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Document 32005R0838

Regulamento do Conselho (CE) n.° 838/2005, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 131/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão

JO L 139 de 2.6.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2014; revogado por 32014R0747

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/838/oj

2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/3


REGULAMENTO DO CONSELHO (CE) N.o 838/2005

de 30 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2005/411/PESC do Conselho de 30 de Maio de 2005, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2004/31/PESC (2) prevê a imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão, incluindo a proibição de prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares no Sudão. A proibição de prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares foi implementada a nível comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (3).

(2)

Tendo em conta os acontecimentos recentes no Sudão, nomeadamente a persistência de violações do Acordo de cessar-fogo de N’djamena de 8 de Abril de 2004 e dos Protocolos de Abuja de 9 de Novembro de 2004 por todas as partes presentes em Darfur, e dada a incapacidade do Governo do Sudão e das forças rebeldes, bem como de todos os outros grupos armados em Darfur, de respeitarem os seus compromissos e as exigências ditadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Março de 2005 o CSNU aprovou a Resolução 1591 (2005), a seguir designada por «CSNU 1591 (2005)», que impõe, designadamente, um embargo à exportação de armas e uma proibição de prestação de assistência conexa relativamente a todas as partes no Acordo de cessar-fogo de N’djamena e a quaisquer outros beligerantes em Darfur. A CSNU 1591 (2005) prevê algumas derrogações a este embargo.

(3)

A Posição Comum 2005/411/PESC confirma o embargo e a proibição previstos na Posição Comum 2004/31/PESC e prevê uma derrogação suplementar ao embargo à exportação de armas e à proibição de fornecer assistência conexa, que afecta toda as pessoas e entidades no Sudão, de modo a alinhar a lista das derrogações pela CSNU 1591 (2005). Na medida em que esta derrogação é aplicável à proibição de prestação de certos tipos de assistência financeira e técnica, o Regulamento (CE) n.o 131/2004 deve ser alterado nessa conformidade.

(4)

A derrogação suplementar deverá ter efeitos retroactivos à data da aprovação da CSNU 1591 (2005),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 131/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao disposto nos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no anexo podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e técnica relacionados com:

a)

Equipamento militar não mortífero destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção ou material destinado a programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana, da União Europeia e da Comunidade;

b)

Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pelas Nações Unidas e pela União Africana;

c)

Equipamento de desminagem e material destinado ser utilizado em operações de desminagem;

d)

Implementação do Acordo de Paz Global entre o Governo do Sudão e o Movimento/Exército de Libertação do Povo do Sudão (SPLM), assinado em Nairóbi, no Quénia, em 9 de Janeiro de 2005.

2.   Não serão dadas autorizações relativas a actividades que já ocorreram.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 55. Posição Comum alterada pela Posição Comum 2004/510/PESC (JO L 209 de 11.6.2004, p. 28).

(3)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/2004 (JO L 278 de 27.8.2004, p. 15).


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