado em relação aos preços dos produtos semi-acabados. Foi ainda alegado que um eventual aumento do preço os faria perder competitividade em relação aos produtores não comunitários, que não estariam sujeitos a um direito anti-dumping sobre o PTFE.

    (147)

    Os utilizadores que colaboraram não apresentaram informações relativas à proporção de PTFE importado no custo de produção total, pelo que não foi possível calcular o eventual impacto de um direito anti-dumping sobre estes utilizadores. De qualquer modo, assinala-se que o PTFE granular representa uma proporção bastante reduzida do custo global em sectores como a indústria química, equipamentos domésticos e de lazer, indústria eléctrica, mecânica e automóvel, uma vez que é habitualmente utilizado sob a forma de componentes em miniatura. O PTFE é igualmente utilizado em muito pequenas quantidades em aplicações destinadas ao grande público, por exemplo, um anoraque conteria cerca de 20 gramas de elementos de PTFE. Nesta base, concluiu-se, a título provisório, que o impacto financeiro nos utilizadores finais seria negligenciável. Foi igualmente assinalado que, tendo em conta as informações apresentadas pelos referidos utilizadores, a sua rentabilidade foi considerável durante o PI. Com base no que precede, concluiu-se, a título provisório, que o impacto de eventuais direitos anti-dumping seria negligenciável.

    (148)

    Finalmente, a indústria a jusante alegou que a indústria comunitária não possuía capacidade suficiente para satisfazer a procura de PTFE no mercado comunitário.

    (149)

    Importa assinalar que as medidas não têm por objectivo impedir as importações para a Comunidade, mas assegurar que estas não são realizadas a preços objecto de dumping prejudicial. Além disso, tal como referido no considerando 147, o impacto do direito anti-dumping na indústria de utilizadores não deverá ser significativo, pelo que não impedirá necessariamente os utilizadores finais de se abastecerem de PTFE junto dos mesmos fornecedores, mesmo a um preço mais elevado.

    (150)

    Deve igualmente assinalar-se que o consumo comunitário diminuiu 12 % entre 2001 e 2002, data a partir da qual permaneceu praticamente estável até ao PI, registando um ligeiro aumento de 3 % desde 2002. Assinala-se também que os produtores comunitários ainda possuem capacidade de produção não utilizada. Essa capacidade não utilizada, a par das exportações de outros países terceiros, constituem fontes de abastecimento alternativas para a indústria a jusante. Por conseguinte, não é provável que a instituição de medidas anti-dumping conduza a uma escassez da oferta.

    3.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas na comunidade

    (151)

    A Comissão enviou questionários a todos os fornecedores comunitários conhecidos que abasteciam a indústria comunitária das principais matérias-primas [(incluindo clorodifluorometano (R22) e o ácido fluorídrico anidro)]. O grau de cooperação foi muito elevado, uma vez que foram recebidas cinco respostas, das quais três de fornecedores coligados. As actividades da maioria destes fornecedores estavam estreitamente ligadas à indústria comunitária e a outros produtores de PTFE granular localizados na Comunidade. Grande parte do seu volume de negócios (75 %) era resultado das vendas efectuadas aos produtores de PTFE granular. Por conseguinte, qualquer redução nas aquisições da indústria comunitária teria um efeito significativo na situação das referidas empresas que, no seu conjunto, empregavam 176 pessoas directamente consagradas à produção da matéria prima em causa.

    (152)

    Outro fornecedor declarou que, sem a instituição de medidas, existiria o risco da transferência da produção comunitária de PTFE granular para países terceiros, alegando que, nesse caso, os fornecedores da matéria-prima seriam obrigados a procurar clientes fora da Comunidade, em mercados de países terceiros nos quais seriam concorrentes dos fornecedores locais tradicionais da matéria-prima. Além do mais, a exportação da matéria-prima implicaria despesas adicionais que reduziriam as margens já diminutas da indústria a montante. Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse das indústrias a montante.

    4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

    (153)

    À luz do que precede, conclui-se, a título provisório, que não existem razões imperiosas para não instituir medidas e que a aplicação de medidas seria do interesse da Comunidade.

    G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (154)

    Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo e ao interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.

    (155)

    A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (156)

    Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro antes do pagamento de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo poderia razoavelmente obter neste sector em condições normais de concorrência aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 9,3 % do volume de negócios obtido pela indústria comunitária antes da acentuada diminuição dos preços de importação dos países em questão, em 2001, e foi considerada o mínimo adequado que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar obter na ausência do dumping prejudicial. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 9,3 % do volume de negócios considerada o mínimo adequado que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar na ausência do dumping prejudicial.

    (157)

    O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando o preço de venda dos produtores comunitários para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o PI, e adicionando a margem de lucro acima referida. A eventual diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

    (158)

    No que respeita à Rússia, e devido à não colaboração dos seus exportadores, tal como referido nos considerandos 70 a 75, a margem de prejuízo foi determinada com base nos valores relativos às exportações registados pelo Eurostat. Assinala-se que, tal como referido no considerando 98, o preço de exportação CIF foi ajustado tendo em conta a diferença de qualidade entre o PTFE produzido na Comunidade e o PTFE importado da Rússia e da RPC. Em segundo lugar, dado que todas as vendas para exportação de PTFE originário da Rússia foram efectuadas a operadores comerciais, enquanto a indústria comunitária vendeu essencialmente aos utilizadores, foi igualmente efectuado um ajustamento para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização. Na ausência de outras informações mais fiáveis, este ajustamento foi estimado, a título provisório, em 5 %, o que corresponde a uma margem de lucro considerada razoável para um importador independente.

    (159)

    No que respeita à China, e tendo em conta que não foi concedido a nenhum dos produtores chineses que colaborou, nem o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, nem tratamento individual, o nível provisório de eliminação do prejuízo à escala nacional foi calculado através de uma média ponderada das margens de prejuízo dos três produtores exportadores chineses que colaboraram.

    2.   Medidas provisórias

    (160)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, devem ser instituídos direitos anti-dumping provisórios em relação às importações originárias da Rússia e da RPC ao nível da margem de dumping ou de prejuízo mais baixa, em conformidade com a regra do direito mais baixo.

    (161)

    Os direitos anti-dumping provisórios propostos são os seguintes:

    País de exportação

    Margem de eliminação do prejuízo

    Margem de dumping

    Direito anti-dumping proposto

    República Popular da China

    62,7 %

    99,7 %

    62,7 %

    Rússia

    46,7 %

    36,6 %

    36,6 %

    H.   DISPOSIÇÃO FINAL

    (162)

    No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O produto em causa é o politetrafluoroetileno (PTFE) granular, com teor de outros monómeros, além do tetrafluoroetileno, não superior a 3 %, sem fíler, numa forma pulverulenta ou em aglomerados, excluindo materiais micronizados, e o seu polímero bruto («reactor bead») na forma seca ou húmida, do código NC ex 3904 61 00 (Código TARIC 3904610050) e originário da Rússia e da República Popular da China.

    2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, é a seguinte:

    País

    Taxa do direito

    República Popular da China

    62,7 %

    Rússia

    36,6 %

    3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2005.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO C 225 de 9.9.2004, p. 18.


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